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ALT. E
Art. 2º Lei 9.613/98. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Por mais que seja a letra da Lei de Lavagem de Dinheiro, a doutrina e a jurisprudência entendem que (no presente caso) só os crimes contra o SFN é que são da competência exclusiva da JF, sendo que os crimes contra a ordem econômica dependerão do preenchimento do tríplice requisito: atingir bens, serviços ou interesses da União.
A Lei 8137/90, no Capítulo II, trata dos Crimes Contra a Ordem Econômica - e, diferentemente da LSFN, não dispõe sobre a competência exclusiva da JF. Assim, p. ex., se um grupo de donos de posto de combustível no Centro de São Paulo forma ajuste para fixar o mesmo preço, a competência para tal crime será da JE - e não da JF, pois em nada lhe interesse reprimir tal crime.
Assim, por mais que seja o texto da lei, não é o que ela significa. O mesmo acontece com a L. 8176/90, que trata da adulteração de combustíveis, que é crime contra a ordem econômica. Não é só por isso que a competência será da JF - mas da JE.
Enfim... Errei, mas não concordo.
Abs!
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Compartilho o mesmo entendimento do colega sobre os crime contra ordem econômica, vejamos:
Explica o Min. Relator que a competência traz certa controvérsia porque, de acordo com o disposto no inciso IV do art. 109 da CF/1988, os crimes contra a ordem econômica ou contra o sistema financeiro nacional
somente serão julgados na Justiça Federal na hipótese de haver previsão expressa em lei ordinária.
Para os crimes contra o sistema financeiro, essa previsão encontra-se no art. 26 da Lei n. 7.492/1986;
ao contrário, nos crimes contra a ordem econômica, já que a Lei n. 8.137/1990 não contém dispositivo fixando a competência da Justiça Federal, o julgamento de tais crimes compete, em regra, à Justiça estadual.
Porém, a norma não afasta, de plano, a competência da Justiça Federal desde que se verifiquem as hipóteses elencadas no art. 109, IV, da CF/1988.
fonte: http://divisaoinformativos.wordpress.com/2009/03/08/competencia-crime-contra-a-ordem-economica/
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O item 'b' está errado. Pelo elemento coercitio, o juiz pode aplicar medidas de coação processual para garantir a função jurisdicional, como conduzir testemunhas e decretar prisão preventiva. Mas o que torna a decisão proferida obrigatória é o elemento executio.
Elementos da jurisdição:
- notio ou cognitio: poder de conhecer dos litígios, de promover a regularidade do processo, de investigar a presença dos pressupostos de existência e de validade da relação processual, das condições de procedibilidade, das condições da ação, e de recolher o material probatório.
- judicium: função conclusiva, a mais eminente e essencial à jurisdição; poder de compor a lide aplicando o Direito a uma pretensão. Declarar a vontade da lei
- vocatio: faculdade de fazer comparecer em juízo todos aqueles cuja presença seja necessária ao regular andamento do processo
- coercio ou coercitio: medidas coercitivas,desde o poder de fazer comparecer em juízo testemunhas, vítimas, peritos, intérpretes, até o de privar preventivamente o imputado de sua liberdade. Aliás, de nada valeria a função jurisdicional se o Estado não armasse o braço do juiz do poder de coação, indispensável para tornar efetivos seus pronunciamentos.
- executio: direito de, em nome do poder soberano, tornar obrigatória a decisão, e compelir seu cumprimento
*Tourinho Filho. Processo Penal - volume 2. 32ª edição. p. 85/86.
O item 'c' está errado, pois a competência territorial é relativa, e sua arguição preclui se não feita mediante exceção no prazo para defesa (art. 108, CPP).
O item 'd' está errado, pois, nos termos do enunciado n.º 709 da Súmula do STF, a incompetência por prevenção enseja nulidade relativa.
STF Súmula nº 706 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.
Nulidade Relativa - Competência Penal por Prevenção
É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
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EXEMPLO DE LEIS QUE VERSEM SOBRE CRIMES CONTRA A ORDEMECONÔMICA-FINANCEIRA
- Lei 1.521/51: tratade crimes contra a economia popular. Por não trazer disposição em contrário,conclui-se que a competência é da justiça estadual.
