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c) Configura erro de tipo essencial a conduta de um indivíduo que, após estrangular outro, crendo que ele esteja morto, enforque-o para simular suicídio, com comprovação posterior de que a vítima tenha morrido em decorrência do enforcamento.
O erro de tipo acontece quando o agente não sabe o que está fazendo. (Uma pessoa quando levanta de um banco público e leva consigo um guardachuva de outrem, mas que pensa ser seu.)
E esse erro pode ser erro de tipo essencial que é o erro que recai sobre elementáres ou circunstâncias do crime
Erro De Tipo Essencial
Há erro de tipo essencial quando o erro do agente recai sobre os dados constitutivos do tipo fundamental, do tipo qualificado ou sobre circunstâncias agravadoras (agravantes e causas de aumento de pena ).
Apresenta-se sob duas formas :
a) Erro invencível (ou escusável )
b) Erro vencível (ou inescusável)
Se tratando de erro invencível (escusável ou inculpável )ocorre quando não pode ser evitado pela normal diligência, ou seja, qualquer pessoa, empregando o cuidado intenso, ordinariamente exigido pelo ordenamento jurídico, nas condições em que se viu o sujeito, incidiria em erro.
Há erro vencível (inescusável ou culpável) quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultado de imprudência ou negligência. Qualquer pessoa, empregaria a prudência normal exigida pela ordem jurídica, não cometeria o erro em que incidiu o sujeito.
E na questão o agente sabia bem o que estava fazendo.
e) Considere que um médico, de forma negligente, entregue a um enfermeiro substância venenosa imaginando tratar-se de substância medicinal, para ser ministrada a paciente, e que o enfermeiro, mesmo percebendo o equívoco, ministre ao paciente a substância fatal, com a intenção de matá-lo. Nesse caso, ocorre participação culposa em crime doloso.
Acredito que seja, participação dolosa (do enfermeiro, que percebeu o erro) em crime culposo (do médico, negligente).
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Alternativa C: INCORRETA.
Cuida-se de erro sobre o nexo causal ou aberratio causae, também chamado de dolo geral ou por erro sucessivo, é o engano no tocante ao meio de execução do crime, que efetivamente determina o resultado desejado pelo agente. Ocorre quando o sujeito, acreditando ter produzido o resultado almejado, pratica nova conduta com finalidade diversa, e ao final se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o início.
Cuida-se de erro sobre a relação de causalidade. Inexiste erro quanto às elementares do tipo, bem como no tocante à ilicitude do fato. O dolo é geral e envolve todo o desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação. (Código Penal Comentado. Cleber Masson. Editora Método. 2013)
Bons Estudos!!!
#EstamosJuntos!!!
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Alternativa B: INCORRETA
Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos. A unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo. Na hipótese em que alguém, dolosamente, concorre para que outrem produza um resultado naturalístico culposo, há dois crimes: um doloso e outro culposo. (Código Penal Comentado. Cleber Masson. Editora Método. 2013).
Bons Estudos!!!
#EstamosJuntos!!!
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ALTERNATIVA E -errada. Para que haja concurso de pessoas (co-autoria ou participação) deve haver liame subjetivo entre os envolvidos. No caso, entre o médico e o enfermeiro não havia esse ajuste de vontades, o que torna a alternativa errada.
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Cuidado...não existe participação dolosa em crime culposo ou participação culposa em crime doloso.... Mas isso não significa que não haverá nenhum crime. Isso só impede que seja configurado o concurso de pessoas, em razão da ausência de vínculo subjetivo entre os sujeitos, ou seja, haverá DOIS CRIMES DIFERENTES. Um vai responder por um crime CULPOSO e o outro por um crime DOLOSO.
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"Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Em alguns casos existe mais de um Autor, chamados de Co-Autores.
Os Co-Autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas, como por exemplo, um pode ter planejado (Autor Intelectual) e o outro executado o homicídio.
Partícipe é quem ajuda/auxilia. Por exemplo, aquele que sabendo das intenções do Autor, o transporta até o local onde a vítima está, para que o Autor possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir, etc.
