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                                Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento: V - da entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou a seu próprio uso ou consumo; Abraços 
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                                Gab. A     A questão busca fato gerador definido na Lei Estadual 5900/96 e que não esteja previsto na LC 87/96.    Ressalvada a letra “A” (alternativa correta), todas as demais há o FG previsto tanto na Lei estadual quanto na Lc 87/96.    A previsão da letra “A” está no art. 2º, V, da Lei estadual 5900/96.    Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:    V - da entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou a seu próprio uso ou consumo;    Fonte: Mege 
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                                LETRA A Em outras palavras, a questão pede a alternativa que tenha previsão na Lei Estadual nº 5.900/1996, mas não na Lei Kandir (Lei nº 87/1996), a respeito do fato gerador do ICMS. Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; LETRA B V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; LETRA C VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; LETRA E VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:  a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;  b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior; IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;     X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas; LETRA D XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização; XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. #SEFAZ-AL 
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                                Isso é questão para prova de Auditor Fiscal Estadual..  
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                                Gabarito A, conforme art. 2º, V, da Lei estadual 5900/96.  Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:  V - da entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou a seu próprio uso ou consumo;      
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                                Lei Estadual 5900/96   Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:    V - da entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou a seu próprio uso ou consumo;    Gabarito: A   LC87   1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.   12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:   I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;   II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;   III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;   IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;   V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;   VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;   VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;   VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:   a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;   b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;   IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;        X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;   XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;    XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;   XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.   § 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.                  
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                                RESOLUÇÃO: Veja que questão interessante. Ela busca saber qual situação não está definida na Lei Kandir, mas que está definida na legislação do ICMS cearense. Perceba, mais uma vez, a importância de identificar as novidades da legislação estadual em relação à Lei Kandir. Conforme destaquei e te mostrei, temos como novidade a seguinte situação: Art. 3.º Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:  X – da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado;  Logo, temos que a resposta da questão é a alternativa A. Aproveite para conferir as demais alternativas e verificar que elas estão de acordo com a Lei Kandir.   Resposta: A