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Questões de Sequestro de verbas públicas


ID
122395
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em se tratando de precatórios, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Abaixo os §§ do art. 100 da CRFB que fundamentam a questão:

    a) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    b) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

    c) § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

    d) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva

    e) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
  • Gabarito  A.

    Devem ser apresentados até 1º de julho para que o pagamento seja realizado até o final do exercício seguinte.

    Força, Foco e Fé


ID
180682
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo dispõe a Constituição Federal, será admitido o sequestro de verba pública em quantia necessária à satisfação do débito quando

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se no art. 100, § 6.º, da CF:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

  • HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DO SEQUESTRO DE CONTAS PÚBLICAS:

    1) Preterição da ordem de pagamento de precatórios;

    2) Depósito intempestivo do percentual referente ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios (art. 101, ADCT);

    3) Não-pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo legal.


ID
231652
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o regime constitucional dos precatórios, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL REFERENTE AOS PRECATORIOS CONSTA NO ART 100 E PARAGRAFOS.

    PARAGRAFO 2: AS DOTACOES ORCAMENTARIAS E OS CREDITOS ABERTOS SEROA CONSIGNADOS DIRETAMENTE AO PODER JUDICIARIO, CABENDO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL QUE PROFERIR A DECISAO EXEQUENDA DETERMINAR O PAGAMENTO SEGUNDO AS POSSIBILIDADES DO DEPOSITO, E AUTORIZAR, A REQUERIMENTO DO CREDOR, E EXCLUSIVAMENTE PARA O CASO DE PRETERIMENTO DE SEU DIREITO DE PRECEDENCIA, O SEQUESTRO DA QUANTIA NECESSARIA A SATISFACAO DO DEBITO.
  • CF/88
    Art. 100
    § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Bons estudos
  • Pra quem ficou com dúvida em relação à alternativa "d", é bom dar uma olhada no parágrafo sexto, do artigo 100, da CF, que dispõe:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
  • e) a Compensação de crédito com débitos, independe que  estes sejam inscritos na divida ativa ou não, sendo líquido e certos e, não havendo no momento da expedição do precatório, pendente contestação adminstrativa ou judicial que suspenda os créditos, deverá, obrigatóriamente ocorrer a compensação.
           Para isso, o juiz deve oficiar a fazenda questionando sobre a existência eventual de débitos possíveis de serem compensados, sob penas de se perder a oportunidade de ocorrer a compensação.
  • Está tudo no art. 100, CF.

    a) a inclusão no orçamento de verba necessária ao pagamento de débitos de entidades de direito público, oriundos de sentenças transitadas em julgado, está dispensada.
    ERRADA porque - §5º: é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público (...)

     b) a União, a seu critério exclusivo e na forma da lei, poderá assumir débitos oriundos de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando- os diretamente.
    CERTA, vide §16

     c) os débitos de qualquer natureza, cujos titulares tenham sessenta e cinco anos ou mais na data da expedição do precatório, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.
    ERRADA porque - §2º:  Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório (...)

     d) o sequestro de bens públicos será admitido unicamente no caso de preterimento do direito de precedência no pagamento do precatório.
    ERRADA porque - §6º: (...) cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar (...) o sequestro da quantia respectiva.

     e) a compensação de crédito originário de precatório com débitos líquidos e certos devidos pelo credor à Fazenda Pública devedora, não será admitida, salvo disposição expressa em lei específica autorizadora.
    ERRADA porque - §9º: No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos
  • Letra e tem vírgula entre sujeito e predicado.


ID
380122
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dispõe o art. 100, da Constituição Federal, que “à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos...”. Sobre a disciplina constitucional dos precatórios, considere os itens a seguir:

I. Os créditos de natureza alimentar estão dispensados de pagamento por meio de precatórios.

II. Todos os créditos devidos pela Fazenda Pública serão pagos, independentemente do valor, pelo regime dos precatórios.

III. O sequestro de quantia necessária à satisfação do débito tem cabimento exclusivamente para o caso de preterimento do direito de precedência no pagamento do crédito.

IV. São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que o pagamento se faça em parte com dispensa do precatório, nos termos autorizados pela Constituição.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO: os débitos de natureza alimentícia não dispensam precatório, mas apenas possuem preferência sobre os demais, consoante o disposto no art. 100, §1º c/c § 2º da CF;

    II - ERRADO: A Constituição Federal excepciona um caso em que não será necessário o pagamento por precatório -  trata-se da RPV,  REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Dispõe a Lei Maior que o precatório não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor. (art. 100, § 3º);

    III - CERTO: Conforme dispõe o § 6º da CF. Estranho porque tal dispositivo afirma que caberá sequestro da quantia tanto para os casos de preterimento do direito de precedência quanto para o caso de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito. A alternativa, entretanto, fala em exclusivamente no caso de preterição da ordem cronológica.
    Apenas a título de curiosidade, caso no não pagamento do valor decorra de descumprimento de ordem judicial gerará intervenção, conforme STF e art. 34, VI da CF.

