SóProvas


ID
1039492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos princípios, poderes e competências da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Correta.
    Segundo Alexandre Mazza em Manual de Direito ADM. 2012 2ºEd.: "O poder de polícia é manifestação do poder de império do Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado. Por isso, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares. Entretanto, é possível delegar atividades materiais de apoio ao poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia. Exemplos: empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; o particular realiza atividades materiais secundárias, permitindo que o Estado exerça a fiscalização propriamente dita."  (forumconcurseiros) 
  • a) ERRADA. Em razão do princípio da publicidade, que rege a administração pública, todos têm direito de obter dos órgãos públicos, desde que mediante o pagamento de taxa, certidões para a defesa e esclarecimento de situações de interesse pessoal. (INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS) b) CORRETA. Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio, para as quais é admitida a delegação. c) ERRADA. As decisões adotadas por delegação de competência consideram-se praticadas pela autoridade delegante, e não pelo delegado. (CONSIDERAM-SE PRATICADAS POR QUEM REALMENTE AS PRATICOU, O DELEGADO) d) ERRADA. Fundamentado no exercício do poder regulamentar, o chefe do Poder Executivo tem competência para inovar a ordem jurídica, criando, por meio de decreto, obrigações de fazer ou de não fazer aos particulares. (SÓ QUEM PODE CRIAR LEI É O LEGISLATIVO) e) ERRADA. Considere que a administração pública tenha indeferido pedido formulado por servidor público de recebimento de determinada parcela remuneratória, que o servidor tenha obtido liminar determinando o pagamento e que, após o julgamento do mérito, a decisão precária tenha sido cassada e a administração pública postulado a restituição do valor até então pago. Nessa situação, de acordo com entendimento do STJ, o servidor não será obrigado a restituir o montante recebido, dada a incidência do princípio da boa-fé, que tem caráter absoluto. (NÃO ENCONTREI A FUNDAMENTAÇÃO, SE ALGUEM PUDER AJUDAR...)
  •  (...) Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que não cabe a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de equívoco de interpretação ou de má-aplicação da lei pela Administração. Todavia,  é legítimo o desconto de vantagem patrimonial paga a servidor público pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada. (...)
    (EDcl no REsp 1255160/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgados em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)
  • O poder de polícia é indelegável, porque é uma manifestação do poder de império.
     
    Por isso, não se admite delegação do poder de polícia a particulares.

    Por não serem particulares, mas sim de direito público, as autarquias podem exercer poder de polícia.
    A doutrina admite a delegação em certas situações. Seria possível delegar atividades materiais de 
     apoio ao poder de polícia, já que essas atividades não exercem poder de império. Por exemplo, a manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada.
     
    A doutrina também aponta a possibilidade de delegação de mera execução material do ato de polícia, como a contratação de empresa privada para efetuar a demolição de construções irregulares. O ato que determina a demolição é feito pela Administração Pública, mas a execução do ato poderia ser feita por empresa privada.
     
    Outra possibilidade de delegação apontada por alguns doutrinadores, como Celso Antônio Bandeira de Mello, ocorreria quando pessoa particular mantém instrumentos tecnológicos capazes de constatar fatos que dão ensejo ao exercício do poder de polícia. Por exemplo, os radares de trânsito, que podem ser instalados, mantidos, aferidos, por particulares. Tais particulares emitem também relatórios, com base nos quais a Administração Pública efetiva o ato de polícia, no caso, a multa de trânsito.
     
    http://meumaterialdeconcurso.blogspot.com.br/2012/02/aula-13-poderes-da-administracao-poder.html
  • Só complementando. A letra "a" está errada não só pordizer que depende do pagamento de taxas, mas também por afirmar decorrer do princípio da publicidade, eis que o princípio da publicidade no meu entender tem outra finalidade. Esse direito da assertiva é direito fundamental do art. 5º CF,

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • Com relação a alternativa E, também encontrei:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1191879 RJ 2010/0080543-6 (STJ)

    Data de publicação: 08/09/2010

    Ementa: ADMINISTRATIVO ? SERVIDOR PÚBLICO ? VALORES RECEBIDOS EMVIRTUDE DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA ? RESTITUIÇÃO ? DEVIDA. 1. Este Tribunal tem entendido que é devida a restituição à Administração Pública devalores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormentecassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. 2. A agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. Agravo regimental improvido.


  • Errada a letra "E", conforme aresto abaixo:

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA. REFORMA DA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.

    INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO AMPARADO PELO DIREITO NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ART. 46 DA LEI N.

    8.112/90. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.

    1. O art. 46 da Lei n. 8.112/90 prevê a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente aos servidores públicos. Trata-se de disposição legal expressa, não declarada inconstitucional e, portanto, plenamente válida.

    [...]

    4. Na análise de casos similares, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado, ainda que implicitamente, um elemento fático como decisivo na identificação da boa-fé do servidor. Trata-se da legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio.

    5. É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário. Em ambas as situações, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.

    Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integraram em definitivo o patrimônio do beneficiário.

    6. Situação diferente - e por isso a jurisprudência do STJ permite a restituição - ocorre quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito.

    7. Se não havia razão para que o servidor confiasse que os recursos recebidos integraram em definitivo o seu patrimônio, qualquer ato de disposição desses valores, ainda que para fins alimentares, salvo situações emergenciais e excepcionais, não pode estar acobertado pela boa-fé, já que, é princípio basilar, tanto na ética quanto no direito, ninguém pode dispor do que não possui.

    [...]

    9. Se os agravantes utilizaram desses valores, sem possuir a legítima confiança de que lhes pertenciam, não há como identificar a boa-fé objetiva nessa conduta. Portanto, sendo a decisão judicial final desfavorável aos servidores, a devolução do que foi pago indevidamente se faz possível, nos termos do art.  46 da Lei n.

    8.112/90.

    [...]

    (AgRg no REsp 1263480/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)


  • A) errda, o direito de obter certidoes públicas pra defesa e esclarecimento de interesse pessoal é independente do pagamento de taxas; nota= ação pela negativa injustificada mandado de segurança

    B)correta, refere-se aos atos sucessivos, preparatórios, "técnicos" dos atos de polícia que poderão ser feitos, somente nesse caso por particulares, a exemplo da instalação de radares por empresa privada apesar do ato jurídico de instalá-lo é um ato administrativo exclusivo da Administração do uso do poder de polícia. 

    C)errada, as decisões das autoridades delegadas é de sua própria responsabilidade, inclusive em sede de mandado de segurança a qual é autoridade final da decisão que é passível do remédio constitucional.

    D)errda, não inova na ordem jurídica, o decreto, tão somente dão eficácia às leis administrativas determinando normas infralegais detalhando o conteúdo da lei.

    E)errada, o servidor é obrigado a restituir sob pena de enriquecimento ilícito, o que recebeu por  liminar da justiça, quando em decisão final essa não lhe reconheça o direito. 

  • No mínimo polêmica essa questão. Maioria da doutrina e da jurisprudência continua afirmando que, por ser manifestação do poder de império do Estado, não pode o poder de polícia ser delegado a particulares, nem mesmo às integrantes da administração indireta que tenham natureza de PJ de direito privado.

    O exemplo dado pelo colega abaixo refere-se a um julgado isolado do STJ que não perfaz o entendimento do Tribunal. Nesse Resp. foi decidido que um sociedade de economia mista do município de Belo Horizonte (BHTRANS) não poderia multar os administrados, por ser essa atividade própria do poder de polícia. Entretanto, poderia realizar fiscalizações (implantar radares), mesmo esta atividade fazendo parte do chamado "ciclo de polícia", pois não tem natureza coercitiva.

  • Não há delegação de ato jurídico de polícia a particular. Pode haver, entretanto, habilitação do particular à prática de ato material preparatório ou sucessivo a ato de poder de polícia.

  • letra E: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/recebimento-indevido-de-valores-e-dever.html

  • Tema 1:

    Servidor recebe de boa-fé valores pagos indevidamente pela própria Administração Pública: ele tem o dever de restituir a quantia?

    Posição do STJ

    O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.

    Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.

    Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público a título de reposição ao erário.

    Veja esse precedente do STJ proferido em sede de recurso especial repetitivo:

     (...) quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (...)
    (REsp 1244182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012)

    Posição do TCU

    Vale a pena conhecer também o entendimento do TCU, que é parecido com o do STJ, apesar de um pouco mais rigoroso com o servidor ao exigir que o erro da Administração Pública seja escusável. Confira-se:

    Súmula 249 do TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

    Posição da AGU

    Vejam a posição da AGU, que trilha no mesmo sentido do STJ, acrescentando, no entanto, que o pagamento indevido pode ocorrer, além da interpretação errônea, pela má aplicação da lei ou erro da Administração:

    Súmula 34 da AGU: É incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.


