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Acho que a "b" está correta pois a competência é do STJ, mas a banca deveria ter complementado pois o conceito de comandante é bem amplo:
Código Penal Militar
Equiparação a comandante
Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.
Constituição Federal
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
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o assistente não interpõe recurso
Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério
Público:
a) propor meios de prova;
b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador;
c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério
Público;
d) juntar documentos;
e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público;
f) participar do debate oral.
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qualquer HC na justiça militar federal é endereçado para o STM - orgão de 2º grau.. nas primeiras aulas de CPPM já se aprende isso.
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Competência para a concessão
Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas
corpus.
(CPPM)
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Desculpem a minha ignorância, mas a CF não diz que é vedado HC nos ilícitos militares? Com base nisso fiquei confusa com a questão. Alguém socorre?
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Prezada Natalia Facury, o Habeas Corpus, em regra, não é cabível para punições disciplinares, SALVO quando o processo para sua aplicação conter vício de legalidade, vício de competência ou não oferecimento do contraditório e da ampla defesa. Nesses casos, o HC será cabível. Não será cabível quando for questionado somente questões de mérito pelo Impetrante. Ex. o soldado falta ao expedient, logo está passível de ser punido disciplinarmente. Mas verificasse que quem aplicou a punição foi militar que não é seu superior imediato ou o seu Comandante. Nesse caso, houve um vício de competência, que poderá ser questionado por meio do HC.
Segue abaixo dois julgados para exemplificar a questão.
Art. 142 [omissis]
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente punido disciplinarmente com vinte dias de prisão.A regra constitucional que veda o cabimento do Habeas Corpus em relação apunições disciplinares não é absoluta, não estando, pois, excluídos daapreciação judicial os aspectos atinentes à legalidade do ato punitivo (art. 142, § 2º, CF/1988).[...] (STM - HC: 2009010347305 SP 2009.01.034730-5, Relator: Renaldo Quintas Magioli, Data de Julgamento: 15/12/2009, Data de Publicação: 05/02/2010 Vol: Veículo:)
HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. CABIMENTO. . Há muito esta Corte Castrense, assim como o próprio Supremo Tribunal Federal, vem se manifestando pela possibilidade de se apreciar habeas corpus em casos como o que ora se apresenta, desde que sejam analisados não os motivos da punição - matéria de mérito do ato administrativo -, mas os pressupostos de sua legalidade, tais como "a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena suscetível de ser aplicada", tudo previsto nos Regulamentos Disciplinares de cada Força (STM, HC nº 2006. 01 034201/DF; STF, RE nº 338840/RS). [...] (STM - HC: 34617 DF 2009.01.034617-1, Relator: RAYDER ALENCAR DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2009, Data de Publicação: 17/04/2009 Vol: Veículo:)
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A regra constitucional que veda o cabimento do Habeas Corpus em relação a punições disciplinares não é absoluta, não estando, pois, excluídos da apreciação judicial os aspectos atinentes à legalidade do ato punitivo.
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Competência do Tribunal e não do juiz de Direito. Simples!
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Nada contra a questão, mas uma alternativa chamou atenção. O MP não pode apelar de crimes propriamente militares?
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Há os que defendem o HC de ofício em caso de evidente ilegalidade e teratologia
Abraços
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CUIDADO COM ESSA QUESTÃO!
A lei de organização judiciária militar foi alterada em 2018 e agora o Juiz Federal da Justiça Militar (novo nome do Juiz-auditor) tem competência para julgar Habeas Corpus contra ato de comandante.
Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:
I-C - julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;
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@Dory . Realmente, está desatualizada.
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Questão desatualizada em razão Lei nº 13.774/2018 que alterou a Lei nº 8.457/92.
HC (+ HD) contra ato de Juiz Federal da JM, Conselho de Justiça e de OFICIAL GENERAL - competência do STM (art. 6º, "c")
HC (+ HD e MS) contra ato de autoridade militar praticado em razão de crime militar, exceto por OFICIAL GENERAL - competência do Juiz Federal da JM (art. 30, I-C)
HC contra ato de Cmte FAA - competência do STF (art. 102, I, "c", CF/88)
MS/HD contra ato de Cmte FAA - competência STJ (art. 105, I, "b", CF/88)
HC contra ato de Cmte em matéria adm. disciplinar - competência Juiz Federal 1ª instância (art. 142, §2º c/c art. 109, VII, CF/88), somente no que diz respeito ao controle da legalidade. Não aprecia mérito.
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LEI 8.457 (LOJM)- Alterada pela lei 13.774/18:
Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:
I-C - julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar,
EXCETO O PRATICADO POR OFICIAL-GENERAL (SERÁ O STM) - ART. 6, I c) - os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general;