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Questões de Liberdade Provisória


ID
1260616
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Um militar foi preso, em flagrante delito, pelo cometimento, em tese, de ilícito penal militar. Dada a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado. --> ERRADA

    B -  Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão. --> CORRETA

    C -  Art. 245, §2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso. --> ERRADA

    D - Art. 247, § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente. --> O Caput fala que em 24h será dada nota de culpa ao preso. ERRADA

  • Brizola, Obrigado pelo comentário bastante eficiente.

  • Justificativa da letra D não tem nada a ver com nota de culpa. Está errado porque é caso de RELAXAMENTO de prisão, e não revogação.

     Art. 247.§ 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

  •  

    Para quem acha que as bancas não repete questões, é a segunda vez que o CRS cobra o artigo da opção. Essa banca adora essa questão de perguntar a ordem das oitivas. Atenção! A ordem é: CONDUTOR, TESTEMUNHA e CONDUZIDO.

     

    a) Apresentado o preso ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, serão, por ele, ouvidos o acusado, o condutor e as testemunhas que o acompanharem, nesta ordem, sob pena de nulidade.

     

    b) Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

     

    c) A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por três pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

     

    d) Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, se a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, revogará a prisão.

  • a) A ordem é condutor, testemunhas e conduzido.

    b) CORRETA

    c)  Duas pessoas

    d) Relaxará a prisão

  • Art. 250 - Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser
    lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

  • GABARITO: LETRA B

     

     Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão

  • Art. 247, § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão.

    Interessantíssimo:

    Relaxamento CPP comum é ilegalidade

    Relaxamento CPP militar é inexistência infração ou não participação

    Abraços

  • Ordem de oitiva

    - Condutor.

    - Testemunhas que o acompanharem - testemunhas oculares ou "de visu" (que visualizaram o fato). Se não existirem, ouve as testemunhas de apresentação ou fedatárias (apor fé pública na apresentação do conduzido) - 2 testemunhas de apresentação.

    - vítimas, se possível.

    - Indiciado.

  •  Lavratura do auto de prisão em flagrante

    Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

    Prisão em lugar não sujeito à administração militar

    Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

    Ausência de testemunhas

     Art. 245 § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por 2 pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

    Nota de culpa

    Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

    Relaxamento da prisão

    § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão.


ID
1427218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o  próximo  item, a respeito das prisões e da liberdade provisória no direito processual penal militar.

A liberdade provisória mediante o pagamento de fiança é concedida somente aos civis, pois, para os militares, há outros instrumentos jurídicos que obstam a custódia desnecessária, como a menagem, por exemplo.

Alternativas
Comentários
  • O CPPM não prevê a possibilidade de fiança para os casos de liberdade provisória. No caso de prisão castrense, a autoridade responsável deverá encaminhar a copia do auto de prisão da APFD ou comunicado de decretação da detenção ao juiz de direito militar que obrigatoriamente fará uma análise s respeito da legalidade e necessidade da prisão. Se não for o caso de “relaxamento”, medida que tomará de ofício, imediatamente remeterá os autos à avaliação do órgão do Ministério Público Militar para que este opine sobre a concessão, ou não, da liberdade provisória ao conduzido, antes mesmo do oferecimento da denúncia. Existe, ainda, a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao conduzido, esta pela própria autoridade de polícia judiciária militar, quando, notando pela lavratura do APFD ter havido excesso ou ilegalidade manifesta na sua prisão, o que pode fazê-lo logo após sua lavratura. Se assim decidir, deverá o presidente do APFD remeter cópia do auto ao comandante imediato do policial que efetuou a prisão, para que este, no exercício do poder disciplinar, apure a responsabilidade funcional do seu subordinado. Deve ser encaminhada à JM. Em relação à menagem, este é um benefício previsto apenas na justiça castrense. É concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. Pode ser cumprido em uma cidade, quartel, ou mesmo na proporá residência, sem rigor carcerário


  • Apenas complementando o comentário brilhante da colega Emmanuele

    CPPM

    Competência e requisitos para a concessão

     Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da penaprivativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção anatureza do crime e os antecedentes do acusado.


  • No CPPM realmente não tem a possibilidade de liberdade provisória com fiança. Penso que o erro está na banca ter colocado a segunda parte da assertiva como justificativa da primeira, pois a menagem e a liberdade provisória são medidas preventivas e assecuratórias distintas. A menagem é para crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos (art. 236 do CPPM) e a liberdade provisória para infração culposa, com algumas exceções, e para infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, com algumas ressalvas também, conforme art. 270 do CPPM:

     Casos de liberdade provisória

      Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

      Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

      a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

      b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.


  • O CPPM não prevê a hipótese de liberdade provisória com fiança.

    Casos de liberdade provisória

    Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. Poderá livrar-se solto:

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte

    Especial, do Código Penal Militar (DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS – art. 136 a 148);

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

    Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Desrespeito a superior

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

    Despojamento desprezível

    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menos prêzo ou vilipêndio:

    Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

    Oposição a ordem de sentinela

    Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

    Publicação ou crítica indevida

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

    Abuso de requisição militar

    Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:

    Resistência mediante ameaça ou violência

    Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

    Fuga de preso ou internado

    Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança

    detentiva:

    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve

    permanecer, por mais de oito dias:

    Deserção por evasão ou fuga

    Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:

    Desacato a militar

    Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

    Ingresso clandestino

    Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

  • De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão. Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.