Existe um mito jurídico de que os Co-Autores recebem a mesma pena. Mas isso não é verdade. O Co-Autor recebe pena proporcional aos atos por ele praticados. Por exemplo, o Autor que efetuou um único disparo, ou não chegou a acertar a vítima, terá uma pena menor do que o Co-Autor que disparou 5 tiros certeiros e levou a vítima a morte).
O Partícipe recebe pena pelo mesmo crime praticado pelos Autores, mas as penas são reduzidas de 1/3 até 1/6, dependendo da sua real participação, e se quis participar de crime menos grave, será aplicada a pena prevista para o crime menos grave, podendo ser aumentada até a metade, se era previsível o resultado mais gravoso (Art. 29, caput, § 1º e § 2º do CP) .
Isso explicado, é importante não confundir Autor, Co-Autor e Partícipe, pois, como já mostramos, estes possuem papeis distintos e cada um deles deverá responder de acordo com a sua culpapilidade.
Exemplo: Se "A" leva "B" até a casa da vítima, e depois que "B" mata a vítima, "A" não só o ajuda a fugir, como também a esconder o cadáver da vítima, ele terá sido Partícipe (ajuda a levar e fugir) no crime de homicídio e Co-Autor no crime de ocultação de cadáver (Art. 211, CP).
REFERÊNCIA LEGAL:
Código Penal
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:Pena - reclusão, de um a três anos, e multa."
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alguém sabe explicar a letra D?
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O erro da B é que o passageiro é coautor, não há partícipe em crime culposo.
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Uma situação hipotética comparativa seria :Ticiana
era noiva e muito medrosa. Ela viajou e a mãe dela, desejando a morte
de Caio, logo que ela retornou, o convidou para assustar "por pilhera"
Ticiana. Ele iria encontrá-la, fingindo inicalmente ser um ladrão.
Caio
aceitou a proposta e a mãe foi até Ticiana e disse para ela se preparar
porque ela viu um grupo "mal encarado" rondando a casa da filha na
noite anterior. Disse para a moça manter o revólver que possuía ao seu
alcance porque ouviu um deles dizendo que retornariam.
À
noite Caio fez o barulho, fingindo estar arrombando a janela e Ticiana,
em situação que fazia presumir ser legítima defesa, atirou e matou o
próprio noivo.
Para o finalismo, o erro que recai sobre elemento do tipo, constitui erro de tipo.
Caso o erro recaia sobre a ilicitude do fato, haverá erro de proibição.
Porém, nas descriminantes putativas, o erro recairá sobre o "tipo
permissivo", autorizando falar em erro de tipo permissivo. Esta seria a hipótese de Ticiana e da alternativa D da questão, ora em análise.
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Considere que um servidor público receba, por escrito, séria ameaça a fim de não realizar ato de ofício e se omita, e verifique, posteriormente, que a carta tenha sido endereçada a outro servidor público em idêntica situação funcional. Nesse caso, a conduta do servidor que recebe a carta configura erro de tipo essencial invencível.
Errado, a conduta do servidor configura erro de tipo vencível, escusável, bastando, para a solução do caso, que o servidor atuasse com maior seriedade e presteza na análise da ameaça escrita.
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Letra D - ERRADA
Fácil basta raciocinar um pouco!
O erro está em afirmar que existe ERRO DE TIPO ESSENCIAL
Erro de tipo essencial é quando o agente erra sobre alguma elementar presente no tipo penal, o que não é o caso!
Ele praticou o crime de Prevaricação pois não realizou ato de ofício para satisfazer sentimento pessoal (medo da ameaça), Nesse caso ele não errou quanto a algum elemento do tipo.
Na verdade, dele era INEXIGÍVEL conduta diversa, pois, achava estar sob séria ameaça.
Firme e Forte!
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Pessoal, o erro da D é simples, não se trata de erro de tipo, como afirma a alternativa; mas sim, de uma descriminante putativa:
Art. 20, §1º, CP: é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Logo, o servidor por achar, equivocadamente, que a carta era direcionada a ele, deixa de praticar ato de ofício, acreditando estar em estado de necessidade. O que, na verdade, nunca houve, pois a carta era direcionada a outro servidor.
