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ID
995509
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à responsabilidade por vício do produto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

            Art. 18 CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A resposta dessa questão está no § do Art. 18. Vejam:


    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

            § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

            § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

            § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

             § 6° São impróprios ao uso e consumo:

            I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

            II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

            III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

  • Alguém sabe dizer por que a D está errada?

    Para fins de direito do consumidor a diferença entre produto e mercadoria?

    § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.


  •      Esclarecendo a dúvida do colega aí de cima (não sei deixar azul o nome da pessoa).
         O CDC diz em seu artigo 18
    § 5°, no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu PRODUTOR e não o seu distribuidor, como afirma a alternativa. 
  • Gi quando se tratar de produto essencial, o consumidor pode solicitar as alternativas do parágrafo 1 imediatamente.

    O erro está em condicionar o abatimento do preço as outras opções, vez que não é necessário aguardar nada nem condição alguma.

    Espero ter ajudado.
  • Quanto a letra "B"

    O consumidor poderá pleitear o abatimento proporcio­ nal do preço pago QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL a substituição do produto por outro da mesma espécie, ou a restituição imediata da quantia paga, se, pela e xtensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir­lhe o valor ou quando se tratar de produto essencial.


    OBS: Na verdade, existe a faculdade do consumidor escolher entre as opções de: substituição, abatimento, restituição dos valores. As opções não tem uma ordem subsidiária, esse foi o erro. Mesmo havendo outro produto da mesma espécie no estoque, o consumidor poderia simplesmente exigir seu dinheiro de volta!

  • Vou tentar esclarecer a alternativa B:

    O consumidor poderá exigir a substituição do produto, a restituição mediata da quantia paga e o abatimento proporcional do preço SEMPRE QUE O VÍCIO NÃO FOR SANADO NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS (prazo este que pode ser convencionado de forma distinta pelas partes, nos limites legais).

    No entanto, o consumidor pode IMEDIATAMENTE fazer uso dessas alternativas quando "em, razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou tratar de produto essencial".

    A alternativa confundiu tudo.

    Resumi e omiti algumas informações pertinentes para que pudesse me expressar melhor. Mas, agora, transcrevo o artigo 18

     do CDC, na íntegra, em que se observa o raciocínio feito acima (em negrito) e todas as demais respostas:

    "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

      II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

      III - o abatimento proporcional do preço.

      § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

     § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

      § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

      § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor."

  • Erro da letra B: MUITO cuidado com a redação dada a questão!! Veja o que diz o § 3º do art. 18 do CDC: "§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato DAS ALTERNATIVAS DO § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial."

    Agora case com a informação passada pelo § 4º do 18 do CDC:"§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo (SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO...inserido por mim para facilitar), e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

    Assim temos: 

    1 - quando não for possível a substituição do produto por outro da mesma espécie ou, ainda, por outro de espécie, marca ou modelo diversos, poderá o consumidor pleitear o abatimento proporcional do preço ou a restituição da quantia paga;

    2 - quando se tratar de questão relativa à extensão do vício, do comprometimento do produto, da diminuição do valor ou se tratar de produto essencial, o consumidor poderá pleitear imediatamente a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, abatimento proporcional do preço ou a restituição da quantia paga

  • REGRA: quando o produto estiver viciado, o consumidor poderá exigir a substituição das partes viciadas.

    - Se em 30 dias o vício não for sanado, o consumidor poderá exigir, à sua escolha: (i) substituição; (ii) restituição; (iii) abatimento.- Se optar pela substituição e esta não for possível, poderá exigir: (i) substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço; (ii) restituição; (iii) abatimento. EXCEPCIONALMENTE, quando em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial, o consumidor poderá, IMEDIATAMENTE exigir, à sua escolha a substituição, restituição ou abatimento, sem ter que aguardar os 30 dias para substituição das partes viciadas.

    A) ERRADA - prazo convencionado pode variar entre 7 e 180 dias.

    B) ERRADA - O consumidor poderá pleitear o abatimento proporcio­nal do preço pago, AINDA QUE seja possível a substituição do produto por outro da mesma espécie, ou a restituição imediata da quantia paga, quando pela extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir­lhe o valor ou quando se tratar de produto essencial.

    C) Tendo o consumidor optado pela substituição do pro­duto por outro da mesma espécie, em perfeitas condi­ções de uso e não sendo possível a sua substituição, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou res­tituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo da restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada e de eventuais perdas e danos, bem como do abatimento proporcional do preço. (CORRETA, art. 18, p.4o, CDC)

    D) No caso de fornecimento de mercadoria in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu PRODUTOR.

    E) Pode o consumidor exigir, caso o vício não seja sana­do, no prazo máximo de TRINTA dias, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas con­dições de uso.


  • CDC:

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

           Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

           § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

           § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.