Nesse sentido é asúmula 498 do STF.
Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e ojulgamento dos crimes contra a economia popular.
- Lei 4.595/64: tratado crime de concessão ilegal de emprestímos vedados.
Por não trazerdisposição em contrário, conclui-se que a competência é da justiça estadual.
- Lei 7.426/86: o art.26 dispõe que a competência será da justiça federal.
- Lei 8.137/90: prevêcrimes contra a ordem tributária, econômica e contra a relação de consumo.
Os crimes previstonesta lei são de competência da justiça estadual, salvo se houver lesão a alguminteresse da união.
Se o imposto forfederal, por óbvio haverá lesão a interesse da União.
- Lei 8.176/91: tratada adulteração de combustíveis. Por não trazer disposição em contrário,conclui-se que a competência é da justiça estadual. Pouco importa o fato dafiscalização ser da Agência Nacional do Petróleo. Neste caso, o interesse daANP será indireto, genérico, que não justifica a atração da competência para ajustiça federal.
- Lei 9.613/98: o art.2°, III, dispõe que:
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiroe a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ouinteresses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for decompetência da Justiça Federal. (Redação dadapela Lei nº 12.683, de 2012)
Sabemos que quando ainfração antecedente for crime da justiça federal, a lavagem de dinheiro tambémserá julgada pela justiça federal. Nesse sentido é a súmula 122, do STJ a qualdiz que quando houver conexão entre dois crimes, sendo um de competência dajustiça federal, a justiça federal irá exercer força atrativa,independentemente da gravidade dos crimes.
FONTE: Renato Brasileiro de Lima
Abraço e bons estudos...
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Reforçando os demais comentários, destaco o seguinte acórdão, emitido pela Terceira Seção do STJ, em 2013:
..EMEN: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS QUANTO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 2º, III, A E B, DA LEI Nº 9.613/98. 1. Conforme dispõe o art. 2º, III, a e b, da Lei nº 9.613/98, o processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou ainda, quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (...)(CC 201001369300, MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/06/2013 ..DTPB:.) |
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Colegas,
Complementando os comentários com fonte constitucional:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados
por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Foco, Força e Fé!
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Colegas
Exatamente como alguns colocaram que conforme lecionado pelo prof. Renato Bras. a competencia para julgar crimes contra o SFN é da justica federal, nos casos determinados em lei, lei esta específica e muito bem relacionadas acima por um dos colegas. Segundo esse entendimento, o q nao estiver em lei, ao contrario sensu, é de comp. da just. estadual, e na questao formulada pela banca cespe, a letra 'E' nao menciona "...e nos casos determinados em lei", logo, nao querendo brigar com a banca acho a questao muito mal formulada, passivel de anulacao, uma vez que no meio entendimento a assertiva"A" estaria errada pela parte final e a "E", por estar incompleta.
Conclusao
Para mim essa questao teria que ser anulada!!!!!
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Como a Constituição Federal em seu art. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Para casos determinados em lei, a lei 7.492/86 cujo tipifica os crimes contra o sistema financeiro nacional em seu art. 26 diz:
Art. 26, Lei 7492/86.
A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério
Público Federal, perante a Justiça Federal.
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A)errada, crime contra sistema financeiro competência justiça federal
B)errada, o elemento é o EXECUTIO=refere-se ao poder que o Judiciário tem de tornar obrigatória suas decisões; o COERCITIO=refere-se ao poder do Judiciário da coação processual, condução coercitiva de testemunhas prisões cautelares
C)errada, há possibilidade sim, utiliza-se o instituto da prevenção em crimes continuados ou permanentes em mais de 1 jurisdição,por exemplo
D)errada,a competência por prevenção é relativa, assim como a da ratione loci
E)correta, há previsão expressa dos crimes contra o sistema finanveiro ser da competência da J. Federal, quanto da ordem econômica não há previsão expressa
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Compete a JF julgar os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos casos determinados por lei. Dessa forma, essas espécies de crimes somente serão julgadas pela JF se a sua respectiva lei afirmar isso!
