Art. 13. Compete ao Defensor Público-Geral, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo: (...)
VI - dirimir conflitos e dúvidas de atribuições, entre órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado;
IX - aplicar sanções disciplinares aos membros da Defensoria Publica do Estado, na forma da lei, salvo a de demissão e cassação de aposentadoria;
XVI - informar, conscientizar e motivar a população carente, inclusive por intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias fundamentais;
XXVII - confirmar ou não na carreira do Defensor Público de 1ª Categoria, ao final de seu estágio probatório, ouvido o Conselho Superior.
Complementando:
GAB B
Compete ao Conselho Superior:
- Alternativa III: organizar o concurso para provimento de cargos na carreira da Defensoria Pública
- Alternativa V: manifestar-se pela confirmação ou não na carreira do Defensor Público de 1ª Categoria, ao final de seu estágio probatório.
Art. 17. Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:
I - organizar as listas de promoção por antigüidade e por merecimento;
II - aprovar a lista anual de antigüidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas pelos interessados;
III - atualizar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública na data da ocorrência de vaga;
- IV - organizar o concurso para provimento de cargos na carreira da Defensoria Pública;
V - opinar nas representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Defensor Público-Geral e pelo Corregedor;
VI - recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a plena consecução de seus fins;
VII - regular a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;
VIII - propor ao Defensor Público Geral, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;
IX - representar ao Defensor Público Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública ou à disciplina de seus membros;
X - pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público Geral;
- XI - manifestar-se pela confirmação ou não na carreira do Defensor Público de 1ª Categoria, ao final de seu estágio probatório;
XII - elaborar o seu Regimento Interno e o Regimento da Instituição, e demais normas necessárias à disciplina e regular funcionamento da Defensoria Pública do Estado;
XIII - julgar, em grau de recurso, os processos disciplinares de membros da Defensoria Pública;
XIV - elaborar a lista tríplice destinada a promoção por merecimento;
XV - elaborar a lista sêxtupla, entre os Defensores Públicos de Categoria Especial, para a escolha do Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
XVI - recomendar correições extraordinárias;
XVII - desempenhar outros encargos conferidos por lei.
Parágrafo Único As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo as hipóteses legais de sigilo.