SóProvas


ID
1022602
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    "Auditoria realizada pela Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro apurou que servidores daquela autarquia haviam cadastrado ‘senhas fantasmas’ nos sistemas de informática e, utilizando-se dessas matrículas, autorizaram a concessão indevida de benefícios previdenciários, gerando prejuízos ao erário. O Superintende Estadual determinou, a partir dessas informações, a instauração de sindicância, destituindo os servidores das funções comissionadas que exerciam e afastando-os preventivamente de suas atividades. (...) Não se deu, no caso, qualquer violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB) na auditoria que levou à instauração do processo administrativo disciplinar. O procedimento que antecedeu a instauração do PAD, independentemente do nome que lhe seja dado, nada mais é do que uma sindicância, cujo objetivo é o de colher indícios sobre a existência da infração funcional e sua autoria. Trata-se de procedimento preparatório, não litigioso, em que o princípio da publicidade é atenuado. A demissão dos impetrantes não resultou da auditoria, tendo sido consumada ao final de processo administrativo disciplinar regularmente instaurado. (...) Não há previsão legal que ampare a pretensão da impossibilidade de demissão de servidor por estar gozando de licença para tratamento de saúde." (MS 23.187, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-5-2010, Plenário, DJEde 6-8-2010.) Vide: MS 23.034, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 29-3-1999, Plenário, DJ de 18-6-1999.

    FONTE:
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=602

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Com relação a letra D:

    CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE.
    I - A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha.
    II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade.
    III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções.
    (...)
    VI - Ação que se julga procedente (grifou-se) (ADI 3.430-8, Relator Ministro Ricardo Lewandowski).
  • Alguém pode esclarecer a letra E por favor?
  • Nossa!!!Questão muito difícil.
    Alguém poderia comentar alternativa por alternativa?

  • A questão é aparentemente difícil. Demanda que se acompanhe os informativos de jurisprudência, principalmente do STF.

    Sobre a letra E, dispõe a CF.

    Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

    § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

    Nesse sentido, julgou como segue o STF:

    AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTORIZATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A implantação de campus universitário sem que a iniciativa legislativa tenha partido do próprio estabelecimento de ensino envolvido caracteriza, em princípio, ofensa à autonomia universitária (CF, artigo 207). Plausibilidade da tese sustentada. 2. Lei autorizativa oriunda de emenda parlamentar. Impossibilidade. Medida liminar deferida.
    (STF - ADI: 2367 SP , Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 05/04/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-03-2004 PP-00013 EMENT VOL-02142-02 PP-00339)
  • Rep.Geral. Imunidade Tributária Recíproca - Questão "c"
     
    Informativo do STF nº597
    Período: 23 a 27 de agosto de 2010
    Plenário
     
     
    Trata-se de matéria de repercussão geral, que ainda não foi definitivamente julgada, havendo divergência entre os Ministros, uns entendendo que há imunidade e outros que não. Segundo Ayres Brito há imunidade, pois, em que pese sociedade de economia ser pessoa jurídica de direito privado, quando estiver voltada a prestãção de seviço público de assistência à saúde, não estaria caracterizado a atividade econômica, a incidir a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea a da CF. Outrossim, o capital social majoritariamente pertencer ao ente estatal seria outro argumento relevante para a incidência da imunidade.
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.

    (RE 580264, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078)
    Bons estudos
    A luta continua
  • Não entendi a letra E. Desde quando estabelecimentos de ensino tem iniciativa legislativa?????

