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Questões de Regime Disciplinar


ID
238804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Maria foi aprovada em concurso público para o cargo de
técnico judiciário. Nomeada, tomou posse dentro de 20 dias após
a publicação do ato no órgão oficial e entrou em exercício no
mesmo prazo, sendo designada para servir na Secretaria da
Auditoria Militar da 11.ª CJM. Lá chegando, recebeu a
incumbência de numerar e rubricar as folhas de autos e quaisquer
peças neles juntadas, mas recusou o serviço, dizendo que tal
atribuição era do diretor de secretaria e não dela. Em razão da
desobediência ao cumprimento da ordem, o diretor de secretaria
comunicou o fato ao juiz-auditor, que determinou a apuração dos
fatos de acordo com o regime disciplinar estabelecido na
legislação concernente ao Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União.

Acerca dessa situação hipotética e considerando a legislação que
trata dos serviços auxiliares da justiça militar da União, julgue os
itens seguintes.

A recusa de Maria em cumprir a tarefa não constitui falta disciplinar, porque essa atribuição efetivamente é do diretor de secretaria.

Alternativas
Comentários
  • Pelo motivo exposto pela colega abaixo verifica-se que a afirmativa é falsa, pois no texto da questão está dizendo que essa tarefa foi incumbida à servidora Maria, assim por lógica incumbida pelo Diretor, sendo então sua recusa uma falta disciplinar.

  • O caso hipotetico da questao, alias, é muito similar a recente julgado do STM, que abordou a questão da falta disciplinar, as consequencias disciplinares da desobediencia de ordem emanada pelo diretor de secretaria e o estatuto aplicável ao servidor civil da justica militar da uniao:

    RECURSO DISCIPLINAR. TÉCNICO JUDICIÁRIO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PUNIDO COM ADVERTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA. INDEFERIMENTO DA PRELIMINAR. (...)  Se o servidor foi designado para autuar, com a recomendação de urgência, processo recém aportado na Auditoria da 10ª CJM, cabia-lhe atender à solicitação superior mesmo em detrimento de outras atribuições. O pronto atendimento da ordem pelo recorrente o isentaria de qualquer responsabilidade decorrente da não-realização das demais obrigações que lhe estavam afetas. Negado provimento ao recurso para manter a decisão que aplicou a pena de advertência ao recorrente, por infringir o artigo 116, inciso I, da Lei nº 8.112/90, com fundamento nos artigos 127, inciso I, e 129, ambos do mencionado Estatuto. Decisão unânime. (RECURSO DISCIPLINAR 2007.01.000006-2, Rel. Min. WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS, Decisão: 18/06/2008)

    Portanto, errada a questao.
  • Segundo a lei 8.457/92 em seu artigo

    80 - II:

    "II - executar os serviços determinados pelo Juiz-Auditor e Diretor de Secretaria, inclusive os atos previstos nos incisos III, VIII, X e XI do art. 79 desta lei que serão po este último subscritos;"

    Art. 79 São atribuições do Diretor da Secretaria:

    artigo 79 - VIII

    "VIII - numerar e rubricar as folhas dos autos e quaisquer peças nele juntadas";

    logo constitui sim falta disciplinar , item ERRADO

  • Art 80, II - São atribuições do Analista Judiciário executar os serviços determinados pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria, inclusive os atos previstos nos incisos III, VIII, X e XI do caput do art. 79 desta lei, que serão subscritos pelo diretor da Secretaria.

    III - Escrever em forma legal e de modo legível, ou datilografas, os termos do processo, mandados, precatórias, depoimentos, atas das sessões dos Conselhos e demais atos próprios do seu ofício.

    VIII - numerar e rubricar as folhas dos autos e quaisquer peças neles juntadas

    X - Registrar, em livro próprio, os nomes dos réus condenados e a data da condenação, bem como as devoluções ocorridas.

    XI - Registrar, em ordem cronológica, a entrada de processos e inquéritos, sua distribuição, a remessa a outro juízo ou autoridade, bem como as devoluções ocorridas.


ID
238810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Maria foi aprovada em concurso público para o cargo de
técnico judiciário. Nomeada, tomou posse dentro de 20 dias após
a publicação do ato no órgão oficial e entrou em exercício no
mesmo prazo, sendo designada para servir na Secretaria da
Auditoria Militar da 11.ª CJM. Lá chegando, recebeu a
incumbência de numerar e rubricar as folhas de autos e quaisquer
peças neles juntadas, mas recusou o serviço, dizendo que tal
atribuição era do diretor de secretaria e não dela. Em razão da
desobediência ao cumprimento da ordem, o diretor de secretaria
comunicou o fato ao juiz-auditor, que determinou a apuração dos
fatos de acordo com o regime disciplinar estabelecido na
legislação concernente ao Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União.

