a) No crime de autoacusação falsa, a coautoria é impossível - Errado, conforme MASSON (2018, p. 961): "Como o sujeito imputa a si próprio a prática de crime inexistente ou cometido por outrem, não é possível a coautoria de autoacusação falsa. Nada impede, contudo, a participação, mediante instigação, induzimento ou auxílio a terceira pessoa".
b) É impossível o falso testemunho sobre fato verdadeiro. - Errado, no que tange a falsidade, existem duas teorias: a objetiva, que pugna ser necessário a falta com a verdade obrada pelo agente independente dele saber ser ou não contrário à verdade a afirmação ou negação que está fazendo; a subjetiva, que demanda o cotejo entre a veracidade do depoimento e o "estado de consciência" em relação ao que está externalizando (saber se é mentira ou verdade). Esta última é a mais aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátria. (MASSON, 2018; CUNHA, 2018)
c) Na corrupção passiva, a ação ou omissão de ato de ofício é mero exaurimento - Correto. Conforme MASSON (2018, p 742) - "(...) a ação ou omissão do ato de ofício - que representa o exaurimento do delito - não passou desapercebida pelo legislador. Com efeito, estabelece o §1º do art. 317 do Código Penal que ' a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional'". Ou seja, muito embora se trate de crime formal (de consumação antecipada ou de resultado cortado) e que a omissão ou ação do ato seja mero exaurimento, o Código Penal considera este fato como uma causa de aumento de pena (majorante), não sendo sendo de todo correto falar que seja mero exaurimento. Contudo, podemos dizer que a informação está correta, pois, muito embora o exaurimento seja uma causa de aumento de pena, não deixa de ser mero exaurimento, tendo em vista que se trata de crime de resultado cortado.
d) Na prevaricação, é possível a tentativa nas formas omissivas. - Errado. "O conatus somente é admissível na modalidade comissiva ('praticá-lo contra disposição expressa de lei'), pois nesse caso é possível o fracionamento do iter criminis, em face do caráter plurissubsistente do delito. Nas demais condutas, de natureza omissiva ('retardar' e 'deixar de praticar'), a tentativa não é cabível, em face do caráter unissubsistente do delito." (MASSON, 2018, p 756)
e) Facilitação de contrabando ou descaminho constitui exceção à teoria monista. - Correto. "O legislador, ao disciplinar o crime de facilitação ao contrabando ou descaminho, novamente abriu uma exceção à teoria unitária ou monista do concurso de pessoas, adotada no artigo 29, caput do CP (MASSON, 2018, p 746)