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ASSERTIVA ERRADA.
DE ACORDO COM O STF, COMPETE À PRÓPRIA CORTE A PRESIDÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO DE DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA PARA O STF, NÃO PODENDO O DELEGADO CONDUZIR A REFERIDA INVESTIGAÇÃO. CONTUDO, SEJA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO, OU MESMO PARA O RECEBIMENTO DE EVENTUAL DENÚNCIA, DISPENSÁVEL A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA DESDE A EMENDA CONSTITUCIONAL 35.
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Se o delegado precisasse de autorização para instaurar o procedimento policial cabível, de quê serviria o delegado? Ele não teria autonomia nenhuma.
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ERRADO.
Justificativa do CESPE:
"Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal
suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial,
o parlamentar impetrou habeas corpus alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos
Deputados ou do STF. Ora, para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da
Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que
eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem
incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal."
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Trecho do livro de Nestor Távora:
No Supremo Tribunal Federal, temos decisões em dois sentidos: (1) a primeira
que concluiu que, para instauração de inquérito policial contra parlamentar, não precisa
que o delegado de polícia obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do
Supremo Tribunal Federal, bastando submeter o inquérito, no prazo legal, ao STF, já que é
perante este que eventual ação penal naquele baseada poderá ser processada e julgada4
; e (2)
a segunda, mais recente e que respalda nosso entendimento, reputou nulo o indiciamenta
de senador pelo delegado de polícia, ao fundamento de que a prerrogativa de
foro tem por fito garantir o livre exercício da função do agente público e, para sua
efetividade, a supervisáo judicial constitucional pelo STP deve ser desempenhada
durante toda a tramitação das investigações, sob pena de esvaziamento da ideia de
prerrogativa5•
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Pois é... não adianta nada estudar... é preciso adivinhar o que a banca quer.... esse tipo de questão não poderia nunca ser cobrada numa prova objetiva. E o pior é a justificativa do CESPE que contraria a própria doutrina e jurisprudência. Senão vejamos:
"Ocorre que, em Questão de Ordem suscitada no Inq. n 2411, esse entendimento (a justificativa do CESPE, grifo nosso) foi modificado pelo plenário do STF, que passou a entender que a autoridade policial não pode indiciar parlamentares sem prévia autorização do ministro-relator do inquérito, ficando a abertura do próprio procedimento investigatório (inquérito penal originário) condicionada à autorização do relator.
Entendeu o Supremo que a Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). Nos casos de competência originária dos Tribunais, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo titular da ação." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal, vol. 1, 2012, pág 165 e 166)
Sendo assim, a banca deveria ter justificado o erro da questão pela desnecessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados, mas não afirmar que a autoridade policial pode instaurar IPL sem anuência do Relator do STF. E o pior é que vc vai ao judiciário e eles dizem que trata-se de "questão de mérito"!!! É brincadeira!!!
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A mesma banca aceitou como resposta correta que o delegado estadual não pode iniciar investigação contra prefeitos sem prévia autorização do Tribunal de justiça estadual, (Concurso Delegado da Bahia 2013), temos que advinhar mesmo, pois no caso acima ela afirma que o delegado pode instaurar o inquérito sem previa autorização da casa legislativa e sem conhecimento do STF. Avante!!!
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O que fazer se esta questão reaparecer em alguma prova objetiva???????????
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Se a questão aparecer amigo, PULA A QUESTÃO! rsrs. É o jeito!
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São prerrogativas e foro íntimo do delegado, não necessitando de qualquer autorização.
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Em regra quem qualquer pessoa pode ser indiciada.
Exceção: Membros do MP (art. 41,II, da lei 8625/93); membros da Magistratura (art. 33 parágrafo único da LC 35/79); detentores da prerrogativa de foro privilegiado listados no artigo 102, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal.
* Para o STF se o investigado tiver foro por prerrogativa de função, o indiciamento depende de autorização prévia do Ministro relator (PET 3825). Essa autorização também será necessária para a instauração do inquérito policial.
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria e de acordo com o voto do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que a Polícia Federal não tem competência para indiciar, sem autorização do STF ou pedido do procurador-geral da República, os detentores da prerrogativa de foro privilegiado listados no artigo 102, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal. A decisão se deu no julgamento da questão de ordem levantada pelo Ministro Gilmar Mendes no Inquérito (INQ) 2411, que investiga a participação de parlamentares na fraude das ambulâncias, a chamada Operação Sanguessuga. O ministro questionou a validade do indiciamento do senador Magno Malta (PR-ES) por iniciativa da Polícia Federal, sem autorização do STF. O voto-vista do ministro Gilmar Mendes foi acompanhado, pela maioria (6 a 4) do Plenário. No caso julgado em conjunto, a Petição (PET) 3825..."
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CESPE 2013 DELEGADO – BA
A instauração de inquérito policial para apuração de infrações penais, de competência da justiça estadual, imputadas a prefeito municipal condiciona-se à autorização do Tribunal de Justiça, órgão responsável pelo controle dos atos de investigação depois de instaurado o procedimento apuratório.
R- CERTO
VAI ENTENDER O CESPE!!!!
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Complementando, ao contrário do que disseram:
Assim dispõe o art. 5º do Código de Processo Penal :
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício;
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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Muitos comentários em total descompasso com a atual jurisprudência da suprema corte... a quem interessar possa...
PARLAMENTAR FEDERAL ( deputado e senador) SÓ PODE SER INDICIADO POR DELEGADO DE POLÍCIA COM AUTORIZAÇÃO DO STF. EM SEMELHANTE ENTENDIMENTO, PREFEITO SÓ PODE SER INDICIADO COM AUTORIZAÇÃO DO RESPECTIVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Quem tiver interesse, essa decisão consta no informativo 483 STF.
Bons Estudos
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Então, se for prova para polícia federal a resposta é não. Se for para a polícia do senado, a resposta será sim. E se for prova Cespe, deixo em branco. rs
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Adotando qualquer dos posicionamentos a questão permanecerá errada.
Como bem fundamentou a Sandra, pelos julgados mais recentes dependeria de autorização do STF, e não da Câmara OU do STF (como está redigido no enunciado).
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ESTÁ CERTA A DOUTORA SANDRA SOUZA. ACIMA AFIRMANDO QUE A NECESSIDADE DE SE PEDIR AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA NÃO MAIS EXISTE, CONTUDO, QUANTO AO MINISTRO RELATOR DO SUPREMO, HÁ A NECESSIDADE, OU SEJA, ATÉ A JUSTIFICATIVA DO CESPE ESTÁ ERRADA.
EM TEMPO: ISSO NÃO JUSTIFICA QUEM ESTÁ ESTUDANDO ERRAR A QUESTÃO, POIS FOI DITO SOBRE OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA, O QUE NÃO EXISTE.