Acerca dessa situação hipotética e considerando a legislação que
trata dos serviços auxiliares da justiça militar da União, julgue os
itens seguintes.

A atribuição para apurar a falta funcional de Maria é do juizauditor da auditoria em que ela está lotada e não da Auditoria de Correição.

Alternativas
Comentários
  • Correta. Nos termos do inciso XVIII, art. 30, da Lei n. 8.457/92, compete ao Juiz-Auditor "instaurar procedimento administrativo quando tiver ciência de irregularidade praticada por servidor que lhe é subordinado".

  • Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor:

    XVIII - instaurar procedimento administrativo quando tiver ciência de irregularidade praticada por servidor que lhe é subordinado;

    XIX - aplicar penas disciplinares aos servidores que lhe são subordinados;

  • Art 30 - Compete ao Juiz Federal da Justiça Militar, monocraticamente:

    XVIII - Instaurar procedimento administrativo quando tiver ciência de irregularidade praticada por servidor que lhe é subordinado.

    XIX - Aplicar penas disciplinares aos servidores que lhe são subordinados.


ID
250903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos serviços auxiliares no âmbito da justiça militar,
julgue os itens que se seguem.

A aplicação de pena disciplinar aos servidores auxiliares da justiça militar da União pode preceder-se de advertência.

Alternativas
Comentários
  • ART. 87, DA LEI N.° 8.457/92:



    "Art. 87. A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo."
  • Art. 87. A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. (LOJMU)

  • Art. 87. A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência,
    a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento
    dos deveres do cargo.
    Parágrafo único. A advertência, que poderá se fazer reservadamente, não
    constará dos assentamentos funcionais.

     

    GAB: CERTO

  • ART. 87, DA LEI N.° 8.457/92
    "Art. 87. A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo."

    Resposta: certa

  • art 87 - A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.


ID
271402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à organização da justiça militar da
União.

Compete ao presidente do STM determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo em face de possível transgressão de juiz-auditor militar.

Alternativas
Comentários
  • Arts. 6.°, inciso XX e 9.°, inciso , da Lei n.° 8.457/92:

    "Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
    ........................................................................................................................................................................
    XX - determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, quando envolvido magistrado ou servidores da Justiça Militar;

    ........................................................................................................................................................................
    Art. 9° Compete ao Presidente:
    ........................................................................................................................................................................
     XXX - determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, exceto quanto a magistrado;"
  • Não compete ao presidente do STM, mas ao STM como um todo (Art 6°, XX)
  • Compete ao "STM " determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo em face de possível transgressão de juiz-auditor militar. Art 6°

  •  

    Art. 6º Compete ao Superior Tribunal Militar:

    XX - determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo,
    quando envolvido magistrado ou servidores da Justiça Militar;

     

    GAB: ERRADO

  • Também acredito estar errado pois os Juizes-Auditores são necessariamente civis. Vi isso num vídeo do próprio STM. Mesmo quando um militar entra na Justiça Militar para ser Juiz-Auditor, ele deixa de ser militar. Alguém mais sabe se isto procede?

  • Boa Noite

    Os Juizes militares (Oficiais) exercem uma função temporaria na justiça Militar, suas possíveis transgressões serão analisadas pelo código militar da sua organização - Marinha, Aeronaútica e Exército. Na LOJM artigo 26, parágrafo 2º; cita que o juiz auditor (Cívil) deve comunicar a falta do Juiz militar, sem motivo justificado ao seu superior hierárquico. 

    Os Oficiais Generais serão processados e julgados pelos plenario do STM nos crimes militares.

    O STM apenas analisa as trangressões disciplinares dos seus Magistrados (Juizes Auditores Civis) e seus servidores.

    Os Ministros do STM nos crimes comuns e de responsabilidade serão processados e julgados pelo  Supremo Tribunal Federal, de acordo com o artigo 102, inciso I, letra C da Constituição Federal.

     

  • Pra mim a questão está errada por 2 motivos:

    1º - O termo "Juiz Auditor Militar", até onde eu sei, esse termo não existe.

    Juiz Auditor é um Civil e Juiz Militar é um Militar. Na pergunta, juntou as duas denominações.

    2º - Compete ao STM e não ao Presidente do STM, Conforme a Lei 8.457/92, art. 6, XX  - “Determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, quando envolvido magistrado ou servidores da JM”.

     

  • Complementando:

    afora a nomeclatura do cargo e outras contribuições prestadas pelos colegas, importante salientar que a competência seria, se fosse o caso, do Plenário do Tribunal na forma do art. 4º, XX, RISTM.

  •  Só para complementar... o termo Juiz-Auditor Militar ou Juiz Militar está correto!

    O erro é somente quanto a competência.

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Juiz_auditor_militar

  • No que diz respeito a magistrado, será sempre o tribunal/plenario.

