SóProvas


ID
996091
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM MATÉRIA DE DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM ENTENDENDO QUE:

I - O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade.

II - O roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa ao cofre locado, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno.

III - O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, não responde pelos danos causados diante de protesto indevido.

IV - Legitimamente protestado o título de crédito, não cabe ao devedor, que paga posteriormente a dívida, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, pois trata-se de relação de consumo, havendo dano moral pela manutenção do apontamento.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida, e não ao credor, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante tratar-se de relação de consumo, não havendo que falar em dano moral pela manutenção do apontamento. 

    O pagamento da dívida de título de crédito legitimamente protestado não retira do devedor o ônus de proceder ao cancelamento do registro no cartório competente, independentemente de se tratar de relação de consumo.

    O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 – Lei de Protestos – dispõe que qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, pode solicitar o cancelamento do registro do protesto no tabelionato de protesto de títulos. 

    Entretanto, o STJ tem entendido que o maior interessado no cancelamento do referido registro é o devedor, sendo, portanto, encargo dele.

    Vale ressaltar que se tem conferido tratamento diferenciado aos casos de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito, ocasião em que o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor é do credor em virtude do que dispõe o código consumerista (arts. 43, § 3º, e 73). 

    Precedentes citados: REsp 1.195.668-RS, DJe 17/10/2012, e REsp 880.199-SP, DJ 12/11/2007. REsp 959.114-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.


  • alguém explica o III?

  • No endosso-mandato o endossatário, como o próprio nome diz, atua como mero mandatário, cobrador de dívida alheia, não sendo, por esse motivo, responsável pela origem da dívida ou por vícios do título protestado. Já no endosso-translativo, o endossatário torna-se proprietário da dívida, razão pela qual, deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da aquisição de título com vício.
  • Súmula nº 475 do STJ – Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

  • Item II - STJ -RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.997 - SP

    6. A disponibilização de cofre em banco a clientes evidencia nítida relação contratual com multiplicidade de causas, defluentes da concorrência de elementos comuns aos ajustes de locação, de depósito e de cessão de uso, sem que qualquer dessas modalidades prepondere sobre as demais, decorrendo dessa natureza heterogênea um plexo de deveres aos quais se aderem naturalmente uma infinidade de riscos.

    7. Por isso, mais do que mera cessão de espaço ou a simples guarda, a efetiva segurança e vigilância dos objetos depositados nos cofres pelos clientes são características essenciais a negócio jurídico desta natureza, razão pela qual o desafio de frustrar ações criminosas contra o patrimônio a que se presta a resguardar constitui ônus da instituição financeira, em virtude de o exercício profissional deste empreendimento torná-la mais suscetível aos crimes patrimoniais, haja vista a presunção de que custodia capitais elevados e de que mantém em seus cofres, sob vigilância, bens de clientes.

    8 . Daí porque é inarredável a conclusão de que o roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa ao cofre locado ao consumidor, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno.

  • Aspectos gerais sobre o protesto e a responsabilidade de dar baixa, leiam o material a seguir (vai clarear muita coisa):

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/apos-o-pagamento-do-titulo-protestado.html

  • Diante da Súmula 475 do STJ, qual é o erro do ítem III?

  • Súmula 475 do STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

  • É mesmo! Valeu Débora. Às vezes a gente erra por um detalhe (que faz toda a diferença).

     

    Avante!

  • GABARITO: D

     

    Alguém poderia me ajudar com a assertiva IV?

    A Súmula 548, STJ, é posterior à prova, mas confirma precedentes antigos ("Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito").

     

    Complementando a II: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

  • item III

     

    “B”, empresa do ramo de vendas, emitiu uma duplicata (título de crédito) por conta de mercadorias que seriam vendidas a “A”.

    Ocorre que o negócio jurídico acabou não sendo concretizado (não existiu).

    Mesmo sem ter existido o negócio jurídico, “B” emitiu a duplicata (sem causa) e, além disso, fez o endosso translativo desse título para  “C” (banco).

    O endosso translativo (também chamado de endosso próprio), é o ato cambiário por meio do qual o endossante transfere ao endossatário o título de crédito e, em consequência, os direitos nele incorporados. Em outras palavras, “B” transmitiu a “C” seu suposto crédito que teria em relação a “A”.

    Ocorre que “A” recusou aceite a essa duplicata.

    Diante disso, “C” apresentou a duplicata para ser protestada pelo tabelionato de protesto, o que foi feito. Assim, “A” foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de “C” para que pagasse a duplicata. Como “A” não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.

     

    “A” quer ajuizar ação de cancelamento de protesto cumulada com reparação por danos morais. Quem deverá ser réu nessa ação? Quem é o responsável por esse protesto indevido, “B” (que emitiu a duplicata) ou “C” (que recebeu a duplicata mediante endosso)?

    Resposta: “C”.

