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ID
997090
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as espécies de tributos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) É indispensável para definir a natureza jurídica específica de um tributo verificar o destino do produto da arrecadação, mas é irrelevante a denominação que se dá ao tributo.
    Art. 4º do CTN. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
    - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    b) As contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse das categorias profissionais ou econômicas, para custeio do serviço de iluminação pública e de melhoria estão definidas no Código Tributário Nacional no que pertine aos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes.

    c) A taxa tem por fato gerador a prestação efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, não se confundindo com a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública nem quanto ao fato gerador, nem quanto à classificação constitucional da competência.
    Art. 77 do CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
    (...) à luz do necessário enquadramento classificatório da exação, não há como associar a COSIP, por exemplo, a uma taxa, uma vez faltantes os elementos da especificidade e divisibilidade para a exação. Com efeito, o serviço de iluminação pública não é prestado a um número determinado ou determinável de contribuintes, mas, sim, a qualquer pessoa sobre a qual incidam os raios de luz, oriundos dos postes de iluminação, nos logradouros públicos. Frise-se que, diante dessa situação, ainda subsiste o mencionado Enunciado n. 670 do STF, e associar a COSIP a taxas é permitir nítida burla à jurisprudência já sumulada. (SABBAG, 2012, p. 543)
    Súmula 670 do STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • d) A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é uma espécie de contribuição melhoria, pois se presta a custear os serviços de iluminação pública no que se refere às obras para implantação e manutenção das redes de transmissão e energia elétrica.
    Art. 149-A da CR: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    P
    arágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
    (...) ficamos instados a rotular a COSIP de “tributo”, associando-a à espécie das “contribuições”, como uma contribuição sui generis, sem que se confunda tal contribuição com as três outras, previstas no caput do art. 149 da CF: contribuições sociais, corporativas ou interventivas. E mais: dir-se-ia que se trata de um “tributo constitucional”, até que se declare a inconstitucionalidade da Emenda em comento. (SABBAG, 2012, p. 544)
    Lembrando que cabe contribuição de melhoria pela implantação do serviço de iluminação pública, que não se confunde com a COSIP:
    Art. 2º do Dec-Lei 195/67. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

    e) As taxas e os impostos podem ter natureza jurídica de contribuição, desde que estejam vinculados a uma destinação específica e sejam instituídos no campo da competência residual.
    O art. 154, I, CF trata da competência residual para os impostos e o art. 195, § 4º, CF dispõe acerca da competência remanescente para as contribuições para a seguridade social.
    Encontram-se casos de contribuições com natureza de imposto (COFINS, CSLL, CPMF), consideradas como contribuições sociais anômalas, que substancialmente são ‘impostos com destinação especial' (SABBAG, 2012, 498/499), mas não se encontra o inverso - imposto com natureza de contribuição.
  • Gente, deve estar na minha cara mas nao enxergo o erro da letra B. SE alguém puder me ajudar, por favor me mande mensagem.

    OBRIGADA E FELIZ 2014

  • Custeio de serviço de iluminação pública não está no CTN, é matéria nova, contida apenas na CF. Acho que esse é o erro da letra B

  • Mas a letra C fala em prestação, quando o termo correto deve ser utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos... Art. 145,II, CF

  • STF SÚMULA 670 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • A "B" está errada pois CIDE, COSIP e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL não estão previstas no CTN, somente na CF e outros lugares, como a lei 8212 que prevê o plano de custeio da seguridade social e consequentemente uma série de contribuições sociais. 
    Já as contribuições de melhoria estão previstas tanto na CF quanto no CTN. 

  • Complementando, literalidade do CTN ao enumerar os tributos:

    "Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria"

    Logo, a alternativa B está errada porque, fora a contribuição de melhoria, os tributos da alternativa estão na CF e não no CTN.

  • Vamos à questão.

     

    a) É indispensável para definir a natureza jurídica específica de um tributo verificar o destino do produto da arrecadação, mas é irrelevante a denominação que se dá ao tributo.

    ERRADO. Art. 4º do CTN:

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

     

    b) As contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse das categorias profissionais ou econômicas, para custeio do serviço de iluminação pública e de melhoria estão definidas no Código Tributário Nacional no que pertine aos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes.

    ERRADO. Há, pelo CTN, a corrente tripartite, na qual são tributos os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. Os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais (contribuições sociais - de seguridade social, contribuições sociais gerais e outras contribuições sociais -; as contribuições de intervenção no domínio econômico; a contribuição para o custeio da iluminação pública) estão na CF/88.

     

    c) A taxa tem por fato gerador a prestação efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, não se confundindo com a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública nem quanto ao fato gerador, nem quanto à classificação constitucional da competência.

    CORRETO. O fato gerador da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é exatamente custear esse serviço. Quanto à comperência, a taxa possui competência comum e a COSIP é de competência municipal e do DF.

     

    d) A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é uma espécie de contribuição melhoria, pois se presta a custear os serviços de iluminação pública no que se refere às obras para implantação e manutenção das redes de transmissão e energia elétrica.

    ERRADO. São tributos distintos e seus fatos geradores são diferentes.

     

    e) As taxas e os impostos podem ter natureza jurídica de contribuição, desde que estejam vinculados a uma destinação específica e sejam instituídos no campo da competência residual.

    ERRADO. Os impostos e taxas, via de regra, não possuem arrecadação vinculada. Além disso, cada tributo possui sua natureza jurídica predefinida (pelo CTN e/ou pela CF/88).

  • A C é a menos errada. Mas não consigo aceitar que a PRESTAÇÃO do serviço seja potencial... sua UTILIZAÇÃO, sim. 

  • Minha consideração a respeito da C é que me confundiu o fato da especificação da competencia quando a assertiva fala da comparação da Taxa com a COSIP e não da COSIP em comparação à Taxa. Porque tanto estados como o DF, assim como os municípios podem instituir Taxas Diversas, mas quanto à COSIP, somente os municipios e o DF o podem. Quando a assertiva diz que 'não se confundindo nem a competência' na ordem da colocação das palavras fez comparação da TAXA em relação à Cosip e não o contrário, por isso me confundi. Será que dá para entender a minha dúvida, ou confundi vocês? Afff TDAH não é fácil! rsrsrs

  • Item C jamais poderia ser considerado correto. Comentário do colega Lucas Leal é pertinente.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Lembrando que a Contribuição de melhoria , segundo os velhos da doutrina , não se enquadra nas categorias das outras contribuições , ela é considerada uma contribuição : SUI GENERIS