Na descriminante putativa, o agente sabe que sua conduta é crime (no caso, crime de prevaricação - art. 319, CP), mas acredita, ERRONEAMENTE, que,
naquela situação, há uma excludente de ilicitude te acobertando.
Para
a teoria limitada da culpabilidade (adotada no Brasil): a descriminante putativa pode ser erro de
tipo ou erro de proibição:
a) O erro pode recair sobre a EXISTÊNCIA da descriminante (ex.: marido
chega em casa e encontra a mulher na cama com outro homem, ele acha que o
direito o autoriza matá-la, o tal da legítima defesa da honra, isso não existe), trata-se de erro de proibição.
b) Erro sobre os LIMITES da descriminante (o sujeito chega em casa e
encontra 2 crianças furtando roupa no seu varal, e ao invés de chamar o
conselho tutelar, na cabeça dele, ele acha que pode matar essas crianças), trata-se de erro de proibição.
c) Erro sobre os PRESSUPOSTOS FÁTICOS da descriminante (é o que ocorreu na questão, o sujeito imaginou, erroneamente, que a carta ameaçadora fora enviada para ele), trata-se de erro de tipo permissivo (mesmas consequências do erro de tipo: escusável = não responde por nada. Inescusável: responde por crime culposo, se previsto a modalidade culposa).
Bons estudos!
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GABARITO 'A".
Participação por omissão
A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal. Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.
FONTE: CLEBER MASSON.
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GABARITO 'A".
Participação por omissão
A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal. Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.
FONTE: CLEBER MASSON.
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Participação por omissão (Rogério Greco):
Deve-se distinguir participação moral e material:
MORAL – induzimento e instigação;
MATERIAL – cumplicidade ou auxílio material.
A participação moral é impossível de ser realizada por omissão. Não se pode imaginar o doloso processo de convencimento à prática criminosa que se não estruture numa atuação positiva;
poder-se-ia até abrir mão das palavras, mas nunca de uma ação.
A participação material, entretanto, pode ser feita por meio de uma inação do partícipe, que, com sua omissão, contribui para a ocorrência da infração penal.
OBS.: o partícipe que auxilia materialmente por omissão não pode ser GARANTIDOR DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO, pois, havendo o dever legal de agir para impedir o resultado, será responsabilizado a título de autoria, e não de participação.
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c)
Configura erro de tipo essencial a conduta de um indivíduo que,
após estrangular outro, crendo que ele esteja morto, enforque-o para
simular suicídio, com comprovação posterior de que a vítima tenha
morrido em decorrência do enforcamento.
ERRADA: erro de tipo acidente (aberratio causae). Erro acerca do nexo causal, desvio do nexo, mas resultado pretendido.
d) Considere que um servidor público receba, por escrito, séria
ameaça a fim de não realizar ato de ofício e se omita, e verifique,
posteriormente, que a carta tenha sido endereçada a outro servidor
público em idêntica situação funcional. Nesse caso, a conduta do
servidor que recebe a carta configura erro de tipo essencial invencível.
ERRADA: descriminante putativa (erro de tipo permissivo).
e) Considere que um médico, de forma negligente, entregue a um
enfermeiro substância venenosa imaginando tratar-se de substância
medicinal, para ser ministrada a paciente, e que o enfermeiro, mesmo
percebendo o equívoco, ministre ao paciente a substância fatal, com a
intenção de matá-lo. Nesse caso, ocorre participação
ERRADA: médico - erro de tipo essencial evitável, modalidade culposa. enfermeira - dolo.
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GABARITO LETRA A
Crimes omissivos impróprios, comissivos
por omissão são
aqueles em que, para sua configuração, é
preciso que o agente possua um dever de agir
para evitar o resultado. Esse dever de agir
não é atribuído a qualquer pessoa, mas
tão somente àquelas que gozem do status de
garantidoras da não ocorrência do resultado (Art 13. 2º CP).
A participação só acontece, portanto, nos crimes comissivos por omissão, onde o agente podia e devia evitar o resultado.
