SóProvas


ID
995677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue o item que se segue.

Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • errado

    a lavratura do auto de prisão em flagrante 
    deve ser realizada pela autoridade policial do lugar em que se efetivou a prisão, devendo os atos posteriores serem praticados pela autoridade do local onde a infração penal se consumou, e caso ocorra de ser lavrado em local distinto, não é caso de nulidade do ato administrativo.

    Bons estudos!!
  • Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato administrativo. - ERRADO  primeiro que não é causa de nulidade do ato administrativo, não há que se falar em nulidade nesta fase investigatória. Ademais, a autoridade competente para lavratura do auto de prisão em flagrante é a autoridade local, ou seja, do local da prisão, depois será providenciada a remoção do preso conforme art. 290 do CPP.
  • Justificativa do CESPE:

    "ERRADO.
    Segundo o texto do art. 304 do CPP, efetuada a captura, deve ser o preso apresentado à autoridade competente, perante a qual serão ouvidos o condutor e as testemunhas, bem como interrogado o conduzido, lavrando-se o auto de flagrante.

    Em consonância com os demais dispositivos processuais, refere-se o artigo à autoridade policial do local onde se efetivou a prisão, e não à do local em que foi o delito praticado.

    A infringência das normas administrativas que disciplinam a divisão de atribuições entre as diversas autoridades policiais não pode conduzir ao reconhecimento da nulidade, porquanto essas autoridades não exercem jurisdição, não sendo cabível falar em sua incompetência. Em vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para o item."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Complementando os comentários acima, a resposta pode ser fundamentada, também, pelo artigo 290, parágrafo 1,  CPP, o qual deixa claro que o réu que for perseguido sem interrupção, mesmo que passe a outro município ou comarca, poderá efetuar-lhe a prisão, apresentando-o imediatamente à autoridade local onde o alcançar. Após a lavratura do auto de flagrante, se assim for o caso, é que se poderá providenciar a remoção do preso.  

    Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

      § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

      a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

      b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.


  • O Erro da questão está no ponto que diz: "sob pena de nulidade do ato administrativo.", vale ressaltar que o desrrespeito às regras do CPP quanto a quem deve presidir o auto de prisão em flagrante não gera a nulidade do auto de prisão caso as demais formalidades legais tenham sido observadas, uma vez que as autoridades políciais não possuem jurisdição, não podendo cogitar incompetência territorial, mas mero desrrespeito a normas administrativas, que não maculam a validade do auto em si.

    Fonte: REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; Coordenador Pedro Lenza. Direito Processual Penal Esquematizado. - 2ª. ed. - São Paulo : Editora Saraiva, 2013. P 377.

  • Explicando: o crime foi cometido na cidade A, mas o cara foi perseguido e preso na cidade B. Nesta hipótese, deverá ser entregue para a autoridade policial da cidade B, conforme preleciona tacitamente o art. 304 do CPP. Porém, o fato de o preso ser conduzido para a autoridade policial da cidade A não é causa de nulidade visto a autoridade policial da cidade A tb é competente. 

  • Art. 308 do CPP: "Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo"

  • À autoridade policial da localidade em que ocorreu a prisão é que deverá ser apresentado o agente flagrado para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante. Não obstante, nos prazos legais, deverá o delegado de polícia que lavrou o auto de prisão comunicar ao Juízo do local do cometimento do delito a prisão em flagrante, a este remetendo o auto de prisão para fins de verificação de sua legalidade e, se for o caso, homologação. Uma cópia do auto de prisão deverá, ainda, ser enviada à delegacia de polícia com circunscrição no local do crime com vistas à instauração de IP e prosseguimento das investigações.

    Ademais, cabe ressaltar que na hipótese de ter sido a investigação policial desencadeada por delegado de polícia em relação a fato ocorrido fora de sua circunscrição, não haverá vício hábil à nulificação dos atos investigatórios efetivados. Essa conclusão é extraída a partir de duas premissas básicas: (i) é consolidado na jurisprudência o entendimento no sentido que, tratando-se de mera peça de informação, não há de se falar em nulidade do IP e, muito menos, em nulificação da ação penal nesse caso; (ii) a autoridade policial  não exerce atividade jurisdicional, não se podendo falar, assim, de incompetência para prática do ato – não há garantia constitucional do delegado natural, uma vez que a CF não assegura o direito de ser investigado por determinada autoridade.