  • Questão mais "disgramada", nunca ouvi dizer que algum estabelecimento de ensino tivesse autonomia legislativa. A menos que a assertiva esteja dizendo que o Ministerio ou outro ente envolvido diretamente na educação solicitasse ao legislativo que criasse uma lei para implantação de um campus em determinado lugar. Se assim for, a letra "e" está com uma redação bem "cagada"

  • Pandemia: Contratação Temporária de Servidores e Excepcional Interesse Público

    Por entender caracterizada a ofensa aos incisos II e IX do art. 37 da CF, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei Complementar 300/2004, prorrogada pela Lei Complementar 378/2006, ambas do Estado do Espírito Santo, que dispõem sobre a contratação de servidores, em caráter temporário, para atender as necessidades da Secretaria de Saúde - SESA e do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP. Realçou-se que a Corte possui orientação consolidada no sentido de que, para a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; e d) o interesse público seja excepcional. 


    lei 8745  -  Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

    II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

  • Pessoal, tô perdido nessa questão. Pede-se a INCORRETA. Assinalei "C", pois sociedade de economia mista, por definição, possui capital social oriundo parte do estado e parte do setor privado, ou estou fazendo confusão? Como pode uma sociedade de economia mista ter capital social majoritariamente estatal, como afirma a alternativa "C"?

    Alguém saberia me explicar esta alternativa?


    As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária federativa (art. 150, VI, “a”, CF).

  • A resposta da questão C, foi dada pelo colega Fernando, conforme abaixo:

    Rep.Geral. Imunidade Tributária Recíproca - Questão "c"   Informativo do STF nº597 Período: 23 a 27 de agosto de 2010 Plenário   RE 580264/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.8.2010. (RE-580264)   Trata-se de matéria de repercussão geral, que ainda não foi definitivamente julgada, havendo divergência entre os Ministros, uns entendendo que há imunidade e outros que não. Segundo Ayres Brito há imunidade, pois, em que pese sociedade de economia ser pessoa jurídica de direito privado, quando estiver voltada a prestãção de seviço público de assistência à saúde, não estaria caracterizado a atividade econômica, a incidir a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea a da CF. Outrossim, o capital social majoritariamente pertencer ao ente estatal seria outro argumento relevante para a incidência da imunidade. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.

    (RE 580264, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078) Bons estudos
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  • Obrigado Marcos, mas creio que você não tenha entendido a minha dúvida. Sobre a imunidade tributária, tudo bem, minha dúvida é: como pode uma sociedade ser considerada "economia mista", se só há capital estatal envolvido? É paradoxal isso, não? Entendo que obrigatoriamente para termos uma sociedade de economia mista, precisamos 'misturar' capitais público e privado. É esta a dúvida.

    Abraços.

  • Juliano, na SEM o capital majoritário tem que ser estatal, ou seja, 50% +1. Assim dispõe o dec. Lei 200/67

         

       Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

          

            III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. 

  • Estranhas. Odeio alternativa que é pautada na jurisprudência, até porque nossos ministros e juízes são bem atécnicos em suas decisões (justificável na prática forense, uma vez que a decisão judicial, além de cumprir uma função social, há de ser compreendida pela massa ignara). De toda sorte, fica o desabafo e o inconformismo com a presente questão, notadamente com a letra "d" (tendo em vista que a banca examinadora do DF - ente da federação que contempla o atual berço da corrupção brasileira - aparentemente fez uma interpretação bem medíocre dos julgados envolvendo a respectiva temática). Acredito ser um equívoco inadmitir em todo e qualquer caso a contratação de agentes temporários, por exemplo, para prestarem serviço de saúde (que é, por óbvio, essencial a uma sociedade), pois havendo urgência, necessidade e demais requisitos exigidos por lei, a contratação se mostra possível. Enfim...

  • (E)

    "A implantação de campus universitário sem que a iniciativa legislativa tenha partido do próprio estabelecimento de ensino envolvido caracteriza, em princípio, ofensa à autonomia universitária (CF, art. 207). Plausibilidade da tese sustentada." (ADI 2.367-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-4-2001, Plenário, DJ de 5-3-2004.)
    Francamente... eu não sabia que estabelecimento de ensino possuía competência para deflagrar processo legislativo, como nos força a acreditar o acórdão acima. Fico a pensar, quantas pessoas passam horas se dedicando ao estudo do Direito Administrativo e são tragadas por uma questãozinha como essa, que parece mesmo é que foi escrita por estudante de jornalismo. Lamentável.  
  • Até onde eu sei, as Universidades são Autarquias, e estas não possuem autonomia legislativa! Marquei letra E, pena, errei!

