SóProvas



Questões de Inimputabilidade decorrente de dependência química


ID
1777459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à aplicação da pena, à medida de segurança e ao instituto da prescrição, julgue o item que se segue.

Segundo o entendimento pacificado do STJ, a execução de medida de segurança perdurará enquanto não cessar a periculosidade do inimputável, sujeitando-se, independentemente do delito, ao tempo máximo de duração de trinta anos.

Alternativas
Comentários
  • Medida de segurança deve ter tempo máximo de duração de trinta anos para o STF.

  • Temos, até o presente momento, duas interpretações:

    STF: Por ser as medidas de segurança espécies do gênero sanção penal, o tempo de duração delas não pode ultrapassar o limite máximo de 30 anos. HC 107.432/RS e HC 97.621/RS.

    STJ: Consolidou o entendimento, por meio da súmula 527:

    Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado


  • Primeiramente devemos lembrar que a finalidade da Medida de Segurança é de natureza de providência curativa, a medida de segurança não possui um prazo certo de duração, pois se continuar havendo a necessidade do tratamento do inimputável ela perdurará no tempo. <Erro da questão>

    Sendo o Inimputável ainda perigoso para si e para a sociedade é mantida a medida de segurança, conservando varias vezes, até o falecimento do paciente.

    Agora se formos falar de Prazo Minimo, ai sim será fixado de acordo com o grau de perturbação mental do sujeito, bem como segundo a gravidade do delito. Variando de 1 a 3 meses. 

    Art 97 CP § 2º. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.)

    Com relação a este último ponto, deve-se ressaltar que, embora a medida de segurança não tenha finalidade retributiva, não devendo, por isso, estar associada à repulsa do fato delituoso, a maior gravidade do crime recomenda cautela na liberação ou desinternação do portador de periculosidade. <Erro da questão>


  • Posição do STF: 30 anos 

    Posição do STJ: máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado
    O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo. Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011) 
    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.Ex: João, inimputável, pratica fato previsto como furto simples (art. 155, caput, do CP); o juiz aplica a ele medida de segurança de internação; após 4 anos cumprindo medida de segurança, o magistrado deverá determinar a desinternação de João, considerando que foi atingido o máximo da pena abstratamente cominada para o furto (“reclusão, de um a quatro anos, e multa”). A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprindo a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.
    (Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-527-stj.pdf)
  • Para o STF -> 30 anos.

    Para o STJ -> maximo da pena abstratamento cominada ao crime.

  • SÚMULA 527/STJ.  O TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO.

     

     

    PS: PARA O STF, O TEMPO DE DURAÇÃO MÁXMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA É ATÉ OS 30 ANOS.

  • Só uma correção em relação ao comentário do colega Jotas Galvão: "Agora se formos falar de Prazo Minimo, ai sim será fixado de acordo com o grau de perturbação mental do sujeito, bem como segundo a gravidade do delito. Variando de 1 a 3 ANOS. "

  • Gente, o entendimento do STF não mudou, ou seja, não está de acordo com o entendimento do STJ? Me corrija, se estiver errada. No meu caderno de penal consta que os dois estão com o mesmo entendimento.

  • Prezada Michele Bispo o STJ tem entendimento que o prazo máximo da MS é o máximo abstratamente previsto para o delito, já o STF tem o entendimento de ser o prazo máximo de 30 anos.

  • Obrigada, Thiago. Vou corrigir no meu caderno. Bons estudos

  • MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécie de sanção penal aplicável àqueles que, embora tendo cometido fato típico e ilícito, são inimputáveis ou semi-inimputáveis em razão de problemas mentais. Assim, é possível a aplicação de medida de segurança a agentes culpáveis (semi-imputáveis).

     

    Espécies: Internação e tratamento ambulatorial. O STJ possui algumas decisões no sentido de que a modalidade de medida de segurança deve ser aplicada de acordo com as necessidades médicas do agente.

     

    Prazo: A sentença deve ser fixada um prazo mínimo, findo o qual deverá haver um exame para saber se cessou a periculosidade do agente.

     

    Obs.: Embora o CP não estabeleça um prazo máximo para as medidas de segurança, o STF e o STJ não aceitam isso. O STF entende que a medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos, que é o prazo máximo de uma pena privativa de liberdade. O STJ entende que o prazo máximo da medida de segurança é o prazo de máximo de pena estabelecida (em abstrato) para o crime cometido (súmula 527 do STJ).

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Rogério Sanches: A indeterminação do prazo da medida de segurança é INCOSTITUCIONAL, não podendo a sanção ultrapassar o limite de 30 anos. Por fim, temos corrente no sentido de que o tempo de cumprimento da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena cominda ao fato previsto como crime praticado pelo INIMPUTÁVEL.

