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A pena de suspensão só será PRIVATIVA do Presidente do STM, quando por prazo superior a 30 (trinta) dias, conforme se infere do disposto no art. 84, § 1.° da Lei n.° 8.457/92:
"Art. 84. (omissis)
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§ 1° A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.
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Art. 85, §1º - § 1° A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.
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Boa Noite
Errado, pois o Juiz corregedor e o juiz auditor pode também aplicar a penalidade de suspensão de até 30 dias para seus subordinados; entretanto para casos de suspensão de mais de 30 dias, só o presidente do stm pode aplicar esta penalidade. Artigo 85, parágrafo 3º
Vamos avançar!!!!
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ERRADO.
O Presidente será competente para aplicar a pena de suspensão somente nos casos em que esta for por mais de trinta dias.
Lei 8.457.
Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:
§1°. A pena de SUSPENSÃO por mais de TRINTA DIAS será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.
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ERRADO.
O Presidente será competente para aplicar a pena de suspensão somente nos casos em que esta for por mais de trinta dias.
Lei 8.457.
Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:
§1°. A pena de SUSPENSÃO por mais de TRINTA DIAS será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.
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PRIVATIVA NÃO!!!!
SÓ SE FOR MAIS DE 30 DIAS.
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Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:
(...)
c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo.
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Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:
a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;
b) o Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhe são subordinados;
c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo.
§ 1º A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar. (SUSPENSÃO + 30 DIAS – PRESIDENTE STM)
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Gabarito: ERRADO
Resumindo:
Suspensão por mais de 30 dias = aplicada pelo PRESIDENTE do STM
Pena de destituição de função = autoridade que houve feito a designação, mediante representaçao da autoridade a que estiver subordinado o funcionário
Pena de repressão, multa e suspensão até 30 dias = independe de processo
Pena de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade = STM
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Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:
a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos de Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal ( que após a Lei 11.416 é Função de Confiança e Cargo em Comissão), bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;
b) o Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhes são subordinados;
c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo (ou seja, que não sejam subordinados a Ministros e não seja função de confiança, nem cargo em comissão).
§ 1° A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.
§ 2º A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação, mediante representação da autoridade a que estiver subordinado o funcionário.
§ 3° Independe de processo a aplicação das penas de repressão, multa e suspensão até trinta dias.
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Apenas se a suspensão for superior a 30 dias!
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Conforme Art. 84 da Lei 8457/92, Além do Presidente do STM (que é competente para aplicar pena disciplinar aos ocupantes de cargo em comissão e aos servidores subordinados de Ministro, mediante representação deste), são ainda competentes para aplicar a pena disciplinas:
b) O Ministro-Corregedor e o JFJM, aos servidores que lhes são subordinados; e
c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro de Secretaria não subordinados aos Ministros.
Logo, apenas será de competência privativa do presente do STM a aplicação de suspensão quando a penalidade ultrapassar 30 dias, conforme parágrafo 1o do mesmo artigo.