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ALT. C
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18 CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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A resposta dessa questão está no § 4º do Art. 18. Vejam:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
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Alguém sabe dizer por que a D está errada?
Para fins de direito do consumidor a diferença entre produto e mercadoria?
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
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Esclarecendo a dúvida do colega aí de cima (não sei deixar azul o nome da pessoa).
O CDC diz em seu artigo 18, § 5°, no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu PRODUTOR e não o seu distribuidor, como afirma a alternativa.
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Gi quando se tratar de produto essencial, o consumidor pode solicitar as alternativas do parágrafo 1 imediatamente.
O erro está em condicionar o abatimento do preço as outras opções, vez que não é necessário aguardar nada nem condição alguma.
Espero ter ajudado.
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Quanto a letra "B"
O consumidor poderá pleitear o abatimento proporcio nal do preço pago QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL a substituição do produto por outro da mesma espécie, ou a restituição imediata da quantia paga, se, pela e xtensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuirlhe o valor ou quando se tratar de produto essencial.
OBS: Na verdade, existe a faculdade do consumidor escolher entre as opções de: substituição, abatimento, restituição dos valores. As opções não tem uma ordem subsidiária, esse foi o erro. Mesmo havendo outro produto da mesma espécie no estoque, o consumidor poderia simplesmente exigir seu dinheiro de volta!
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Vou tentar esclarecer a alternativa B:
O consumidor poderá exigir a substituição do produto, a restituição mediata da quantia paga e o abatimento proporcional do preço SEMPRE QUE O VÍCIO NÃO FOR SANADO NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS (prazo este que pode ser convencionado de forma distinta pelas partes, nos limites legais).
No entanto, o consumidor pode IMEDIATAMENTE fazer uso dessas alternativas quando "em, razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou tratar de produto essencial".
A alternativa confundiu tudo.
Resumi e omiti algumas informações pertinentes para que pudesse me expressar melhor. Mas, agora, transcrevo o artigo 18
do CDC, na íntegra, em que se observa o raciocínio feito acima (em negrito) e todas as demais respostas:
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor."
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Erro da letra B: MUITO cuidado com a redação dada a questão!! Veja o que diz o § 3º do art. 18 do CDC: "§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato DAS ALTERNATIVAS DO § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial."
Agora case com a informação passada pelo § 4º do 18 do CDC:"§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo (SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO...inserido por mim para facilitar), e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
Assim temos:
1 - quando não for possível a substituição do produto por outro da mesma espécie ou, ainda, por outro de espécie, marca ou modelo diversos, poderá o consumidor pleitear o abatimento proporcional do preço ou a restituição da quantia paga;
2 - quando se tratar de questão relativa à extensão do vício, do comprometimento do produto, da diminuição do valor ou se tratar de produto essencial, o consumidor poderá pleitear imediatamente a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, abatimento proporcional do preço ou a restituição da quantia paga
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REGRA: quando o produto estiver viciado, o consumidor poderá exigir a substituição das partes viciadas.
- Se em 30 dias o vício não for sanado, o consumidor poderá exigir, à sua escolha: (i) substituição; (ii) restituição; (iii) abatimento.- Se optar pela substituição e esta não for possível, poderá exigir: (i) substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço; (ii) restituição; (iii) abatimento. EXCEPCIONALMENTE, quando em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial, o consumidor poderá, IMEDIATAMENTE exigir, à sua escolha a substituição, restituição ou abatimento, sem ter que aguardar os 30 dias para substituição das partes viciadas.
A) ERRADA - prazo convencionado pode variar entre 7 e 180 dias. B) ERRADA - O consumidor poderá pleitear o abatimento proporcional do preço pago, AINDA QUE seja possível a substituição do produto por outro da mesma espécie, ou a restituição imediata da quantia paga, quando pela extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuirlhe o valor ou quando se tratar de produto essencial.
C) Tendo o consumidor optado pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e não sendo possível a sua substituição, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo da restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada e de eventuais perdas e danos, bem como do abatimento proporcional do preço. (CORRETA, art. 18, p.4o, CDC) D) No caso de fornecimento de mercadoria in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu PRODUTOR.
E) Pode o consumidor exigir, caso o vício não seja sanado, no prazo máximo de TRINTA dias, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
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CDC:
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.