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ID
1039525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A instituição financeira X e a sociedade de crédito imobiliário Y, pessoas jurídicas que participam do mesmo conglomerado empresarial, firmaram acordo prévio de cooperação com o objetivo de compartilhar seus ativos e clientes, com previsão de assinar um acordo definitivo para a fusão das suas atividades.

Nessa situação hipotética, a referida operação.

Alternativas
Comentários
  • Imagino que o item B estar correto deve-se ao fato de pertencerem ao mesmo grupo econômico, e pura e simplesmente firemarem acordo no âmbito da sociedade.. A assertiva B faz a ressalva: sendo o ato lícito, não há necessidade de controle dos atos de concentração.
    Mas surggiu a dúvida: como saber se é lícito se não há controle prévio? Por acaso, a lei dispensa esse prévio controle?
    Enfim, marquei D, errei..

    Se alguém puder sanar essa dúvida, ficarei grato.
  • Atos de concentração econômica: atos "que visam a qualquer forma de concentração econômica (horizontal, vertical ou conglomeração), seja através de fusão ou de incorporação de empresas, de constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação da empresa, ou do grupo de empresas resultante, igual ou superior a 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)". Definição em conformidade com o § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. 
  • Lei nº 12.529/11 (REVOGOU a Lei nº 8.884/94)
    Art. 90.  Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: 
    I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;


    No caso proposto, as pessoas jurídicas participam do mesmo grupo empresarial. A operação de fusão, pois, "é irrelevante para o acionamento dos mecanismos de controle estrutural de mercado" (letra B).

  • CIRCULAR Nº 3.590, DE 26 DE ABRIL DE 2012

    Dispõe sobre a análise de atos de concentração no Sistema Financeiro Nacional e sobre a remessa de informações pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 1º Serão analisadas sob o ponto de vista de seus efeitos sobre a concorrência, sem prejuízo

    do exame relativo à estabilidade do sistema financeiro, as operações abaixo indicadas

    que envolvam duas ou mais instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

    I - transferência de controle societário;

    II -incorporação;

    III -fusão;

    IV -transferência do negócio; e

    V-outros atos de concentração.

    § 1º Para os efeitos desta Circular, entende-se como:

    I - ato de concentração, a operação que leve ao aumento de participação relativa de instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em segmentos do mercado em que atuem; e

    II - transferência do negócio, a cessão de estrutura geradora de operações ou de serviços financeiros.

    § 2º O disposto no caput não se aplica a operações que envolvam apenas instituições do mesmo conglomerado ou a cessões de créditos que não envolvam transferência do negócio.


  • Na verdade, ao meu ver, a questão não apresentou dados suficientes para respondê-la e induziu ao erro. Veja-se o que dispõe §8o do art. 88 da L. 12.529/11:

    § 8o  As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao Cade pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para, se for o caso, ser examinados. 

    Errei a questão por causa desse §8o. Também não sei ao certo como interpretá-lo:

    Pelo dispositivo legal, eu entendi que qualquer registro de fusão, mesmo que de companhias fechadas ou de qualquer outro tipo societário, ainda que não enquadrado em alguma das alíneas do caput, deveria ser remetido à análise do CADE.

    Ademais, umas das PJ´s é instituição financeira, que geralmente são S.A.s de capital aberto.

    Saliento inclusive, que os atos de concentração não são, em geral, ilícitos anticoncorrenciais. Regra geral, são lícitos (condutas leais), mas que, mesmo assim, devem ser submetidos a controle nas hipóteses legais, assinalando o caráter preventivo da legislação anticoncorrencial brasileira (Petter, Lafayette Josué. Direito Econômico. Série Concursos Públicos: 2009). Por essa razão, não consigo entender correta a alternativa B.

    Alguém pode ajudar? (sacanagem essa questão)

  • A alternativa "B" de fato está correta porque somente serão proibidos os atos de concentração que:


    - impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante;


    - possam criar ou reforçar uma posição dominante; ou


    - possam resultar na dominação de mercado relevante.


    Percebam que ambas as empresas já fazem parte de um "holding", ou "conglomerado empresarial" (como disse a questão), que é uma sociedade que tem por objeto social participar de outras sociedades, muitas vezes controlando-as. 


    Pelo contexto, não há qualquer ilegalidade nesse ato, pelo que NÃO HAVERÁ necessidade de acionar o CADE (ou até o BACEN - quando se tratar de empresas do sistema financeiro nacional, segundo o STJ).


    abs!


