-
O CPPM não prevê a possibilidade de fiança para os casos de liberdade provisória. No caso de prisão castrense, a autoridade responsável deverá encaminhar a copia do auto de prisão da APFD ou comunicado de decretação da detenção ao juiz de direito militar que obrigatoriamente fará uma análise s respeito da legalidade e necessidade da prisão. Se não for o caso de
“relaxamento”, medida que tomará de ofício, imediatamente remeterá os autos à avaliação
do órgão do Ministério Público Militar para que este opine sobre a concessão, ou não, da liberdade provisória ao conduzido, antes mesmo do
oferecimento da denúncia. Existe, ainda, a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao conduzido,
esta pela própria autoridade de polícia judiciária militar, quando, notando pela lavratura do
APFD ter havido excesso ou ilegalidade manifesta na sua prisão, o que pode fazê-lo logo
após sua lavratura. Se assim decidir, deverá o presidente do APFD remeter cópia do auto ao
comandante imediato do policial que efetuou a prisão, para que este, no exercício do poder
disciplinar, apure a responsabilidade funcional do seu subordinado. Deve ser encaminhada à JM. Em relação à menagem, este é um benefício previsto apenas na justiça castrense. É concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. Pode ser cumprido em uma cidade, quartel, ou mesmo na proporá residência, sem rigor carcerário
-
Apenas complementando o comentário brilhante da colega Emmanuele
CPPM
Competência e requisitos para a concessão
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da penaprivativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção anatureza do crime e os antecedentes do acusado.
-
No CPPM realmente não tem a possibilidade de liberdade provisória com fiança. Penso que o erro está na banca ter colocado a segunda parte da assertiva como justificativa da primeira, pois a menagem e a liberdade provisória são medidas preventivas e assecuratórias distintas. A menagem é para crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos (art. 236 do CPPM) e a liberdade provisória para infração culposa, com algumas exceções, e para infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, com algumas ressalvas também, conforme art. 270 do CPPM:
Casos de liberdade provisória
Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:
a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;
b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.
-
O CPPM não prevê a hipótese de liberdade provisória com fiança.
Casos de liberdade provisória
Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Poderá livrar-se solto:
a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte
Especial, do Código Penal Militar (DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS – art. 136 a 148);
b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Desrespeito a símbolo nacional
Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:
Despojamento desprezível
Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menos prêzo ou vilipêndio:
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
Oposição a ordem de sentinela
Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:
Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:
Abuso de requisição militar
Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:
Resistência mediante ameaça ou violência
Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
Fuga de preso ou internado
Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança
detentiva:
Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve
permanecer, por mais de oito dias:
Deserção por evasão ou fuga
Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:
Pederastia ou outro ato de libidinagem
Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:
Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Ingresso clandestino
Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
-
De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão. Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.
Pesquisando na internet encontrei o seguinte conceito (https://www.concursosnobrasil.com.br/blogs/dicas/dicas-de-direito-processual-penal-militar.html)
Menagem é uma prisão sob palavra, onde o acusado não é encarcerado mas é obrigado a permanecer onde exerce suas atividades. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. Ela pode ser feita no lugar onde o acusado residia quando o crime foi cometido ou, atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar
A questão afirma que liberdade provisória "A mediante o pagamento de fiança é concedida somente aos civis, pois, para os militares, há outros instrumentos jurídicos que obstam a custódia desnecessária, como a menagem, por exemplo".
Acredito que o erro esteja em afirmar que a menagem obsta a custódia desnecessária, pois esta também é um tipo de custódia, porem em lugar diverso do estabelecimento penal comum.
-
Tá de brincadeira a CESPE nessa questão.
Na visão do CPPM a menagem é justamente um "direito" para fugir da prisão cautelar. É como se fosse um benefício ficar no quartel em vez de ficar preso. Em hoMENAGEM à palavra do militar e atendidos certos requisitos legais, o militar em vez de ficar preso pode ficar ou no quartel (restrição da liberdade, porém não fica encarcerado) ou até mesmo em liberdade na sua residência ou na sede do juízo. A menagem é uma medida cautelar que substitui a prisão.
Sinceramente ainda não encontrei uma explicação convincente para a questão estar errada, talvez o mais próximo foi o que o colega comentou de terem colocado a segunda parte da assertiva como justificativa da primeira.
-
Galera, a questão deve ser analisada sob a ótica do CPPM e da Justiça Militar. Nesta, não há previsão de fiança para o militar ou para civil, mas pode-se aplicar a Menagem para ambos. Quando a questão fala em civil, não significa que ela tb esteja se referindo ao CPP comum, mas ao civil sendo julgado pela Justiça Militar.
-
Muito comentário errado aqui. Total desleixo. O que tem mais curtidas está errado e confuso. O comentário de Jadson Silva está correto.
-
Penso que o erro está no fato da questão mencionar a possibilidade de fiança à civil (civil para o código militar), e menagem somente para militares. É perfeitamente possível menagem para acusados civil e militar, desde que preenchidos os requisitos legais. Atenção: não há fiança no CPPM, seja para civil, seja para militar !
-
Muitas vezes eu sempre observo os comentários pois já aprendi muita coisas por eles, porém todos aqui estão no mesmo barco, aprendendo. Dai o porquê de termos comentários errados e certos, essa é a lógica. Melhor errar aqui do que na prova. Por isso agradeço sempre aos comentaristas, certos ou errados. Boa sorte a todos!!!
-
O enunciado pede para julgar o item "a respeito das prisões e da liberdade provisória no direito processual penal militar".