  • Pelo que eu sei, somente as AUTARQUIAS possuem imunidade tributária!

    Algum professor do "qconcursos" por favor! Já estou prestes a arrancar os cabelos... >.<
  • Prezada Carolinne e demais, 

    Em primeiro lugar, essa questão sem dúvidas é bem difícil. O concurso para promotor do MPDFT é dos mais difíceis do Brasil. Para terem uma ideia, nesse concurso aí apenas vinte e poucos candidatos fizeram os mínimos para chegar à prova oral.

    Mas em relação à imunidade tributária de entes de direito privado, a jurisprudência do STF tem caminhado no sentido de reconhecer que quando o objeto é a prestação de um serviço público, é possível conferir prerrogativas de fazenda pública.

    Na aula disponível sobre o assunto aí no material de apoio eu discorro sobre o tema com maiores detalhes.

    E não se preocupem, essa questão é bem complexa, bem mais difícil do que o normal nas provas de Direito Administrativo. Portanto, nem é preciso arrancar os cabelos :)

    Bons estudos!

  • Pessoal, creio que o STF tenha mudado o entendimento no tocante à alternativa "d". Em julgado de 2014, na ADI 3.247, ajuizada contra Lei estadual do Maranhão que prevê regras para a contratação temporária de professores para a rede pública de ensino. O PGR alegou que tal diploma legal infringia o art. 37, IX, da CF, que trata da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A ADI teve como relatora a Ministra Cármen Lúcia:

    "A ministra observou que a natureza da atividade pública, se eventual ou permanente, não é o elemento preponderante para se ter como legítima, válida e constitucional a forma excepcional de contratação. Segundo ela, o mais importante é a transitoriedade da necessidade da contratação e da necessidade do interesse público que a justifique. 'O que deve ser temporária é a necessidade, não a atividade. Então, mesmo para a saúde e educação, podem ocorrer situações de transitoriedade de excepcional interesse público".

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=263426


  • Sobre a letra A, é garantido ao servidor o direito ao contraditória e à ampla defesa.

     

  • Eu concordo com o comentário do colega Guilherme. Creio que a letra "d", após o julgamento da ADI 3247 (julgada em 26/03/2014 - Informativo 740 do STF) também se encontra incorreta, vez que ficou consignado no voto da Min. Carmem Lúcia a possibilidade de contratação temporária para serviços da área de saúde, desde que presentes os requisitos formais e materiais para a contratação: lei (formal) que descreva as hipóteses em que será permitida a contratação, o tempo máximo determinado e qual é a necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifica (material).


  • Segue o Informativo 740 do STF:

    "O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, proposta contra o art. 2º, VII, da Lei 6.915/1997, do Estado do Maranhão. Conferiu interpretação conforme a Constituição, de modo a permitir contratações temporárias pelo prazo máximo de 12 meses, contados do último concurso realizado para a investidura de professores. A norma impugnada disciplina a contração temporária de professores [“Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) VII – admissão de professores para o ensino fundamental, ensino especial, ensino médio e instrutores para oficinas pedagógicas e profissionalizantes, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados”]. A Corte concluiu que a natureza da atividade pública a ser exercida, se eventual ou permanente, não seria o elemento preponderante para legitimar a forma excepcional de contratação de servidor. Afirmou que seria determinante para a aferição da constitucionalidade de lei, a transitoriedade da necessidade de contratação e a excepcionalidade do interesse público a justificá-la. Aludiu que seria possível haver situações em que o interesse fosse excepcional no sentido de fugir ao ordinário, hipóteses nas quais se teria condição social a demandar uma prestação excepcional, inédita, normalmente imprevista. Citou o exemplo de uma contingência epidêmica, na qual a necessidade de médicos em determinada região, especialistas em uma moléstia específica, permitiria a contratação de tantos médicos quantos fossem necessários para solucionar aquela demanda. Sublinhou que a natureza permanente de certas atividades públicas — como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública — não afastaria, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir uma demanda eventual ou passageira. Mencionou que seria essa necessidade circunstancial, agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço, o que autorizaria a contratação nos moldes do art. 37, IX, da CF." 