    Pesquisando na internet encontrei o seguinte conceito (https://www.concursosnobrasil.com.br/blogs/dicas/dicas-de-direito-processual-penal-militar.html)

    Menagem é uma prisão sob palavra, onde o acusado não é encarcerado mas é obrigado a permanecer onde exerce suas atividades. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. Ela pode ser feita no lugar onde o acusado residia quando o crime foi cometido ou, atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar

    A questão afirma que liberdade provisória "A mediante o pagamento de fiança é concedida somente aos civis, pois, para os militares, há outros instrumentos jurídicos que obstam a custódia desnecessária, como a menagem, por exemplo".

    Acredito que o erro esteja em afirmar que  a menagem obsta a custódia desnecessária, pois esta também é um tipo de custódia, porem em lugar diverso do estabelecimento penal comum. 

  • Tá de brincadeira a CESPE nessa questão.

     

    Na visão do CPPM a menagem é justamente um "direito" para fugir da prisão cautelar. É como se fosse um benefício ficar no quartel em vez de ficar preso. Em hoMENAGEM à palavra do militar e atendidos certos requisitos legais, o militar em vez de ficar preso pode ficar ou no quartel (restrição da liberdade, porém não fica encarcerado) ou até mesmo em liberdade na sua residência ou na sede do juízo. A menagem é uma medida cautelar que substitui a prisão.

     

    Sinceramente ainda não encontrei uma explicação convincente para a questão estar errada, talvez o mais próximo foi o que o colega comentou de terem colocado a segunda parte da assertiva como justificativa da primeira.

  • Galera, a questão deve ser analisada sob a ótica do CPPM e da Justiça Militar. Nesta, não há previsão de fiança para o militar ou para civil, mas pode-se aplicar a Menagem para ambos. Quando a questão fala em civil, não significa que ela tb esteja se referindo ao CPP comum, mas ao civil sendo julgado pela Justiça Militar. 

     

  • Muito comentário errado aqui. Total desleixo. O que tem mais curtidas está errado e confuso. O comentário de Jadson Silva está correto. 

  • Penso que o erro está no fato da questão mencionar a possibilidade de fiança à civil (civil para o código militar), e menagem somente para militares. É perfeitamente possível menagem para acusados civil e militar, desde que preenchidos os requisitos legais. Atenção: não há fiança no CPPM, seja para civil, seja para militar !

  • Muitas vezes eu sempre observo os comentários pois já aprendi muita coisas por eles, porém todos aqui estão no mesmo barco, aprendendo. Dai o porquê de termos comentários errados e certos, essa é a lógica. Melhor errar aqui do que na prova. Por isso agradeço sempre aos comentaristas, certos ou errados. Boa sorte a todos!!! 

  • O enunciado pede para julgar o item "a respeito das prisões e da liberdade provisória no direito processual penal militar".

    E no direito processual penal militar NÃO EXISTE pagamento de fiança (nem para civil nem para militar). Por isso a questão está errada.

  •  

    CESPE: A liberdade provisória mediante o pagamento de fiança é concedida somente aos civis, pois, para os militares, há outros instrumentos jurídicos que obstam a custódia desnecessária, como a menagem, por exemplo. ERRADA

     

    CORRETO

    CPP: Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: 

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 

    II - em caso de prisão civil ou militar; 

    III - (revogado); 

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)

     

    Para informação: Menagem é instituo legal previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM) e de aplicação exclusiva à Justiça Castrense.

    Segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2511040/o-que-se-entende-por-menagem-daniella-parra-pedroso-yoshikawa

    CPPM

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos , tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado . (grifos nossos)

     

    Resolução: Galera, a questão deve ser analisada sob a ótica do CPPM e da Justiça Militar. Nesta, não há previsão de fiança para o militar ou para civil, mas pode-se aplicar a Menagem para ambos. Quando a questão fala em civil, não significa que ela tb esteja se referindo ao CPP comum, mas ao civil sendo julgado pela Justiça Militar. 

    Fonte: colega QC Jadson Silva

     

     

  • Questão indicada para comentário! Apesar da colaboração dos colegas abaixo, Não me convenci do motivo que torna a assertiva incorreta!
    Sugiro que indiquem também!
    Abraços e Vamos em frente!

  • Parte 1 - "A liberdade provisória mediante o pagamento de fiança é concedida somente aos civis": errado!

    Não há previsão de fiança no CPM. E liberdade provisória pode se dar tanto pra civil como para militar. O que há, na verdade, é restrição à concessão de LP em razão do cometimento de determinados crimes, conforme o art. 270, parágrafo único.

     

    -------------------------------------------------------------------------

    Parte 2 -  "pois, para os militares, há outros instrumentos jurídicos que obstam a custódia desnecessária, como a menagem, por exemplo".

    Existem outros instrumentos jurídicos que obstam a custódia desnecessária para os militares, além da liberdade provisória? SIM. 

    Desnecessidade da prisão Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.