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De acordo com a professora Ana Cristina Mendonça:
ERRADA.
DE ACORDO COM O STF, COMPETE À PRÓPRIA CORTE A PRESIDÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO DE DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA PARA O STF, NÃO PODENDO O DELEGADO CONDUZIR A REFERIDA INVESTIGAÇÃO. CONTUDO, SEJA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO, OU MESMO PARA O RECEBIMENTO DE EVENTUAL DENÚNCIA, DISPENSÁVEL A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA DESDE A EMENDA CONSTITUCIONAL 35.
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O remédio jurídico impetrado não deveria ser o habeas corpus, por ser uma medida jurídica para proteger indivíduos que estão tendo sua liberdade infringida, diferente do caso em comento, que caberia mandado de segurança e, não necessita de autorização da CD ou do STF para tal instauração.
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Não entendi essa celeuma dos colegas acerca da resposta dada pelo CESPE nesta questão e do concurso de Delegado da Bahia. A assertiva aqui apresentada fala em prévia autorização da Câmara!! Está ERRADA, independentemente de qualquer entendimento!!
Se só falasse em autorização do STF e, ainda sim, o gabarito fosse errado, eu entenderia...
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Minhas anotaçõesa partir doLFG:
Processo Penal (Renato) - abertura de IP e indiciamento dependem de autorização do tribunal.
Penal (Rogério) - investigação não precisa de autorização do tribunal (OBS: diz o prof, para não conflitar com proc penal, que o STF não só permite a realização de IP como tb diz que isso depende de autorização dele. Seria uma outra forma de entender a questão).
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Instaurar um inquérito policial é uma obrigação, uma atribuição, um ato de ofício, do Delegado de policia.
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Entendo que a questão deve ser marcada como ERRADA unicamente por incluir a Câmara dos Deputados como entidade com poderees de conceder autorização para instauração de inquérito policial de seus parlamentares.
Segundo entendimento do STF no Inquérito 2.411, a investigação e o indiciamento de parlamentares necessita de prévia análise do Tribunal em que o parlamentar usufrui do foro por prerrogativa funcional.
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Tratando-se de agente com prerrogativa de função, o STF passou a entender recentemente que a autoridade policial não pode indiciá-lo sem autorização prévia do Ministro-Relator do inquérito. Na verdade, sequer pode proceder a abertura de inquérito em que o envolvido titular de prerrogativa de foro sem a mencionada autorização. Nesse sentido: Inq 1411 QO/MT, Rel. Min.Gilmar Mendes, 10.10.2007 (Informativo nº 483)
Reinaldo Rossano Alves, Direito Processual Penal.
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INFORMATIVO Nº 483
TÍTULO
Detentor de Foro por Prerrogativa de
Função e Indiciamento
PROCESSO
Inq - 2411
ARTIGO
O Tribunal, por maioria, resolveu
questão de ordem suscitada em inquérito originário promovido pelo Ministério
Público Federal, no qual se apura o envolvimento de Senador quanto à ocorrência
das supostas práticas delituosas sob investigação na denominada “Operação
Sanguessuga”, no sentido de anular o ato formal de indiciamento do parlamentar
realizado por autoridade policial. Ressaltando que a prerrogativa de foro tem
por escopo garantir o livre exercício da função do agente político, e fazendo
distinção entre os inquéritos originários, a cargo e competência do STF, e os
de natureza tipicamente policial, que se regulam inteiramente pela legislação
processual penal brasileira, entendeu-se que, no exercício da competência penal
originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a
atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada
durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos
procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia
pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa
prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia
ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do
inquérito. Ademais, em manifestação obiter dictum, asseverou-se que a
autoridade policial também dependeria dessa autorização para a abertura de
inquérito em que envolvido titular de prerrogativa de foro perante esta Corte.
Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de
Mello, que não anulavam o indiciamento, por considerar que o membro do
Congresso Nacional poderia ser submetido à investigação penal, mediante
instauração de inquérito policial, e conseqüente indiciamento — ato de natureza
legal, vinculada —, por iniciativa da própria autoridade policial, independente
de autorização prévia do STF. Precedentes citados: Pet 2805/DF (DJU de
27.2.2004); Inq 2285/DF (DJU de 13.3.2006); Inq 149/DF (DJU de 27.10.83); Inq
1793 AgR/DF (DJU de 14.6.2002); Pet 1954/DF (DJU de 1º.8.2003); Pet 2805/DF
(DJU de 27.2.2004); Pet 1104/DF (DJU de 23.5.2003); Pet 3248/DF (DJU de
23.11.2004); Pet 2998/MG (DJU de 6.11.2006); Rcl 2138/DF (acórdão pendente de
publicação); Rcl 2349/TO (DJU de 5.8.2005). Inq 2411 QO/MT, rel. Min. Gilmar Mendes,
10.10.2007.
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A questão esta mesmo errada, assiste sim razão ao impetrante, mas os motivos não são estes, não há mais que se solicitar autorização da casa do parlamentar, porem a presidência do inquérito ficará a cargo de um dos ministros, e este sim será competente para indiciar o parlamentar, não o delegado.
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QUESTÃO ERRADA.
Questão erra ao dizer que é necessário que "a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados", quando na verdade é necessário apenas autorização do Supremo Tribunal Federal, devido à prerrogativa de foro.
A polícia não pode indiciar parlamentar federal, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal. Existe foro de prerrogativa de função para que deputados federais e senadores da República sejam processados e julgados pelo STF.
A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, b c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado.” (STF – Inq QO – 2411/MT , Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
Fonte: http://www.adepolalagoas.com.br/artigo/indiciamento-de-deputados-federais-e-senadores-da-republica.html
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O ITEM ESTÁ INCORRETO, MAS O CESPE ERROU QUANDO JUSTIFICOU O ITEM. DE FATO O ITEM ESTÁ INCORRETO POIS NÃO SE FAZ NECESSÁRIO OBTER UMA AUTORIZAÇÃO DA CAMARA PARA INSTAURAR IP CONTRA UM PARLAMENTAR. MAS O ENTENDIMENTO ATUAL É DE QUE PRECISA SIM DE AUTORIZAÇÃO DO STF PARA INSTAURAR. A BANCA UTILIZOU DE UM JULGADO DE 2001 PARA JUSTIFICAR O ITEM, SENÃO VEJAMOS:
1. Para instauração de Inquérito Policial contra Parlamentar, não precisa a Autoridade Policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal. Precisa, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao Supremo Tribunal Federal, pois é perante este que eventual ação penal nele embasada poderá ser processada e julgada. E, no caso, foi o que fez, após certas providências referidas nas informações. Tanto que os autos do Inquérito já se encontram em tramitação perante esta Corte, com vista à Procuradoria Geral da República, para requerer o que lhe parecer de direito...(STF - HC: 80592 PR , Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 03/04/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 22-06-2001)
NO ENTANTO, EM 2008, O STF MUDOU SEU ENTENDIMENTO E PASSOU A PREVER QUE O DELEGADO PRECISA SER AUTORIZADO PELA SUPREMA CORTE PARA INDICIAR UM PARLAMENTAR, SENÃO VEJAMOS: Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria e de acordo com o voto do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que a Polícia Federal não tem competência para indiciar, sem autorização do STF ou pedido do procurador-geral da República, os detentores da prerrogativa de foro privilegiado listados no artigo 102, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal. A decisão se deu no julgamento da questão de ordem levantada pelo Ministro Gilmar Mendes no Inquérito (INQ) 2411, que investiga a participação ...