  • Tema 2:

    Servidor recebe valores por força de decisão judicial precária que depois é revogada: ele tem o dever de restituir a quantia?

    Se o servidor público recebe os valores por força de decisão judicial posteriormente revogada, tal quantia poderá ser exigida pela Administração Pública?

    SIM. Existem várias decisões do STJ afirmando que, neste caso, não se poderia falar em boa-fé do servidor, considerando que sabia que poderia haver alteração da decisão que tinha caráter precário (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1267968/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 07/02/2013).

     (...) Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que não cabe a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de equívoco de interpretação ou de má-aplicação da lei pela Administração. Todavia,  é legítimo o desconto de vantagem patrimonial paga a servidor público pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada. (...)
    (EDcl no REsp 1255160/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgados em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)


  • a) Em razão do princípio da publicidade, que rege a administração pública, todos têm direito de obter dos órgãos públicos, desde que mediante o pagamento de taxa, certidões para a defesa e esclarecimento de situações de interesse pessoal. [ERRADA]

    Não é necessário o pagamento de taxa, conforme disciplina o art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal:

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa dedireitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    b) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio, para as quais é admitida a delegação. [CORRETA]

    O poder de polícia está relacionado com a ordem pública e o bem estar social. O poder de polícia subdivide-se em poder de polícia administrativa e poder de polícia judiciária, ambos com poderes de limitar o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público, inclusive mediante sanções administrativas (multa, demolição de construções irregulares, apreensão de mercadorias, etc) e penais (detenção). Por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares, mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos. Porém, de acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados.

  • d) Fundamentado no exercício do poder regulamentar, o chefe do Poder Executivo tem competência para inovar a ordem jurídica, criando, por meio de decreto, obrigações de fazer ou de não fazer aos particulares. [ERRADA]

    O poder regulamentar é o poder inerente e privativo do Chefe do Poder Executivo, indelegável a qualquer subordinado, para editar atos (decreto), com o objetivo de dar fiel cumprimento às leis. Não tem capacidade e a competência de inovar o direito previsto em lei, não cria obrigações, apenas explica e detalha o direito, e sobretudo, uniformiza procedimentos necessários para o cumprimento e execução da lei.

    e) Considere que a administração pública tenha indeferido pedido formulado por servidor público de recebimento de determinada parcela remuneratória, que o servidor tenha obtido liminar determinando o pagamento e que, após o julgamento do mérito, a decisão precária tenha sido cassada e a administração pública postulado a restituição do valor até então pago. Nessa situação, de acordo com entendimento do STJ, o servidor não será obrigado a restituir o montante recebido, dada a incidência do princípio da boa-fé, que tem caráter absoluto. [ERRADA]

    Se o servidor público recebeu parcela por erro da administração, estando de boa-fé: NÃO precisa restituir.

    Se o servidor público recebeu parcela em virtude de decisão judicial: precisa restituir, pois o servidor sabia que corria o risco de perder a causa (em caso de cassação da decisão).


  • Apenas para complementar a informação da alternativa "C"

    Art. 14, §3º, da Lei nº. 9.784/99:


    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    [...]

    § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

  • O princípio da segurança jurídica, em Direito Administrativo, tem sido o tema da vez. Tem sido recorrentes as questões sobre. Por isso vale algumas considerações sobre este Princípio.

    O princípio da segurança jurídica desenvolve-se em torno de duas regras básicas:
    (1) estabilidade ou eficácia ex post da segurança jurídica: as decisões estatais não devem poder ser arbitrariamente modificadas;
    (2) previsibilidade ou eficácia ex ante do princípio da segurança jurídica.
    Por este princípio também extrai-se que as regras e acordos devem ser claros (Princípio da Determinação) a fim de que não restem dúvidas aos aplicadores e destinatários.
    Uma das expressões desse princípio é a Teoria das Autolimitações Administrativas, segundo a qual impede que a Administração adote comportamentos contraditórios em casos semelhantes. Vale frisar que tal teoria não ampara isonomia isonomia diante de situações ilegais.
    MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO afirma que “a segurança jurídica tem muita relação com a ideia de respeito à boa-fé. Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta e a aplicou a casos concretos, não pode depois vir a anular atos anteriores, sob o pretexto de que os mesmos foram praticados com base em errônea interpretação. (...) 
    Fonte: Alexandre Santos Aragão - Curso de Direito Administrativo - 2013
  • Lembrem-se de rodovias privatizadas, onde são instalados radares. É uma atribuição da policia delegada a um particular.