    Proibição Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar.

    Porém, contudo, todavia, no entanto, sem embargo: menagem não é um desses instrumentos. Pelo contrário. A menagem é uma forma de custódia, gente, não um instrumento que obsta a custódia desnecessária. 

    Nesse sentido, STM - HABEAS CORPUS HC 34546 RS 2008.01.034546-9 (STM): "Modalidade de custódia específica para a jurisdição militar, a menagem consiste na detenção do infrator nos limites do quartel, permitindo-lhe não ser recolhido à prisão".

    Para mim ficou claro, não sei para vocês haha

    Vlw, flw!

  • Não tem a ver com a qualidade da pessoa em ser civil ou militar, mas sim com a qualidade do crime praticado, se COMUM ou MILITAR. Se for crime militar, aplica-se o CPPM, não sendo possível a fiança tanto para militar quanto para civil, porém, cabendo MENAGEM, tanto para civil como para militar, instituto inexistente no CPP comum.

    Se for crime comum, aplica-se o CPP, cabendo a fiança tanto para civil quanto para militar.

  • bem simples e bem direto, primeiro que militar não gosta de dinheiro (não cabe fiança e nem pena de multa) e segundo que menagem vulgo restrição da liberdade sem cárcere ainda é uma medida cautelar sob responsabilidade da custódia militar (custódia específica) !

  • A liberdade provisória mediante o pagamento de fiança não é concedida nem aos civis nem aos militares, uma vez que o CPPM não prevê hipótese de liberdade provisória com fiança. Na verdade, de acordo com Célio Lobão (2009), “A menagem substitui a fiança do processo penal comum, com a vantagem  de que,  no  CPPM, o beneficiário não  deposita qualquer bem como garantia.  Trata-se  de  modalidade  de  liberdade  provisória  com  restrição.  Na  Justiça  Militar  federal  é  concedida  ao  indiciado  ou  acusado  militar  ou  civil,  e  na  Justiça  Militar estadual,  ao  indiciado  ou  acusado  militar.  Não  se  concederá  menagem ao reincidente (art. 269 do CPPM), embora nada impeça a concessão  da  liberdade provisória, quando cabível.”

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

  • ERRADA,

    pois o CPPM não prevê a hipótese de liberdade provisória com fiança, mesmo para civis.

  • ERRADO

     

    "A liberdade provisória mediante o pagamento de fiança é concedida somente aos civis, pois, para os militares, há outros instrumentos jurídicos que obstam a custódia desnecessária, como a menagem, por exemplo."

     

    No Código de Processo Penal Militar NÃO HÁ FIANÇA

  • Conforme já mencionado nos comentários, a legislação militar não prevê a possibilidade de liberdade provisória com fiança, nem mesmo para os civis.

    Mas o que se entende por Menagem em termos militares?

    Entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão. Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.

    O instituto da menagem encontra-se previsto no artigo 263 e seguintes do Código de Processo Penal Militar:

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada , a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial. (grifos nossos)

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem , em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes , desde que não a julgue mais necessária ao interesse da Justiça.

  • O erro da questão é quando afirma que para o civil há a possibilidade do instituto da fiança. No CPPM não há previsão de fiança para crimes militares. É necessário analisar que neste caso o civil cometeu crime militar, desta forma não poderá fazer jus ao beneficio da fiança, pois ele cometeu o crime na seara castrense e não na justiça comum. Se fosse na justiça comum se aplicaria o CPP e ele poderia livrar-se solto mediante fiança ou sem.

  • CPPM NÃO EXISTE :

    1- PENAS DE MULTA

    2- FIANÇA

    3- SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

  • CPM não permite FIANÇA, nem mesmo para civil.

    RUMO A PMCE 2021

    • menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não superior a 4 anos, tendo-se, porém, levando em consideração a natureza do crime e os antecedentes do acusado.


ID
1948402
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal Militar, o instituto da liberdade provisória

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da resposta correta: art. 270, parágrafo único, alínea 'a', do CPPM.

  • Letra A. Correta.

     

    O art. 270 do mesmo diploma legal [CPPM] estabelece que o indiciado ou o acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade (caput). Deverá ainda o juiz-auditor conceder a liberdade provisória quando o agente preso em flagrante tiver cometido infração culposa, exceto se se tratar de crime contra a segurança externa do país (parágrafo único, 'a'). E terá, ainda, direito à liberdade provisória, o preso em flagrante que cometer infração penal militar punida com pena de detenção não superior a 02 (dois) anos, salvo se se tratar de crimes de violência contra superior, ofensa aviltante a inferior, resistência, deserção, desacato a militar, entre outros previstos expressamente na lei (parágrafo único, 'b').” (TJPR, HC 744.235/PR, Rel. Des. Macedo Pacheco-grifamos).

  • Alternativa coreta: A

    O enunciada da letra "A" encontra fundamente legal no Art. 270, parágrafo único, alínea "a", do CPPM, segundo o qual o indiciado livrar-se-á solto no caso de infração culposa, com exceção dos crimes culposos praticados contra a segurança externa do país.