CONCLUINDO: O CESPE PRECISA SE ATUALIZAR
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O que eu não entendi, e se alguém puder me explicar ficarei muito grato, é o seguinte: o pessoal comentou que o INDICIAMENTO não pode ser realizado sem prévia manifestação do Tribunal. Mas indiciamento é diferente de investigação. Aquele é quando, após as investigações, a autoridade passa de um juízo de possibilidade para um de probabilidade. Então, não seria mais correto dizer que a autoridade pode investigar, entretanto, não pode indiciar sem autorização? Se eu viajei no comentário me desculpem rs. Bons estudos a todos.
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Um Senador foi indiciado por um delegado da
PF e foi ao Supremo questionar isso. Sepúlveda Pertence entendeu o seguinte:
uma coisa é vc ser julgado no STF e outra coisa é ser indiciado. Não haveria
problema algum ele ser indiciado. Mas não foi o que prevaleceu. Em questão de
ordem levantada por Gilmar Mendes, o que prevaleceu foi o seguinte: “titulares
de foro por prerrogativa de função não poderão ser indiciados sem prévia
autorização do Ministro ou desembargador relator.”
Quando
uma investigação se dá em relação a MP, Juízes, deputados federais e senadores,
será designado no órgão competente um ministro ou desembargador para acompanhar
o caso concreto. É fácil vc pensar isso quando se lembra do caso “Mensalão”.
Que Ministro do STF acompanhou isso? Joaquim Barbosa.
Outro
detalhe importante: “Esta mesma autorização é indispensável para a instauração de
inquérito.” Da mesma forma que o indiciamento, a instauração de IPL
contra essas pessoas também precisam de autorização do ministro ou
desembargador relator (Inquérito 2411 – acabou sendo a posição definitiva do
STF que acabou anulando o indiciamento).
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Gente, vcs brigam, reclamam da banca demais. Olha o que a questao falou: ha necessidade de autorizacao da camara ou do STF. Errado. Nao ha necessidade de autorizacao da Camara dos Deputados. Ha, sim, necessidade de autorizacao do STF, somente.
Antes da EC 35 havia necessidade de autorizacao da Casa respectiva para se processar Parlamentar. Atualmente, nao mais. O que se pode fazer e trancar o andamento da acao, porem nao ha necessidade de autorizacao da Casa para abertura de IP ou inicio de AP.
Tenham humildade suficiente para aprender com a questao.
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Uma coisa que ninguém está falando e que mata a questão: instaurar inquérito não é o mesmo que indiciar alguém. A instauração do inquérito é o mero ato de dar início à apuração da infração penal; já o indiciamento, que atualmente é ato privativo do delegado de polícia, é o ato pelo qual o delegado vai indicar a autoria e a materialidade do crime, atualmente conceituado no art. 2º, §6º, Lei 12830/13. O indiciamento pode ocorrer em qualquer momento da investigação, não obstante ocorrer, geralmente, no relatório final do inquérito. No caso de APF o indiciamento coincide com a instauração do inquérito, mas a regra é que aquele não possui momento específico.
O que a jurisprudência do STF fala é que, para o indiciamento, é necessária a autorização do Tribunal competente para o julgamento da ação penal, e não para instaurar o inquérito.
Bons estudos.
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Acertei a questão com uma análise bem superficial, depois de ler os comentários verifiquei que o assunto extrapola o edital do concurso para qual estudo.
Segue minha análise:
"Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial"...
Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Acredito que o remédio constitucional correto seria o mandado de injunção.
Favor comentar!
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De acordo com o art. 102, I b da CF os membros do Congresso Nacional têm foro por prerrogativa de função, devendo ser julgados quando da prática de crime comum pelo STF.
O STF, por seu turno, já consolidou o entendimento de que o início de investigação criminal deve ser autorizado pelo tribunal competente para processar e julgar (juiz natural da causa) o detentor de foro por prerrogativa de função (Inq n.º 2411). Na mesma oportunidade determinou que a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, da denúncia (ver pet. 3825 em 10.10.07).
No entanto, não é necessária a prévia autorização da Câmara dos Deputados. Após o advento da EC 35/01 não é necessária a autorização da respectiva Casa nem mesmo para que o STF processe penalmente um parlamentar.
O que deve ocorrer é que, em casos de crimes cometidos após a diplomação do parlamentar, O STF comunicará à Casa respectiva que está iniciando a ação penal, assim sendo,um partido político poderá provocar a Mesa da Casa (que não pode agir de ofício) para que haja uma apreciação sobre a sustação em votação, que será aberta e nominal. O quórum para a sustação da ação será o de maioria absoluta e uma vez alcançado e suspendida a ação penal, será também suspensa a prescrição. Essa é a chamada imunidade formal em relação ao processo.
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O delegado de polícia poderá conduzir as investigações, desde que autorizado pelo tribunal perante o qual a autoridade responda pelas infrações penais comuns (no caso da questão temos um Dep. Federal que responde em infrações penais comuns perante o STF, assim o delegado de polícia precisa de autorização deste tribunal para proceder a persecução criminal).
Não há necessidade de autorização da Câmara dos Deputados. Caso o deputado seja preso os autos deverão ser remetidos à Câmara para que esta aprecie a prisão dentro de 24 horas. Mas caso o inquérito policial seja iniciado sem a prisão do parlamentar, a casa legislativa nada poderá fazer, pois por ditame constitucional somente após o início da ação penal (recebimento da denúncia), e por crimes ocorridos após a diplomação, é que poderá haver a sustação do andamento do processo por decisão da casa. Assim, os crimes ocorridos antes da diplomação serão processados e julgados perante o STF, pois o acusado goza de foro especial, mas não poderá haver a sustação do andamento do processo.
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O comentário mais coerente dessa questão é a do Cristiano. A justificativa do CESPE para essa questão não tem muito sentido.
abraços!
