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Lei 6815
Art. 32. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo brasileiro ou cujo prazo previsto de estada no País seja superior a 90 (noventa) dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores.
GABARITO: CERTO
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6815
Art. 32. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo brasileiro ou cujo prazo previsto de estada no País seja superior a 90 (noventa) dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores
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Com a lei 13445/17, como fica esse registro?
Art 22. A identificacao civil, o documento de identidade e as formas de gestão da base cadastral dos detentores de vistos diplomáticos, oficial e de cortesia atenderão a disposições específicas previstas em regulamento.
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A LEI 13.445/17 NÃO MENCIONA MAIS O PRAZO DA QUESTÃO:
Subseção V
Dos Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia
Art. 15. Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados na forma desta Lei e de regulamento.
Parágrafo único. Os vistos diplomático e oficial poderão ser transformados em autorização de residência, o que importará cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes do respectivo visto.
Art. 16. Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.
§ 1o Não se aplica ao titular dos vistos referidos no caput o disposto na legislação trabalhista brasileira.
§ 2o Os vistos diplomático e oficial poderão ser estendidos aos dependentes das autoridades referidas no caput.
Art. 17. O titular de visto diplomático ou oficial somente poderá ser remunerado por Estado estrangeiro ou organismo internacional, ressalvado o disposto em tratado que contenha cláusula específica sobre o assunto.
Parágrafo único. O dependente de titular de visto diplomático ou oficial poderá exercer atividade remunerada no Brasil, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira, desde que seja nacional de país que assegure reciprocidade de tratamento ao nacional brasileiro, por comunicação diplomática.
Art. 18. O empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira.
Parágrafo único. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia será responsável pela saída de seu empregado do território nacional.
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* NOS TERMOS DO ARTIGO 109, É SIM OBRIGATÓRIO O REGISTRO, O LEGISLADOR NÃO FEZ QUALQUER EXCLUSÃO PARA COM OS VISTOS DIPLOMÁTICOS.
Art. 109. Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções:
I - entrar em território nacional sem estar autorizado:
Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;
II - permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória:
Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;
III - deixar de se registrar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias do ingresso no País, quando for obrigatória a identificação civil:
Sanção: multa;
IV - deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autorização de residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quando orientado a fazê-lo pelo órgão competente:
Sanção: multa por dia de atraso;
V - transportar para o Brasil pessoa que esteja sem documentação migratória regular:
Sanção: multa por pessoa transportada;
VI - deixar a empresa transportadora de atender a compromisso de manutenção da estada ou de promoção da saída do território nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no Brasil por não possuir a devida documentação migratória:
Sanção: multa;
VII - furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional:
Sanção: multa.
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O estatuto do estrangeiro foi revogado pela Lei de Migração (13.445/2017).
Atualmente o detentor de visto diplomático, oficial e de cortesia são registrados no Ministério das Relações Exteriores, independente do prazo de estada de seu detentor. Conforme art. 82, I do Decreto 9.199/2017 que regulamenta a Lei de Migração.
Art. 82. O Ministério das Relações Exteriores realizará o registro e expedirá o documento de identidade civil:
I - aos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia; e
II - aos portadores de passaporte diplomático, oficial ou de serviço que tenham ingressado no País sob o amparo de acordo de dispensa de visto.
O Decreto 9.199/2017, contudo, exige o registro no Ministério das Relações exteriores para o ESTRANGEIRO que vá permanecer por prazo "superior a 90 (noventa) dias" em solo brasileiro, conforme art. 82, §1º:
§ 1o O registro a que se refere o caput será obrigatório quando a estada do estrangeiro no País for superior ao prazo de noventa dias e deverá ser solicitado nesse mesmo prazo, contado a partir da data de ingresso no País.
Bons estudos!