- ID
- 1240783
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PGE-PI
- Ano
- 2014
- Provas
- Disciplina
- Legislação Estadual
- Assuntos
Acerca das hipóteses de incidência do IPVA e do ITCMD, assinale a opção correta.
Acerca das hipóteses de incidência do IPVA e do ITCMD, assinale a opção correta.
Analise  as  assertivas  abaixo  em relação à disciplina do ITCD na legislação estadual:
I. O  contribuinte  do  Imposto,  nas  doações,  é  o donatário  quando  o  doador  for  domiciliado  e residente no país. 
II. É  solidariamente  obrigado  pelo  pagamento  dos créditos  correspondentes  a  obrigações tributárias, o doador residente ou domiciliado fora do país, quanto ao devido pelo donatário.
 III. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do  Imposto, o  sucessor  a  qualquer  título  e  o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo "de cujus" até  a  data  da  partilha  ou  adjudicação,  limitada esta  responsabilidade  ao montante  do  quinhão, do legado ou da meação. 
Quais estão corretas? 
Considere,  em relação ao  disposto na  legislação estadual, as seguintes assertivas sobre o ITCD:
I. Na  transmissão causa  mortis,  a  alíquota  do Imposto é de 4%. 
II. A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens,  dos  títulos  ou  dos  créditos  transmitidos, apurado  mediante  avaliação  procedida  pela Fazenda  Pública  Estadual  ou  avaliação  judicial, expresso  em moeda  corrente  nacional  e  o  seu equivalente  em  quantidade  de  UPF-RS, observando-se as normas técnicas de avaliação.
III. Na  hipótese  de  apuração  da  base  de  cálculo mediante avaliação  judicial, a Fazenda Estadual será  previamente  intimada  para  indicação  de assistente  técnico, nos  termos da  lei processual civil. 
IV. Na  transmissão  por  doação,  a  alíquota  do Imposto é de 2%. 
Quais estão corretas? 
Rodolfo e Fabiana, domiciliados no município de Castelo do Piauí/PI, eram casados pelo regime da comunhão universal de bens  e, por ocasião de sua separação judicial, ocorrida em 2011, possuíam bens comuns, no valor total de R$ 600.000,00, assim distribuídos: 1) uma conta conjunta em poupança, no valor de R$ 70.000,00, em agência bancária de São Miguel do Tapuio/PI;  2) joias guardadas em sua residência, no valor de R$ 90.000,00; 3) um veículo automotor, registrado e licenciado em Castelo do  Piauí/PI, no valor de R$ 40.000,00; 4) um imóvel comercial, localizado na cidade de Teresina/PI no valor de R$ 280.000,00;  5) um imóvel rural, localizado na cidade de Crateús/CE, no valor de R$ 120.000,00.       
A separação judicial foi realizada na cidade de Castelo do Piauí/PI, e os montantes em reais acima mencionados correspondem  aos valores dos respectivos bens, na data da separação judicial. Rodolfo e Fabiana continuaram domiciliados no Estado do  Piauí durante o processo de separação judicial e depois do seu término.       
Em decorrência da separação judicial, Rodolfo ficou com bens no valor total de R$ 270.000,00 e Fabiana ficou com bens no  valor total de R$ 330.000,00.      
O valor da UFR/PI, para fins de cálculo, é de R$ 2,50. 
Em razão dos valores que foram atribuídos, nessa partilha, a Rodolfo e a Fabiana, e com base no disposto na Lei Estadual  nº  4.261, de 1o  de fevereiro de 1989,  
 Nos exercícios de 2012 e 2013, Rita, domiciliada em Parnaíba/PI, efetuou doações em dinheiro a sua irmã Dalva, domiciliada em  Oeiras/PI, nos seguintes meses e valores venais: janeiro/12 = 100 UFR/PI,  março/12 = 40 UFR/PI,  maio/12 = 150 UFR/PI,  julho/12 = 80 UFR/PI, setembro/12 = 160 UFR/PI, outubro/12 = 230 UFR/PI, dezembro/12 = 190 UFR/PI, fevereiro/13 = 110 UFR/PI,  abril/13 = 70 UFR/PI, junho/13 = 170 UFR/PI e novembro/13 = 360 UFR/PI.      
Rita nada doou a sua irmã no ano de 2011.      
Considerando os dados acima e o disposto na Lei Estadual nº  4.261, de 1o  de fevereiro de 1989, a obrigação pelo pagamento do  ITCMD será de  
Tiago, domiciliado em Campo Maior/PI, proprietário de imóveis nas cidades de Sobral/CE, Batalha/PI e Mossoró/RN, deu em  usufruto os referidos imóveis a seu primo Ricardo, domiciliado em Fortaleza.      
A formalização do ato que instituiu o usufruto em relação aos três imóveis foi feita em cartório, com a presença de ambos.      
Em relação ao imóvel localizado em Mossoró/RN, a instituição do usufruto foi por 25 (vinte e cinco) anos; em relação ao imóvel  localizado em Batalha/PI, o usufruto foi instituído pelo prazo de 12 (doze) anos e meio e, em relação ao imóvel localizado em  Sobral/CE, o usufruto foi instituído por prazo indeterminado.      
Considerando as informações acima e o disposto na Lei Estadual nº  4.261, de 1º   de fevereiro de 1989,  
De acordo com o disposto na Lei Estadual nº 4.261, de 1o de fevereiro de 1989, é isenta do imposto a transmissão