SóProvas


ID
1037233
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre processo penal, e aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.846 SÃO PAULO
    RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
    REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
    AGTE.(S) :GONZALO GALLARDO DIAZ 
    ADV.(A/S) :LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA 
    AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 
    PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 
    INTDO.(A/S) :VANDERLEI AMADEU GALENI 
    INTDO.(A/S) :JUAN JOSÉ CAMPOS ALONSO 

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO 
    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. 
    MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. 
    INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. 
    QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO.
    1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99).
    2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo.

    FONTE:http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1831205


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Sobre a B: CPP, art. 185, § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades

  • a) INCORRETA

    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL COMINADO COM CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. CP, ARTS. 231, § 1º, E 288. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO REALIZADA. NÃO COMPARECIMENTO DO DEFENSOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

    (...)

    2. A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária quando realizada a intimação da expedição da carta precatória. Cabe ao impetrante acompanhar toda a tramitação da precatória perante o juízo deprecado, a fim de tomar conhecimento da data designada para a diligência. (Precedentes: HC 89186, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA,  DJ 06/11/2006; HC 84098/MA, Rel. Ministro ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2004).

    (...)

    No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha. A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscitando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão. Ordem denegada.“(HC 89186, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA,  DJ 06/11/2006).

  • c) INCORRETA. De fato o art. 362. dispõe "Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).". Porém, a controvérsia sobre sua constitucionalidade pode ser assim exposta:

    O STF reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário 635.145 onde se discute a constitucionalidade da citação por hora certa no Processo Penal (artigo 362, CPP).

    A citação por hora certa não contava com previsão no Código de Processo Penal Brasileiro até a edição da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao artigo 362, CPP, passando a prever essa modalidade de citação também no Processo Penal e inclusive apontando a adoção do procedimento previsto no diploma processual civil (artigos 227 a 229, CPC).

  • Alternativa d - INCORRETA

    Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:  

    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;  

    II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;  

    III - sentença;  

    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;  

    V - concessão de liberdade condicional;  

    VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e  

    VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.  

    § 1o  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.  

    § 2o  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.  

    § 3o  A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.  

    § 4o  As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.  

    § 5o  A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.  

    § 6o  As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.  

    § 7o  Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.  


  • Código de Processo Penal

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    Código de Processo Penal

    Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.



  • Ainda sobre a letra c: Estava tendo dificuldades em entender o erro da questão, mas percebi com a leitura do texto abaixo. De fato a questão está errada, pois há controvérsia sim.


    O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral em um recurso extraordinário que se discute a constitucionalidade ou não da citação por hora certa prevista no Código de Processo Penal.  A questão será levada ao Plenário do STF para julgamento e a decisão tomada será aplicada a todos os demais processos sobre a matéria em trâmite nos tribunais brasileiros.

    Segundo a assessoria de imprensa do STF, o recurso contesta a aplicabilidade do artigo 362 do CPP, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV) e do artigo 8º, item 2, alínea ‘b’, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O recorrente sustenta “a existência de cerceamento à própria defesa ante a continuidade do feito”, uma vez que “o acusado tem o direito de ser pessoalmente informado da acusação que lhe é imputada para, assim, poder exercer plenamente sua defesa”.

    O referido artigo prescreve que: “Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo”.

    O recurso foi interposto da decisão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul. No entendimento destes julgadores, “reconhecer a inconstitucionalidade acabaria por beneficiar o acusado por circunstância que tumultua o processo causada por ele mesmo. O que resta vedado pelo ordenamento já que a ninguém se alcançará benefício em razão de sua própria torpeza”.

    A relatoria do recurso na Suprema Corte ficou sob a responsabilidade do ministro Marco Aurélio. Ele afirmou que “o tema envolve o devido processo legal sob o ângulo da liberdade de ir e vir do cidadão. A controvérsia sobre a higidez da citação por hora certa é passível de repetir-se em inúmeros casos, estando a exigir a palavra final do Supremo”.

    Assim, o ministro Marco Aurélio manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral na matéria, em decisão unânime no Plenário Virtual.

    Recurso Extraordinário 635145

    fonte:http://recortesrio.com.br/stf-analisara-constitucionalidade-de-citacao-por-hora-certa-prevista-no-cpp/


  • Também eu Rafael, não sabia o porquê do erro da alternativa C.

    Não sabia que o art. 362, CPP está sendo questionado no Supremo. Aliás, acho que a maioria não sabia, já que uma boa porcentagem marcou a letra C. Muito bom Senshi, por explicar e por nos atualizar ;-) 

  • Supremo Tribunal Federal

    EmentaeAcórdão DJe 20/03/2012

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 57

    13/10/2011 PLENÁRIO

    QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMAGRAVO 639.846 SÃO PAULO

    RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

    REDATOR DO : MIN. LUIZ FUX

    ACÓRDÃO

    AGTE.(S) : GONZALO GALLARDO DIAZ

    ADV.(A/S) : LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA

    AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    INTDO.(A/S) : VANDERLEI AMADEU GALENI

    INTDO.(A/S) : JUAN JOSÉ CAMPOS ALONSO

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO.