  • O auto será lavrado pela autoridade policial do local onde o meliante foi capturado. Em seguida, será remetido os autos para a autoridade policial do local onde foi cometida a infração. A remessa se faz necessária em nome do princípio da verdade real, que vige no procedimento investigatório. Seria ilógico que a autoridade do local onde o meliante foi preso ter que sair da sua circunscrição (gastando dinheiro, tempo e demais recursos materiais) para ir à outra proceder à investigação. O local da execução dos atos criminosos é o mais propício para a colheita das provas, por isso os autos devem ser remetidos à autoridade do local do crime. Não há que se falar, neste caso, em nulidade do ato.

  • ERRADO

    O QUE TORNA A AFIRMATIVA ERRADA É A QUESTÃO DO "SOB PENA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO"

  • Pedro C, o que torna a alternativa incorreta é "... a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito..." 

    O correto seria a autoridade do local da CAPTURA do agente ! Vide art 250, CPP 

  • O Auto de Prisão em Flagrante  geralmente é lavrado pela autoridade policial do local em que ocorreu a PRISÃO, ou, se não houver neste local, a autoridade do local mais próximo, pois é a ela que o preso deve ser apresentado (art. 308 do CPP).

  • GABARITO "ERRADO'.

    De acordo com o art. 290, caput, do CPP, em regra, a autoridade competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é aquela que exerce suas funções no local em que foi efetuada a prisão, e não a do local em que se deu a consumação da infração penal. Caso não haja autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o conduzido será apresentado à do lugar mais próximo (CPP, art. 308), entendendo-se por lugar mais próximo aquele a que mais rapidamente se consiga chegar. Vale ressaltar, todavia, que, o fato de o auto ter sido lavrado por autoridade diversa daquela que efetivou a custódia, por si só, não torna a prisão em flagrante ilegal.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • ERRADO, conforme artigo 290 do CPP:


    Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    Logo, é competente a autoridade do local da prisão, não ensejando nulidade.
  • Questão simples e conseguem complicar!!! 

    A autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local da CAPTURA!!! Não havendo Delta na cidade, mais próxima que tiver.

    Foco e Fé!!!

  • Pessoal!

    o flagrante será realizado no local onde o indivíduo for encontrado. Por isso, que tão logo seja preso, deverá ser apresentado à autoridade policial do local para o procedimento e oitivas.

  • LUTA CR

    Lugar - Ubiquidade
    Tempo - Atividade
    CPP - Resultado

  • O PRESO SERÁ APRESENTADO À AUTORIDADE DA CIRCUNSCRIÇÃO NA QUAL ELE FOI CAPTURADO,E NÃO NO LOCAL DA EXECUÇÃO DO 

     

    DELITO

     

     

    GABARITO ERRADO

  • A fim de sanar quaisquer dúvidas, vide CPP: 

    Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

    Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca (outra circunscrição), o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. 

    Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

     

    Espero ter contribuído ;)

  • APF --> Lugar da PRISÃO

    IP  --> Lugar do CRIME

     

  • O próprio CESPE complicou a questão com esta justificativa no art. 304 do CPP.

     

    A justificativa mais pertinente à correção da questão está no art. 290, caput do CPP.

  • Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca:

    - o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar;

    - apresentando-o imediatamente à autoridade local; e

    - depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • ERRO ---> competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito 

    SERIA NO LOCAL ONDE ELE FOI PRESO

  • art. 290cpp

    Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.                            "QUE DEPOIS DE LAVRADO ... "   OU SEJA....A AUTORIDADE DO LOCAL ONDE O PÉBA FOI PRESO É QUEM IRÁ LAVRAR O AUTO DE PRISÃO ..E DEPOIS FARÁ A REMOÇÃO DO PRESO.

    OUTRA COISAAA....

    a prisão não será NULA....não existe isso.....não vai haver relaxamento da prisão por ter sido feita por outraaaaaaaaa autoridade policial 

    não estamos falando de "competencia" .. e sim de circunscrição..

     

  • Segundo o texto do art. 304 do CPP, efetuada a captura, deve ser o preso apresentado à autoridade competente, perante a qual serão ouvidos o condutor e as testemunhas, bem como interrogado o conduzido, lavrando-se o auto de flagrante. Em consonância com os demais dispositivos processuais, refere-se o artigo à autoridade policial do local onde se efetivou a prisão, e não à do local em que foi o delito praticado. A infringência das normas administrativas que disciplinam a divisão de atribuições entre as diversas autoridades policiais não pode conduzir ao reconhecimento da nulidade, porquanto essas autoridades não exercem jurisdição, não sendo cabível falar em sua incompetência

  • cpp=resultado

    cp=ubiguidade

  • Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • Art. 250 e art. 290 do CPP - Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local da prisão/detenção, sob pena de nulidade do ato administrativo.

  • Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato administrativo.

     

     

    ITEM – ERRADO

     

    Remessa do auto à autoridade competente: como visto no art. 290, caput, do CPP, em regra, a autoridade competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é aquela que exerce suas funções no local em que foi efetuada a prisão, e não a do local em que se deu a consumação da infração penal. Caso não haja autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o conduzido será apresentado à do lugar mais próximo (CPP, art. 308), entendendo-se por lugar mais próximo aquele a que mais rapidamente se consiga chegar. Vale ressaltar, todavia, que, o fato de o auto ter sido lavrado por autoridade diversa daquela que efetivou a custódia, por si só, não toma a prisão em flagrante ilegal. Não se deve confundir a autoridade com atribuição para a lavratura do auto - a do local em que se der a captura com a autoridade judiciária com competência territorial para processar e julgar o feito. Lembre-se que, em regra, fixa-se a competência territorial pelo local da consumação da infração penal (CPP, art. 70, caput), subsidiariamente, pelo domicílio ou residência do réu (CPP, art. 72, caput). Caso a autoridade competente para a lavratura do auto não tenha atribuições para os demais atos do inquérito, deverá remeter o auto à autoridade que o seja. Veja-se, que, tratando-se de crime de competência da Justiça Federal, não haverá qualquer nulidade a macular o auto se porventura vier a ser lavrado por autoridade policial estadual. Como já dito acima, o inquérito é mera peça informativa, sendo que os vícios nele existentes não têm o condão de macular o processo penal a que der ensejo.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Gab E

    Elaborar o APF: Local da PRISÃO, e, caso não haja autoridade no local, será a do local mais próximo.

    Presidir o IP: Local da EXECUÇÃO DO CRIME.


    #Feliz2019

    ANO DA NOMEAÇÃO! #EuCreio

  • Lavratura do APF: pela autoridade policial do LUGAR em que se efetivou a prisão.

    Instauração do Inquérito Policial: autoridade policial do local onde a infração penal ocorreu.

  • Neste caso, a nulidade seria apenas relativa, não absoluta.

  • O erro da questão é apenas dizer que tornaria o ato nulo. Cuidado para não induzir nossos colegas a erros futuros.

  • Gab: ERRADO!

    Quando o individuo, é preso em outra circunscrição, a autoridade competente para a lavratura do APF, é a responsável pela circunscrição. Caso não haja autoridade policial naquele lugar, é possível que leve o individuo para uma mais próxima.

    Está expresso no art 308, do CPP!

  • Artigo 290 do CPP=" Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando IMEDIATAMENTE , a autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso"

  • ERRADO, conforme artigo 290 do CPP:

    Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    Logo, é competente a autoridade do local da prisão, não ensejando nulidade.

  • LAVRATURA DE APF= AUTORIDADE LOCAL, LOCAL DA PRISÃO.

    INQUÉRITO= AUTORIDADE DO LOCAL DA PRÁTICA DO DELITO.

  • Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo

  • Errado! Não desassocie uma coisa da outra cara pálida!

    Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo

  • Todos nós sabemos, de fato, que a competência para lavrar o APF é da Autoridade Policial do LOCAL da prisão. E que não há previsão de nulidade do ato administrativo. SIMPLES

    "Sofra ,agora, a dor da disciplina ou sofra, amanhã, a dor do arrependimento."

  • Quando falarem em Nulidade relativo a atos cometidos no ambito da investigação já fiquem de orelha em pé, isso é muito mitigado na jurisprudencia

  • pcpr 2020 quem vai?

  • Não tem como dar nulidade em uma prisão em flagrante.

  • - Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • ERRADO - Art. 308, CPP. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

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  • Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo

    Resumo:

    LAVRATURA DE APF= AUTORIDADE LOCAL, LOCAL DA PRISÃO. NÃO HAVENDO -> LOCAL MAIS PRÓXIMO.

    INQUÉRITO= AUTORIDADE DO LOCAL DA PRÁTICA DO DELITO.

  • O policial pode persegui-lo até alcançá-lo, independente de fronteira. Mas, deve se apresentar imediatamente à autoridade local.

    GAB: E.

  • Sem delongas.