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Cuidado...não existe participação dolosa em crime culposo ou participação culposa em crime doloso.... Mas isso não significa que não haverá nenhum crime. Isso só impede que seja configurado o concurso de pessoas, em razão da ausência de vínculo subjetivo entre os sujeitos, ou seja, haverá DOIS CRIMES DIFERENTES. Um vai responder por um crime CULPOSO e o outro por um crime DOLOSO.
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Acredito que a hipótese da assertiva D configura inexigibilidade de conduta diversa por coação moral irresistível, que exclui a culpabilidade. Salvo melhor juízo, não se trata de erro de tipo, pois todas as elementares do crime de ameaça foram devidamente conhecidas e apreciadas pelo ofendido. Logo, não houve equívoco quanto aos elementos do crime, o que afastaria o enquadramento em erro de tipo. Além disso, o erro de tipo não se refere à esfera de conhecimento da vítima, mas do agente. Se fosse o caso de se analisar eventual ocorrência de erro de tipo na conduta do funcionário público, teríamos que apreciar o erro quanto ao crime de prevaricação, que foi o efetivamente praticado por ele. Não houve erro quanto às elementares do crime de prevaricação. O que houve foi a prática da prevaricação por estar o agente sob coação moral.
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Gabarito letra: ´´E``
A) CORRETO: hipótese de crime
omissivo impróprio (comissivo por omissa), admite participação diferente dos
omissivos próprios. No primeiro sujeito tem o dever legal de cuidado.
B) ERRADO: não existe partícipe
em crime culposo. Sendo o sujeito co-autor.
C) ERRADO: não caracteriza
hipótese de erro de tipo essencial. Mas, erro de tipo acidental, acerca do nexo
causal.
D) ERRADO: não encontrei justificativa, se alguém souber avisa.
E) ERRADO: não existe participação
em crime culposo, devido ausência de ´´LIAME SUBJETIVO``.
Abraço...
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Viva La Vida, a letra D é uma hipótese de coação moral irresistível putativa. Existe uma ameaça de caráter irresistível, acompanhada de inevitabilidade do mal pelo coagido. Os requisitos da coação moral irresistível estão presentes. No entanto, o agente incorre em erro sobre essa hipótese de exclusão da culpabilidade,já que a ameaça não era direcionada a ele. Todavia, o erro não impede que haja exclusão da culpabilidade.
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Considero que a A está correta, porque, como citou a colega Aline, o garantidor é tido por co-autor. O que houve foi uma divisão de tarefas, que também caracteriza a co-autoria.
Por outro lado, não compreendo a letra B estar incorreta, já que pra mim o que houve foi participação culposa em crime culposo.
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Gabarito: LETRA (A)
a) Considera-se partícipe de crime
comissivo, com ação omissiva, o gerente de estabelecimento comercial, detentor
das chaves do local, que, ao sair do estabelecimento, deixa a porta aberta a
fim de facilitar a prática de furto.
Correto. Estão presentes todos os
requisitos para o concurso de pessoas (pluralidade de condutas, pluralidade de
agentes, relevância causal e homogeneidade subjetiva ou liame subjetivo.
b) Considera-se partícipe o passageiro
que em ônibus coletivo, instigue o motorista a empregar velocidade excessiva, o
que ocasione atropelamento culposo de vítima que faleça em razão do acidente.
ERRADO.Não existe participação de crime culposo,
existe coautoria em crime culposo.
c) Configura erro de tipo essencial a
conduta de um indivíduo que, após estrangular outro, crendo que ele esteja
morto, enforque-o para simular suicídio, com comprovação posterior de que a
vítima tenha morrido em decorrência do enforcamento.
ERRADO.Erro de tipo acidental, erro sobre o nexo
causal (aberratio causae)
d) Considere que um servidor público
receba, por escrito, séria ameaça a fim de não realizar ato de ofício e se
omita, e verifique, posteriormente, que a carta tenha sido endereçada a outro
servidor público em idêntica situação funcional. Nesse caso, a conduta do
servidor que recebe a carta configura erro de tipo essencial invencível.
ERRADO.Houve coação moral irresistível, onde é
inexigível conduta diversa, hipótese onde não haverá culpabilidade.
e) Considere que um médico, de forma
negligente, entregue a um enfermeiro substância venenosa imaginando tratar-se
de substância medicinal, para ser ministrada a paciente, e que o enfermeiro,
mesmo percebendo o equívoco, ministre ao paciente a substância fatal, com a
intenção de matá-lo. Nesse caso, ocorre participação culposa em crime doloso.