  • GABARITO DA BANCA: A 

    Imaginem a seguinte situação: o ser humano acaba por tirar uma licença para tratamento de saúde, nesse ínterim descobrem que ele era o maior corrupto da história. 
    Dae, tem que esperar ele voltar pra fazer o PAD? Ou ainda, ele tira uma licença pra tratamento de saúde ESTANDO COM O PAD NO FINAL... tem que esperar ele voltar pra demitir?

  • Pessoal, muito interessantes as jurisprudências colacionadas acerca da letra "d", mas esse entendimento do STF já é, de certa maneira, antigo, conforme se vê do seguinte julgado, no qual o STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. (ADI 3068, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2004) (fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/contratacao-por-tempo-determinado-para.html).


    Acredito que o erro da questão esteja na palavra "essencial". A banca deve ter considerado que serviço de saúde essencial é aquele permanente, que deve estar sempre sendo posto à disposição da população, jamais consubstanciado necessidade transitória e, por isso, não podendo ser prestado por servidor temporário.


  • Pessoal, acerca da alternativa da imunidade tributária para S/A`s voltada para o ramo da saúde, achei o seguinte no STF: 

    “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral” (RE 580.264, Redator p/ acórdão Min. Ayres Britto, Plenário, Dje 6.10.2011). 


  • B) CORRETA. De fato, compete a Justiça comum (e não a Justiça do Trabalho) julgar demanda entre o poder público e servidores estatutários:

    SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em razão do efeito vinculante da liminar concedida pelo STF nos autos da ADIN 3395-6, proposta em 22.01.2005, fica reconhecida a incompetência desta Justiça do Trabalho para o julgamento de ações envolvendo servidores públicos estatutários e entes da Administração Pública.

    (TRT-5 - RecOrd: 00002453420115050463 BA 0000245-34.2011.5.05.0463, Relator: SÔNIA FRANÇA, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 08/06/2012.)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. (DIZER O DIREITO)

    É possível que, com fundamento no inciso IX, a Administração Pública contrate servidores temporários para o exercício de atividades de caráter regular e permanente ou isso somente é permitido para atividades de natureza temporária (eventual)? O STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional,como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. STF. Plenário. ADI 3068, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, julgado em 25/08/2004. STF. Plenário. ADI 3247/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014 (Info 740).

  • Sobre a letra C:

    Para o STF, as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos são alcançadas pela imunidade tributária disciplinada no artigo 150, VI, “a” da Carta Federal, conforme precedentes citados pelo ministro. Tais precedentes, contudo, não autorizam a extensão imediata da imunidade recíproca a toda e qualquer entidade daquela natureza, ainda que prestadora de serviço público. Conforme o STF, a multiplicidade de particularidades a envolver a concessão de imunidades a sociedades de economia mista exige que a Corte aprecie individualmente os pleitos dessa natureza.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/imunidadeparcialcasal-al/

  • Alternativa A - Incorreta. Neste sentido, pode haver demissão de servidor que esteja em licença para tratamento de saúde. 

    Alternativa C - É possível a imunidade para sociedade de economia mista prestadora de serviço público, quando a atividade não visa fins lucrativos.

    Alternativa D - Assertiva controversa. Antes, o posicionamento dos Tribunais era o de que o serviço de saúde era de caráter permanente, e por isso, não se poderia admitir contratação temporária. Porém, informativos mais recentes mostram que, em tese, seria isso possível, desde que justificados por situações excepcionais, como no exemplo de uma endemia.

    Alternativa E - Para o STF, o art. 207 da CF garante iniciativa de lei para o próprio campus, em razão da sua autonomia administrativa, no caso de implantação de novo local.   

  • Essa D) está errada... Saúde = prestação de qualquer forma possível, pois direito fundamental e merece o manto do untermassverbot.

    Abraços.