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ID
1022638
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    SMJ

    Art. 180 CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • ·         c) O Estado tem competência para disciplinar o transporte com finalidade turística ou para o atendimento do turismo no Estado.
    ·          
    ·         Trata-se de recurso extraordinário interposto do acórdão assim do:?APELAÇÃO CÍVEL ?MANDADO DE SEGURANÇA ?AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ?DENEGAÇÃO ?VISTORIA E COBRANÇA DE TAXAS DE VEÍCULOS COM FINS TURÍSTICOS QUE TRAFEGAM VIAS MUNICIPAIS ?COMPETÊNCIA MUNICIPAL ?PREVISÃO LEGAL ?DECRETOS MUNICIPAIS Nº5.972/00 E Nº5.669/97 ?INCONSTITUCIONALIDADE ?NÃO INCIDÊNCIA ?RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .?(fl. 235) 2. No RE, sustenta-se ofensa ao art. 22, IX e XI, da Constituição Federal (fls. 244-252).3. Admitido o recurso na origem (fls. 265-267), subiram os autos.4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 273-276).5. Este Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que não ofende o art. 22, XI, da Constituição Federal, o disciplinamento do transporte, por outro ente da federação, para fins turísticos. Nesse sentido: RE 201.865/SP, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 04.2.2005, cuja ementa transcrevo:?CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTADO-MEMBRO: PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ÔNIBUS: FRETAMENTO PARA FINS TURÍSTICOS: DECRETO ESTADUAL REGULAMENTADOR . Decreto 29.912, de 1989, do Estado de São Paulo.I. - Fretamento de ônibus para o transporte com finalidade turística, ou para o atendimento do turismo no Estado. Transporte ocasional de turistas, que reclama regramento por parte do Estado-membro, com base no seu poder de polícia administrativa, com vistas à proteção dos turistas e do próprio turismo. CF, art. 25, § 1º. Inocorrência de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI).II. – (...).7. Importante enfatizar que, para tanto, as linhas gerais que disciplinam, em nível nacional, as regas de trânsito não foram suprimidas ou suplantadas, mantendo-se o Município no campo de suas atribuições, nos termos do que prevê o artigo 30, I do texto constitucional, sem qualquer invasão, destarte, à esfera de competência da União.?7. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 22 de dezembro de 2009.Ministra Ellen Gracie Relatora
     
    (STF - RE: 461197 AL , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 22/12/2009, Data de Publicação: DJe-022 DIVULG 04/02/2010 PUBLIC 05/02/2010) 
  • letra D: não precisa de plebiscito para criaçao de regioes metropolitanas. Plebiscito se exige para os Estados poderem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, e para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios (após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei), vide art. 18 e paragrafos da CR.

  • "Lei 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI 1.505. Compete à União legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento ambiental (art. 24, VI, da Constituição." (ADI 3.252-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJE de 24-10-2008.)

  • Prezados

    Somente para corrigir o comentário da Beatriz. De acordo com o que dispõe o art.18, §4º da CF, no caso de criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-á por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão (SIM) de consulta prévia às populações interessadas mediante PLEBISCITO, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    Bons estudos.

  • Polyana, cuidado:

    a colega colocou que "não precisa de plebiscito para criação de regiões metropolitanas".

  • Acertei a questão, mas achei a letra "b" bastante discutível.

    Há, inclusive, um caso bastante emblemático de tal controvérsia em discussão no STF, referente à proibição do uso do amianto.

    Com efeito, algumas legislações estaduais, como a paulista, ampliaram a proteção conferida pela legislação federal, proibindo totalmente o uso do amianto.

    A questão foi levada ao Supremo, onde o Min. Ayres Britto, por exemplo, entendeu que “em verdade, cumpre muito mais a Constituição Federal no plano da proteção da saúde – inclusive evita riscos à saúde da população em geral, dos trabalhadores em particular, do meio ambiente – do que a lei federal”. Para ele, “a legislação estadual está muito mais próxima do sumo princípio da eficacidade máxima da Constituição em tema de direitos fundamentais”.

    Salvo engano, tal julgamento ainda não foi concluído, mas, como se vê, há fortes argumentos para considerar a alternativa como correta.

  • Alternativa correta letra C

    Sobre o erro da letra d) A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, depende de lei complementar estadual e de consulta popular após estudo de viabilidade econômico-social. 

     o problema não está em dizer que depende de consulta popular, visto que, o  § 4º  do art. 18 da CF exige efetivamente consulta popular mediante plebiscito (A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.) O erro do enunciado está em dizer que depende de estudo de viabilidade econômico-social quando em verdade depende é do Estudo de Viabilidade Municipal que é o exame  da existência das condições que permitam a consolidação e desenvolvimento dos Municípios envolvidos.


