Lei Orgânica de Gramado
Art. 85 A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito far-se-á:
I - mediante Decreto, numerado, em ordem cronológica, quando tratar:
a) de regulamentação de lei;
b) da criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) de abertura de créditos especiais e suplementares aprovados por lei;
d) de declaração de necessidade e/ou utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) de criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizado em lei;
f) de definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura não privativas em lei;
g) de aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) de aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) de fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) de permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, aprovados por lei;
k) de aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
l) de criação, extinção ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;
m) de medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
n) de estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos da lei;
II - mediante Portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos, além de aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou de Decreto.
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.