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ERRADA
Não é necessária autorização da CÂMARA
DOS DEPUTADOS para que a autoridade policial instaure o inquérito contra
a autoridade com foro por prerrogativa no Supremo. Tal autorização não se faz necessária na fase pré-processual, pois a
garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem
incidência EM JUÍZO, depois de oferecida a acusação penal.
Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/inquerito-policial-%E2%80%93-autoridades-com-foro-por-prerrogativa-de-fun%C3%A7%C3%A3o/
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Realmente a questão está errada por dizer Câmara ou STF... Caí nessa casca de banana. Lembremos ainda da prova que estamos fazendo. Tudo que reduzir a competência do cargo da prova em questão já meio caminho andado para erro.
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* Qual o erro?
Atribuir ao STF ou Câmara dos deputados, na verdade é apenas o STF
* Novidade:
Não necessita mais autoridade judicial para investigações de crimes eleitorais
fonte (Licínia professora do LFG)
=D
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GABARITO ERRADO
Isso pé matéria de CONSTITUCIONAL
Não há que se falar de autorização da C.deputados, nem para ação penal muito menos para IP, existia uma lei nesse sentindo mas caiu faz tempo; hoje é necessário autorização do STF para IP de investigado que tenha foro privilegiado; proposta a denúncia pelo procurador Geral da República o STF comunica a CASA do parlamentar, e o partido político desse, pode, suspender a Ação Penal até o final do mandato, depois será investigado obrigatoriamente, sendo o mais comum os autos serem remetidos a justiça comum
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Notícia de maio de 2014:
STF suspende exigência de autorização judicial para investigação de crime eleitoral
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu cautelarmente a eficácia do artigo 8º da Resolução 23.396/2013 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que regulamenta a tramitação da notícia-crime e do inquérito policial eleitoral. A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (21), no julgamento de cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5104. O dispositivo prevê que “o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”.
A ação foi proposta pelo procurador-geral da República, que requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos dos artigos 3º a 13º da resolução. Para o autor, os dispositivos questionados seriam incompatíveis com os princípios da legalidade, do acusatório e o da inércia da jurisdição.
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Acabei de estudar sobre HABEAS CORPUS e esse tipo de impetração do Senador perante a autoridade policial de forma alguma caberia, visto que a natureza do remédio heroico não visa inibir mero indiciamento do parlamentar senão quando sua liberdade de locomoção esteja em iminência de ser ferida, dentre outras hipóteses.
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tabom.. entendi os comentários, porém agora estou confusa com relação aos entendimentos firmados nos informativos 483 e 747 do STF.. será que algum dos colegas saberia explicar..?
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Mariana Panovitch da uma filtrada nos comentários abaixo, que esta muito bem explicado a questão esta embasada nos dois informativos, abstenha-se de alguns comentários que fogem do assunto que entenderá!!
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Instauração do IP
-> PARLAMENTAR FEDERAL( DEP E SEN) -->INDICIADO POR DELEGADO --> AUTORIZAÇÃO DO "STF
--> PREFEITO --> AUTORIZAÇÃO DO - ->"TJ" (SUA REGIÃO)
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Vale colacionar, entendimento do STF no INQUÉRITO 2411 QO/MT quanto aos acusados com FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO:
4. Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da
instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários de
competência do STF:i) a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de
que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal
investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; ii) qualquer
pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente "notitia
criminis", diretamente a este Tribunal é parte manifestamente ilegítima
para a formulação de pedido de recebimento de denúncia para a apuração
de crimes de ação penal pública incondicionada. Precedentes: INQ no
149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; AgR
1.793/DF">INQ no 1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ
14.6.2002; ED 1.104/DF">PET - AgR (AgR) - ED no 1.104/DF, Rel. Min.
Sydney Sanches, Pleno, DJ 23.
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"Se o delegado perceber que há participação de agente com foro por prerrogativa de função, deverá remeter os autos ao foro competente. De qualquer forma, o foro competente poderá requisitar investigações por parte da autoridade policial, mas fiscalizadas por ele e acompanhadas pelo chefe do Ministério Público".
"Se, por exemplo, um Deputado Federal cometer um crime, a investigação criminal será presidida por um Ministro do STF, que, no entanto, poderá requisitar diligências a um Delegado da Polícia Federal".
(LEONARDO BARRETO
MOREIRA ALVES. PROCESSO PENAL PARTE GERAL, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS.
2ªEd. BAHIA: JUSPODIVM, 2012, p.118).
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DE QUALQUER FORMA ESTARIA ERRADO PQ A AUTORIZAÇÃO SERIA APENAS DO STF E NÃO DA CAMARA DOS DEPUTADOS TAMBÉM, mas seguem algumas observações importantes:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL, INSTAURADO POR DELEGADO DE POLÍCIA. "HABEAS CORPUS" CONTRA ESSE ATO, COM ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO S.T.F. E DE AMEAÇA DE CONDUÇÃO COERCITIVA PARA O INTERROGATÓRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. PARA O JULGAMENTO DO "WRIT". INDEFERIMENTO DESTE. 1. Para instauração de Inquérito Policial contra Parlamentar, não precisa a Autoridade Policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal. Precisa, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao Supremo Tribunal Federal, pois é perante este que eventual ação penal nele embasada poderá ser processada e julgada. (STF - HC: 80592 PR , Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 03/04/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 22-06-2001 PP-00023 EMENT VOL-02036-02 PP-00224). MAS NO LIVRO DO NESTOR TÁVORA DE 2016 PAGINA 132: Investigações envolvendo autoridades que gozam de foro por prerrogativa de função. Nestas hipóteses, o delegado de polícia não poderá indiciá-las nem instaurar inquérito para apuração de eventual infração, pois as investigações vão tramitar perante o tribunal onde a referida autoridade desfruta do foro privilegiado. Ex.: caso um senador venha a praticar infração penal, as investigações vão se desenvolver sob a presidência de um Ministro do STF. No entanto, a matéria não é pacífica. Para nós, há vedação nesse proceder em face da imunidade parlamentar de natureza formal. Desse modo, entendemos que se um deputado federal for encontrado em flagrante, a solução legal/constitucional é a prisão em flagrante, seguida de comunicação imediata ao STF, a quem compete a presidência investigativa.
No Supremo Tribunal Federal, temos decisões em dois sentidos: (1) a primeira que concluiu que, para instauração de inquérito policial contra parlamentar, não precisa que o delegado de polícia obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal, bastando submeter o inquérito, no prazo legal, ao STF, já que é perante este que eventual ação penal naquele baseada poderá ser processada e julgada101; e (2) a segunda, mais recente e que respalda nosso entendimento, reputou nulo o indiciamento de senador pelo delegado de polícia, ao fundamento de que a prerrogativa de foro tem por fito garantir o livre exercício da função do agente público e, para sua efetividade, a supervisão judicial constitucional pelo STF deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, sob pena de esvaziamento da ideia de prerrogativa.
