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ID
996061
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

INTERPRETANDO O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CDC – LEI 8.078/90, A JURISPRUDÊNCIA RECENTE E PREDOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, ENTENDE QUE:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a "A": 

    Súmula n. 412 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe: “a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil." [= 10 anos] 

  • Letra A – ERRADA: (Súmula 412 do STJ – Prazo de 10 anos)

    Letra B – ERRADA: Trecho do REsp 1.113.804/RS, j. 27/04/2010: “(...) Note-se que ocigarro classifica-se como produto de periculosidade inerente (art. 9º do CDC) de ser, tal como o álcool, fator de risco de diversas enfermidades. Não se revela como produto defeituoso (art. 12, § 1º, do mesmo código) ou de alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, esse último de comercialização proibida (art. 10 do mesmo diploma). O art. 220, § 4º, da CF/1988 chancela a comercialização docigarro, apenas lhe restringe a propaganda, ciente o legislador constituinte dos riscos de seu consumo.”.

    Letra C – CERTA: “Em consonância com o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as consequências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade vício de qualidade por insegurança”. (STJ, REsp 181.580/SP, j. 09.12.2003).

    Letra D – ERRADA: O fornecedor tem responsabilidade objetiva de reparar o dano causado ao consumidor, em face do vício oculto que torna o produto impróprio para o consumo, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o art. 26, §3º, do CDC, quando se tratar de vício oculto, o prazo decadencial iniciará no momento em que ficar evidenciado o defeito. Ressalte-se que o prazo de garantia soma-se ao prazo decadencial previsto no CDC (primeiro conta-se os 90 dias e depois o prazo de garantia).

    Para o STJ: “O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia”. (REsp 984106)


  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.903 - RS (2009/0074053-9)

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009). (...) 4. Conseqüentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil.

     

  • SOBRE A LETRA A) 

    O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgotocobradas indevidamente é de: 

    a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou 

    b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.532.514-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 603).

    FONTE DIZER DIREITO.