  • Ana Moreira

    13 de Outubro de 2016, às 18h00

    Útil (27)

    SÚMULA 527/STJ.  O TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO.

     

     

    PS: PARA O STF, O TEMPO DE DURAÇÃO MÁXMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA É ATÉ OS 30 ANOS.

     

     

    CORRETISSIMO! Meu professor disse que está caindo MUITO em provas!

  • POSIÇÃO DO STJ: MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATIVADO

    súm. 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprido a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.

    POSIÇÃO DO STF: 30 ANOS

    O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, estabelecendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda penas de caráter perpétuo.

    (...) Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, 30 anos. (...) (STF 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)

    #ajudamarcinho #dizerodireito

    Fonte: Livro Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto, pág. 169. Márcio André Lopes Cavalcante. Dizer o Direito.

  • STJ -->  A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO.

     

    STF-->   O TEMPO DE DURAÇÃO MÁXMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA É ATÉ OS 30 ANOS.

  • Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    É o CESPE variando entre jurisprudência e súmulas. Todo mundo conhece o modus operandi do CESPE, mas sempre continua sendo difícil Hehehe


    Vida longa e próspera, C.H.

  • ERRADA.

    Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Também está errado esso trecho: , independentemente do delito,

     

    1) Prática de fato previsto como crime: a Lei das Contravencoes Penais não dispõe acerca das medidas de segurança; então, pelo artigo 12 do Código Penal, aplica-se a regra geral subsidiariamente. Logo, contravenção penal admite medida de segurança.

     

  • Errado.

    Comentário da Flávia.

    " Para o STF -> 30 anos.

    Para o STJ -> maximo da pena abstratamento cominada ao crime."

     

  • STJ 

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STF 

    (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)

  • Errado.


    STF: 30 anos

    STJ: Limite máximo da pena cominada.

  • Em 08/08/19 às 22:53, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 04/03/19 às 20:39, você respondeu a opção C.

    !

  • Segundo o entendimento pacificado do STF, a execução de medida de segurança perdurará enquanto não cessar a periculosidade do inimputável, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

    --

    MEDIDA DE SEGURANÇA. natureza jurídica: sanção penal preventiva e curativa.

    Se o agente é inimputável (sentença absolutória imprópria, pois reconhece que o agente cometeu o fato, mas era incapaz de comportar-se em conformidade com a lei ao tempo da prática do ato) ou semi-inimputável (sentença condenatória), aplica-se a medida de segurança para evitar que volte a delinquir.

    A medida de segurança será aplicada após transitar em julgado a sentença que a tenha aplicado.

    Da análise do art 97, § 1º, do CP, percebe-se que a duração da medida de segurança seria por prazo indeterminado, enquanto não cessar a periculosidade do agente. Entretanto, tal afirmativa não está de acordo com o art. 5º, XLII, b, da CF, o qual veda imputação de pena de caráter perpétuo. Desta feita, e, em consonância com os princípios da proporcionalidade e isonomia, o STJ publicou a SÚMULA 527. Veja-se:

    O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Fonte: https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/250127785/o-tempo-maximo-de-duracao-da-medida-de-seguranca

  • A  questão requer conhecimento sobre o entendimento do STJ na temática da execução da medida de segurança e o prazo máximo em que uma pessoa poderá ficar internada ou fazendo tratamento ambulatorial. De acordo com a Súmula 527, do STJ, "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". Neste sentido, o enunciado da questão está incorreto, visto que se trata de um entendimento antigo do STJ substituído pela Súmula 527.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Na verdade, essa é a posição do STF.

    O STJ entende que o limite máximo deve respeitar o limite máximo de pena cominada ao delito praticado, veja:

    Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

  • INDEPENDENTE DO DELITO= É O MESMO QUE DIZER QUALQUER DELITO EU APLICO PENA MÁXIMA.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • Gabarito: Errado

    STJ - Súmula 527

    O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Lembrando que agora o limite máximo para cumprimento de pena foi alterado de 30 para 40 anos.

    Avante...

  • Galera põe textos e mais textos e não diz se a questão está certa ou errada.

  • O entendimento do STJ é no sentido de que as medidas de segurança devem durar o tempo da pena em abstrato, enquanto o STF entende que o tempo máximo deve ser de 30 anos.

    É importante frisar que houve mudança legislativa, agora o tempo de duração máximo passou de 30 para 40 anos.