  • Complementando as respostas... O STJ entende que parcelas pagas por força de antecipação de tutela e de execução provisória enquanto pendente recurso para o 2º grau (portanto, de natureza ordinária) são passíveis de devolução, pois era previsível e ainda plausível que a decisão fosse reformada no juízo ad quem (TJ ou TRF). Contudo, se pendente RE ou REsp (recursos de natureza EXTRAordinária), sendo pagas parcelas ainda por força de execução provisória, (tendo sido as decisões - de tutela antecipada, sentença e acordão de 2º grau - favoráveis àquele que recebe os valores), se forem julgados procedentes, denegando o direito a receber as parcelas, não deve haver restituição, por questão de segurança jurídica, boa-fé e imprevisibilidade. Do mesmo modo em caso de Ação Rescisória..

  • Pessoas, então, fiquei com uma dúvida: e os decretos autônomos? Estes permitem que o Chefe do Executivo inove no ordenamento jurídico e desde a EC 32/06 são aceitos.

  • Letra C - ERRADA

    Súmula nº 510-STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • Os decretos autônomos são admitidos nas seguintes hipóteses, conforme o texto constitucional:

    Art. 84, VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

    Em casos diversos destes, os decretos autônomos ferem o Princípio da Separação dos Poderes em razão do Poder Executivo inovar na ordem jurídica criando obrigações de fazer ou não fazer aos particulares.


  • No site do Dizer o Direito, tem um pdf ensinando direitinho essa questão da alternativa "e".

  • Lembrando que na alternativa E) deve ser levado em consideração o princípio da indisponibilidade do interesse público e o fato de que o Servidor valeu-se de ação judicial para obter a vantagem, a qual sempre implica em um risco do qual ele detinha conhecimento desde o início, e não de simples erro da Adm. Pública, sendo, pois, devida a restituição.

  • Pessoal, vocês estão fazendo confusão com a questão.


    O erro da alternativa E está em tão somente afirmar que o princípio da boa-fé tem "caráter absoluto".


    Contudo, NENHUM princípio no Direito Administrativo tem caráter absoluto. PEGADINHA DA CESPE: Ela faz vocês se prenderem ao conteúdo do entendimento do STJ e esquecendo de um pequeno conceito.

  • Ciclo do Poder de Polícia:

    - Normatização (ñ delegável a particulares);- Fiscalização (delegável a particulares);- Consentimento (delegável a particulares);- Sanção (ñ delegável a particulares).

  • Só um adendo em relação ao poder de polícia..

    Segundo o STJ, as fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública, já as fases de ordem e sanção, por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades. 

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 23ª ed., p. 274-275.

  • Vídeo do professor Denis França explicando a questão está excelente!

  • A) E, todos têm direito de obter certidões e informações dos órgãos públicos independente de pagamento de taxa.

    B) C, poder de polícia é a "fiscalização" dos particulares pela administração. Por isso, deve em regra se manifestar pela Administração (não sendo possível delegação), exceto em casos das denominadas atividades de apoio. A jurisprudência do STF não admite a delegação do poder de polícia a particulares, por ser uma atividade exclusiva do Estado. Porém, a doutrina sinaliza para a possibilidade de particulares exercerem atos preparatórios para o exercício do Poder de Polícia. Idêntico entendimento é do STJ.

    C) E, as decisões de delegação consideram-se praticadas pelo delegado (aquele que efetivamente praticou o ato).

    D) E, os decretos não podem inovar, são atos secundários. Somente a lei inova.

    E) E, , de fato, na jurisprudência do STJ, não há a necessidade de o servidor devolver os valores recebidos, isso se verificada a boa-fé. No entanto, a boa-fé não tem natureza absoluta.

  • As atividades de apoio do poder de polícia(atos de consetimento e fiscalização) podem ser delegadas a particulares, pois na verdade não é o poder em si que está sendo delegado, mas sim a execução. Por outro lado, as outras atividades do ciclo de polícia como aplicação de sanção e legislar não podem ser delegadas ao particular segundo o STJ. Bora pra cima desse bicho papão que é o Cespe! Avante!

  • CICLO DE POLÍCIA> 1) Ordem 2) Consentimento 3)Fiscalização4)Penalidade  (2-3 podem ser delegados a emp pública e s.m)

     

  • a) ERRADO. Em razão do princípio da publicidade, que rege a administração pública, todos têm direito de obter dos órgãos públicos, INDEPENDENTEMENTE do pagamento de taxa, certidões para a defesa e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

     

    b) CERTO. “Segundo o STJ, as fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública, já as fases de ordem e sanção, por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades. “

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 23ª ed., p. 274-275.

