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Medida de segurança deve ter tempo máximo de duração de trinta anos para o STF.
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Temos, até o presente momento, duas interpretações:
STF: Por ser as medidas de segurança espécies do gênero sanção penal, o tempo de duração delas não pode ultrapassar o limite máximo de 30 anos. HC 107.432/RS e HC 97.621/RS.
STJ: Consolidou o entendimento, por meio da súmula 527:
Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado
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Primeiramente devemos lembrar que a finalidade da Medida de Segurança é de natureza de providência curativa, a medida de segurança não possui um prazo certo de duração, pois se continuar havendo a necessidade do tratamento do inimputável ela perdurará no tempo. <Erro da questão>
Sendo o Inimputável ainda perigoso para si e para a sociedade é mantida a medida de segurança, conservando varias vezes, até o falecimento do paciente.
Agora se formos falar de Prazo Minimo, ai sim será fixado de acordo com o grau de perturbação mental do sujeito, bem como segundo a gravidade do delito. Variando de 1 a 3 meses.
Art 97 CP § 2º. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.)
Com relação a este último ponto, deve-se ressaltar que, embora a medida de segurança não tenha finalidade retributiva, não devendo, por isso, estar associada à repulsa do fato delituoso, a maior gravidade do crime recomenda cautela na liberação ou desinternação do portador de periculosidade. <Erro da questão>
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Posição do STF:
30 anos
Posição do STJ: máximo da pena abstratamente
cominada ao delito praticado
O STF possui julgados afirmando que a medida de
segurança deverá obedecer a um prazo máximo
de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do
CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de
caráter perpétuo. Art. 75. O tempo de cumprimento das penas
privativas de liberdade não pode ser superior a 30
(trinta) anos.
(...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido
de que o prazo máximo de duração da medida de
segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja,
trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, julgado em
24/05/2011)
Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida
de segurança não deve ultrapassar o limite
máximo da pena abstratamente cominada ao
delito praticado.Ex: João, inimputável, pratica fato previsto como
furto simples (art. 155, caput, do CP); o juiz aplica
a ele medida de segurança de internação; após 4
anos cumprindo medida de segurança, o
magistrado deverá determinar a desinternação de
João, considerando que foi atingido o máximo da
pena abstratamente cominada para o furto
(“reclusão, de um a quatro anos, e multa”). A conclusão do STJ é baseada nos princípios da
isonomia e proporcionalidade (proibição de
excesso). Não se pode tratar de forma mais
gravosa o infrator inimputável quando comparado
ao imputável. Ora, se o imputável somente
poderia ficar cumprindo a pena até o máximo
previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que
essa mesma regra seja aplicada àquele que
recebeu medida de segurança.
(Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-527-stj.pdf)
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Para o STF -> 30 anos.
Para o STJ -> maximo da pena abstratamento cominada ao crime.
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SÚMULA 527/STJ. O TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO.
PS: PARA O STF, O TEMPO DE DURAÇÃO MÁXMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA É ATÉ OS 30 ANOS.
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Só uma correção em relação ao comentário do colega Jotas Galvão: "Agora se formos falar de Prazo Minimo, ai sim será fixado de acordo com o grau de perturbação mental do sujeito, bem como segundo a gravidade do delito. Variando de 1 a 3 ANOS. "
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Gente, o entendimento do STF não mudou, ou seja, não está de acordo com o entendimento do STJ? Me corrija, se estiver errada. No meu caderno de penal consta que os dois estão com o mesmo entendimento.
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Prezada Michele Bispo o STJ tem entendimento que o prazo máximo da MS é o máximo abstratamente previsto para o delito, já o STF tem o entendimento de ser o prazo máximo de 30 anos.
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Obrigada, Thiago. Vou corrigir no meu caderno. Bons estudos
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MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécie de sanção penal aplicável àqueles que, embora tendo cometido fato típico e ilícito, são inimputáveis ou semi-inimputáveis em razão de problemas mentais. Assim, é possível a aplicação de medida de segurança a agentes culpáveis (semi-imputáveis).
Espécies: Internação e tratamento ambulatorial. O STJ possui algumas decisões no sentido de que a modalidade de medida de segurança deve ser aplicada de acordo com as necessidades médicas do agente.
Prazo: A sentença deve ser fixada um prazo mínimo, findo o qual deverá haver um exame para saber se cessou a periculosidade do agente.
Obs.: Embora o CP não estabeleça um prazo máximo para as medidas de segurança, o STF e o STJ não aceitam isso. O STF entende que a medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos, que é o prazo máximo de uma pena privativa de liberdade. O STJ entende que o prazo máximo da medida de segurança é o prazo de máximo de pena estabelecida (em abstrato) para o crime cometido (súmula 527 do STJ).