    IV- Dispõe o § 8º " é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o §3º (pequeno valor)"
    Destaca-se que, exceção para a vedação desse fracionamento, é a hipótese de débitos de natureza alimentícia que serão pagos com preferência sobre todos os demais, ATÉ O VALOR EQUIVALENTE AO TRIPLO DO FIXADO EM LEI COMO PEQUENO VALOR, já que o restante, fracionado, será pago na ordem cronológica.

    EX: DF -  se não me engano, a lei considera como pequeno valor os créditos de até 10 vezes o salário mínimo ( R$ 5.450,00). Os créditos alimentícios para maiores de 60 anos ou com doença grave terão preferência até 3 vezes esse valor, o que equivale a mais de R$ 15.000,00.
  • I - ERRADA - O PAGAMENTO DOS CREDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR NÃO ESTÃO DISPENSADOS DO REGIME DE PRECATÓRIOS. OCORRE QUE TERÃO TERÃO PRIORIDADE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. A DISPENSA DO REGIME DE PRECATÓRIOS OCORRE NO CASO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - ART. 100, §§ 1º e 3º

    II - ERRADA - NEM TODOS OS CRÉDITOS SERÃO PAGOS MEDIANTE PRECATÓRIO. AQUELES DEFINIDOS COMO DE PEQUENO VALOR SERÃO PAGOS MEDIANTE RPV

    III - ERRADA - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL PODERA, A REQUERIMENTO DO CREDOR, DETERMINAR O SEQUESTO DA QUANTIA RESPECTIVA NA HIPOTESE DE TER HAVIDO PRETERIMENTO DO DIREITO DE PRECEDENCIA OU DE NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ART. 100, § 6º

    IV - CORRETA - BASTA A LEITURA DO ART. 100, § 8º.

    PORTANTO, A QUESTÃO MERECE SER ANULADA !
  • O referido concurso foi realizado ANTES da EC 62, de 9/12/2009, e, portanto, à época, o item III foi considerado correto, uma vez que o enunciado da questão refere-se ao art. 100, da CF (e não ao 78, § 4º, do ADCT, à época, já em vigor).
  • Item III
       O colega Roger está com a razão. Essa questão na época em que fora formulada estava correta, porque somente com a Emenda Concstitucional n° 69/2009  (DOU de 10.12.2009) se tranferiu para o §6 do art. 100, da CF, a previsão antes contida no §2° desse mesmo dispositivo constitucional, cuja redação incluiu a hipótese de "não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva".
       Dessa forma, a presente questão está DESATUALIADA!! Atenção QC!!!!
     
    abraço


     

ID
642775
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o regime constitucional dos precatórios, considere os itens a seguir:

I. Os débitos de natureza alimentícia dispensam o regime de precatórios se forem classificados por lei como decorrentes de obrigação de pequeno valor.

II. Admite-se o fracionamento do precatório cujo titular seja maior de 60 anos de idade ao tempo de sua expedição, para que parcela equivalente ao triplo do valor definido em lei como crédito de pequeno valor seja pago com preferência sobre todos os demais créditos.

III. A única hipótese que autoriza o sequestro de quantia respectiva é o preterimento do direito de precedência na ordem de pagamento dos precatórios.

IV. Havendo necessidade, será aberto crédito adicional com o fim específico de promover recursos para o pagamento de precatórios, sendo exigido, neste caso, a designação das pessoas que serão beneficiadas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra a) CORRETA

    I - CORRETO - Os pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor, de acordo com o § 3º, art. 100 da Constituição Federal, não se sujeitam ao regime de precatórios.

    II - CORRETO - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham a partir de 60 anos ou que sejam portadores de deficiência grave definidos em lei, são pagos com preferência sobre todos os demais débitos até o triplo do valor definido em lei como de pequeno valor, admitido o fracionamento e o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (art. 100, § 2º).
  • Comentando as ERRADAS

    III - ERRADO - Não é a única hipótese a autorizar o sequestro da quantia respectiva o preterimento do direito de preferência. É tbm uma das hipóteses a não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação de seu débito (art. 100, § 6º), desde que a requerimento do credor ao Presidente do Tribunal respectivo.

    IV - ERRADO - É proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para o pagamento dos precatórios (art. 100, caput)
  • item II "até o triplo do valor definido em lei" e não " parcela equivalente ao triplo do valor definido em lei". Para mim o item II também esta errado.

  • ITEM IV - Vale a pena conferir os comentários abaixo reproduzidos:

    CF, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distritais e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 

    Feita a leitura do dispositivo constitucional, impende destacar que de acordo com o art. 5º da Resolução n. 115 do CNJ, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, "O juiz da execução informará no precatório os seguintes dados, constantes do processo: (...) III - nomes das partes, nome e número de seu procurador no CPF ou no CNPJ;".

