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ID
1048993
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Mercado A comercializa o produto desinfetante W, fabricado por “W.Industrial”. O proprietário do Mercado B, que adquiriu tal produto para uso na higienização das partes comuns das suas instalaçãoes, verifica que o volume contido no frasco está em desacordo com as informações do rótulo do produto. Em razão disso, o Mercado B propõe ação judicial em face do Mercado A, invocando a Lei n. 8.078/90 (CDC), arguindo vícios decorrentes de tal disparidade. O Mercado A, em defesa, apontou que se tratava de responsabilidade do fabricante e requereu a extinção do processo.

A respeito do caso sugerido, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito “D” 

    A: incorreta; no caso temos um vício do produto (do tipo vício de quantidade – art. 19 do CDC) e não um defeito do produto (art. 12 do CDC), já que se trata de um problema interno do produto (quantidade díspare do rótulo) e não de um problema externo do produto (que é aquele problema que acontece quando se atinge a segurança do consumidor); nesse sentido, e considerando que o comerciante só está a princípio liberado de responder no caso de defeito (art. 12 do CDC – só respondem o fabricante, o produtor, o construtor e importador), mas responde quando se trata de vício (pois aqui todos os fornecedores respondem, inclusive o comerciante – art. 19 do CDC), não há que se falar em ilegitimidade passiva do comerciante (“Mercado A”), que tem o dever de responder no caso; 

    B: incorreta, pois o caso trata de vício do produto, e não de fato do produto (= a defeitodo produto ou acidente de consumo), hipótese em que a responsabilidade dos fornecedores é solidária (art. 19, caput, do CDC) e não subsidiária

    C: incorreta, pois o produto em questão não foi adquirido para revenda ou para servir de insumo para a produção (casos em que fica afastada a aplicação do CDC, salvo se se tratar de um adquirente vulnerável), tratando-se de produto de uso interno, no caso, para higienização do local de trabalho; 

    D: correta, tratando de vício de quantidade, com responsabilidade solidária expressamente mencionada na lei (art. 19, caput, do CDC).

    Bons Estudos Amigos.

  • Com todo o respeito ao colega, mas a fundamentação da resposta está incorreta ao meu entender.

    Aquele que perfaz com perfeição a fundamentação da questão é o artigo 18 da lei 8.078/1990 (CDC).

    "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor,..."

  • Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    (...)

    § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.


  • A: incorreta; no caso temos um vício do produto (do tipo vício de quantidade – art. 19 do CDC) e não um defeito do produto (art. 12 do CDC), já que se trata de um problema interno do produto (quantidade díspare do rótulo) e não de um problema externo do produto (que é aquele problema que acontece quando se atinge a segurança do consumidor); nesse sentido, e considerando que o comerciante só está a princípio liberado de responder no caso de defeito (art. 12 do CDC – só respondem o fabricante, o produtor, o construtor e importador), mas responde quando se trata de vício (pois aqui todos os fornecedores respondem, inclusive o comerciante – art. 19 do CDC), não há que se falar em ilegitimidade passiva do comerciante (“Mercado A”), que tem o dever de responder no caso; 

    B: incorreta, pois o caso trata de vício do produto, e não de fato do produto (= a defeitodo produto ou acidente de consumo), hipótese em que a responsabilidade dos fornecedores é solidária (art. 19, caput, do CDC) e não subsidiária

    C: incorreta, pois o produto em questão não foi adquirido para revenda ou para servir de insumo para a produção (casos em que fica afastada a aplicação do CDC, salvo se se tratar de um adquirente vulnerável), tratando-se de produto de uso interno, no caso, para higienização do local de trabalho; 

    D: correta, tratando de vício de quantidade, com responsabilidade solidária expressamente mencionada na lei (art. 19, caput, do CDC).


    Fonte: http://www.comopassarnaoab.com.br/blog/2013/08/28/comentarios-as-questoes-de-d-consumidor-1a-fase-xi-exame-de-ordem/

  • Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    A respeito do caso sugerido, assinale a alternativa correta.

    Letra “A" - O processo merece ser extinto por ilegitimidade passiva.

    Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Mercado A, pois esse responde solidariamente com o W.Industrial, segundo as normas do CDC.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - O caso versa sobre fato do produto, logo a responsabilidade do réu é subsidiária.

    Trata-se de vício do produto, e a responsabilidade do réu é solidária.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - O processo deve ser extinto, pois o autor não se enquadra na condição de consumidor.

    O processo não deve ser extinto, pois o autor se enquadra na condição de consumidor, qual seja, destinatário final do produto.

    Incorreta letra “C".

     

    Letra “D" - Trata-se de vício do produto, logo o réu e o fabricante são solidariamente responsáveis.

    Trata-se de vício do produto, pois o volume contido no frasco está em desacordo com as informações do rótulo do produto, de forma que o réu e o fabricante são solidariamente responsáveis.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    RESPOSTA: Gabarito D.

  • Com fulcro nos artigos 18 e 19 do CDC:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha...

  • Entendo que o embasamento da resposta pelo art. 19, § 2° do CDC é incorreto pois o fornecedor IMEDIATO não faz a pesagem do produto. É diferente, por exemplo, se fosse necessário para a aferição do preço a nova pesagem do produto pelo fornecedor IMEDIATO, o que não é no caso. 

     

    Assim, aplica-se como justificativa para a letra "D" o art. 19, caput do CDC.

     

    Art. 19 / CDC - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha...

  • O produto, quando apresentar conteúdo líquido inferior ao indicado no recipiente, embalagem, rótulo ou mensagem publicitária, contém um vicio de quantidade, fazendo com que o consumidor possa, à sua escolha, optar pelas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV. Veja que, em confronto ao § lº do art.l8, o art. 19 somente acrescentou a possibilidade de o consumidor exigir a complementação do peso ou da medida do produto viciado.

    Gabarito: D

  • O que é VÍCIO:

    Esse termo é usado quando um produto ou serviço se torna inadequado para o consumo ou não funcionam, tornando a utilização menos eficaz ou impossível. Seguem exemplos do que pode ser considerado um vício:

    - Um liquidificador que não gira é um produto que não funciona adequadamente;

    - Televisão sem som é um produto com mal funcionamento;

    - Mancha em uma roupa é um vício que diminui o valor do produto;

    - Saco de arroz de 2kg que vem com 1,8 kg é um produto que não está de acordo com as informações;

    - Carpete que descola facilmente é um serviço de funcionamento inadequado.

    Os vícios podem ser aparentes (de fácil constatação) ou ocultos (não é possível perceber na hora da compra, mas sim após o uso ou algum tempo depois do uso).

    • O que é DEFEITO:

    Primeiro, precisamos entender que existe vício sem defeito, mas não existe defeito sem vício. Nessa condição, o defeito no produto ou serviço vai além do vício, ou seja, é pior. Ele também traz um dano ou causa algum mal ao consumidor, podendo ser físico, moral ou psicológico. Seguem exemplos:

    - Se o consumidor compra a mesma caixa de creme de leite, mas abre apenas a ponta da caixa, sem conseguir ver de fato que estava embolorado e usa pra fazer estrogonofe, depois come esse estrogonofe e passa mal, é um caso de defeito.

    Fonte: procon SP