     

    c) ERRADO. As decisões adotadas por delegação de competência consideram-se praticadas pela autoridade DELEGADA, e não pelo DELEGANTE.

    Súmula 510 STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

     

    d) ERRADO. Fundamentado no exercício do poder regulamentar, o chefe do Poder Executivo NÃO tem competência para inovar a ordem jurídica, criando, por meio de decreto, obrigações de fazer ou de não fazer aos particulares.

    Somente lei em sentido estrito (editada pelo Poder Legislativo) detém tal prerrogativa.

     

    e) ERRADO. Considere que a administração pública tenha indeferido pedido formulado por servidor público de recebimento de determinada parcela remuneratória, que o servidor tenha obtido liminar determinando o pagamento e que, após o julgamento do mérito, a decisão precária tenha sido cassada e a administração pública postulado a restituição do valor até então pago. Nessa situação, de acordo com entendimento do STJ, o servidor não será obrigado a restituir o montante recebido, dada a incidência do princípio da boa-fé, que tem caráter RELATIVO.

  • O decreto não inova, mas se a questão falasse em decreto AUTÔNOMO, inovaria...Este é ato primário do chefe do executivo. Ou seja, tem força de lei.

  • Entendimentos do STJ usados na resposta Correta:  Atividades de Apoio:  As fases de Fiscalização e Consetimento de Polícia, esses atos podem ser delegadas a PJDPrivado (Entidades da ADM Indireta). Fases de Ordem e Sanção de Polícia, por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades. Direito Administrativo Descomplicado, 23ª ed., p. 274-275.

     

    Consentimento e Fiscalização - Seriam passíveis de delegação, porquanto não envolveriam genuíno exercício de poder de império, razão pela qual não haveria risco de desequilíbrio das relações entre particulares (REsp. 817.534/MG, rel. Ministro Mauro Campbell, em 04.08.2009).

    ------------------------------------

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-PA Prova: Juiz

     a) O STF admite a delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

     

    Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias (Sim, essa prova da Funiversa foi C/E)

    Conforme entendimento do STF, admite-se a delegação de poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Auditor

    O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

     

    STF - ADI 1717 - Os atos da polícia administrativa, não podem ser delegados aos particulares, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

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    Segundo o STF: NÃO pode. (STF ADI 1717).

     Segundo o STJ: PODE, mas somente  CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)

    DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA

    PARTICULAR: indelegável SEMPRE

     

    Como o CESPE cobra?

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO

    Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.

     

    STF:

    Se NÃO MENCIONA a POSIÇÃO do STJ vai seguir o STF.

     

    (Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E (Segundo o STF: não pode

     

    (Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como  Indelegável)

     

    STJ:

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável

     

    (Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.  C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

     

    PARTICULAR:

     (Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E

     

    DOUTRINA:

    (Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C

     

  • Como o CESPE cobra?

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO na questões)

    Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.

     

     Segundo o STJ: PODE delegar, mas somente nas aréas de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)

     

    Ciclos do Poder de Polícia STJ:

    1) NOrmatização ------ INDELEGÁVEL

    2) CONsentimento ---- DELEGÁVEL

    3) FISCAlização ------- DELEGÁVEL

    4) SAnção -------------- INDELEGÁVEL

     

    (Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.  C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    Segundo o STF: Indelegável (STF ADI 1717).

    (Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E ( STF: Indelegável)

     

    (Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como  Indelegável)

     

    DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA

    (Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C
     

    PARTICULAR: indelegável SEMPRE

     (Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E

  • quanto ao letra "A", faço um adendo: foi considerada CORRETA a seguinte assertiva pelo CESPE:

    NÃO configura abuso do poder regulamentar a edição de regulamento por chefe do Poder Executivo dispondo obrigações diversas das contidas em lei regulamentada, ainda que sejam obrigações derivadas.

  • (...)

    Verbas a título precário

    A Lei 8.112/90 prevê a reposição ao erário do pagamento feito indevidamente ao servidor público. O STJ tem decidido neste sentido, inclusive, quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva (REsp 1.263.480).

    No julgamento do AREsp 144.877, a Segunda Turma determinou que um servidor público que recebeu valores indevidos, por conta de decisão judicial posteriormente cassada, devolvesse o dinheiro à Fazenda Pública.