  • pacote anticrime subiu para 40 anos o tempo máximo

  • Errado, STJ -> súmula

    Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Diferente STF - Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. OBS -> mudança CPP - 40 ANOS.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Errado, STJ -> súmula

    Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Diferente STF - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. OBS -> mudança CPP - 40 ANOS.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Alguns comentários estão bem errados, indicando o mesmo posicionamento para o STJ e para o STF, vamos a explicação. 

    1.Perceba que a banca foi clara ao declarar que gostaria de obter como resposta o entendimento do STJ.

    2.Para o STJ (Súmula 527), a duração da medida de segurança (pena aplicada no caso de o agente ser inimputável) não pode ultrapassar o limite máximo da pena prevista lá no CP (chamada pena abstrata) cominada especificamente para aquele delito. Ex: Infanticídio: Pena - detenção, de dois a seis anos -> Logo, essa medida de segurança não poderia ultrapassar 6 anos.

    3.Para o STF, a duração dessa medida de segurança perdurará enquanto não cessar a periculosidade do inimputável, limitada, contudo, ao período máximo de 40 anos (atualização no CP).

    GABARITO: ERRADO.

  • O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça na execução de medida de segurança perdurará tão somente enquanto durar a pena abstrato do delito e não dá periculosidade do inimputável.

    Noutro giro, o Excelso Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que, a execução de medida de segurança perdurará ao tempo máximo de duração de trinta anos.

  • Até parece. rsrs

  • Atenção! A duração da medida mudou. De acordo com a Lei 13.964/19, a duração não deve ultrapassar 40 anos.

  • questão desatualizada!!!

  • BIZU (tentado)

    ST£ = 40 anos (novo limite pacote anticrime)

    O caractere libra (£) que substitui o F é a mesma tecla do PC, pode conferior.

  • A Lei 13.964/2019 aumentou de 30 para 40 anos a pena máxima de prisão no Brasil, assim o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

  • Existe uma discussão doutrinária sobre tempo de cumprimento da medida de segurança, a doutrina majoritário entende que o tempo máximo de cumprimento da pena da medida segurança é o máximo da pena cominada em abstrato. Abraços e vamos firmeee....

  • STF= 40 anos. (PACOTE ANTICRIME) - art. 75 do CP.

    STJ= Súmula 527 STJ = O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Gabarito: ERRADO

    Obs.: Misturou tudo. Acerca da medida de segurança, existem 3 pensamentos distintos. O do CP, STF e STJ

    CP --> Afirma que a medida deve persistir enquanto não cessar a periculosidade do agente.

    Críticas: Existe de forma muito contundente, pois sistemática que seria uma punição ad eternum e que no nosso ordenamento, não permite isso.

    STJ --> Trabalha que a medida deve perdurar o mesmo período da pena abstratamente cominada se o agente fosse capaz.

    STF --> Aduz que a medida não pode ultrapassar a maior pena máxima no Brasil, qual seja, 40 anos (alteração do pacote anticrime)

    -Rogerio Sanches: Vai na contramão desses entendimentos e prescreve que deve ser dada a preferência as práticas antimanicomiais

  • STJ: Máximo da pena abstratamente cominada ao crime.

    STF: Máximo 40 anos.

  • GABARITO: ERRADO.

    Não estabelece o Código Penal prazo máximo de duração da medida de segurança. Pelo contrário. Determinam os arts. 97, § 1.º, e 98 do CP que a internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado. Isto significa que, de acordo com a lei, deve a medida perdurar enquanto não cessar a periculosidade do indivíduo. Não obstante essa previsão, os Tribunais Superiores firmaram a posição de que a medida de segurança é uma forma de sanção penal, apresentando tanto o caráter de retribuição ao delito cometido, como o de prevenção a possível cometimento de novos crimes. Logo, na sua aplicação, deve ser observado o disposto no art. 5.º, XLVII, b, da Constituição Federal, que veda a pena de prisão perpétua. A partir daí consagrou-se o entendimento de que O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, DEVE SER LIMITADO.

    Para o STJ, nos termos de sua Súmula 527, esta limitação corresponde ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado.

    Já o STF, muito embora existam alguns julgados comungando do entendimento do STJ, persiste, em sua composição majoritária (por ora, ao menos), com o entendimento que já sustenta há vários anos, no sentido de que a medida de segurança fica jungida ao período máximo de 40 anos, tal como previsto no art. 75 do Código Penal em relação ao cumprimento da pena privativa de liberdade (antes do Pacote Anticrime, o período máximo era de 30 anos. A Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime – alterou o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos).