  •         Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

            XX determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, quando envolvido magistrado ou servidores da      Justiça Militar;

  • Errado. Compete ao Plenário!

  • ERRADO

    Art. 6o - Compete ao STM:

    x - Determinar instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, quando envolvidos magistrados ou servidores da Justiça Militar.

    Art. 9o - Compete ao Presidente do STM:

    xxx - Determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, exceto quando a magistrado.


ID
271429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca de serviços auxiliares da justiça militar da União, julgue os
itens que se seguem.

Compete privativamente ao presidente do STM aplicar pena de suspensão a servidor da justiça militar da União.

Alternativas
Comentários
  • A pena de suspensão só será PRIVATIVA do Presidente do STM, quando por prazo superior a 30 (trinta) dias, conforme se infere do disposto no art. 84, § 1.° da Lei n.° 8.457/92:

    "Art. 84. (omissis)
    .................................................................................................................
     § 1° A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.
  • Art. 85, §1º -   § 1° A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.

  • Boa Noite

    Errado, pois o Juiz corregedor e o juiz auditor pode também aplicar a penalidade de suspensão de até 30 dias para seus subordinados; entretanto para casos de suspensão de mais de 30 dias, só o presidente do stm pode aplicar esta penalidade. Artigo 85, parágrafo 3º

     

    Vamos avançar!!!!

     

  • ERRADO. 

     

    O Presidente será competente para aplicar a pena de suspensão somente nos casos em que esta for por mais de trinta dias. 

     

    Lei 8.457.

     

    Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

    §1°. A pena de SUSPENSÃO por mais de TRINTA DIAS será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar. 

  •  

    ERRADO. 

     

    O Presidente será competente para aplicar a pena de suspensão somente nos casos em que esta for por mais de trinta dias. 

     

    Lei 8.457.

     

    Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

    §1°. A pena de SUSPENSÃO por mais de TRINTA DIAS será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar. 

  • PRIVATIVA NÃO!!!!

    SÓ SE FOR MAIS DE 30 DIAS.

  • Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

    (...)

    c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo.

  • Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

    a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;

     

    b) o Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhe são subordinados;


    c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo.

     

     

    § 1º A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar. (SUSPENSÃO + 30 DIAS – PRESIDENTE STM)

  • Gabarito: ERRADO

     

    Resumindo:

    Suspensão por mais de 30 dias = aplicada pelo PRESIDENTE do STM

    Pena de destituição de função = autoridade que houve feito a designação, mediante representaçao da autoridade a que estiver subordinado o funcionário

    Pena de repressão, multa e suspensão até 30 dias = independe de processo

    Pena de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade = STM

  •    Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

            a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos de Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal ( que após a Lei 11.416 é Função de Confiança e Cargo em Comissão), bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;

            b) o Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhes são subordinados;

            c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo (ou seja, que não sejam subordinados a Ministros e não seja função de confiança, nem cargo em comissão).

     

            § 1° A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.

     

            § 2º A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação, mediante representação da autoridade a que estiver subordinado o funcionário.

     

            § 3° Independe de processo a aplicação das penas de repressão, multa e suspensão até trinta dias.

  • Apenas se a suspensão for superior a 30 dias!
  • Conforme Art. 84 da Lei 8457/92, Além do Presidente do STM (que é competente para aplicar pena disciplinar aos ocupantes de cargo em comissão e aos servidores subordinados de Ministro, mediante representação deste), são ainda competentes para aplicar a pena disciplinas:

    b) O Ministro-Corregedor e o JFJM, aos servidores que lhes são subordinados; e

    c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro de Secretaria não subordinados aos Ministros.

    Logo, apenas será de competência privativa do presente do STM a aplicação de suspensão quando a penalidade ultrapassar 30 dias, conforme parágrafo 1o do mesmo artigo.


ID
2615932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

À luz da Lei n.º 8.457/1992 e suas alterações, que dispõem sobre a Organização Judiciária Militar, julgue o item que se segue.


A penalidade de advertência em desfavor de servidor do Superior Tribunal Militar que cometer infração disciplinar deverá ser aplicada reservadamente e constar em seus assentos funcionais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

     

    Lei 8.457/92 (Lei da Organização da JMU):

            Art. 87. omissis

            Parágrafo único. A advertência, que poderá se fazer reservadamente, não constará dos assentamentos funcionais.

  • Corrigindo: A penalidade de advertência em desfavor de servidor do Superior Tribunal Militar que cometer infração disciplinar  ̶d̶e̶v̶e̶r̶á̶ ̶  PODERÁ ser aplicada reservadamente e NÃO constará em seus assentos funcionais.

     

    Fonte: Lei 8.457/92 (LOJMU); artigo 87, Parágrafo Único.

  • ERRADO

    Art. 87. A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

    Parágrafo único - A advertência, que poderá se fazer reservadamente, não constará dos assentamentos funcionais.