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Acredito que o erro da questão esteja na exigência de prévia autorização da Câmara dos Deputados
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a) Portaria: tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, prevê o Código de Processo Penal, como primeira forma para instauração do inquérito, o ato de ofício da autoridade policial (art. 5.º, I), o que ocorre mediante a expedição de portaria. Esta, subscrita pelo delegado de polícia, conterá o objeto da investigação, as circunstâncias conhecidas em torno do fato a ser apurado (dia, horário, local etc.) e, ainda, as diligências iniciais a serem realizadas. Tal forma de instauração independe de provocação de interessados, devendo ser procedida sempre que tiver a autoridade ciência da ocorrência de um crime, não importando a forma de que se tenha revestido a notitia criminis (registro de ocorrência, notícia veiculada na imprensa etc.).
AVENA, Norberto. Processo penal esquematizado.
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Questão de ordem suscitada no Inq. 2411, o entendimento foi modificado pelo pleno do STF, que passou a entender que a autoridade policial não pode indiciar parlamentares sem prévia autorização do ministro-relator do inquérito, ficando a abertura do próprio procedimento investigatório condicionada à autorização do relator. o erro está em falar em CD.
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ASSERTIVA ERRADA.
DE ACORDO COM O STF, COMPETE À PRÓPRIA
CORTE A PRESIDÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO DE DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA
PARA O STF, NÃO PODENDO O DELEGADO CONDUZIR A REFERIDA INVESTIGAÇÃO.
CONTUDO, SEJA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO, OU MESMO PARA O RECEBIMENTO DE
EVENTUAL DENÚNCIA, DISPENSÁVEL A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA
DESDE A EMENDA CONSTITUCIONAL 35.
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Concordo plenamente com o Danilo Capistrano
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A justificativa da CESPE está correta. A autorização do STF é para o INDICIAMENTO. Na questão foi aberto IP para investigar, ainda foi realizado indiciamento (procedimento posterior em que ocorre a exteriorização do convencimento da autoridade sobre a autoria da infração). O Deputado foi intimado para oitiva.
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No caso dos parlamentares federais, o entendimento mais recente do STF é de que, tanto a instauração do inquérito quanto o indiciamento dependerão de autorização do Ministro Relator do Inquérito Policial. (Nestor Távora, 2015)
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Contra parlamentar federal não necessita de autorização para abertura de I.P., porém necessita de autorização do STF para o indiciamento, pois se for o caso, será processado e julgado perante o mesmo, então o I.P deverá ser levado ao STF para os devidos transmites...
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Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento
O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em inquérito originário promovido pelo Ministério Público Federal, no qual se apura o envolvimento de Senador quanto à ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na denominada "Operação Sanguessuga", no sentido de anular o ato formal de indiciamento do parlamentar realizado por autoridade policial. Ressaltando que a prerrogativa de foro tem por escopo garantir o livre exercício da função do agente político, e fazendo distinção entre os inquéritos originários, a cargo e competência do STF, e os de natureza tipicamente policial, que se regulam inteiramente pela legislação processual penal brasileira, entendeu-se que, no exercício da competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito. Ademais, em manifestação obiter dictum, asseverou-se que a autoridade policial também dependeria dessa autorização para a abertura de inquérito em que envolvido titular de prerrogativa de foro perante esta Corte. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que não anulavam o indiciamento, por considerar que o membro do Congresso Nacional poderia ser submetido à investigação penal, mediante instauração de inquérito policial, e conseqüente indiciamento - ato de natureza legal, vinculada -, por iniciativa da própria autoridade policial, independente de autorização prévia do STF. Precedentes citados: Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Inq 2285/DF (DJU de 13.3.2006); Inq 149/DF (DJU de 27.10.83); Inq 1793 AgR/DF (DJU de 14.6.2002); Pet 1954/DF (DJU de 1º.8.2003); Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Pet 1104/DF (DJU de 23.5.2003); Pet 3248/DF (DJU de 23.11.2004); Pet 2998/MG (DJU de 6.11.2006); Rcl 2138/DF (acórdão pendente de publicação); Rcl 2349/TO (DJU de 5.8.2005).
Inq 2411 QO/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.10.2007. (Inq-2411)
Pet 3825 QO/MT, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 10.10.2007. (Pet-3825)
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Claro que para instaurar não precisa de autorização do STF, não é requisito de procedibilidade, pois pode já estar instaurado um IP, e no desenrolar das investigações, há conhecimento que um parlamentar está envolvido, aí sim entendo que tem que encaminhar o IP para o STF, requisito de prosseguibilidad neste caso arrolado!!! mas independe de posição a questão estária errada de qualquer forma!!!
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Precisa-se de autorização para o indiciamento, NÃO para a instauração do inquérito.
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Muita conversa...
não exige autorização do STF nem da Câmara dos deputados nem da mãe joana.
Ora, para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da
Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que
eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada
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Caso especial, como se trata de Deputado Federal a competência é unica e exclusiva do STF, a Câmara dos deputados está fora de cogitação e também não se instaura inquérito policial contra deputado federal.
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ACUSADOS COM FORO POR PRERROGATIVAS DE FUNÇÃO. "TANTO O INICIO DAS INVESTIGAÇÕES QUANTO O INDICIAMENTO DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO RELATOR OU DESEMBARGADOR, CONFORME O CASO". STF.INQ.2411.QO/MT.
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Absurdos desta questão:
1º- Uma questão tão simples como esta gerar 62 comentários (necessários, claro, pois uma galera aí respondeu errado e não sabia o que tava fazendo, vieram chorar aqui nos comentários);
2º- Pessoas que não sabem a diferença entre câmara dos deputados e STF fizeram o site QC classificar a questão como desatualizada.
Apenas recapitulando para quem não entendeu: é necessária autorização pelo STF apenas, não da câmara dos deputados. Ok? Câmara dos deputados, poder legislativo. STF, poder judiciário. Separação dos poderes, art. 2º da CF.
Vlws, flws....
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Olá, guerreiros(as)!
Conforme o informativo abaixo: não cabe autorização à câmara, mas sim ao STF.
Informativo STF - Brasília, 8 a 11 de outubro de 2007 - Nº 483.
"...competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito".
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INFORMATIVO 812 - STF (Dizer o Direito)
As investigações envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser
iniciadas após autorização formal do STF.
De igual modo, as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no
STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF.
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Bancas, um dia eu me livrarei de vocês!
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Questão absurda. Veja o CESPE, em 2013, para Delegado PC-BA:
A instauração de inquérito policial para apuração de infrações penais, de competência da justiça estadual, imputadas a prefeito municipal condiciona-se à autorização do Tribunal de Justiça, órgão responsável pelo controle dos atos de investigação depois de instaurado o procedimento apuratório.