ERRADO.Não há o que se falar em participação do
enfermeiro.
Não houve concurso de pessoas, pois o
requisito da homogeneidade subjetiva ou liame subjetivo não foi obedecido (que
é a vontade de agir).
Não há participação culposa em crime
doloso ou participação dolosa em crime culposo.
OBS. Para haver liame subjetivo não necessariamente precisa haver prévio ajuste entre os envolvidos.
" [...] é desnecessária a prévia combinação (pactum sceleris), mas deve o concorrente ter consciência e vontade de aderir ao crime (princípio da convergência de vontade).
FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL, Marcelo André Azevedo e Alexandre Salim, 5ª edição- 2015 Juspodivm p. 323.
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Nas precisas palavras de Nucci: "Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de imprudência, negligência ou imperícia, segundo o disposto no artigo 18 doCP , não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal". Filiam-se a esta posição: Celso Delmanto, Guilherme de Souza Nucci, Assis Toledo, STF, RTJ 120/1136, STJ, Resp. 40180, 6ª Turma, STF, HC 61405 , RTJ, 113:517; RHC55.258.
fonte:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/48999/e-cabivel-concurso-de-agentes-nos-crimes-culposos-luciano-schiappacassa
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e) Considere que um médico, de forma negligente, entregue a um enfermeiro substância venenosa imaginando tratar-se de substância medicinal, para ser ministrada a paciente, e que o enfermeiro, mesmo percebendo o equívoco, ministre ao paciente a substância fatal, com a intenção de matá-lo. Nesse caso, ocorre participação culposa em crime doloso.
LETRA E – ERRADA - Segundo o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Págs. 248 e 249):
“Homogeneidade (dolo e culpa)
Exige-se homogeneidade de elemento subjetivo-normativo. Significa que autor e partícipe devem agir com o mesmo elemento subjetivo (dolo) ou normativo (culpa). Se houver heterogeneidade, não ocorrerá o ‘concurso de pessoas’ na modalidade ‘participação’. Quanto a isso, existem duas regras: 1ª) não há participação dolosa em crime culposo; 2ª) não há participação culposa em crime doloso. ” (Grifamos)
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.......
CONTINUAÇÃO DA LETRA C ...
No que se refere ao erro sobre o nexo causal ou aberratio causae, colacionamos a lição do professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 497 e 498):
É o engano relacionado à causa do crime: o resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele inicialmente idealizou.
Não há erro quanto às elementares do tipo, bem como no tocante à ilicitude do fato. Com efeito, esse erro é penalmente irrelevante, de natureza acidental, pois o sujeito queria um resultado naturalístico e o alcançou. O dolo abrange todo o desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação. Exemplo: ‘A’, no desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação. Exemplo: ‘A’, no alto de uma ponte, empurra ‘B’ – que não sabia nadar – ao mar, para matá-lo afogado. A vítima falece, não por força da asfixia derivada do afogamento, e sim por traumatismo crânio-encefálico, pois se chocou em uma pedra antes de ter contato com a água.
O agente deve responder pelo delito, em sua modalidade consumada. Ele queria a morte de “B”, e efetivamente a produziu. Há perfeita congruência entre a sua vontade e o resultado naturalístico produzido. No âmbito da qualificadora, há duas posições: (a) deve ser considerado o meio de execução que o agente desejava empregar para a consumação (asfixia), e não aquele que, acidentalmente, permitiu a eclosão do resultado naturalístico; e (b) é preciso levar em conta o meio de execução que efetivamente provocou o resultado, e não aquele idealizado pelo agente.
