Apesar de a letra A ser a que a ESAF considerou correta, ela não está perfeita. Eu faria o seguinte recurso:
“A letra A afirma que a Cláusula da Nação Mais Favorecida tem por desdobramento a ‘abolição de acordos bilaterais de preferência’.
Esta afirmação não é totalmente correta, considerando que o parágrafo 5o do artigo XXIV do GATT prevê que a NMF não se aplicará quando houver o estabelecimento de uma união aduaneira, área de livre comércio ou a ADOÇÃO DE ACORDOS PRELIMINARES NECESSÁRIOS para o estabelecimento desses blocos.
Ou seja, não precisa cumprir a NMF no caso dos acordos bilaterais de preferência se estes tiverem por objetivo o estabelecimento de uma área de livre comércio ou de uma união aduaneira.
Em outras palavras, os acordos bilaterais de preferência podem subsistir, não precisando ser abolidos.
Vejamos o § 5o : ‘5. Por conseguinte, as disposições deste Acordo não impedirão, entre os territórios das partes contratantes, o estabelecimento de uma união aduaneira nem de uma área de livre comércio, nem a adoção de acordos preliminares necessários para o estabelecimento de uma união aduaneira ou de uma área de livre comércio, à condição de que: ...’
Os acordos de preferência podem ser celebrados com o objetivo de se conformar uma área de livre comércio ou uma união aduaneira. Podemos confirmar isto pelo ensino de Bruno Ratti, ‘Comércio Internacional e Câmbio’, Edições Aduaneiras, 10a edição, página 460:
“É interessante mencionar que, embora um dos objetivos do GATT fosse a ‘eliminação do tratamento discriminatório no comércio internacional’, ele não proibia a formação de blocos econômicos ou aduaneiros que objetivassem a remoção de tarifas e outras barreiras ao comércio entre países participantes desses blocos. Assim, uma união aduaneira ou uma zona de livre comércio podia ser tolerada e até mesmo estimulada.”
O que o Bruno Ratti diz? Diz que a Cláusula da Nação Mais Favorecida (Princípio da Não-Discriminação) não proíbe a formação de blocos econômicos. Ou seja, não vai abolir os acordos comerciais, sejam bilaterais ou multilaterais. Portanto, a NMF não tem por objetivo abolir os acordos multilaterais preferenciais (ex. ALADI) ou bilaterais (também há acordos bilaterais de preferência já que um bloco econômico pode ser composto de dois países, conforme se pode verificar no parágrafo 8o do artigo XXIV do GATT).
Portanto, a Cláusula da Nação Mais Favorecida do GATT não prevê eliminação de acordos bilaterais nem multilaterais de preferência que tenham por objetivo o estabelecimento de uma área de livre comércio ou de uma união aduaneira, como se depreende do artigo XXIV do GATT.
O erro na letra A foi ter generalizado a abolição dos acordos preferenciais. Em síntese, a NMF não pretende abolir os acordos preferenciais bilaterais ou multilaterais QUE TENHAM por objetivo a formação de uma área de livre comércio ou de uma união aduaneira (§ 5o do artigo XXIV do GATT).
https://www.grancursospresencial.com.br/novo/upload/comercioedireito21122005133238.pdf