    1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99).

  • ALTERNATIVA A

    SUMULA 155/STF: É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA

    SUMULA 263/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado


  • Atenção para a alternativa "c" - STF PACIFICOU A CONTROVÉRSIA:

    DIZER O DIREITO:

    A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.

    STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

    Segundo o Min. Relator Marco Aurélio, deixar de reconhecer a constitucionalidade da norma do CPP, que tem como objetivo exatamente assegurar a continuidade do processo nas situações em que o réu deliberadamente se esconde para evitar a citação, representaria um prêmio à sua atuação ilícita.

    Mas não haveria violação à ampla defesa?

    NÃO. Essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa.

    A ampla defesa é a combinação entre:

    • defesa técnica e

    • autodefesa.

    A defesa técnica é indeclinável, ou seja, o réu possui o direito inalienável de ser assistido por um profissional e, caso o acusado não constitua um advogado, o Estado tem o dever de encaminhar os autos à Defensoria Pública ou nomear um defensor dativo para fazer a sua defesa técnica, sob pena de nulidade total do processo. Vale ressaltar, no entanto, que essa garantia é prevista expressamente no procedimento da citação por hora certa, conforme vimos acima, nos termos do parágrafo único do art. 362 do CPP. Assim, a defesa técnica é assegurada mesmo havendo citação por hora certa.

    A autodefesa é a garantia de o acusado estar presente ao julgamento. Esta modalidade, contudo, é facultativa, ou seja, o réu pode escolher ou não exercê-la. Caso o acusado opte por não comparecer, estará também exercendo um direito, qual seja, o de não se autoincriminar ou produzir provas contra si. Esta escolha, entretanto, não pode interromper o curso normal do processo.

    Dessa forma, na citação por hora certa, é garantida a defesa técnica do réu e a autodefesa não é por ele exercida por conta de uma opção sua, já que existem concretos indícios de que ele tomou conhecimento da existência do processo, mas optou por não comparecer.

    Requisitos formais

    A citação por hora certa é cercada de cuidados, entre os quais a certidão pormenorizada elaborada pelo oficial de justiça e o aval pelo juiz.

    Caso não existam elementos concretos de ocultação, o juiz pode determinar a suspensão do processo, preservando a autodefesa. Entretanto, nos casos em que constatada a intenção de interromper o processo, o magistrado dispõe de instrumentos para dar prosseguimento à ação penal.

     

  • A) ERRADA. A questão primeiro reproduz a Súmula 273/STJ, mas em seguida contraria a Súmula 155/STF:

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

     

    Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expediação de precatória para inquirição de testemunha.

     

    B) ERRADA. Art. 185, § 2º, CPP: "Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:".
     

    C) ERRADA (MAS DESATUALIZADA). Em 2013 (ano da prova), havia controvérsia sobre a constitucionalidade da citação por hora no processo penal. Mas, recentemente, o STF pacificou a questão firmando a tese: "A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional. STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral)".

     

    Mais informações: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/a-citacao-por-hora-certa-e.html

     

    D) ERRADA. Art. 1º, IV, § 6º, da Lei 12.694/12:

    Art. 1º  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:  
    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;  
    § 6º  As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.

     

    E) CERTA. Resolvendo questão de ordem, o STF decidiu manter válida a Súmula 699 (editada em 24/09/2003) mesmo na vigência da Lei nº 12.322/2010. É dizer, "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil" (Súmula 699). Também não se aplicando o prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC/73 (com redação dada pela Lei nº 12.322/2010). 

    FONTE: Informativo 644 do STF (ARE 639846 AgR-QO/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13.10.2011. (ARE-639846))

  • Complementando os excelentes comentários dos colegas.

     

    E) CORRETA. 

    O NCPC padronizou como 15 dias o prazo para interposição de recursos, salvo os embargos de declaração (5 dias). E ainda previu que os prazos processuais são contados em dias úteis.

     

    Contudo, tais previsões não se aplicam ao agravo contra decisão de relator nas cortes superiores:

     

    STF e STJ (importante): O prazo do agravo interno – também chamado de agravo regimental – contra decisão monocrática do Ministro Relator em matéria criminal no STF e STJ continua sendo de 5 dias contínuos.

    STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830).

    STJ. 3ª Seção. AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2016.

     

    O agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal NÃO obedece às regras no novo CPC. Isso significa que:

    (a) o prazo deste agravo é de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 (não se aplicando o art. 1.070 do CPC/2015);

    (b) este prazo é contado em dias corridos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, conforme prevê o art. 798 do CPP (não se aplicando a regra da contagem em dias úteis do art. 219 do CPC/2015).