Por fim, surge uma indagação. Qual é a diferença entre o erro sobre o nexo causal (“aberratio causae”) e o dolo geral (ou por erro sucessivo)? A resposta é simples. Naquele há um único ato (no exemplo acima, empurrar a vítima do alto da ponte); neste, por sua vez, há dois atos distintos (exemplo: “A” atira em “B”, que cai ao solo. Como ele acredita na morte da vítima, lança o corpo ao mar, para ocultar o cadáver, mas posteriormente se constata que a morte foi produzida pelo afogamento, e não pelo disparo de arma de fogo).” (Grifamos)
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.........
c) Configura erro de tipo essencial a conduta de um indivíduo que, após estrangular outro, crendo que ele esteja morto, enforque-o para simular suicídio, com comprovação posterior de que a vítima tenha morrido em decorrência do enforcamento.
LETRA C – ERRADO – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 387 e 388):
“ERRO DE TIPO ESSENCIAL E ERRO ACIDENTAL
Ocorre o erro de tipo essencial, como já tivemos oportunidade de ressaltar, quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei.
O erro acidental, ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e a culpa) do agente, e, na lição de Aníbal Bruno, não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução.
Poderá o erro acidental ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) erro sobre o objeto (errar in objecto);
b) erro sobre a pessoa (errar in persona) - art. 20, § 3", do Código Penal;
e) erro na execução (aberratio ictus) - art. 73 do Código Penal;
d) resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) - art. 74 do Código Penal;
e) aberratio causae.” (Grifamos)
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....
b) Considera-se partícipe o passageiro que em ônibus coletivo, instigue o motorista a empregar velocidade excessiva, o que ocasione atropelamento culposo de vítima que faleça em razão do acidente.
LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 390):
“A coautoria e a participação em crime culposo
Admite-se, no contexto do delito culposo, a coautoria, mas não a participação. Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de ‘imprudência, negligência ou imperícia’, segundo o disposto no art. 18, II, do Código Penal, não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente.
Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal. Exemplo: A instiga B a desenvolver velocidade incompatível em seu veículo, próximo a uma escola. Caso haja um atropelamento, respondem A e B como coautores de um crime culposo (homicídio ou lesão corporal, na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro).
Na ótica de Nilo Batista, “a participação é conduta essencialmente dolosa, e deve dirigir-se à interferência num delito também doloso. (...) Não é pensável uma participação culposa: tal via nos conduziria inevitavelmente a hipóteses de autoria colateral” (Concurso de agentes, p. 158). Embora concordemos totalmente que a participação somente se dá em crime doloso, somos levados a afirmar que, havendo contribuição de alguém à conduta culposa de outrem, configura-se a coautoria e não uma mera autoria colateral. Esta, em nosso entendimento, demanda a contribuição para o resultado sem noção de que se está atuando em auxílio de outra pessoa. A autoria colateral, no cenário da culpa, para nós, caracteriza a denominada culpa concorrente, pois reservamos a expressão “autoria colateral” para o dolo. ” (Grifamos)
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a) Considera-se partícipe de crime comissivo, com ação omissiva, o gerente de estabelecimento comercial, detentor das chaves do local, que, ao sair do estabelecimento, deixa a porta aberta a fim de facilitar a prática de furto.
LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 390):
“PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO E CONIVÊNCIA
Pode ocorrer a participação por omissão em um crime, desde que a pessoa que se omitiu tivesse o dever de evitar o resultado. Portanto, o bombeiro que, tendo o dever jurídico de agir para combater o fogo, omite-se deliberadamente, pode responder como partícipe do crime de incêndio.
A conivência, por seu turno, é a participação por omissão, quando o agente não tem o dever de evitar o resultado, nem tampouco aderiu à vontade criminosa do autor. Não é punível pela lei brasileira. É o chamado concurso absolutamente negativo. Exemplo: um funcionário de um banco fica sabendo que colega seu está desviando dinheiro; não ocupando a função de vigia ou segurança, nem trabalhando na mesma seção, não está obrigado a denunciar o companheiro ou intervir na ação delituosa para fazê-la cessar.” (Grifamos)
No mesmo sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 801):
“Participação por omissão
A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal. Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.” (Grifamos)
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HENRIQUE FRAGOSO,
NESSE EXEMPLO PARA HAVER PARTICIPACAO DO POLICIAL NO CRIME DE FURTO FALTOU O LIAME SUBJETIVO DOS AGENTES. NESSE CASO, INEXISTINDO UM DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA CONFIGURAR CONCURSO DE PESSOAS, NAO HA QUE SE FALAR EM PARTICIPACAO.