Gab. Certo!
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Leonardo Fernandes, preste atenção na questão que você verá que não tem nada de absurdo (a não ser o fato de ser uma pegadinha mas isso faz parte de concurso público). O único erro da questão está no final quando inclui a Câmara dos Deputados! Só o STF que pode autorizar.
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GABARITO ERRADO! É necessária autorização prévia do STF.
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Tem muitos comentários equivocados:
A questão é clara ao dizer que necessita de autorização para desencadear o inquérito[NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DE NINGUÉM].
Autorização precisaria se o Delegado fosse indiciar o sujeito[Ato que revela amadurecimento nas investigações, suscetível portanto de indicar de pronto indicios razoaveis da autoria e prova inequívoca da materialidade.
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Tantos blá blá blá de quem ta certo ou errado... simples é so olhar a Resposta da professora Letícia Delgado do QC.. está perfeito!
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Inquéritos Policiais contra:
Magistrados -> deve-se encaminhar o IP para o tribunal superior ao do juiz. Exemplo: juiz estadual de 1a instância comete crime, deve o delegado encaminhar o Inquérito Policial ao Tribunal de Justiça (art. 33, parágrafo único da LOMAN)
Membros do MP -> delegado também não possui atribuição para julgá-los, devendo encaminhar os autos para o chefe do MP (PGJ se estadual ou PGR se federal
Detentores de prerrogativa de função (exceto Magistrados e membros do MP) -> Delegado tem atribuição para investigá-los, desde que com autorização do respectivo tribunal competente para julgá-los. A autorização deve ser sempre precedida nos atos de:
. Instauração de Inquéritos Policiais;
. Indiciamento
A questão erra ao afirmar que necessida da autorização da Câmara dos Deputados. Necessita da autorização do STF e não da CD.
Gabarito: ERRADO
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Resumão, bem na veia: Necessita da autorização do STF e não da CD.
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Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em inquérito originário promovido pelo Ministério Público Federal, no qual se apura o envolvimento de Senador quanto à ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na denominada "Operação Sanguessuga", no sentido de anular o ato formal de indiciamento do parlamentar realizado por autoridade policial. Ressaltando que a prerrogativa de foro tem por escopo garantir o livre exercício da função do agente político, e fazendo distinção entre os inquéritos originários, a cargo e competência do STF, e os de natureza tipicamente policial, que se regulam inteiramente pela legislação processual penal brasileira, entendeu-se que, no exercício da competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito. Ademais, em manifestação obiter dictum, asseverou-se que a autoridade policial também dependeria dessa autorização para a abertura de inquérito em que envolvido titular de prerrogativa de foro perante esta Corte. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que não anulavam o indiciamento, por considerar que o membro do Congresso Nacional poderia ser submetido à investigação penal, mediante instauração de inquérito policial, e conseqüente indiciamento - ato de natureza legal, vinculada -, por iniciativa da própria autoridade policial, independente de autorização prévia do STF. Precedentes citados: Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Inq 2285/DF (DJU de 13.3.2006); Inq 149/DF (DJU de 27.10.83); Inq 1793 AgR/DF (DJU de 14.6.2002); Pet 1954/DF (DJU de 1º.8.2003); Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Pet 1104/DF (DJU de 23.5.2003); Pet 3248/DF (DJU de 23.11.2004); Pet 2998/MG (DJU de 6.11.2006); Rcl 2138/DF (acórdão pendente de publicação); Rcl 2349/TO (DJU de 5.8.2005). Inq 2411 QO/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.10.2007. (Inq-2411)
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Comentário (adicional): Em questão de ordem suscitada no INQ 2411, o Plenário do STF passou a entender que, tratando-se de investigado titular de foro por prerrogativa de função, a autoridade policial NÃO pode proceder ao INDICIAMENTO sem prévia autorização do MINISTRO RELATOR, sendo que esta autorização tb é necessária para a própria instauração do INQUÉRITO ORIGINÁRIO. (Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, p. 474).
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Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.
• Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).
• Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).
"Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.
Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.
STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.
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Cuidado com os comentários equivocados... São muitos!
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"A prerrogativa extraordinária da imunidade parlamentar em sentido formal não se estende e nem alcança os inquéritos policiais que tenham sido instaurados contra membros do Congresso Nacional" (RTJ 166/785, Rel. Min. Celso de Mello). Neste caso, a iniciativa é o Ministério Público Federal, segundo o Min. Gilmar Mendes, Inq 2411QO - Dje 25/4/2008.
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O único erro da questão está no final quando inclui a Câmara dos Deputados! Só o STF que pode autorizar.
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Outro fato que não foi abordado é o remédio constitucional cabível que nesse caso seria o mandado de segurança, por se tratar de direito líquido e certo e não o HC, pois não atinge o direito de locomoção do indiciado.
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COMENTÁRIO Q542813
"ERRADO. FUNDAMENTO:
No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.
• Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).
• Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).
FONTE: DizeroDireito."
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STF - SIM
CD - NÃO
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Justificativa do CESPE: "Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial, o parlamentar impetrou habeas corpus alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF. Ora, para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal."
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obrigado aecio neves, cespe dnv previu o futuro
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PRECISA DE AUTORIZAÇÃO SOMENTE DO STF!
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OBS: A CAMARA DOS DEPUTADOS AUTORIZA AÇÃO PENAL CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR CRIME COMUM OU DE RESPONSABILIDADE.
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Apenas do STF!!!
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* Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq. 2411 QO)
* Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN)
Não confundir INVESTIGAÇÃO com INDICIAMENTO.
Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções: a) Magistrados e b) Membros do MP. Excetuadas essas hipóteses, é plenamente possível o indiciamento desde que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar essa autoridade (Veja-se, a autorização é para o indiciamento e não investigação!). O Ministro Relator do tribunal competente (TJ, STJ...) autoriza e quem indicia é o delegado (ato privativo).
Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, Márcio Cavalcante. pag. 704
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CORRIJAM O QUE ESTIVER ERRADO/DESATUALIZADO, POR FAVOR!
QUANTO À AUTORIZAÇÃO PARA INVESTIGAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO PRIVATIVO:
Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função à prévia autorização judicial. STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.
Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação (regimento interno do STF prevê).
Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).
Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).
Indiciamento: Embora ato privativo de DPC/DPF, entendeu o STF que requer autorização quando se tratar de indiciado com foro por prerrogativa (Vide operação Acrônimo).
Leiam: http://www.conjur.com.br/2016-dez-01/romulo-moreira-stj-stf-divergem-investigacao-supervisionada
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Allison, a questão afirma no caso em tela que há necessidade de autorização tanto do STF, quanto da Câmara dos Deputados, maculando desta forma questão! Pois o entendimento atual do STF, dispõe que, para instauração do IP é necessário autorização judicial somente do próprio STF, jamais da Câmara. Ademais, caso queira responder a questão com entendimento do STJ fica mais fácil ainda, pois o mesmo entende ser prescindível à autorização judicial.