No caso da Lei 9.613/98 (Lei de lavagem de capitais), em regra os crimes desta lei serão julgados pela Justiça Estadual, salvo se o crime antecedente for federal ou houver lesão a bens, serviços ou interesses da União, quando então será da competência da JF. É o caso da alternativa "E"!!
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O erro da letre A:
Súmula 498, STF : Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e julgamento dos crimes contra a economia popular.
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Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei(LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
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Os comentários de Marta Patriota e CIBELE AGUIAR, bem como o texto constitucional a seguir, esclarecem qual foi o entendimento adotado pelo CESPE:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados
por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
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Fica cada vez mais clara a necessidade de se decorar o art. 109 da CF
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GABARITO "E".
Quanto aos crimes de lavagem de capitais, temos que, em regra, são da competência da Justiça Estadual. A título de exemplo, se a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores, for proveniente, direra ou indiretamente, de um crime de tráfico de drogas realizado sem conotação internacional, será competente para processar e julgar o crime de lavagem o juiz estadual do local dos fatos ou da apreensão dos bens, direitos e valores que denotem a ocultação ou a dissimulação do lucro ilícito.
A própria lei de lavagem de capitais (Lei n° 9.613/98) confirma esse raciocino, ao dispor em seu art. 2º, inciso III, que a competência será da Justiça Federal somente nas seguintes hipóteses:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem económico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
Como se pode notar, a competência será da Justiça Federal em grande parte dos casos, eis que o delito de lavagem geralmente também envolve a prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (v.g., evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei n° 7.492/86).
FONTE: Renato Brasileiro de Lima.
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A letra "A" também está correta, pois, de acordo com o art. 109, VI, da CF, para que se atraia a competência da JF não basta que a conduta afete o sistema financeiro. É preciso que lei ordinária,
disciplinando a infração, preveja expressamente a competência federal, como fez a Lei
7.492/86 (crimes contra o SFN) e a Lei 9.613/98 (crimes de lavagem de
dinheiro).
Além disso, o STJ entende que, mesmo não havendo essa previsão legal, será da
competência da JF se esses crimes afetarem bens, serviços ou
interesses de ente federal, por aplicação do inciso IV do art. 109 da CF
(HC 181181, em 03.05.12).
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Item D
Nos termos da Súmula 706/STF, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão." (RHC 108926, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 24.2.2015, DJe de 10.3.2015)
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O outro Klaus errou,mas esse aqui, acertou
por pura sorte.
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a) Nos crimes contra o sistema financeiro, a competência será da justiça estadual, desde que não haja ofensa a bem, interesse ou serviço de uma das entidades federais.
LETRA A – ERRADA -
Lei n. 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional): Justiça Federal. Lei n. 7.492/86, art. 26: “A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal”.
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d) Por ser matéria de ordem pública e insanável, a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção é absoluta, diferentemente da nulidade ocorrida na competência ratione loci.
LETRA D – ERRADA
5) É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, que deve ser alegada em momento oportuno, sob pena de preclusão.
Acórdãos
RHC 067107/MS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 13/09/2016,DJE 21/09/2016
AgRg no AREsp 880904/RJ,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 01/09/2016,DJE 12/09/2016
HC 301757/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 07/06/2016,DJE 13/06/2016
RHC 042770/PE,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 02/02/2016,DJE 23/02/2016
RHC 061130/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 01/12/2015,DJE 18/12/2015
HC 207983/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 20/10/2015, DJE 06/11/2015
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 69, publicado em 03 de novembro de 2016.
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Gabarito D
Compete à justiça federal processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômica.
Lei n. 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional): Justiça Federal. Lei n. 7.492/86, art. 26: “A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal”
Informativo do STF dia 14 de março
O STF decidiu que crimes como corrupção e lavagem de dinheiro devem ser julgados pela justica eleitoral se estiverem relacionados a caixa dois de campanha.
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GAB E
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
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GABARITO E.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Cuidado: Súmula 498 STF: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!