LEMBRANDO QUE SAO 4: PLURALIDADE DE AGENTES; RELEVANCIA CAUSAL DAS CONDUTAS; LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES E IDENTIDADE DE INFRACAO PENAL.
SO COMENTEI A TITULO DE COMPLEMENTACAO. DE RESTO ESTA OK.
“Participação por omissão
A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal. Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.”
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Sobre a alternativa correta (A), um ponto fundamental para resolver é o seguinte: para que haja concurso de pessoas, é necessário o vínculo subjetivo. PORÉM, este não depende do prévio ajuste entre os envolvidos. Basta a ciência do partícipe no sentido de que concorre para a conduta de outra pessoa. Foi o que aconteceu na alternativa correta: o gerente deixou a porta aberta para facilitar o furto. Isso mostra que ele sabe que concorre para um possível furto.
Se basta a ciência do partícipe no sentido de que concorre para a conduta de outra pessoa, significa que o outro agente (autor) não precisa ter ciência dessa colaboração (não precisa saber que ele foi ajudado)!
Sobre a alternativa C:
ATENÇÃO: todos que justificaram a letra C o fizeram dizendo que se tratava de erro sobre o nexo causal. Mas está errado. Na verdade, se trata de DOLO GERAL OU POR ERRO SUCESSIVO que, assim como o erro sobre o nexo causal, é erro de tipo acidental. Porém, são institutos diferentes!
Dolo geral: há DOIS atos distintos => na alternativa correta, o agente estrangula e, pensando que estava morto, enforca.
Erro sobre o nexo causal => há um ÚNICO ato => ex.: empurra alguém de uma ponte, desejando matar por afogamento, mas, na queda, a vítima bate em uma viga de concreto, sendo esta a real causa da morte.
Fonte: Masson, 2017.
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Pessoal, na C não há aberratio causae, mas sim, dolo geral. São conceitos parecidos, mas distintos. Aquele é um crime aberrante, onde há a prática de UMA conduta cujo desenrolar, o nexo causal, o agente interpreta erroneamente. ex. quer matar alguém afogado e joga de cima de uma ponte, ignorando o fato que, na verdade, o que matou foi o impacto instantâneo com a água. Neste outro (dolo geral), há duas condutas separadas. O agente crê que realizou o resultado amejado na primeira e depois pratica outra conduta, ignorando o fato que foi esta, e não a primeira, que realizou sua intenção inicial. Ex. quer matar alguém com facadas, e, após, enterra o corpo para escondê-lo. Em perícia, constata-se morte por asfixia.
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Gabarito A!
Resuminho rápido para quem (como eu), ñ sabia do que a letra A se tratava de fato:
CRIME COMISSIVO - exige atividade concreta do agente, uma ação, fazer o que a norma proibe.
CRIME OMISSIVO - PRÓPRIO: omissão de quem tinha o dever de agir. Ex: omissão de socorro.
- IMPRÓPRIO ou COMISSIVO POR OMISSÃO: exige do agente uma ação concreta p/ impedir o resultado que devia/ podia evitar.
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Na alternativa "c", não seria DOLO GERAL, em vez de aberractio causae?
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Erro de tipo essencial - inerente ao entendimento do caráter ilícito da conduta. Invencível, escusável: não podia ser evitado, ainda que o agente empregasse os meios necessários, exclui o dolo e a culpa; vencível, inescusável: podia ser evitado, excluindo o dolo, mas permitindo a punição por crime culposo, se previsto em lei
Erro de tipo acidental - incide sobre elementos irrelevantes do fato. Pode ser: sobre o nexo causal, sobre a pessoa, na execução e resultado diverso do pretendido.
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Cuidado com o comentário do Effting S.
Em relação ao erro sobre o nexo causal temos:
1- Erro sobre o nexo causal em sentido estrito = Uma só conduta, resultado produzido de modo diverso
2- Dolo geral ou aberratio causae (as bancas como por ex CESPE usam essa nomenclatura, tratam como sinônimos) = Duas condutas, resultado produzido de modo diverso.