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
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Rogério Sanches: A indeterminação do prazo da medida de segurança é INCOSTITUCIONAL, não podendo a sanção ultrapassar o limite de 30 anos. Por fim, temos corrente no sentido de que o tempo de cumprimento da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena cominda ao fato previsto como crime praticado pelo INIMPUTÁVEL.
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Ana Moreira
13 de Outubro de 2016, às 18h00
Útil (27)
SÚMULA 527/STJ. O TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO.
PS: PARA O STF, O TEMPO DE DURAÇÃO MÁXMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA É ATÉ OS 30 ANOS.
CORRETISSIMO! Meu professor disse que está caindo MUITO em provas!
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POSIÇÃO DO STJ: MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATIVADO
súm. 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprido a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.
POSIÇÃO DO STF: 30 ANOS
O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, estabelecendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda penas de caráter perpétuo.
(...) Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, 30 anos. (...) (STF 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)
#ajudamarcinho #dizerodireito
Fonte: Livro Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto, pág. 169. Márcio André Lopes Cavalcante. Dizer o Direito.
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STJ --> A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO.
STF--> O TEMPO DE DURAÇÃO MÁXMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA É ATÉ OS 30 ANOS.
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Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
É o CESPE variando entre jurisprudência e súmulas. Todo mundo conhece o modus operandi do CESPE, mas sempre continua sendo difícil Hehehe
Vida longa e próspera, C.H.
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ERRADA.
Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
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Também está errado esso trecho: , independentemente do delito,
1) Prática de fato previsto como crime: a Lei das Contravencoes Penais não dispõe acerca das medidas de segurança; então, pelo artigo 12 do Código Penal, aplica-se a regra geral subsidiariamente. Logo, contravenção penal admite medida de segurança.
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Errado.
Comentário da Flávia.
" Para o STF -> 30 anos.
Para o STJ -> maximo da pena abstratamento cominada ao crime."
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STJ
Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
STF
(...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)
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Errado.
STF: 30 anos
STJ: Limite máximo da pena cominada.
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Em 08/08/19 às 22:53, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 04/03/19 às 20:39, você respondeu a opção C.
!
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Segundo o entendimento pacificado do STF, a execução de medida de segurança perdurará enquanto não cessar a periculosidade do inimputável, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: Errado
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ERRADO
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MEDIDA DE SEGURANÇA. natureza jurídica: sanção penal preventiva e curativa.
Se o agente é inimputável (sentença absolutória imprópria, pois reconhece que o agente cometeu o fato, mas era incapaz de comportar-se em conformidade com a lei ao tempo da prática do ato) ou semi-inimputável (sentença condenatória), aplica-se a medida de segurança para evitar que volte a delinquir.
A medida de segurança será aplicada após transitar em julgado a sentença que a tenha aplicado.
Da análise do art 97, § 1º, do CP, percebe-se que a duração da medida de segurança seria por prazo indeterminado, enquanto não cessar a periculosidade do agente. Entretanto, tal afirmativa não está de acordo com o art. 5º, XLII, b, da CF, o qual veda imputação de pena de caráter perpétuo. Desta feita, e, em consonância com os princípios da proporcionalidade e isonomia, o STJ publicou a SÚMULA 527. Veja-se:
O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Fonte: https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/250127785/o-tempo-maximo-de-duracao-da-medida-de-seguranca
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A questão requer conhecimento sobre o entendimento do STJ na temática da execução da medida de segurança e o prazo máximo em que uma pessoa poderá ficar internada ou fazendo tratamento ambulatorial. De acordo com a Súmula 527, do STJ, "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". Neste sentido, o enunciado da questão está incorreto, visto que se trata de um entendimento antigo do STJ substituído pela Súmula 527.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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Na verdade, essa é a posição do STF.
O STJ entende que o limite máximo deve respeitar o limite máximo de pena cominada ao delito praticado, veja:
Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado
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INDEPENDENTE DO DELITO= É O MESMO QUE DIZER QUALQUER DELITO EU APLICO PENA MÁXIMA.
GABARITO= ERRADO
AVANTE GUERREIROS.
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Gabarito: Errado
STJ - Súmula 527
O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Lembrando que agora o limite máximo para cumprimento de pena foi alterado de 30 para 40 anos.
Avante...
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Galera põe textos e mais textos e não diz se a questão está certa ou errada.
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O entendimento do STJ é no sentido de que as medidas de segurança devem durar o tempo da pena em abstrato, enquanto o STF entende que o tempo máximo deve ser de 30 anos.
É importante frisar que houve mudança legislativa, agora o tempo de duração máximo passou de 30 para 40 anos.
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pacote anticrime subiu para 40 anos o tempo máximo
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Errado, STJ -> súmula
Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Diferente STF - Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. OBS -> mudança CPP - 40 ANOS.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Errado, STJ -> súmula
Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Diferente STF - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. OBS -> mudança CPP - 40 ANOS.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Alguns comentários estão bem errados, indicando o mesmo posicionamento para o STJ e para o STF, vamos a explicação.
