Gabarito C
Art. 181 — O sistema viário e os meios de transporte no Município, atenderão, prioritariamente às necessidades sociais do cidadão, como as de deslocamento da pessoa humana no exercício da garantia constitucional da liberdade de locomoção e, na sua organização, operação, gerenciamento e fiscalização, serão observados os seguintes princípios:
I — segurança, higiene, saúde e conforto do usuário;
II — desenvolvimento econômico;
III — proteção ao meio ambiente, ao patrimônio arquitetônico e paisagístico e, ainda, à topologia do Município, respeitando as diretrizes do uso do subsolo;
IV — responsabilidade do Poder Público pelo transporte coletivo, tendo
este, caráter essencial, assegurado mediante tarifa condizente com o poder aquisitivo da população e com garantia de serviço adequado ao usuário;
V — isenção tarifária nos transportes coletivos, rodoviário e aquaviários do Município ou a serviço deste, para:
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a) pessoas portadoras de deficiência física com reconhecida dificuldade de locomoção;
b) criança até seis anos de idade;
e) cidadãos maiores de sessenta e cinco anos de idade, bastando, neste caso, a apresentação de documento hábil que comprove a idade, punível o descumprimento com sanções administrativas, sem prejuízo de outras cominações legais;
d) policiais civis e militares e carteiros em serviço.
Lei Orgânica.