Consequência prática = Em ambos os casos responderão pelo resultado.
A letra "C" houve o chamado Dolo geral, mas cuidado com a classificação.
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O pessoal tá confundindo bastante o aberratio causae em sentido estrito com o dolo geral.
AMBOS SÃO ESPÉCIES DO ABERRATIO CAUSAE!! A aberratio causae em sentido estrito é uma única conduta, já no DOLO GERAL são duas condutas, como estão explicando.
A alternativa "c" é DOLO GERAL, uma espécie de aberratio causae
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Concurso de crimes
(requisitos em vermelho)
O concurso de pessoas consiste na reunião de várias pessoas (pluralidade de agentes), cada uma agindo individualizadamente (pluralidade de condutas), em que cada agente tenha consciência que estão agindo em busca do mesmo resultado (liame subjetivo), sendo esse resultado almejado converge para a mesma infração penal (identidade de infração penal).
Com base nos requisitos do instituto é possível concluir que não existe participação em crime culposo, porque os agentes têm intenções distintas (dolo) e querem resultados diferentes.
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Quanto à letra B: Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos.
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Apresentem para o examinador os sinais de pontuação. Ponto final. Vírgula. Explique como se usa. Redação sofrível da alternativa "D".
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Putz, achei que o gerente era garante :(
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Não existe participação culposa em crime doloso.
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Eu nunca vi o CESPE considerar participação nenhuma em crime culposo.
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A
solução da questão exige o conhecimento acerca do erro de proibição, erro de
tipo e erro acidental, além do concurso de pessoas. Analisemos as alternativas:
a) CORRETA. Crime comissivo é aquele em que se pratica a
conduta por meio de um comportamento positivo, já o omissivo se pratica por um
não fazer, um comportamento negativo, pela teoria restritiva (adotada no código
penal) o gerente do estabelecimento comercial seria partícipe por meio de uma
ação omissiva, vez que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e
partícipe o que concorre para o crime sem praticar este núcleo.
b) ERRADA. Como se
vê, trata-se aqui de crime culposo, e não há participação dolosa em crime
culposo, desse modo, o passageiro de ônibus não comete crime.
c) ERRADA. A
afirmativa não trata do erro de tipo essencial e sim do erro de tipo acidental.
O erro sobre os elementos do tipo está previsto no art. 20 do CP, em que há uma
errônea percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal,
o erro essencial recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem essas
elementares o crime não existe.
Já o erro de tipo acidental recai sobre circunstâncias acessórias,
secundárias do tipo penal, ou seja, aqui o sujeito ainda compreende o caráter
ilícito do fato, ele não exclui o dolo, a conduta continua sendo antijurídica.
Pode-se observar que fato trazido configura erro de tipo acidental,
configurando a aberratio causae, o agente pratica a conduta querendo
produzir o resultado, porém ocorre que outra causa produz o resultado. Há um
erro do agente quanto ao meio de execução utilizado, de qualquer forma o agente
responde pelo seu dolo.
d) ERRADA. Não há que se falar aqui em erro de tipo essencial, aqui o
servidor pensa que está sendo ameaçado, o que poderia configurar uma excludente
de culpabilidade. Como a carta na verdade, foi endereçada para outro servidor,
seria uma hipótese de descriminante putativa, veja:
Art. 20 - (...)
Descriminantes
putativas
§ 1º - É isento de
pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação
de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena
quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
e) ERRADA. Não há que
se falar aqui em participação culposa, pois não se está falando de concurso de
pessoas, não havia liame subjetivo entre os agentes, o que ocorre é que cada um
responderá por sua condita individualmente, o médico poderia ser
responsabilizado por homicídio culposo e o enfermeiro por homicídio doloso.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA A.
Referências:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
GERALDO, Dionei. O que é Aberratio Causae? Site: JusBrasil.
Erro sobre os elementos do tipo. Site:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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Crime Comum -> admite coautoria, admite participação
Crime Próprio -> admite coautoria, admite participação
Crime Mão-própria -> NÃO admite coautoria, admite participação
Crime Culposo -> admite coautoria, NÃO admite participação
Crime Omissivo -> NÃO admite coautoria, admite participação
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