1.Perceba que a banca foi clara ao declarar que gostaria de obter como resposta o entendimento do STJ.
2.Para o STJ (Súmula 527), a duração da medida de segurança (pena aplicada no caso de o agente ser inimputável) não pode ultrapassar o limite máximo da pena prevista lá no CP (chamada pena abstrata) cominada especificamente para aquele delito. Ex: Infanticídio: Pena - detenção, de dois a seis anos -> Logo, essa medida de segurança não poderia ultrapassar 6 anos.
3.Para o STF, a duração dessa medida de segurança perdurará enquanto não cessar a periculosidade do inimputável, limitada, contudo, ao período máximo de 40 anos (atualização no CP).
GABARITO: ERRADO.
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O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça na execução de medida de segurança perdurará tão somente enquanto durar a pena abstrato do delito e não dá periculosidade do inimputável.
Noutro giro, o Excelso Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que, a execução de medida de segurança perdurará ao tempo máximo de duração de trinta anos.
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Até parece. rsrs
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Atenção! A duração da medida mudou. De acordo com a Lei 13.964/19, a duração não deve ultrapassar 40 anos.
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questão desatualizada!!!
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BIZU (tentado)
ST£ = 40 anos (novo limite pacote anticrime)
O caractere libra (£) que substitui o F é a mesma tecla do PC, pode conferior.
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A Lei 13.964/2019 aumentou de 30 para 40 anos a pena máxima de prisão no Brasil, assim o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
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Existe uma discussão doutrinária sobre tempo de cumprimento da medida de segurança, a doutrina majoritário entende que o tempo máximo de cumprimento da pena da medida segurança é o máximo da pena cominada em abstrato. Abraços e vamos firmeee....
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STF= 40 anos. (PACOTE ANTICRIME) - art. 75 do CP.
STJ= Súmula 527 STJ = O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
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Gabarito: ERRADO
Obs.: Misturou tudo. Acerca da medida de segurança, existem 3 pensamentos distintos. O do CP, STF e STJ
CP --> Afirma que a medida deve persistir enquanto não cessar a periculosidade do agente.
Críticas: Existe de forma muito contundente, pois sistemática que seria uma punição ad eternum e que no nosso ordenamento, não permite isso.
STJ --> Trabalha que a medida deve perdurar o mesmo período da pena abstratamente cominada se o agente fosse capaz.
STF --> Aduz que a medida não pode ultrapassar a maior pena máxima no Brasil, qual seja, 40 anos (alteração do pacote anticrime)
-Rogerio Sanches: Vai na contramão desses entendimentos e prescreve que deve ser dada a preferência as práticas antimanicomiais
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STJ: Máximo da pena abstratamente cominada ao crime.
STF: Máximo 40 anos.
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GABARITO: ERRADO.
Não estabelece o Código Penal prazo máximo de duração da medida de segurança. Pelo contrário. Determinam os arts. 97, § 1.º, e 98 do CP que a internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado. Isto significa que, de acordo com a lei, deve a medida perdurar enquanto não cessar a periculosidade do indivíduo. Não obstante essa previsão, os Tribunais Superiores firmaram a posição de que a medida de segurança é uma forma de sanção penal, apresentando tanto o caráter de retribuição ao delito cometido, como o de prevenção a possível cometimento de novos crimes. Logo, na sua aplicação, deve ser observado o disposto no art. 5.º, XLVII, b, da Constituição Federal, que veda a pena de prisão perpétua. A partir daí consagrou-se o entendimento de que O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, DEVE SER LIMITADO.
Para o STJ, nos termos de sua Súmula 527, esta limitação corresponde ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado.
Já o STF, muito embora existam alguns julgados comungando do entendimento do STJ, persiste, em sua composição majoritária (por ora, ao menos), com o entendimento que já sustenta há vários anos, no sentido de que a medida de segurança fica jungida ao período máximo de 40 anos, tal como previsto no art. 75 do Código Penal em relação ao cumprimento da pena privativa de liberdade (antes do Pacote Anticrime, o período máximo era de 30 anos. A Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime – alterou o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos).
Pois bem, se, ao extinguir a medida de segurança em razão de terem sido alcançados tais patamares, constatar o juiz criminal que permanece perigoso o indivíduo, deverá ele determinar sejam extraídas cópias dos autos e enviadas ao juízo cível, para que lá, em procedimento judicial próprio instaurado pelos familiares do indivíduo ou pelo Ministério Público com base na Lei 10.216/2001 (que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental), delibere-se acerca da possibilidade de internação. Neste caso, a internação possui natureza civil, não se confundindo com medida de segurança.
AVENA, Norberto. Processo penal – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 454, com adaptações acerca da atualização legislativa).