     

    Fonte: dizerodireito

  • e) Acredito que, atualmente, ela se encontra desatualizada em razão do Informativo 845 do STF:

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF. Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP). Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis). STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf

  • COMENTÁRIO - ALTERNATIVA C) O STF se  manifestou, em repercussão geral, sobre a constitucionalidade da citação por hora certa no processo penal. Acho que por isso, hoje, a questão pode ser considerada desatualizada. 

    "A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional. STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

    Segundo o Min. Relator Marco Aurélio, deixar de reconhecer a constitucionalidade da norma do CPP, que tem como objetivo exatamente assegurar a continuidade do processo nas situações em que o réu deliberadamente se esconde para evitar a citação, representaria um prêmio à sua atuação ilícita." FONTE: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/a-citacao-por-hora-certa-e.html)

  • Súmula 699-STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.
    • Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003.
    • Superada.

    Fonte: Dizer o direito

    O agravo de que trata esta súmula é aquele interposto contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial ou extraordinário.

    Segundo a súmula, em um processo criminal, se a parte interpusesse RE ou REsp e o Tribunal de origem inadmitisse algum deles, caberia agravo e este deveria ser interposto no prazo de 5 dias.

    Este prazo de 5 dias era previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90 (Art. 28. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.).

    Como o CPC/1973 previa o prazo de 15 dias, antes da súmula ser editada ficou uma dúvida: aplica-se o CPC ou o art. 28 da Lei nº 8.038/90?

    O STF, a fim de pacificar o tema, editou a súmula para afirmar: não se aplica o prazo do CPC, mas sim o prazo especial do art. 28 da Lei nº 8.038/90. O prazo do CPC só vale para os processos cíveis e no caso dos feitos criminais existe esta regra específica.

    Ocorre que o art. 28 da Lei nº 8.038/90 foi agora expressamente revogado pelo novo CPC. Logo, o argumento de que havia um prazo especial para os agravos envolvendo recurso extraordinário em matéria criminal caiu por terra.

    Em virtude disso, ainda há polêmica, mas prevalece que a súmula está superada.

  • a) Intimadas as partes da expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a intimação da data designada para a audiência no Juízo deprecado. A ausência da primeira intimação, no entanto, gera nulidade absoluta, por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.

      b) A realização do interrogatório do réu preso por videoconferência é excepcional, e será sempre determinada de ofício, desde que intimadas as partes com 10 (dez) dias de antecedência, garantindo-se ao preso o acompanhamento, pelo mesmo sistema tecnológico, da realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento.

      c) Com base na nova redação do art. 362 do CPP, não há mais controvérsia sobre a legitimidade da citação por hora certa no processo penal quando se verifica que o réu se oculta para não ser citado, sempre que empreendidas as diligências necessárias à sua localização, nos termos dos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil. CORRETA NO ENTENDIMENTO ATUAL CONSOLIDADE PELO STF

      d) Em processos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz pode deliberar pela formação de colegiado para decidir sobre progressão de regime, sendo as decisões firmadas por todos os seus integrantes, apontados os votos divergentes.

      e) As alterações sobre o regime do agravo de instrumento promovidas pela lei 12.322/10 não modificaram o prazo de interposição do agravo em recurso extraordinário criminal. CORRETO – 10 DIAS NA L12322/10 E 05DIAS NO CRIMINAL.

  • ATUALIZANDO A QUESTÃO "E":

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF. Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP). Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis). STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

  • ATENÇÃO: LETRA "E" DESATUALIZADA

     

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015).

    Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90.

    Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF.

    Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP).

    Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis).

    STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

     

    Não confundir

    Importante fazer um último alerta. A Súmula 699 do STF e a explicação acima não têm nada a ver com agravos internos interpostos contra decisões monocráticas de Ministros do STF e STJ. No caso de agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal, o prazo continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 (não se aplicando o art. 1.070 do CPC/2015). Para maiores informações sobre este último agravo, veja STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830); STJ. 3ª Seção. AgRg nos EDcl nos EAREsp 316.129- SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/5/2016 (Info 585).

     

    Por fim, para corroborar com a informação acima: o prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei nº 8.038/90 e 258 do RISTJ, os quais, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, continuam sendo contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP
    STJ. 6ª Turma. AgInt no AREsp 943.297/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/06/2017

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo do agravo contra a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao RE. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 19/05/2018

    e

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf 

  • DESATUALIZADA

  • Olha o nível da pergunta. Se existe ou não controvérsia sobre determinado instituto. Ta de brincadeira, TUDO no direito é controverso, até o conceito de trânsito em julgado já foi deturpado pra possibilitar a prisão após 2ª instância...

  • Quando fala "não existe controvérsia" é pra sempre ficar com um pé atrás, porque sempre vai ter alguem "do contra"... rsrsrsrsrs

    Aprendi isso depois de levar muita lambada fazendo questões.