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E - ERRADA
É a obra pública + valorizaçao imobiliária (art. 81 do ctn).
No entanto , a cf somente diz obra pública (art.145, III), PORÉM COMO NAO FOI PEDIDO A LITERALIDADE, segue a regra do CTN
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Sayuri, só pra complementar, não é só por isso que a letra E está errada, mas também pq a contribuição de melhoria não se enquadra em "contribuição social" como a alternativa fala.
Gabarito letra B.
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Nao entendi pq nao pode ser a E
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Quanto à letra "B":
Embora, em regra, a destinação do produto da arrecadação é irrelevante para caracterizar o tributo, as contribuições , ainda que venham a assumir a roupagem de imposto pressupõem, por comando da CF, a vinculação da receita obtida a órgão, fundo ou despesa. Tal vinculação é imprescindível, até porque é ela que vai confirmar a natureza da contribuição, possibilitando o controle de sua constitucionalidade.
A finalidade é o caminho mais seguro para a identificação do regime jurídico das contribuições. O eventual desvio desta destinação acarretará a injuridicidade da própria cobrança.
Se o contribuinte puder demonstrar que a contribuição a seu cargo não teve o produto de sua arrecadação aplicado naquela finalidade apontada na lei que a instituiu, ele tem o direito de subtrair-se ao seu pagamento ou, quando for o caso, de repetir o que pagou, observados, aí, apenas, os prazos prescricionais.
É a destinação do produto da arrecadação que preserva a natureza constitucional das contribuições.Esta determinação existe para proteger o contribuinte de arbitrariedades, como o desvio do produto arrecadado ou ausência do motivo que ensejou a criação desta figura.
A destinação das contribuições deve ser dada pela própria lei instituidora, sendo inconstitucional eventual delegação que esta, a propósito, venha a fazer, ainda que a outra lei, como a orçamentária.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1526
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Vinculado é quando a arrecadação do tributo é destinada para um fim específico.
Não vinculado quando não há essa vinculação.
Pois bem. A contribuição de melhoria não é vinculada, pois o produto da arrecadação pode ser aplicada em qualquer outra atividade estatal. O que acontece é que essa contribuição é instituída por causa de uma obra(valorização), mas não para fazer uma obra(se fosse, seria vinculado).
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Para aqueles que não entenderam o erro da letra E, destaca-se que contribuição de melhoria não é contribuição social, ambas são espécies de tributos.
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Entendi o porquê da letra B estar certa, mas não entendi a letra D. Alguém pode me ajudar?
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Além dos vícios expostos pelos nobres colegas na alternativa "E", cabe ressaltar, a Contribuição de Melhoria não possui destinação vinculada. Apesar da sua instituição resguardar as devidas limitações(global e individual) no que tange ao financiamento da obra, a destinação da sua arrecadação não está vinculada a obra. É o que expõe Ricardo Alexandre.
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A letra D está errada porque as CIDES com finalidades distintas não tem a mesma hipótese de incidência e base de cálculo.
Ex: Cide Combustível a BC é a unidade de medida legal para os produtos importados e comercializados no mercado interno.
Cide royalties a BC são os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações assumidas pelos contribuintes.
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a) É inconstitucional vincular o produto da arrecadação às contribuições sociais.
b) É a destinação do produto da arrecadação que preserva a natureza constitucional das contribuições sociais.
c) Contribuição social que tenha por fato gerador o lucro é inconstitucional, pois lucro está inserido no conceito de renda, fato gerador do imposto de renda.
d) Só é possível existirem contribuições de intervenção no domínio econômico com finalidades distintas, se tiverem a mesma hipótese de incidência e base de cálculo.
e) A contribuição de melhoria, enquanto contribuição social, deve necessariamente ter receita vinculada, qual seja, a obra pública que justificou sua instituição.