  • O segredo da questão está no fato de elas já fazerem parte do mesmo conglomerado de empresas. Em virtude disto, a fusão é considerada "irrelevante" (vai dizer isso para o consumidor). 


    Obs: O fato de ser lícita ou ilícita não tem nada a ver. Em regra, as fusões empresariais são lícitas, mas mesmo assim devem ser aprovadas pelo CADE quando houver risco de dominação do mercado. Para mim, a questão pecou neste ponto. 
  • CAPÍTULO II

    DAS INFRAÇÕES 

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

    § 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.  

    § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: 

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; 

    b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; 

    c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; 

    d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 

    II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 

    III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; 

    IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; 

    V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; 

    VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; 

    Considerando que as empresas pertencem ao MESMO CONGLOMERADO EMPRESARIAL e acordaram previamente que realizariam a fusão das duas empresas, e analisando A LEGISLAÇÃO ACIMA TEM-SE QUE A FUSÃO É LÍCITA!

  • A meu ver, a alternativa "B" traz uma relação de causa e efeito equivocada, na medida em que não é o fato de ser "o ato empresarial lícito" que vai afastar "a atuação do controle dos atos de concentração", como induz a afirmativa.

  • Acho que a questão não trouxe dados suficientes. O art. 88, em seu parágrafo 5º, prevê que "serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no §6ªº deste artigo". Acho que, mesmo em se tratando de empresas de um mesmo conglomerado, pelas informações prestadas, não se sabe se o acordo, por exemplo, reforçará a posição dominante. Por outro lado, o acordo envolve clientes que já são das empresas, o que poderia afastar alguma pretensão de maior abrangência no mercado... Acho que poderia ter sido mais objetiva!

  • Com a devida vênia, entendo que todas as respostas dadas com base na Lei n. 8.884/94 (com as alterações da 12.529/11) estão equivocadas. A resposta correta seria a do Felipe, no meu entendimento.

    CIRCULAR Nº 3.590, DE 26 DE ABRIL DE 2012

    Dispõe sobre a análise de atos de concentração no Sistema Financeiro Nacional e sobre a remessa de informações pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 1º Serão analisadas sob o ponto de vista de seus efeitos sobre a concorrência, sem prejuízo

    do exame relativo à estabilidade do sistema financeiro, as operações abaixo indicadas

    que envolvam duas ou mais instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

    I - transferência de controle societário;

    II -incorporação;

    III -fusão;

    IV -transferência do negócio; e

    V-outros atos de concentração.

    § 1º Para os efeitos desta Circular, entende-se como:

    I - ato de concentração, a operação que leve ao aumento de participação relativa de instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em segmentos do mercado em que atuem; e

    II - transferência do negócio, a cessão de estrutura geradora de operações ou de serviços financeiros.

    § 2º O disposto no caput não se aplica a operações que envolvam apenas instituições do mesmo conglomerado ou a cessões de créditos que não envolvam transferência do negócio.

     

     

    Informativo nº 0444
    Período: 23 a 27 de agosto de 2010.

    Primeira Seção

    COMPETÊNCIA. ATO. CONCENTRAÇÃO. SFN.

    O cerne da questão discutida no REsp está em definir de quem é a competência para decidir atos de concentração (aquisições, fusões etc.), envolvendo instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), à vista do que dispõem as Leis n. 4.595/1964 e 8.884/1994, considerando, ainda, a existência do Parecer Normativo GM-20 emitido pela AGU, com a eficácia vinculante a que se refere o art. 40, § 1º, da LC n. 73/1993. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, em consonância com o aludido parecer, que, enquanto as normas da Lei n. 4.595/1964 estiverem em vigor, a competência para apreciar atos de concentração envolvendo instituições integrantes do SFN é do Banco Central. Observou-se que, mesmo considerando-se a Lei do Sistema Financeiro como materialmente ordinária, no tocante à regulamentação da concorrência, não há como afastar sua prevalência em relação aos dispositivos da Lei Antitruste, pois ela é lei especial em relação à Lei n. 8.884/1994. Anotou-se que a Lei n. 4.595/1964 destina-se a regular a concorrência no âmbito do SFN, enquanto a Lei n. 8.884/1994 trata da questão em relação aos demais mercados relevantes, incidindo, na hipótese, portanto, a norma do art. 2°, § 2º, da LICC. Com esses fundamentos, entre outros, por maioria, deu-se provimento ao recurso. REsp 1.094.218-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2010.

  • GABARITO: B

  • A competência seria do BACEN, STJ já descidiu isso, ao meu ver a resposta correta é a do vinícius