    B - incorreta, o CPPM proíbe expressamente a concessão de liberdade provisória ao autor de crimes culposos contra a segurança externa do país (Art. 270, parágrafo único, alínea "a",)

    C - incorreta, o CPPM proíbe expressamente a concessão de liberdade provisória ao autor de crime de desrespeito a superior (Art. 270, parágrafo único, alínea "b",)

    D - Art. 270, parágrafo único, alínea "b", do CPPM.

     

  • Fazendo uma analogia à luz da CF/88 a questão "A" não deve prosperar, pois estaria de certa forma OBRIAGANDO O AGENTE A RESPONDER PRESO o cometimento do delito, SEM LEVAR EM CONTA os OUTROS FATORES OS QUAIS DEVEM SER ANALISADOS.

  • Lib. Provisória - no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 57, 160, 161,162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

  •  Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

            Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

            a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

     

     

    PARTE ESPECIAL

    LIVRO I

    DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO

    DE PAZ

    TÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA

    EXTERNA DO PAÍS

     

  • Gab (A)


    Não cabe Liberdade Provisória de acordo com o CPPM nos crimes de:


    Violência contra superior  Art. 157. Praticar violência contra superior.
    Desrespeito a superior Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar.
    Desrespeito a símbolo nacional Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.
    Despojamento desprezível Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio.
    Recusa de obediência Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução.
    Oposição a ordem de sentinela Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela.
    Publicação ou crítica indevida Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno.
    Abuso de requisição militar  Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei. 
    Ofensa aviltante a inferior Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante.
    Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio.
    Fuga de prêso ou internado Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva.
    Deserção Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.
    Deserção por evasão ou fuga Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias.
    Pederastia ou outro ato de libidinagem Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar. (os viado pira nesse artigo kkk).
    Desacato a militar Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela.
    Ingresso clandestino Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia.


    *Caberá Liberdade Provisória no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar. DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS.
     

    Pra vc não errar mais na prova em. :D

  • Violência contra superior (att. 157);

    II. Desrespeito a superior (art. 160);

    III. Desrespeito a símbolo nacional (art. 161);

    IV. Recusa de obediência (art. 164);

    V. Oposição a ordem de sentinela (art. 164);

    VI. Publicação ou crítica indevida (art. 166);

    VII. Abuso de requisição militar (art. 173);

    VIII. Ofensa aviltante a inferior (art. 176);

    IX. Resistência mediante violência ou ameaça (art. 177);

    X. Fuga de preso ou internado (art. 178);

    XI. Deserção (art. 187);

    XII. Deserção por evasão ou fuga (art. 192);

    XIII. Pederastia ou outro ato de libidinagem (art. 235);

    XIV. Desacato a militar (art. 299); e

    XV. Ingresso clandestino (art. 302).

  • GABARITO: LETRA A

     

    DAR UMA OLHADA NAS EXCEÇÕES

    Poderá livrar-se sôlto:

            a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

            b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

  • Listas e mais listas de crimes nesse tal direito militar

  • Questão errada, consoante a doutrina de Cícero Coimbra Neves:

    Ousamos discordar. Na atual conjuntura, preenchidos os requisitos, pensamos ser direito público subjetivo do preso ter a liberdade provisória, de modo que todos os casos enumerados são obrigatoriamente de liberdade provisória. No CPPM, todos os casos são de liberdade provisória obrigatória, desde que verificados os requisitos e pressupostos. Em outros termos, “verificada a inocorrência das hipóteses da prisão preventiva, a liberdade provisória constitui direito subjetivo do réu, que pode ser concedida pelo juízo, dispensada a oitiva prévia do Ministério Público, sem que isso acarrete a nulidade da decisão” (TJMG, RESE 101050617435370011, rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, j. 12-2-2008).

    Impressionante verificar em uma prova de magistratura a cobrança de texto de lei sem reflexão jurídica.

  • ***LIBERDADE PROVISÓRIA: Livrar-se-á solto para penas que não ensejem privação da liberdade. Não se confunde com a revogação da prisão provisória. Somente será preso no caso de Pena Privativa de Liberdade. Poderá livrar-se solto no caso de Infração culposa (salvo nos casos de crimes culposos contra a segurança externa do país) e nos casos de infração com pena de Detenção não superior a 2 anos. (tais crimes encontram restrições trazidas pela própria Lei: Deserção, Violência contra superior, oposição a ordem de sentinela, Pederastia, Desacato a militar, ingresso clandestino).

    PERMITEM LIBERDADE PROVISÓRIA

    1 – Crimes Culposos (salvo crimes contra a Segurança Externa do País – Ex: Divulgação de Doc. Espionagem)

    2 – Crime de Detenção não inferior a 2 anos

    àNÃO ADMITEM LIB. PROVISÓRIA: Crime Culposo contra a Segurança Externa / Violência Contra Superior / Desrespeito a Superior / Desrespeito a Símbolo Nacional / Despojamento desprezível / Recusa de Obediência / Oposição a Ordem de Sentinela / Publicação de Crítica Indevida / Abuso de Requisição / Fuga de Preso / Deserção / Pederastia / Desacato a Militar / Ingresso Clandestino

    Obs: não é possível a concessão de fiança na Liberdade Provisória (Militar não gosta de Dinheiro)

