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Art. 109. O Corregedor-Geral do Ministério Público, decorrido o prazo do estágio, remeterá
ao Conselho Superior relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional do
Promotor de Justiça, concluindo, fundamentadamente, pela sua confirmação ou não, com
base nos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III - dedicação ao trabalho;
IV - eficiência no desempenho das funções.
§ 1º Se a conclusão do relatório for desfavorável à confirmação, o Conselho Superior do
Ministério Público ouvirá, no prazo de dez dias, o Promotor de Justiça interessado que
exercerá ampla defesa...
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(b) Todavia, quanto ao não vitaliciamento, conforme o artigo 17, III da 8625/93
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colegas coloquem a lei da resposta. essa lei do colega acima não sei se ele pegou do MPE de outro estado. eu estou estudando para o do RJ. mas como a questão não fala qual lei que a resposta..e o enunciado o QC colocou 8625. busquei a resposta lá.
Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão
orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do
Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
I - realizar correições e inspeções;
II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo
relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma
da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
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Não entendi, pois na lei 8625/93 o art 17, III se refere ao não vitaliciamento.
III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de
membro do Ministério Público;
A questão pergunta quem propõe o vitaliciamento.
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Karine, também fiquei em dúvida em relação a esta questão. Porém ela foi mal classificada e se refere ao Estatuto do Ministério Público do
Estado do Maranhão, LC Nº 13/91.
Art. 16 - A
Corregedoria Geral do Ministério Público é o órgão orientador e
fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do
Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
III
– propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da
Lei, a confirmação ou não de membro do Ministério Público na
carreira;
GABARITO: LETRA B
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Gabarito B
Vitaliciamento:
Corregedor Geral do MP - preside a Comissão de Estágio Confirmatório
CSMP - decide
Órgão Especial - rever decisão
L8625/93 - Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
LC106/03 - Art. 25 - Além da supervisão geral das atividades previstas no artigo anterior, incumbe especialmente ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
V – presidir a Comissão de Estágio Confirmatório, encaminhando ao Conselho Superior do Ministério Público a proposta de vitaliciamento, ou não, de Promotor de Justiça;