    Pois bem, se, ao extinguir a medida de segurança em razão de terem sido alcançados tais patamares, constatar o juiz criminal que permanece perigoso o indivíduo, deverá ele determinar sejam extraídas cópias dos autos e enviadas ao juízo cível, para que lá, em procedimento judicial próprio instaurado pelos familiares do indivíduo ou pelo Ministério Público com base na Lei 10.216/2001 (que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental), delibere-se acerca da possibilidade de internação. Neste caso, a internação possui natureza civil, não se confundindo com medida de segurança.

    AVENA, Norberto. Processo penal – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 454, com adaptações acerca da atualização legislativa).


ID
5432578
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O dependente químico severo, comprovado por laudo pericial, que, para poder comprar substância entorpecente a fim de satisfazer seu vício, pratica conduta descrita em tipo penal de furto, poderá arguir em sua defesa excludente de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    O art. 45 da Lei 11.343/2006 define que será isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Nesse dispositivo, há duas possibilidades de isenção de pena:

    + Em razão de dependência de drogas;

    + sob efeito, desde que involuntariamente (caso fortuito ou força maior).

    Além disso, tem de se verificar o momento do crime, conforme art. 4º do Código Penal, pois o indivíduo deve estar inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    A questão nos trouxe a possibilidade de exclusão da culpabilidade por causa de um estado de inimputabilidade.

    FONTE: ALFACON.

  • GABARITO: Letra D

    Embriaguez Patológica: Tratado como doença mental. É a que se verifica nos predispostos, nos tarados, nos filhos de alcoólatras. Nesses indivíduos, extremamente suscetíveis às bebidas alcoólicas, dose pequena pode desencadear acessos furiosos, atos de incrível violência,  ataques convulsivos"

    Nesse caso, por se tratar de uma doença, o agente poderá ser qualificado como semi-imputável ou até mesmo como inimputável, conforme o resultado do laudo pericial, afastando-se a CULPABILIDADE.

    Medicina Legal, Freitas Bastos, 1968, v. 1, p. 147, apud ob. cit

  • GABARITO - D

    Nesse caso, equipara-se a doença mental 

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Gabarito: D

    O dependente químico é o nível mais grave de usuário, pois esse é tido como um doente mental, que age sem consciência dos atos praticados, sendo considerado um inimputável, o que leva à exclusão de sua culpabilidade, conforme art. 26 do Código Penal.

  • Gabarito: LETRA D

    Embriaguez Patológica: é o vício do álcool, droga ou qualquer outra substância.

    É uma doença mental, logo, o agente poderá ser enquadrado no art. 26, caput do CP, se restar comprovado que ele:

    • Não entende o caráter ilícito da conduta ou
    • Não é capaz de comportar-se conforme tal entendimento.

    Note-se que ele será inimputável por doença mental e não por embriaguez.

  • GABARITO - D

    Acrescentando:

    Dentro da culpabilidade do crime temos as "excludentes de culpabilidade", são elas:

    • Ausência da potencial consciência de ilicitude= Erro de proibição;
    • Ausência da exigibilidade de conduta diversa= Coação MORAL irresistível e Obediência Hierárquica
    • Ausência de imputabilidade penal= Menoridade, doença mental ou retardo mental, embriaguez completa por caso furtuito ou força maior.

    Tipos de Embriaguez:

    - Voluntária - o indivíduo ingere bebidas alcoólicas com a intenção de embriagar-se. Não exclui a imputabilidade penal;

    - Culposa - a vontade do agente é somente beber, e não se embriagar, mas por exagero no consumo do álcool acaba por se embriagar. Não exclui a imputabilidade penal;

    - Preordenada, ou dolosa - o sujeito propositadamente se embriaga para cometer uma infração penal. A embriaguez funciona como fator de encorajamento para a prática do crime ou da contravenção penal. Representa uma circunstância agravante da pena.

    - Acidental, ou fortuita - é a embriaguez que resulta de caso fortuito ou força maior. Se incompleta, atenua a pena. Se completa, isenta de pena.

    Bons Estudos!

  • Dependência de drogas: inimputabilidade.

  • Estudar abre a mente

  • Dependente Químico sob efeito, e dependência dos entorpecentes - poderá ser caracterizado como inimputabilidade

    Mãe desempregada ao roubar um biscoito para seu filho - poderá ser caracterizado como estado de necessidade ( furto famélico)

  • Parabéns! Você acertou!

    Policia penal de Minas Gerais ai vou EU !

    Pertenceremos ! Fé em deus ...

    Vamos para mais uma sexta-feira de estudos !

  • A Concepção tripartite de delito, se funda em três pressupostos a tipicidade, antijuridicidade (ilicitude) e culpabilidade.