  • 3. Liberdade provisória: se decidido por não aplicar prisão preventiva. Há hipóteses obrigatórias e facultativas:

     3.1 Obrigatóriase o crime militar cometido não tem prevista pena privativa de liberdade.

     3.2 Facultativaaos crimes culposos (SALVO SE CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS) e aos crimes com pena de detenção não superior a 2 anos, exceto os seguintes crimes:

    Ø  Violência contra superior (att. 157);

    Ø  Desrespeito a superior (art. 160);

    Ø  Desrespeito a símbolo nacional (art. 161);

    Ø  Recusa de obediência (art. 164);

    Ø  Oposição a ordem de sentinela (art. 164);

    Ø  Publicação ou crítica indevida (art. 166);

    Ø  Abuso de requisição militar (art. 173);

    Ø  Ofensa aviltante a inferior (art. 176);

    Ø  Resistência mediante violência ou ameaça (art. 177);

    Ø  Fuga de preso ou internado (art. 178);

    Ø  Deserção (art. 187);

    Ø  Deserção por evasão ou fuga (art. 192);

    Ø  Pederastia ou outro ato de libidinagem (art. 235);

    Ø  Desacato a militar (art. 299); e

    Ø  Ingresso clandestino (art. 302).

  • CAPÍTULO VI

    DA LIBERDADE PROVISÓRIA

    Casos de liberdade provisória

    Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

    (Crimes contra a segurança externa do país)

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo nesses crimes:

    Violência contra superior (art. 157);

    Desrespeito a superior (art. 160);

    Desrespeito a símbolo nacional (art. 161);

    Recusa de obediência (art. 164);

    Oposição a ordem de sentinela (art. 164);

    Publicação ou crítica indevida (art. 166);

    Abuso de requisição militar (art. 173);

    Ofensa aviltante a inferior (art. 176);

    Resistência mediante violência ou ameaça (art. 177);

    Fuga de preso ou internado (art. 178);

    Deserção (art. 187);

    Deserção por evasão ou fuga (art. 192);

    Pederastia ou outro ato de libidinagem (art. 235);

    Desacato a militar (art. 299); e

    Ingresso clandestino (art. 302).

    Suspensão da liberdade provisória

    Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.


ID
2018503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito das medidas imputadas a quem pratica crime militar, julgue o item subsequente.

Suponha que um militar, em situação de atividade, tenha praticado crime tipificado como violência contra superior, cuja pena prevista é de 3 meses a 2 anos de detenção. No caso de ter sido autuado em flagrante delito pela autoridade competente, o acusado poderá livrar-se solto. Nessa situação, será obrigatória a concessão da liberdade provisória.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Não cabe liberdade provisória no crime de viiolência contra superior.

     

    Casos de liberdade provisória

    Art. 270. Parágrafo único.

    Poderá livrar-se sôlto:

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235,299 e 302, do Código Penal Militar.

     

    Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

  • ALT.: E.

     

    Questão para não errar NUNCA MAIS, (o Art. 270 fala que nas infrações punidas com PPL não poderá livrar-se solto, porém a exceções no P.único do mesmo artigo) o enunciado já fala o quantum penal, sendo inadimissível a liberdade provisória nos crimes punidos com detenção superior a 2 anos, logo não se admite nos crimes punidos com reclusão. A banca foi "bondosa" pois além de dar o quantum nos informa quanto ao crime, e é expressamente vedada a liberdade provisória nos seguintes crimes: Violência contra superior; Desrespeito a superior; Desrespeito a símbolo nacional; Despojamento desprezível; Recusa de obediência; Oposição a ordem de sentinela; Publicação ou crítica indevida; Abuso de requisição militar; Ofensa aviltante a inferior; Resistência mediante ameaça ou violência; Fuga de preso ou internado; Deserção; Deserção por evasão ou fuga; Pederastia ou outro ato de libidinagem; Desacato a militar; Ingresso clandestino.

     

    Bons estudos, a luta continua. 

  • A menagem nada mais é que uma espécie de prisão provisória, salvo a concedida em residência ou cidade, que deve ser considerada espécie de liberdade provisória condicionada. Menagem: espécie de prisão preventiva, em que o militar fica no quartel, prestando serviço.

    Abraços

  • ***VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR: praticar ato de violência contra superior. Crime somente pode ser cometido por Militar da Ativa (sujeito a hierarquia).  Desclassifica para Lesão Corporal caso desconheça a condição de superior. Tal crime não é necessário que seja praticado diante de outro Militar (caso do desrespeito a superior). Tal crime não permite Suspensão Condicional da Pena. Não se exige que seja cometido em serviço (caso seja terá aumento de 1/6).

    *FORMAS QUALIFICADAS:

    -1/6: caso a violência ocorrer em serviço

    -1/3: utilização de arma (CPM não prevê arma de fogo)

    -Qualificado: contra CMT ou Oficial General do agente ou Causar lesão corporal.

    Gab: "Errado"


ID
2164858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito das medidas imputadas a quem pratica crime militar, julgue o item subsequente.

Suponha que um militar, em situação de atividade, tenha praticado crime tipificado como violência contra superior, cuja pena prevista é de 3 meses a 2 anos de detenção. No caso de ter sido autuado em flagrante delito pela autoridade competente, o acusado poderá livrar-se solto. Nessa situação, será obrigatória a concessão da liberdade provisória.