    é a Autoridade do local que ele foi pego.

  • Art. 308, CPP. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

  • (¬_¬ )(¬_¬ )

  • Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo

  • CPP-ARTIGO-290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • "A" cometeu um crime em uma cidade X, logo o mesmo se evadiu dando início o perseguição. "A" foi preso na cidade Y, o delegado da circunscrição da cidade Y vai fazer o APF e depois manda o "A" no camburão pra cidade X novamente.

  • APF: LUGAR DA PRISÃO

    I.P: LUGAR DO CRIME

    Sem arrudeio.

  • NÃO HÁ NADA DE NULIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO.

    Diante do Art. 290, a doutrina entende que são 02 competências distintas nessas situações:

    1) Competência para lavrar o auto de prisão em flagrante (APF) - Autoridade policial do local em que ocorreu a prisão.

    2) Competência para dar prosseguimento ao inquérito policial - Autoridade policial do local da execução do delito

    Vejamos o que o CPP dispõe sobre o assunto:

    Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    § 1º - Entender-se -á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

    a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

    b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

     

  • Competência pelo local é relativa, ou seja, não gera nulidade caso não suscitada no momento oportuno.

  • Art. 308 do CPP:

    Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

    Esse artigo também pode fundamentar o gabarito. Perceba que o trecho em destaque fala do lugar em que a prisão foi efetuada, e não onde ocorreu o crime propriamente dito.

  • lugar da apreensao! Onde foi preso!

  • Gabarito:"Errado"

    CPP, art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • Passando pelo Direito Administrativo:

    Vício na competência ou na forma do ato não o torna nulo, mas sim anulável.

    Ou seja, pode ser convalidado.

  • Errado por dois motivos.

    Lavratura do APF é realizado pela autoridade policial do local onde se efetivou a prisão e não gera a nulidade.

  • RESOLUÇÃO

    RESPOSTA – ERRADO: Nesse caso meus caros, a autoridade competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante será a do local em que o suspeito for preso. É o que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Penal: “Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso”.

     

    Gabarito: Errado.

  • 2 competências diferentes:

    a) p/ APF = da autoridade policial do local em que houve a prisão

    b) p/ prosseguir com o IP = autoridade policial do local que houve o delito

  • vixi, muita gente falando em competência... o termo é atribuição né galera

  • a questão também está errada por conta que diz que o ato estaria nulo, correto?

  • Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. 

    Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato administrativo.

    Justificativa Cespe:

    Segundo o art. 304 do CPP, efetuada a captura, deve ser o preso apresentado à autoridade competente, perante a qual serão ouvidos o condutor e as testemunhas, bem como interrogado o conduzido, lavrando-se o auto de prisão em flagrante.

    Refere-se o art. 304 à autoridade policial do local onde se efetivou a prisão, e não à do local em que foi praticado o delito.

  • Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. 

    Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato administrativo.

    Justificativa Cespe:

    Segundo o art. 304 do CPP, efetuada a captura, deve ser o preso apresentado à autoridade competente, perante a qual serão ouvidos o condutor e as testemunhas, bem como interrogado o conduzido, lavrando-se o auto de prisão em flagrante.

    Refere-se o art. 304 à autoridade policial do local onde se efetivou a prisão, e não à do local em que foi praticado o delito.

  • Suponha que um agente penalmente capaz pratique um roubo e, perseguido ininterruptamente pela polícia, seja preso em circunscrição diversa da do cometimento do delito. 

    Nessa situação, a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é a do local de execução do delito, sob pena de nulidade do ato administrativo.

    Justificativa Cespe:

    Segundo o art. 304 do CPP, efetuada a captura, deve ser o preso apresentado à autoridade competente, perante a qual serão ouvidos o condutor e as testemunhas, bem como interrogado o conduzido, lavrando-se o auto de prisão em flagrante.

    Refere-se o art. 304 à autoridade policial do local onde se efetivou a prisão, e não à do local em que foi praticado o delito.

  • Errado!

    CPP - Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

  • A questão trata de circunscrições diversas, e quem seria competente para lavratura do APF, assim trata o artigo 290 do CPP:

    "Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante (APF), providenciará para a remoção do preso."

    OU SEJA: a autoridade policial competente para o APF é a do local da prisão e não do local do delito.

    competências diferentes:

    1) p/ APF (Auto de Prisão em Flagrante) = da autoridade policial do local em que houve a prisão

    2) p/ prosseguir com o IP = autoridade policial do local que houve o delito

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    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!