  • Colegas, CUIDADO com as explicações!

    A justificativa para a incorreção da letra "D" não está no art. 18, § 4º da CF, mas sim no art. 25, § 3º.

     

    Ademais, o erro da assertiva consiste no seguinte trecho: "e de consulta popular após estudo de viabilidade econômico-social". Veja:

    “Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões. CF, art. 25, § 3º. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 357, parágrafo único. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, depende, apenas, de lei complementar estadual.” (ADI 1.841, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.) No mesmo sentido: ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2013, Plenário, DJE de 16-9-2013.

     

    Ainda, Marcelo Novelino (2014, item 32.2.):

    A Constituição estabelece, como único requisito, a elaboração de lei complementar estadual, não sendo admitidas quaisquer outras exigências, tais como aprovação prévia da Câmara Municipal.

     

  • AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTRANGEIRO NÃO-RESIDENTE NO PAÍS. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. DECRETO DE EXPULSÃO. NÃO IMPEDITIVO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tanto a execução penal do nacional quanto a do estrangeiro submetem-se aos cânones constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 2. A disciplina do trabalho no Estatuto do Estrangeiro não se presta a afastar o correspectivo direito-dever do condenado no seio da execução penal. Precedentes. 3. Na hipótese em apreço, existe manifesta ilegalidade, pois o processo de expulsão existente não impede o deferimento da progressão de regime carcerário, pois as autoridades administrativas podem efetivá-lo após o cumprimento integral da reprimenda, ou mesmo antes (artigo 67 da Lei n.º 6.815/80). 4. Orientando-se em entendimento contrário, estar-se-ia a conceber que a esfera penal se pautasse unicamente no decretado em âmbito administrativo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 287.152/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014). 

  • ERRADA d) (A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, depende de lei complementar estadual e de consulta popular após estudo de viabilidade econômico-social. 


    Os erros da D estão em dizer lei complementa estadual, quando a CF exige apenas lei estadual ordinária (é preciso, no entanto,  lei complementar federal prevendo união de municípios) e também quanto ao estudo exigido.

    (CF) art. 18 § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    Vejam o dispositivo de projetos de lei aprovados pelo Congresso e que vêm sendo vetados pela presidente (salvo engano, pois não achei a lei promulgada):§ 1º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, dar-se-á prosseguimento ao Estudo de Viabilidade Municipal que deverá abordar os seguintes aspectos:

    I - viabilidade econômico-financeira;

    II - viabilidade político-administrativa;

    III - viabilidade sócio-ambiental e urbana.



  • Erro da Letra B:

    A CB contemplou a técnica da competência legislativa concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, cabendo à União estabelecer normas gerais e aos Estados-membros especificá-las. É inconstitucional lei estadual que amplia definição estabelecida por texto federal, em matéria de competência concorrente." (ADI 1.245, rel. min. Eros Grau, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 26-8-2005.)
  • ALTERNATIVA C: Embora seja competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XII), não é vedado aos Estados legislar sobre "transporte ocasional sobre turistas", tema que não se confunde com o transporte público em geral. Assim, nos termos do art. 25, § 1º, da CRFB, podem os Estados, nesse campo, exercer a competência legislativa residual. Nesse sentido, já decidiu o STF:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTADO-MEMBRO: PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ÔNIBUS: FRETAMENTO PARA FINS TURÍSTICOS: DECRETO ESTADUAL REGULAMENTADOR. Decreto 29.912, de 1989, do Estado de São Paulo. I. - Fretamento de ônibus para o transporte com finalidade turística, ou para o atendimento do turismo no Estado. Transporte ocasional de turistas, que reclama regramento por parte do Estado-membro, com base no seu poder de polícia administrativa, com vistas à proteção dos turistas e do próprio turismo. CF, art. 25, § 1º. Inocorrência de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). II. - RE conhecido e não provido.

    (RE 201865, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 28/10/2004, DJ 04-02-2005 PP-00008 EMENT VOL-02178-02 PP-00290 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 173-182 RTJ VOL-00193-03 PP-01078)

  • vcs estão trocando as bolas, estão confundindo criação de municípios, intituição de aglomerações urbanas, e desmenbramento de Estados, vejamos:

    CF/88:

    Art. 18. [..]

       § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

       § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    Art. 25 [...]

       § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    ou seja:

    p instituir regiões metropolitanas somente é necessário lei complementar, conforme art. 25 §3

    p criação, incorporação...... de municípios é preciso lei ordinária estadual, lei complementar federal, e plebiscito, conforme art. 18 § 4

    p os Estados subdivirem , desmenbrarem....... é necessário plebiscito e lei complementar federal.