    Essa regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios como a boa-fé. Sua aplicação, por vezes, tem impedido que valores que foram pagos indevidamente sejam devolvidos. É o caso, por exemplo, do recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração.

    Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário, esclareceu o ministro Humberto Martins, no mesmo julgamento. Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100399456/principio-da-boa-fe-objetiva-e-consagrado-pelo-stj-em-todas-as-areas-do-direito

  • Absoluto só o fato que o palmeiras não tem mundial!

  • A questão me confundiu e fiquei em duvida em razão do julgamento do RE 633782, com repercussão geral reconhecida (tema 532)

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

  • Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.

    Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):

    I) Por meio de Lei

    II) capital social Majoritariamente público

    III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.

    IV Prestação de Regime não Concorrencial

    ----------------------

     “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

    (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

    Vai dispencar em provas daq para frente

    Resumindo o que você deve levar pra prova:

    Quando a questão perguntar sobre delegação de poder de polícia para Entidades administrativas de direito privado:

    É possível delegação (sendo genérica) = CERTO

    É possível delegação de todas as fases = ERRADO

    As fases delegadas serão: Consentimento, Fiscalização e Sanção= CERTO

    A única que não pode é a ORDEM!

  • ATENÇÃO!!!!

    A questão menciona delegação a particulares!!!

    O entendimento jurisprudencial fixado no RE 633782 não altera em nada a correção da assertiva B, pois há muito se entende que os atos de apoio podem, sim, ser delegados a PARTICULARES.

    Exemplo clássico: Instalação e manutenção de radares de fiscalização de velocidade em BR's. Tal atividade de apoio (ato material) pode ser desempenhada por PARTICULAR.

    O RE 633782 faz menção à delegação a PJ de Direito Privado, o que não significa necessariamente que essa PJ seja um PARTICULAR.

     “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

    (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

  • JULGADO RECENTE SOBRE O ASSUNTO:

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996)

  • Desatualizada essa questão, mas marquei ela porque as outras estavam todas erradas.

  • A respeito dos princípios, poderes e competências da administração pública, assinale a opção correta.

    A) Em razão do princípio da publicidade, que rege a administração pública, todos têm direito de obter dos órgãos públicos, desde que mediante o pagamento de taxa, certidões para a defesa e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

    JUSTIFICATIVA: O Princípio da Publicidade é um dos princípios da Administração Pública e tem como finalidade mostrar que o Poder Público deve agir com a maior transparência possível, para que a população tenha o conhecimento de todas as suas atuações e decisões. Não exigindo pagamento de taxa ou certidões. Esta publicidade se dá, não apenas sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos ( DIÁRIO OFICIAL ), mas também propicia a toda população, o conhecimento da conduta interna de seus agentes. Busca-se deste modo, manter a transparência, ou seja, deixar claro para a sociedade os comportamentos e as decisões tomadas pelos agentes da Administração Pública. O princípio da publicidade está relacionado com a FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE DOS ATOS. Sendo requisito de eficácia para atos administrativos, comportando exceções

    B) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio, para as quais é admitida a delegação.

    C) As decisões adotadas por delegação de competência consideram-se praticadas pela autoridade delegante, e não pelo delegado.

    JUSTIFICATIVA: CONSIDERAM-SE PRATICADAS POR QUEM REALMENTE AS PRATICOU, O DELEGADO

    D) Fundamentado no exercício do poder regulamentar, o chefe do Poder Executivo tem competência para inovar a ordem jurídica, criando, por meio de decreto, obrigações de fazer ou de não fazer aos particulares.

    JUSTIFICATIVA: O poder regulamentar é o poder inerente e privativo do Chefe do Poder Executivo, indelegável a qualquer subordinado, para editar atos (decreto), com o objetivo de dar fiel cumprimento às leis. Não tem capacidade e a competência de inovar o direito previsto em lei, não cria obrigações, apenas explica e detalha o direito, e sobretudo, uniformiza procedimentos necessários para o cumprimento e execução da lei.

    E) Considere que a administração pública tenha indeferido pedido formulado por servidor público de recebimento de determinada parcela remuneratória, que o servidor tenha obtido liminar determinando o pagamento e que, após o julgamento do mérito, a decisão precária tenha sido cassada e a administração pública postulado a restituição do valor até então pago. Nessa situação, de acordo com entendimento do STJ, o servidor não será obrigado a restituir o montante recebido, dada a incidência do princípio da boa-fé, que tem caráter absoluto.

    JUSTIFICATIVA: Não existe poder absoluto.