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I - F
Lei de Registros Públicos
Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são
obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:
(...)
II – os registros relativos a imóveis situados em
comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo
os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.
Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos
pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele
requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas
II - F -
não achei nada mais concreto. Parece que é a interpretação da banca acerca do
art. 198 da Lei de Registros Públicos.
Art. 198
- Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se
conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo
satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida,
remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
III – V – Conceito correto do princípio da especialidade.
Base legal: Art. 176 - § 1º - Lei de Registros Públicos
IV - V –
Lei de Registros Públicos - Art. 94. O registro das
sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no
cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do
registro de interdição, declarando-se: (Renumerado do art. 95 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) data do registro;
2º) nome, idade, estado civil,
profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados
o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
3º) tempo de ausência até a data da
sentença;
4°) nome do promotor do processo;
5º) data da sentença, nome e vara do
Juiz que a proferiu;
6º) nome, estado, profissão, domicílio
e residência do curador e os limites da curatela.
V - F -
Prevalece o primeiro -
TJDFT
Processo: APC 20110710047888 DF
0004689-17.2011.8.07.0007
Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2013 . Pág.:
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DO REGISTRO
DE NASCIMENTO. DUPLICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. COMPROVADA A DUPLICIDADE DO REGISTRO DE
NASCIMENTO, O ASSENTAMENTO POSTERIOR É INEFICAZ EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO,
PRESERVANDO-SE A SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE E A EFICÁCIA DOS REGISTROS
PÚBLICOS.
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Quanto ao item II
"O procedimento inerente à dúvida registrária tem seu fundamento no
aspecto formal do título apresentado para registro. Com isso, deve o
julgador ater se tão somente às questões que versam sobre a validade do
título, bem como quanto ao atendimento dos requisitos inerentes aos
registros públicos imobiliários, visto que o procedimento não contempla a
cognição plena acerca dos direitos que originam dos títulos que se
pretende sejam registrados no fólio imobiliário. Por isso, a dúvida
registrária tem por finalidade, tão somente, aferir se o título reúne os
elementos formais exigidos pela Lei 6.015/73, que assim se apresente em condições de registro."
Nº 136056-2/09 - Duvida - A: TERCEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE
IMOVEIS TAGUATINGA. Adv (s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R:
ROBERTO JOSE PRADO BORGES. Adv (s).: Sem Informacao de Advogado.
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O erro da assertiva II refere-se à impossibilidade da dúvida registrária fundamentar-se no aspecto material do título, portanto, não existe a finalidade de apurar a existência do direito material ou declarar a inexistência de ônus que recai sobre o objeto do título apresentado para registro. Confira:
"Como se sabe, o oficial de registro tem o dever legal de proceder ao exame formal dos títulos que lhe são apresentados. Tal atividade comporta a análise do título unicamente sob o ponto de vista de sua autenticidade e legalidade, não podendo o oficial, sob tal pretexto, transcender sua competência exclusivamente administrativa, questionando, e. g., a eficácia do negócio jurídico causal."
http://jus.com.br/artigos/9799/o-procedimento-de-duvida-na-lei-de-registros-publicos#ixzz3VQ0V3xm9
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DÚVIDA REGISTRÁRIA
É procedimento administrativo, com rito sumaríssimo, em que se discute simplesmente a possibilidade do registro, não se confundido com o procedimento de jurisdição voluntária. É regulado pela Lei dos Registros Públicos, e as normas do Código de Processo Civil a ela se aplicam apenas subsidiariamente. Temos, ainda, na Lei 10.267, em seu art. 8º. - A, um rito especial para o procedimento de dúvida ali previsto. Igualmente na área de protesto de títulos, excepcionalmente, vamos também encontrar o procedimento de dúvida - art. 18, da Lei 9.492/97, regulamentado pelas NSCGJustiça, item 71 e respectivos subitens. Como a dúvida é procedimento próprio da área registral, essa é a única exceção que se conhece na legislação permitindo a utilização desse procedimento na área Notarial, não obstante ter rito próprio e diverso do que conhecemos na Lei dos Registros Públicos. Como regra, temos o procedimento de dúvida em dissenso voltado para o ato de registro em sentido estrito, não se aplicando o mesmo quando a pretensão do requerente estiver dirigida a averbação ou abertura de matrícula. Sua natureza administrativa impede o deslinde de questões contenciosas de alta indagação.
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Em complemento quanto a afirmativa V:
LRP: Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.
Segundo Kumpel e Ferrari quanto ao cancelamento do segundo assento disposto no artigo. 16, Provimento 28 do CNJ:
”Observe-se que se o juiz corregedor permanente apenas tem a prerrogativa de cancelar o registro dúplice de ofício, se esse foi lavrado em conformidade com o Provimento n. 28/13 da Corregedorias Nacional de Justiça, ou seja, caso se trate de registro tardio, pois entende-se que nessa situação o cancelamento tem escopo meramente administrativo.
Em caso contrário, se o registro não tiver sido realizado na forma do Provimento 28/2013 da Corregedorias Nacional de Justiça, inexiste essa possibilidade de cancelamento administrativo ex officio. Afinal, de acordo com disposição expressa da Lei n. 6015/1973, assuntos referentes à filiação devem ser resolvidos por meio de processo judicial.”
(Tratado Notarial e Registral, vol. II. 1a ed. São Paulo: YK Editora, 2017)
Como a questão não nos trouxe se o segundo assento foi lavrado pelo procedimento do Prov. 28 (registro tardio de nascimento) entendo que a questão deveria ser submetida ao crivo judicial que deve decidir com base na veracidade da questão da paternidade e não simplesmente ignorar a que consta do segundo assento.
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O princípio da especialidade significa que tanto o objeto do negócio (o imóvel), como os contratantes devem estar perfeitamente determinados, identificados e particularizados, para que o registro reflita com exatidão o fato jurídico que o originou. Com relação ao imóvel, princípio da especialidade objetiva, o artigo 176, parágrafo 1o, II, 3 da LRP aponta como requisitos da matrícula, sua identificação, feita mediante a indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver.
Leciona ainda Afrânio (2003, p.27), que
"o requisito registral da especialização do imóvel, vestido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa um lugar determinado no espaço, que é abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as reais definidoras da entidade territorial".
Nesse mesmo diapasão, o magistério de Ceneviva (2001, p.342) diz que:
"A indicação dos característicos e confrontações, em núcleos densamente habitados, não é das que ofereçam maior dificuldade. É diversa a situação nas área rurais. Nestas, a descrição exige particular cuidado. É de evitar referência, comum na tradição brasileira, às árvores, touceiras isoladas, cercas, vegetais, e acidentes facilmente removíveis. A tendência deve ser da clara delimitação, a contar de ponto inicial rigorosamente assinalado, de preferência evoluindo no sentido dos ponteiros do relógio, orientando-se segundo o meridiano do lugar, dados os rumos seguidos, levantados por instrumentos de precisão e mediante auxílio técnico especializado".
https://jus.com.br/artigos/70548/principios-do-direito-registral-imobiliario-brasileiro