    Esse tipo de questão vc tem que saber que a imutabilidade está dentro da culpabilidade.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina penal dispõe sobre inimputabilidade.

    A- Incorreta. Não é o que dispõe a doutrina sobre o tema, vide alternativa D.

    B- Incorreta. Não é o que dispõe a doutrina sobre o tema, vide alternativa D.

    C- Incorreta. Não é o que dispõe a doutrina sobre o tema, vide alternativa D.

    D- Correta. Segundo Cleber Masson (2016), a embriaguez crônica ou patológica, ou alcoolismo crônico “cuida-se da embriaguez que compromete total ou parcialmente a imputabilidade penal, e caracteriza-se pela desproporcional intensidade ou duração dos efeitos inerentes à intoxicação alcoólica. (...) a embriaguez patológica é equiparada às doenças mentais. Logo, aplica-se o art. 26, caput e seu parágrafo único, do Código Penal”. Portanto, se o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, ele é considerado inimputável, podendo-se arguir, assim, a excludente de culpabilidade pela inimputabilidade.

    E- Incorreta. Não é o que dispõe a doutrina sobre o tema, vide alternativa D.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D

    Referência:

    MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1. 10ª ed. São Paulo: Forense. 2016, p. 524.

  • #Pra cima

    Gab D

    FÉ EM DEUS QUE DA TUDO CERTO!!!

  • Que barbada ein Brasil...

  • ai fica facil ser drogado

  • excludentes de culpabilidade:

    • coação moral irresistível
    • obediência hierárquica
    • inimputabilidade
    • legítima defesa putativa
    • erro inevitável sobre a ilicitude

  • A questão apresenta no enunciado que o agente é dependente químico severo devidamente comprovado por laudo pericial.

    O que evidencia, uma causa Excludente da Culpabilidade, uma vez que este enquadra-se na previsão legal do Artigo 45 da Lei 11.343/2006, qual seja:

    -> Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

    Ademais, frise-se ainda que, por restar comprovado mediante laudo que este é dependente químico severo, disciplina o Parágrafo único do artigo supracitado:

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

  • RUMO A PMCE 2021!!!!!!!!

  • orxeeeenteeee

  • A dependência é uma doença

  • Gabarito: LETRA D

    Embriaguez Patológica: é o vício do álcool, droga ou qualquer outra substância.

    Nesse caso, por se tratar de uma doença, o agente poderá ser qualificado como semi-imputável ou até mesmo como inimputável, conforme o resultado do laudo pericial, afastando-se a CULPABILIDADE.

    Logo, o agente poderá ser enquadrado no art. 26, caput do CP, se restar comprovado que ele:

    Não entende o caráter ilícito da conduta ou

    Não é capaz de comportar-se conforme tal entendimento.

    Note-se que ele será inimputável por doença mental e não por embriaguez

  • Só em PC MG

  • Fé no lá de cima ! PPMG pertenceremos !

  • Olha... o papel aceita qualquer coisa. Como a questão pergunta o que o réu poderá alegar, então todas as alternativas estão corretas, já que qualquer uma pode ser alegada em tese defensiva, ainda que errada, absurda ou sem sentido... se vai ser aceita ou não são outros quinhentos...

  • #RUMO A PC BA
  • Essa é nova
  • E quem será responsabilizado? Eis a pergunta que não quer calar. E vítima do furto que se dane..

  • PMMINAS

    Por se tratar de uma doença, o agente poderá ser qualificado como semi-imputável ou até mesmo como inimputável, conforme o resultado do laudo pericial, afastando-se a CULPABILIDADE.

  • Art 45 da Lei de Drogas destaca que os dependentes químicos são inimputáveis se cometem algum tipo penal para satisfazer seus vícios... Redação igual ao do CP!

  • #PMMINAS

  • PMPB AI VOU EU

  • Errei hoje para nao errar amanha

    #PMMINAS

  • Gab: D

  • Esse e o nosso Brasil

  •  a dependência química é uma doença crônica, sendo necessário aferir se o dependente possui ou não capacidade volitiva ou intelectual na ação criminosa, a fim de ser considerado inimputável . no caso citado era comprovado por laudo pericial , portando , inimputável .

  • Aprendi que quando o legislador fala: "é isento de pena" ele quer dizer que há exclusão da culpabilidade. Quando fala "não há crime" ele quer dizer que há exclusão da ilicitude.

  • GAB: D

    A questão fala que ele é dependente químico severo, portanto é no mínimo parcialmente incapaz. A incapacidade por sua vez incide sob a culpabilidade e, se for reconhecida no processo, pode gerar isenção de pena.

    Resumindo, há crime mas o agente pode ser isento de pena.