E no direito processual penal militar NÃO EXISTE pagamento de fiança (nem para civil nem para militar). Por isso a questão está errada.
-
CESPE: A liberdade provisória mediante o pagamento de fiança é concedida somente aos civis, pois, para os militares, há outros instrumentos jurídicos que obstam a custódia desnecessária, como a menagem, por exemplo. ERRADA
CORRETO
CPP: Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)
Para informação: Menagem é instituo legal previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM) e de aplicação exclusiva à Justiça Castrense.
Segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2511040/o-que-se-entende-por-menagem-daniella-parra-pedroso-yoshikawa
CPPM
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos , tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado . (grifos nossos)
Resolução: Galera, a questão deve ser analisada sob a ótica do CPPM e da Justiça Militar. Nesta, não há previsão de fiança para o militar ou para civil, mas pode-se aplicar a Menagem para ambos. Quando a questão fala em civil, não significa que ela tb esteja se referindo ao CPP comum, mas ao civil sendo julgado pela Justiça Militar.
Fonte: colega QC Jadson Silva
-
Questão indicada para comentário! Apesar da colaboração dos colegas abaixo, Não me convenci do motivo que torna a assertiva incorreta!
Sugiro que indiquem também!
Abraços e Vamos em frente!
-
Parte 1 - "A liberdade provisória mediante o pagamento de fiança é concedida somente aos civis": errado!
Não há previsão de fiança no CPM. E liberdade provisória pode se dar tanto pra civil como para militar. O que há, na verdade, é restrição à concessão de LP em razão do cometimento de determinados crimes, conforme o art. 270, parágrafo único.
-------------------------------------------------------------------------
Parte 2 - "pois, para os militares, há outros instrumentos jurídicos que obstam a custódia desnecessária, como a menagem, por exemplo".
Existem outros instrumentos jurídicos que obstam a custódia desnecessária para os militares, além da liberdade provisória? SIM.
Desnecessidade da prisão Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.
Proibição Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar.
Porém, contudo, todavia, no entanto, sem embargo: menagem não é um desses instrumentos. Pelo contrário. A menagem é uma forma de custódia, gente, não um instrumento que obsta a custódia desnecessária.
Nesse sentido, STM - HABEAS CORPUS HC 34546 RS 2008.01.034546-9 (STM): "Modalidade de custódia específica para a jurisdição militar, a menagem consiste na detenção do infrator nos limites do quartel, permitindo-lhe não ser recolhido à prisão".
Para mim ficou claro, não sei para vocês haha
Vlw, flw!
-
Não tem a ver com a qualidade da pessoa em ser civil ou militar, mas sim com a qualidade do crime praticado, se COMUM ou MILITAR. Se for crime militar, aplica-se o CPPM, não sendo possível a fiança tanto para militar quanto para civil, porém, cabendo MENAGEM, tanto para civil como para militar, instituto inexistente no CPP comum.
Se for crime comum, aplica-se o CPP, cabendo a fiança tanto para civil quanto para militar.
-
bem simples e bem direto, primeiro que militar não gosta de dinheiro (não cabe fiança e nem pena de multa) e segundo que menagem vulgo restrição da liberdade sem cárcere ainda é uma medida cautelar sob responsabilidade da custódia militar (custódia específica) !
-
A liberdade provisória mediante o pagamento de fiança não é concedida nem aos civis nem aos militares, uma vez que o CPPM não prevê hipótese de liberdade provisória com fiança. Na verdade, de acordo com Célio Lobão (2009), “A menagem substitui a fiança do processo penal comum, com a vantagem de que, no CPPM, o beneficiário não deposita qualquer bem como garantia. Trata-se de modalidade de liberdade provisória com restrição. Na Justiça Militar federal é concedida ao indiciado ou acusado militar ou civil, e na Justiça Militar estadual, ao indiciado ou acusado militar. Não se concederá menagem ao reincidente (art. 269 do CPPM), embora nada impeça a concessão da liberdade provisória, quando cabível.”
Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.
-
ERRADA,
pois o CPPM não prevê a hipótese de liberdade provisória com fiança, mesmo para civis.
-
ERRADO
"A liberdade provisória mediante o pagamento de fiança é concedida somente aos civis, pois, para os militares, há outros instrumentos jurídicos que obstam a custódia desnecessária, como a menagem, por exemplo."
No Código de Processo Penal Militar NÃO HÁ FIANÇA
-
Conforme já mencionado nos comentários, a legislação militar não prevê a possibilidade de liberdade provisória com fiança, nem mesmo para os civis.
Mas o que se entende por Menagem em termos militares?
Entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão. Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.
O instituto da menagem encontra-se previsto no artigo 263 e seguintes do Código de Processo Penal Militar:
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.
Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada , a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial. (grifos nossos)
Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.
Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem , em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes , desde que não a julgue mais necessária ao interesse da Justiça.
-
O erro da questão é quando afirma que para o civil há a possibilidade do instituto da fiança. No CPPM não há previsão de fiança para crimes militares. É necessário analisar que neste caso o civil cometeu crime militar, desta forma não poderá fazer jus ao beneficio da fiança, pois ele cometeu o crime na seara castrense e não na justiça comum. Se fosse na justiça comum se aplicaria o CPP e ele poderia livrar-se solto mediante fiança ou sem.
-
CPPM NÃO EXISTE :
1- PENAS DE MULTA
2- FIANÇA
3- SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
CPM não permite FIANÇA, nem mesmo para civil.
RUMO A PMCE 2021
-
- menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não superior a 4 anos, tendo-se, porém, levando em consideração a natureza do crime e os antecedentes do acusado.