Portanto, podemos responder a questão com os 2 entendimentos: STJ e STF. (com ambos os entendimentos, a questão estaria errada).
= Foco e Fé
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ERRADO
Deixando o entendimento mais simples:
De acordo com o STF, compete a própria corte a presidência da investigação de detentor de foro por prerrogativa para o STF, não podendo o delegado conduzir a referida investigação. Contudo, seja para fins de investigação, ou mesmo para o recebimento de eventual denúncia, dispensável a prévia autorização da casa legislativa desde a emenda constitucional 35.
Ou seja → NÃO se faz necessário obter uma autorização da câmara para instaurar IP contra um parlamentar. Mas o entendimento atual é de que precisa sim de autorização do STF para instaurar.
Complementando:
→ Em semelhante entendimento, prefeito só pode ser indiciado com autorização do respectivo tribunal de justiça.
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Quando se trata de crimes de ação penal pública incondicionada praticados por autoridades com foro por prerrogativa de função, o delegado de polícia não poderá instaurar inquérito policial de ofício, sendo necessária autorização do foro competente. Ex: deputado federal, é necessário autorização do STF; prefeito municipal, é necessário autorização do TJ ou TRF,a depender do crime praticado.
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Arnaldo, cuidado!! STJ já decidiu, em 2016, que nao há necessidade de autorização do tribunal para instaurar inquérito contra agente com prerrogativa de foro. Fica ressalvado somente o STF, que tem essa previsão no regimento interno:
"Em análise de recurso especial do MP-RN, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou inicialmente que o STF, no julgamento do RE 593.727, firmou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, sem prejuízo do controle jurisdicional dos atos praticados.
Em relação às investigações relativas a pessoas com prerrogativa de foro, que possuem o direito de ser processadas pelo tribunal competente, o ministro apontou que a legislação atual não indica a forma de processamento da investigação, devendo ser aplicada, nesses casos, a regra geral trazida pelo artigo 5º do Código de Processo Penal, que não exige prévia autorização do Poder Judiciário.
“Nesse contexto, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. Note-se que a remessa dos autos ao órgão competente para o julgamento do processo não tem relação com a necessidade de prévia autorização para investigar, mas antes diz respeito ao controle judicial exercido nos termos do artigo 10, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal”, definiu o relator."
Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-nov-16/mp-nao-autorizacao-investigar-pessoa-foro
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To vendo a galera confundir aqui... Seguinte, a instauração do inquerito policia mesmo para quem tem foro nao depende de autorização pois o inquerito policial é uma peça pre-processual... ano esta se atribuindo nada a ninguem.... agora quando o delegado for INDICIAR ai sim ele tera que ter autorização do ministro relator do caso
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"ERRADO. FUNDAMENTO:
No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.
• Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).
• Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).
FONTE: DizeroDireito."
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Caso Temer apesar de ser do executivo, mandou uma carta a PGR dizendo que não podia ser investigado rsrsrsrs... retomando raciocínio achei similaridade, ou lembrou...
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Não é necessário que o MP requeira autorização do TJ para investigar autoridade com foro privativo naquele Tribunal
Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.
Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.
STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.
Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.
• Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).
• Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/retrospectiva-15-principais-julgados-de_20.html
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ERRADO
Não precisa autorização da câmara, somente DO STF
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IMUNIDADE PARLAMENTARES
Existem duas modalidade de imunidade parlamentares:
* Material (Penal ou Absoluta)
CF. art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
* Processual ou Formal
A imunidade processual subdivide-se:
a) Garantia contra a intauração de processo; (IMUNIDADE PROCESSUAL)
CF. art. 53.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
b) direito de não ser preso, salvo em caso de flagrante por crime inafiançável; (IMUNIDADE PRISIONAL)
CF. art. 53.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
d) direito ao foro privilegiado; (FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO)
CF. art. 53.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
d) imunidade para servir como testemunha; (IMUNIDADE PARA SERIVIR COMO TESTEMUNHA)
CF. art. 53.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
e) IMUNIDADE PARLAMENTARES E ESTADO DE SÍTIO
CF. art. 53.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
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ATENÇÃO!!!
* Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores ANTES da AP 937 QO
Antes da decisão da AP 937 QO, as investigações envolvendo Deputado Federal ou Senador somente poderiam ser iniciadas após autorização formal do STF.
Assim, por exemplo, se, a autoridade policial ou o membro do Ministério Público tivesse conhecimento de indícios de crime envolvendo Deputado Federal ou Senador, o Delegado e o membro do MP não poderiam iniciar uma investigação contra o parlamentar federal.
O que eles deveriam fazer: remeter esses indícios à Procuradoria Geral da República para que esta fizesse requerimento pedindo a autorização para a instauração de investigação criminal envolvendo essa autoridade. Essa investigação era chamada de inquérito criminal (não era inquérito "policial") e deveria tramitar no STF, sob a supervisão judicial de um Ministro-Relator que iria autorizar as diligências que se fizessem necessárias.
Em suma, o que eu quero dizer: a autoridade policial e o MP não podiam investigar eventuais crimes cometidos por Deputados Federais e Senadores, salvo se houvesse uma prévia autorização do STF.
* Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores DEPOIS da AP 937 QO
Situação:
- Se o crime foi praticado antes da diplomação ou
- Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas (Ex: homicídio culposo no trânsito).
Atribuição para investigar:
Polícia (Civil ou Federal) ou MP.
Não há necessidade de autorização do STF
Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo)
Situação:
Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas (Ex: corrupção passiva).
Atribuição para investigar:
Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF.
Há necessidade de autorização do STF para o início das investigações.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/entenda-decisao-do-stf-que-restringiu-o.html
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otimo comentario da colega LEILA MPT!
curto e eficiente!
bora bora!!
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Quem processa e julga Parlamentar (Deputado Federal e Senador) em crimes comuns? STF
Logo, para instaurar inquérito contra tais autoridades que possuem foro por prerrrogativa de função é necessária a autorização somente do STF e não, da Câmara dos Deputados.
O erro da questão está na parte final, onde fala que é necessário autorização da Câmara ou do STF.
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Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.
(SOMENTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO RELATOR - STF)
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e de acordo com o voto do vice-presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, decidiu que a Polícia Federal não tem competência para indiciar, sem autorização do STF ou pedido do procurador-geral da República, os detentores da prerrogativa de foro privilegiado listados no artigo 102, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal.
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O comentário da Professora foi bastante esclarecedor!
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O Gabarito continua o mesmo, mas é importante anotar a recente jurisprudência do STF acerca do tema:
Restrição ao foro por prerrogativa de função
As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1a instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.
Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.
Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
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Só uma dúvida:
Essa regra se estende tambem aos deputados estaduais?
Se não, quem julgaria o deputado estadual? Se alguem poder me avisar no direct que foi respondido eu agradeco.
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DITADURA DO STF..............
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O erro da questão está em falar de autorização da Câmara dos deputados.
só precisa de autorzação do STF.
ERRADO
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FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
COMPETE AO STF
PR, VPR, AGU
DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES
MEMBROS DE TRIBUNAIS SUPERIORES INCLUSIVE DO STF
MEMBROS TCU
PGR
COMANDANTE DAS FORÇAS ARMADAS
CHEFE M. DIPLOMÁTICA PERMANENTE
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっCRIMES COMETIDOS POR DEPUTADO FEDERAL OU SENADOR ( AP 937 QO ) 2018
Antes da decisão da AP 937 QO, as investigações envolvendo Deputado Federal ou Senador somente poderiam ser iniciadas após autorização formal do STF. Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores DEPOIS da AP 937 QO:
⇒ O Juízo de 1ª instância será competente para julgar:
- Crime cometido antes da diplomação como Deputado ou Senador.
- Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas. Ex: embriaguez ao volante.
Atribuição para investigar
- Polícia (Civil ou Federal) ou MP.
- Não há necessidade de autorização do STF
-Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo) - Ver (Informativo n. 617)
⇒ O STF será competente para julgar:
- Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. Ex: corrupção passiva.
Atribuição para investigar
- Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF.
- Há necessidade de autorização do STF para o início das investigações.
Obs. AUTORIZAÇÃO DA CD só rola quando tem envolvido P.R, V.P e Ministros de Estados.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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ERRADO
Precisa de autorização do STF, a justificativa da cespe está desatualizada
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Autoridades dotadas de foro por prerrogativa de função: Segundo o STF, se o indivíduo é dotado de foro por prerrogativa de função, eventual indiciamento (Bem como as próprias investigações) depende de autorização do Ministro Relator.
Se a CF estabelece que os agentes político respondem, por crime comum, perante o STF, não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionada à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A Policia Federal não está autorizada a abrir de ofício IP para apurar a conduta de parlamentares federais ou do PR. No exercício da competência penal originaria do STF, a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. (STF)
" A simples menção de nome de parlamentar, em depoimentos prestados pelos investigados, não tem o condão de firmar a competência do STF para o processamento de inquérito. (STF, HC 92647 PR)
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Errado.
Para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da
Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal."
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Izabella lima, o seu comentário está equivocado, de acordo com a professora Letícia Delgado, o único erro da questão é que não é necessário autorização prévia para abertura do IP - contra o parlamentar referido - pela câmara dos deputados. No entanto, é necessário SIM que haja autorização prévia do STF para a abertuda do IP.
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ATUALIZANDO
ANTES da decisão da AP 937 QO, as investigações envolvendo Deputado Federal ou Senador somente poderiam ser iniciadas após autorização formal do STF, fossem os delitos cometidos em razão ou não da função, fossem durante ou não o mandato.
DEPOIS da AP 937 QO;
Situação 1:
-Se o crime foi praticado antes da diplomação ou
-Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas. (Ex: homicídio culposo no trânsito.)
Procederemos da seguinte forma:
-A atribuição para investigar será da Polícia (Civil ou Federal) ou MP.
-Não há necessidade de autorização do STF.
-Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo).
Situação 2:
-Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. (Ex: corrupção passiva).
Agora sim a competência será da Polícia Federal e da Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF e haverá necessidade de autorização do STF para o início das investigações.
"O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas." STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
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ERRADO
O erro está em afirmar que precisa de autorização da Câmara do Deputados. Só isso...
vcs estão procurando chifre em cabeça de cavalo é?
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Gabarito - Errado.
O STF entende que a autoridade policial, de fato, necessita de prévia autorização para a instauração de inquérito policial contra pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função. Todavia, a autorização deve ser dada pelo Tribunal competente para o processo e julgamento da futura ação penal, no caso dos deputados federais, o STF.
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O STF entende que a autoridade policial, de fato, necessita de prévia autorização para a instauração de inquérito policial contra pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função. Todavia, a autorização deve ser dada pelo Tribunal competente para o processo e julgamento da futura ação penal, no caso dos deputados federais, o STF.
erro da questão é que não é necessário autorização prévia para abertura do IP - contra o parlamentar referido - pela câmara dos deputados
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A AP 937 consolidou o entendimento de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas quanto aos crimes praticados durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas. Assim, ANTES da AP 937, as investigações relativas à crime envolvendo parlamentar deveriam ser autorizadas pelo STF, fossem ou não os delitos relativos ao exercício do mandato e correlacionados à função, e a competência para julgamento seria do STF, em qualquer hipótese (quando o delito fosse cometido por parlamentar no exercício do mandato); APÓS a AP 937: duas situações: a) se o crime é praticado antes da diplomação ou se o crime é praticado após a diplomação mas NÃO possui relação com o exercício da função: atribuição da investigação será da PC ou da PF, a depender do crime cometido; não há necessidade de autorização do STF para o início da investigação; medidas cautelares serão tomadas pelo juízo de 1ª instância; b) se o delito é praticado após a diplomação e está relacionado com o exercício das funções -> competência da PF e da PGR, com supervisão do STF, havendo necessidade de autorização do STF para dar início às investigações.
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Artigo muito bom sobre o tema:
https://blog.supremotv.com.br/instauracao-de-inquerito-policial-e-indiciamento-de-autoridades-com-foro-especial-por-prerrogativa-de-funcao/?utm_source=ActiveCampaign&utm_medium=email&utm_content=Instaura%C3%A7%C3%A3o+de+inqu%C3%A9rito+policial+e+indiciamento+de+autoridades&utm_campaign=Blog+-+Inqu%C3%A9rito+Policial
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Não é necessário autorização das casas legistativas!! Contudo, registro explanação abaixo, caso a questão abordasse autorização do STF para instaurar investigação ou indiciar parlamentar:
Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade.
STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).
Existe decisão monocrática mais recente em sentido contrário:
De acordo com o Plenário do STF, é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro, realizado por Delegado de Polícia, sem que a investigação tenha sido previamente autorizada por Ministro-Relator do STF (Pet 3.825-QO, Red. p/o Acórdão Min. Gilmar Mendes).
Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro do STF, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito.
Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia.
Fonte: Dizer o Direito.
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Cadê o comentário do Prof, QC?
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Alguém poderia me explicar por que a questão está desatualizada?
Até onde sei, a resposta é errada, mas o QC marcou como desatualizada.
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A questão NÃO fala em INDICIAMENTO como muitos estão comentando! Segue...
''Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.''