Alternativas
Comentários
  • gabarito ERRADO

     

     Concessão de liberdade provisória

            Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

     

    Casos de liberdade provisória

    Art. 270. Parágrafo único.

    Poderá livrar-se sôlto:

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235,299 e 302, do Código Penal Militar.

     

    Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

     

  • Crimes que possuem pena de detenção menor que dois anos, mas que não admitem Liberdade Provisória:

    Violência contra Superior

    Desrespeito a Superior

    Desrespeito a Símbolo Nacional

    Despojamento Despresível

    Recusa de Obediência

    Oposição a Ordem de Sentinela

    Publicação ou Crítica indevida

    Abuso de requisição militar

    Ofensa Aviltante a Superior

    Resistência mediante ameaça ou violência

    Fuga de Preso ou INternado

    Deserção

    Deserção por evasão ou fuga

    Pederastia ou outro ato libidinoso

    Desacato a Superior***

    Ingresso Clandestino

     

     

    ATENÇÃO!!! ***

    Perceba que não está no rol Desacato a Superior e que possui apenas desacato a militar. Rotineiramente esse detalhe é cobrado em questões, fique atento, apesar que superior de qualquer forma também é militar.

  • Suponha que um militar, em situação de atividade, tenha praticado crime tipificado como violência contra superior, cuja pena prevista é de 3 meses a 2 anos de detenção. No caso de ter sido autuado em flagrante delito pela autoridade competente, o acusado poderá livrar-se solto. Nessa situação, será obrigatória a concessão da liberdade provisória.

     

     

    Na violência contra superior, a liberdade provisória é VEDADA,embora seja de detenção até 2 anos. 

  • Não cabe Liberdade Provisória de acordo com o CPPM nos crimes de:


    Violência contra superior  Art. 157. Praticar violência contra superior.
    Desrespeito a superior Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar.
    Desrespeito a símbolo nacional Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.
    Despojamento desprezível Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio.
    Recusa de obediência Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução.
    Oposição a ordem de sentinela Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela.
    Publicação ou crítica indevida Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno.
    Abuso de requisição militar  Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei. 
    Ofensa aviltante a inferior Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante.
    Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio.
    Fuga de prêso ou internado Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva.
    Deserção Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.
    Deserção por evasão ou fuga Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias.
    Pederastia ou outro ato de libidinagem Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar. (os viado pira nesse artigo kkk).
    Desacato a militar Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela.
    Ingresso clandestino Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia.


    *Caberá Liberdade Provisória no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar. DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS.
     

    Pra vc não errar mais na prova em. :D

  • Crimes que possuem pena de detenção menor que dois anos, mas que não admitem Liberdade Provisória:

    Violência contra Superior

    Desrespeito a Superior

    Desrespeito a Símbolo Nacional

    Despojamento Despresível

    Recusa de Obediência

    Oposição a Ordem de Sentinela

    Publicação ou Crítica indevida

    Abuso de requisição militar

    Ofensa Aviltante a Superior

    Resistência mediante ameaça ou violência

    Fuga de Preso ou INternado

    Deserção

    Deserção por evasão ou fuga

    Pederastia ou outro ato libidinoso

    Desacato a Superior

    Ingresso Clandestino

  • ERRADO

     

    "Suponha que um militar, em situação de atividade, tenha praticado crime tipificado como violência contra superior, cuja pena prevista é de 3 meses a 2 anos de detenção. No caso de ter sido autuado em flagrante delito pela autoridade competente, o acusado poderá livrar-se solto. Nessa situação, será obrigatória a concessão da liberdade provisória."

     

    Crimes que não admitem liberdade provisória:

    Desacato a Superior

    Deserção

    Deserção por evasão ou fuga

    Pederastia ou outro ato libidinos

    Desrespeito a Superior

    Desrespeito a Símbolo Nacional

    Despojamento Despresível

    Ingresso Clandestino

    Publicação ou Crítica indevida

    Abuso de requisição militar

    Ofensa Aviltante a Superior

    Resistência mediante ameaça ou violência

    Fuga de Preso ou Internado

  • Não cabe liberdade provisória no crime de viiolência contra superior.

    Abraços

  •  Concessão de liberdade provisória

            Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

     

    Casos de liberdade provisória

    Art. 270. Parágrafo único.

    Poderá livrar-se sôlto:

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235,299 e 302, do Código Penal Militar.

    Crimes que possuem pena de detenção menor que dois anos, mas que não admitem Liberdade Provisória:

    Violência contra Superior

    Desrespeito a Superior

    Desrespeito a Símbolo Nacional

    Despojamento Despresível

    Recusa de Obediência

    Oposição a Ordem de Sentinela

    Publicação ou Crítica indevida

    Abuso de requisição militar

    Ofensa Aviltante a Superior

    Resistência mediante ameaça ou violência

    Fuga de Preso ou INternado

    Deserção

    Deserção por evasão ou fuga

    Pederastia ou outro ato libidinoso

    Desacato a Superior***

    Ingresso Clandestino

     

     

    ATENÇÃO!!! ***

    Perceba que não está no rol Desacato a Superior e que possui apenas desacato a militar. Rotineiramente esse detalhe é cobrado em questões, fique atento, apesar que superior de qualquer forma também é militar.