    Note-se, portanto, que a proibição é atinente à INDICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

     

     

  • O Item II encontra-se desatualizado. Com a EC 94/2016, a idade de 60 anos não mais precisa ser verificada ao termpo da expedição do precatório. Além disso, os sucessores do titular originário, caso tenham essa idade, também serão beneficiados pela regra.

     

    Veja-se a redação atual do Art. 100, §2o da CF:

     

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • Questão desatualizada!!


ID
745768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos aos precatórios.

O credor preterido do seu direito de precedência referente à ordem cronológica de apresentação dos ofícios precatórios poderá requerer ao presidente do tribunal de origem da decisão exequenda a determinação do sequestro da quantia necessária à satisfação do seu crédito.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • A pedido do credor será decretado o sequestro das verbas públicas da entidade devedora até o limite de satisfação do crédito (renda pública é sequestrável, mas não penhorável) EC 62/2009

  • ADCT,

    Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000);

    (...)

    § 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

  • ‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/97 ...’ ‘1. Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2.000. Alegação improcedente. A referida Emenda não introduziu nova modalidade de sequestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo art. 100, § 2.º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o caso de preterição do direito de precedência do credor. Preliminar rejeitada. 2. Inconstitucionalidade dos itens III e XII do ato impugnado, que equiparam a não inclusão no orçamento da verba necessária à satisfação de precatórios judiciais e o pagamento a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal, à preterição do direito de precedência, dado que somente no caso de inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório é possível a decretação de sequestro, após a oitiva do Ministério Público...’ “.

    Portanto, correta a questão quando refere que o direito de precedência fixa-se a partir da apresentação dos ofícios requisitórios de precatórios. Essa expressão poderia confundir o candidato, já que é pacífico que a preterição da ordem de preferência enseja o sequestro da verba pública necessária à satisfação desse débito.

    Bons estudos! Foco é força!

  • Mas pelo que sei ele vai executar mero munus publico, vez que a satisfação do credito beneficiara o 1 da lista e não necessatiamente quem requer.... não é isso?

  • A preterição do direito de precedência traz como corolário ao credor preterido o direito de solicitar o seqüestro da quantia necessária para a satisfação de seu crédito (art. 731 do Código de Processo Civil). Este sequestro deverá recair sobre o crédito feito ao credor cujo precatório havia sido apresentado após daquele que se preteriu e não sobre o dinheiro público, que é impenhorável não podendo sofrer qualquer medida de apreensão.

  • -Sequestro de verba pública na Constituição Federal de 1988 Art. 100, § 6º, CF/1988

               As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

  • PAPO RETO:

     

    "Preterição do direito de preferência" significa que o credor que estava em 3 na lista, por exemplo, teve o pagamento efetuado na frente do credor que estava na segunda colocação. 

     

    Esta hipótese dá margem para o segundo colocado (ora preterido) a solicitar ao Presidente do Tribunal (Seja TJ, TRF ou TRT) a sequestrar o valor que lhe é de direito. Essa atividade do presidente é ADMINISTRATIVA. E a hipótese é prevista pelo art. 100 da Constituição. 

     

    O artigo 100, conforme já mencionado, também possibilita o sequestro quando o Executivo não faz a alocação orçamentária do valor devido. OU SEJA: Há a condenação, o juízo da execução expede ofício executório, o presidente do tribunal comunica ao executivo a necessidade de "separar" (alocar) no orçamento o valor de condenação para pagamento no exercício subsequente (quando o ofício é apresentado até 01 de julho), mas essa "separação" não é prevista na Lei orçamentária.

     

    L u m u s 


ID
810253
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No regime constitucional dos precatórios, terá cabimento o sequestro de dinheiro público

Alternativas
Comentários
  • Letra B:
    Art. 100,  § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • Na letra A tem uma pegadinha. Não é a falta de pagamento no exercício FINANCEIRO previsto na LOA  que autoriza o sequestro, mas a falta de previsão na LOA.

  • CF - Art. 100, §6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • Art. 100, parágrafo 6o da CF.

  • Qual o erro da E? O Juizado Especial da Fazenda Pública bem como o Juizado Especial Federal preveem o sequestro em caso de não pagamento dentro de 60 dias.


ID
4908061
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Pascal, servidor público, é acusado de enriquecimento ilícito utilizando os meios que lhe foram proporcionados pelo exercício do cargo público efetivo que ocupou. Feita tal constatação, foi proposta, em decorrência das normas que regulam o tratamento da tutela da probidade, a ação adequada, sendo formulado, liminarmente, o pedido de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Lei n.º 8.429 (Lei de Improbidade Administrativa)

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

    § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

    § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.