     

    Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário (“C”) que recebe por endosso translativo título de crédito (no caso, uma duplicata) contendo vício formal extrínseco ou intrínseco (no caso, a ausência de compra e venda).

     

    Caso o endossatário (“C”), que levou o título a protesto indevidamente, seja condenado a pagar a indenização, terá direito de cobrar esse valor pago (direito de regresso) contra o endossante (no caso, “B”) e eventuais avalistas do título de crédito.

     

    O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

  • Ana lins

    A sumula 548 do STJ trata de uma situação: a inclusão no cadastro de inadimplementes, nesse caso, a partir do pagamento incumbe ao credor, em 5 dias, retirar o nome do devedor desta lista. Entenda cadastro de inadimplentes: SPC/SERASA.  

    Já no caso da questão, peço vênia para colacionar: 

    IV - Legitimamente protestado o título de crédito, não cabe ao devedor, que paga posteriormente a dívida, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, pois trata-se de relação de consumo, havendo dano moral pela manutenção do apontamento. 

    Nesse caso, trata-se de PROTESTO e pela existência de lei  específica (art. 26 da Lei nº 9.492/1997) e também entendimento do STJ, incumbe ao interessado (devedor) a baixa do protesto, mesmo no caso de relações de consumo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012).

     

  • GABARITO: Letra D

    ✔️ Assertiva I ✔️

    Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais (AgInt no REsp 1852525, 08/06/2020)

    ✔️ Assertiva II ✔️

    Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    ❌ Assertiva III ❌

    Súmula 475 STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    ❌ Assertiva IV ❌

    Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento (REsp 1195668, 11/09/2012)

    Não confundir protesto com negativação!!! No segundo caso, o ônus será do credor, conforme súmula do STJ abaixo:

    Súmula 548 STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Para mais detalhes: https://www.dizerodireito.com.br/2014/12/apos-o-pagamento-do-titulo-protestado.html

  • O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade. > A questão exige que o candidato conheça o entendimento do STJ a respeito dos danos morais e materiais.

    I - Entende o STJ que “o mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade. Para caracterizar o dano moral, o ato praticado deve ser objetivamente capaz de acarretar abalo à imagem da empresa. Os transtornos causados pelo insucesso do negócio fazem parte do risco empresarial que se corre ao contratar financiamento com o objetivo de ampliar o negócio. Não há como se falar em abalo à honra da empresa e do empresário decorrente de situações dessa natureza, riscos corriqueiros no mundo empresarial" (REsp 1284035 / MS RECURSO ESPECIAL 2008/0002158-3. Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI. Data do Julgamento 23/04/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 20/05/2013). Correta;


    II - A disponibilização de cofre em banco a clientes evidencia nítida relação contratual. Desta forma, entendeu o STJ, que “o roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa ao cofre locado ao consumidor, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno" (REsp 1.250.997/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013). Correta;


    III - De acordo com a Súmula 475 do STJ, “responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas".

    Exemplo: B, empresa do ramo de vendas, emitiu duplicata por conta de mercadorias que seriam vendidas a empresa A. Não obstante o negócio jurídico não ter se concretizado, B acabou por emitir a duplicata (sem causa) e realizou endosso translativo (endosso próprio) do título de crédito para C, instituição financeira. O endosso translativo é o ato cambiário em que o endossante transfere ao endossatário o título de crédito e os direitos nele incorporados. A, por sua vez, recusou o aceite a essa duplicata e C, por conta disso, apresentou o título para ser protestado pelo tabelionato de protesto. A foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de C, para que pagasse a duplicata. Como A não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.

    C, o endossatário, responde pelos danos decorrentes do protesto indevido, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra os endossantes e avalistas (Cavalcante, Márcio André Lopes. Dizer o Direito. Comentários às novas súmulas do STJ. Súmula 475 do STJ. Disponível no site do Dizer o Direito. Acesso em 29 de julho de 2021). Incorreta;


    IV - De acordo com o STJ, "legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento" (REsp 1.195.668/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2012, DJe 17/10/2012). 

    Portanto, após o pagamento do título protestado, o devedor é quem deverá providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor. É neste sentido, inclusive, a previsão do art. 26 da Lei n.° 9.492/97:"O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada". Em relação a expressão “qualquer interessado", a melhor interpretação é a de que o principal interessado é o devedor, de forma que a ele cabe, em regra, o ônus do cancelamento. Esse entendimento se aplica, inclusive, à relação de consumo, ou seja, ainda que o devedor seja um consumidor e o credor seja um fornecedor (Cavalcante, Marcio André Lopes. Dizer o Direito. Após o pagamento do título protestado, de quem é a responsabilidade pela baixa do protesto: CREDOR ou DEVEDOR? Disponível no site do Dizer o Direito. Acesso em 29 de julho de 2021). Incorreta;






    Das proposições acima:

    D) I e II estão corretas.





    Gabarito do Professor: LETRA D