  • CAPÍTULO VI

    DA LIBERDADE PROVISÓRIA

    Casos de liberdade provisória

    Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar que refere aos crimes praticados contra a segurança externa do país

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo nos crimes de :

    Violência contra Superior

    Desrespeito a Superior

    Desrespeito a Símbolo Nacional

    Despojamento Desprezível

    Recusa de Obediência

    Oposição a Ordem de Sentinela

    Publicação ou Crítica indevida

    Abuso de requisição militar

    Ofensa Aviltante a Superior

    Resistência mediante ameaça ou violência

    Fuga de Preso ou Internado

    Deserção

    Deserção por evasão ou fuga

    Pederastia ou outro ato libidinoso

    Desacato a Superior

    Ingresso Clandestino  

    Suspensão da liberdade provisória

    Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

  • Casos de liberdade provisória

    Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade. (para Célio Lobão são possibilidades de liberdade provisória obrigatória, uma vez que o CPPM estabelece requisitos puramente objetivos)

    Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar (crimes contra a segurança externa do país: Hostilidade contra país estrangeiro; Provocação a país estrangeiro; Ato de jurisdição indevida; Violação de território estrangeiro; Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra; Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil; Tentativa contra a soberania do Brasil; Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem; Revelação de notícia, informação ou documento; Turbação de objeto ou documento; Penetração com o fim de espionagem; Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra; Sobrevôo em local interdito);

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157 (violência contra superior), 160 (desrespeito a superior), 161 (desrespeito a símbolo nacional), 162 (despojamento desprezível), 163 (recusa de obediência), 164 (oposição a ordem de sentinela), 166 (publicação ou crítica indevida), 173 (abuso de requisição militar), 176 (ofensa aviltante a inferior), 177 (resistência mediante ameaça ou violência), 178 (fuga de preso ou internado), 187 (deserção), 192 (deserção por evasão ou fuga), 235 (pederastia ou outro ato de libidinagem), 299 (desacato a militar) e 302 (ingresso clandestino), do Código Penal Militar.

  • fiquei confuso, por se tratar que crime contra um superior se enquadraria em crime qualificado, por esse entendimento acertei a questão.
  • Parágrafo único. Poderá livrar-se solto (Liberdade Provisória):

    a) no caso de infração CULPOSA, salvo CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

    b) no caso de infração punida com pena de DETENÇÃO não superior a DOIS anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

    Violência contra superior (157); Desrespeito a Superior (160); Desrespeito a Símbolo Nacional (161); Despojamento Desprezível (162); Recusa de Obediência (163); Oposição a ordem de Sentinela (164); Publicação ou Crítica Indevida (166) Abuso de requisição militar (173); Ofensa aviltante a inferior (176); Resistência mediante ameaça ou violência (177); Fuga de preso ou internado (178); Deserção (187); Deserção por evasão ou fuga (192); Pederastia ou outro ato de libidinagem (235); Desacato a militar (299) e Ingresso clandestino (302)


ID
2689390
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal Militar, acerca da liberdade provisória e da prisão preventiva, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A liberdade provisória poderá ser concedida para infração punida com a pena de detenção não superior a dois anos, hipótese que abrange delitos como a deserção e o desacato a militar.

    ERRADA. Casos de liberdade provisória 

    CPPM, Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade. 

    Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto: 

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar; 

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187 (Deserção), 192, 235, 299 (desacato a militar) e 302, do Código Penal Militar.

     

    c) Caso a liberdade provisória seja concedida, ela não poderá ser suspensa no curso do processo.

    ERRADA.   CPPM, Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

     

    d) O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.

    CERTO!  Casos de liberdade provisória  CPPM, Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade. 

     

    e) Para a decretação da prisão preventiva, basta estar presente um dos seguintes requisitos: a prova do fato delituoso ou indícios suficientes de autoria.

    ERRADA. CPPM, Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: 

    a) prova do fato delituoso; 

    b) indícios suficientes de autoria.

  • e) Para a decretação da prisão preventiva, basta estar presente um dos seguintes requisitos: a prova do fato delituoso ou indícios suficientes de autoria.

    ERRADA. CPPM, Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: 

    a) prova do fato delituoso; 

    b) indícios suficientes de autoria.

    RESUMINDO TEM QUE SER OS DOIS E NÃO APENAS UM.

    E FOI POR ISSO QUE ERREI ESSA QUESTÃO.

  • A) A liberdade provisória poderá ser concedida para infração punida com a pena de detenção não superior a dois anos, hipótese que abrange delitos como a deserção e o desacato a militar.

    B) O indiciado poderá livrar-se solto sempre que estiver incurso em caso de infração culposa, como na hipótese de o indiciado, culposamente, revelar notícia, informação ou documento cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil.

    C) Caso a liberdade provisória seja concedida, ela não poderá ser suspensa no curso do processo.

    D) O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.

    E) Para a decretação da prisão preventiva, basta estar presente um dos seguintes requisitos: a prova do fato delituoso ou indícios suficientes de autoria.

  • Pode-se decretar, certamente, a prisão depois da liberdade provisória, caso descumpridos os requisitos respectivos

    Abraços

  • Requisitos para decretação da prisão preventiva, de acordo com o CPPM: prova do fato delituoso + indícios suficientes de autoria +um dos fundamentos a seguir:

    a) Garantia da ordem pública;

    b) Conveniência da instrução criminal;

    c) Periculosidade do indiciado/acusado;

    d) Segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) Exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • Erro da letra "b":

    b) "O indiciado poderá livrar-se solto sempre que estiver incurso em caso de infração culposa, como na hipótese de o indiciado, culposamente, revelar notícia, informação ou documento cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil."

    PARTE ESPECIAL>>LIVRO I >> DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ >> TÍTULO I >> DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS >> "art.144 - Revelação de notícia, informação ou documento"

    "CPPM, Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade. 

    Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto: 

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;" (Art. 144 está dentro da exceção)

  • Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    Bizú: PE CO em EXIGIR SEGURANÇA E GARANTIA?

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • 3. Liberdade provisória: se decidido por não aplicar prisão preventiva. Há hipóteses obrigatórias e facultativas:

     3.1 Obrigatóriase o crime militar cometido não tem prevista pena privativa de liberdade.

     3.2 Facultativaaos crimes culposos (SALVO SE CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS) e aos crimes com pena de detenção não superior a 2 anos, exceto os seguintes crimes:

    Ø  Violência contra superior (att. 157);

    Ø  Desrespeito a superior (art. 160);

    Ø  Desrespeito a símbolo nacional (art. 161);

    Ø  Recusa de obediência (art. 164);

    Ø  Oposição a ordem de sentinela (art. 164);

    Ø  Publicação ou crítica indevida (art. 166);

    Ø  Abuso de requisição militar (art. 173);

    Ø  Ofensa aviltante a inferior (art. 176);

    Ø  Resistência mediante violência ou ameaça (art. 177);

    Ø  Fuga de preso ou internado (art. 178);

    Ø  Deserção (art. 187);

    Ø  Deserção por evasão ou fuga (art. 192);

    Ø  Pederastia ou outro ato de libidinagem (art. 235);

    Ø  Desacato a militar (art. 299); e

    Ø  Ingresso clandestino (art. 302).

     

    FIANÇA: não existe na seara militar. Se o civil cometeu crime militar, não poderá fazer jus ao benefício da fiança, pois ele cometeu o crime na seara castrense e não na justiça comum.

    FONTE: ALUNOS DO QC 

  • PRISÃO PREVENTIVA

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    FUMUS COMISSI DELICTI

    Fumaça do cometimento do delito

    a) prova do fato delituoso (materialidade)

    b) indícios suficientes de autoria.

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    PERICULUM LIBERTATIS      

    Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    LIBERDADE PROVISÓRIA

    Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no título que trata dos crimes contra a segurança externa do país.

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos

    Violência contra superior (att. 157);

    Desrespeito a superior (art. 160);

    Desrespeito a símbolo nacional (art. 161);

    Recusa de obediência (art. 164);

    Oposição a ordem de sentinela (art. 164);

    Publicação ou crítica indevida (art. 166);

    Abuso de requisição militar (art. 173);

    Ofensa aviltante a inferior (art. 176);

    Resistência mediante violência ou ameaça (art. 177);

    Fuga de preso ou internado (art. 178);

    Deserção (art. 187);

    Deserção por evasão ou fuga (art. 192);

    Pederastia ou outro ato de libidinagem (art. 235);

    Desacato a militar (art. 299); e

    Ingresso clandestino (art. 302).

     Suspensão da liberdade provisória

    Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público

  •  LIBERDADE PROVISÓRIA 

    O indiciado ou acusado pode (liberdade provisória) no caso de infração a 

    que não for cominada pena privativa de liberdade

    • infração CULPOSA  ( salvo segurança externa do país )
    •  DETENÇÃO não superior a DOIS anos   ( salvo violência desrespeito superior..)

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: PENA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS;

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: PENA SUPERIOR A 2 ANOS, 1/2 SE PRIMÁRIO E 2/3 SE REINCIDENTE;

    LIBERDADE PROVISÓRIA: NÃO FOR COMINADA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, INFRAÇÃO CULPOSA OU DETENÇÃO NÃO SUPERIOR A 2 ANOS.

  • Não é admissível liberdade provisória:

    > crimes com pena superior a 2 anos e os seguintes artigos:

    157 (violência contra superior);

    160 (desrespeito a superior);

    161 (desrespeito a símbolo nacional);

    162 (despojamento desprezível);

    163 (recusa de obediência);

    164 (oposição a ordem de sentinela);

    166 (publicação ou crítica indevida);

    173 (abuso de requisição militar);

    176 (ofensa aviltante a inferior);

    177 (resistência mediante   ou grave ameaça);

    178 (fuga de preso ou internado);

    187 (deserção);

    192 (deserção por evasão ou fuga);

    235 (pederastia ou ato de libidinagem);

    299 (desacato a militar);

    e 302 (ingresso clandestino), do Código Penal Militar.

  • Casos de liberdade provisória

    Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.