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ID
1049185
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pedro adquire imóvel de João, que o alugava anteriormente a uma sociedade empresária. Sobre esse imóvel estavam pendentes de pagamento os seguintes tributos: o IPTU, a Contribuição de Melhoria, a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo e a Taxa de Inspeção Sanitária devida pelo exercício do poder de polícia, em função da atividade ali desenvolvida.

Com relação à responsabilidade tributária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A (para aqueles que só visualizam 10 por dia)

  • Resposta: Letra A 

    A questão aborda, unicamente, tema relativo à responsabilidade tributária decorrente da aquisição de bens 

    imóveis, prevista no art. 130 do CTN. 

    A responsabilidade do adquirente refere-se aos tributos devidos pelo antigo proprietário (contribuinte) e 

    decorrentes da propriedade imobiliária, quais sejam, o ITR ou o IPTU, as taxas relativas à prestação de 

    serviços e às contribuições de melhoria. 

    Lendo o enunciado, temos que a Taxa de Inspeção Sanitária não se inclui na responsabilidade eventual de 

    Pedro. 

    Na hipótese presente João é contribuinte e Pedro é o eventual responsável. 

    Vamos à análise das afirmativas. 

    a) CORRETA. Como Pedro não se torna responsável pela Taxa de Inspeção Sanitária, João continua sujeito 

    passivo na condição de contribuinte. 

    b) ERRADA. A contribuição de melhoria é incluída na chamada responsabilidade imobiliária posto ser 

    tributo vinculado à propriedade imobiliária objeto da venda. 

    c) ERRADA. A inclusão da responsabilidade pela contribuição de melhoria torna a afirmativa equivocada. 

    d) ERRADA. A afirmativa contraria a literalidade do art. 130 do CTN. 


  • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


  • alguém poderia m explicar melhor o por quê da exceção da taxa de fiscalização sanitário? ela não faz parte da cobrança no imovel

  • Para Ives Gandra da Silva Martins, a abrangência do artigo é menor do que a do anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa. Entende que o legislador restringiu aos impostos (e não mais às obrigações principais lato sensu), às taxas referentes à prestação de serviços efetivos (e não potenciais ou decorrentes do poder de polícia), e às contribuições de melhoria (e não quaisquer outras). (MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol 2. Ed. Saraiva, 1998, p. 227)


  • ...a taxa de inspeção sanitária é relativa à atividade que a empresa locatária desenvolvia e não relativa ao imóvel! 

  • Gabarito: letra a. Justificativa: art.130 CTN. Impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Assim, no caso em tela, IPTU, a Contribuição de Melhoria, a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo são de responsabilidade do adquirente.

  • Obrigada pela explicação César!  Esclareceu tudo de forma simples e direta!

  • "Na questão 25, a resposta deve ser a letra A, porque o artigo 130 do CTN estabelece que os tributos relacionados com o imóvel transferem ao adquirente. No caso proposto, o IPTU, a taxa de lixo e a contribuição de melhoria são tributos cujo fato gerador e vinculado ao imóvel. Já a taxa de inspeção sanitária não, porque o fato gerador e o poder de policia sobre o funcionamento da empresa que antes operava naquele local, e não o imóvel. Por isso, a responsabilidade não se transfere ao adquirente do imóvel.

    Importante registrar, contudo, que não procede a afirmação, ao final, na letra A, de que a responsabilidade pela taxa de inspeção seja do dono do imóvel, ou seja, de João. Segundo a questão propôs, João alugava o imóvel a uma empresa, um terceiro portanto, e a taxa de inspeção sanitária tem relação com as atividades da empresa que operava, e não com o imóvel propriamente. Na verdade, a empresa teria que pagar a taxa em qualquer imóvel onde estivesse e a responsabilidade se transfere nas hipóteses previstas no CTN, art. 132 e seguintes, e não de acordo com a regra do artigo 130. Contudo, e apesar desta parte da afirmação estar errada, não há alternativa melhor, por isso o único gabarito possível é a letra A." (grifo meu para correção ao nome de João).


    FONTE:

    http://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2013/12/17/gabarito-comentado-xii-exame-ordem-direito-tributario/


  • A Taxa de Inspeção Sanitária é uma taxa decorrente do exercício do poder de polícia, não se incluindo, portanto, na responsabilidade por sucessão em razão de aquisição de bem imóvel.

  • É fácil de entender que a Taxa de Inspeção Sanitária está excluída da responsabilidade de Pedro, uma vez que se trata de taxa relativa especificamente ao Poder de Polícia decorrente da fiscalização de atividade empresarial. O que pode causar confusão é que João o alugara anteriormente a uma Empresa, e dá a idéia é de que a empresa e nem João e nem Pedro são os responsáveis tributários.

  • Victo Souza, BOA GAROTO!

  • Questão meio mal formulada... o cara pode entender que se fala dos tributos posteriores e não ao devido. 

  • Achei confusa! Mas acertei por exclusão..rs

  • Art. 130 / CTN - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    A título de exemplo:

     

    Redação da Lei 3.763, de 02/06/2004:

     

    "Art. 59. A Taxa de Inspeção Sanitária tem como fato gerador o exercício regular, pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, com o poder de polícia de autorização, vigilância e fiscalização das instalações e atividades de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, que:

     

    I. abrigue, produza, beneficie, manipule, acondicione, transporte, distribua, venda, extraia, sintetize, prepare, purifique, importe, exporte, armazene, compre ou ceda:

    a) alimentos; b) animais vivos; c) sangue e hemoderivados. (...)"

  • GABARITO A - Pedro só se torna responsável tributário do IPTU, da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo e da Contribuição de Melhoria, permanecendo João como sujeito passivo da Taxa de Inspeção Sanitária

    Art. 130. CTN -  Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • CTN Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.  (não cabe taxa de polícia, portanto, não é qualquer taxa)

  • O pulo do gato da questão é saber que a única taxa que é personalíssima é a taxa de polícia , ou seja, é a única que não é transferida de uma pessoa para outra.

    o restante segue o disposto no artigo 130 do CTN.

    CTN Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. (não cabe taxa de polícia, portanto, não é qualquer taxa)

  • Trata-se de uma obrigação PROPTER REM, termo usado no direito civil, mas que está presente também nas relações tributárias. O termo significa “por causa da coisa”, ou seja, assim que o negócio jurídico é realizado, a transferência do direito, determinadas obrigações implícitas seguem a coisa.

    Neste sentido, temos a redação dada pelo artigo 130 do CTN, onde menciona que tributos cujo fato gerador seja a propriedade ou o domínio útil de um imóvel, sub-rogam-se aos adquirentes. Salvo as obrigações referente do poder de polícia.

    Uma pequena ressalva do meu ponto de vista: A obrigação tributária referente a Taxa de inspeção sanitária, não seria responsabilidade nem de João, o antigo proprietário do imóvel, uma vez que o mesmo o locava para uma sociedade empresária, sendo esta a responsável pela taxa de inspeção sanitária. Mas como não há outra alternativa, a mais correta seria a letra A.

  • A própria questão deixa claro que a taxa sanitária é em função da atividade desenvolvida, não tendo relação com o imóvel em si.

    Logo, não há que se falar em responsabilidade de Pedro.

  • Não há uma alternativa totalmente correta, existe uma menos errada. A taxa de inspecção sanitária é de responsabilidade da sociedade empresária para quem João aluga o imóvel e não do próprio João.

    Letra A, a menos errada.

  • GABARITO A -

    Art. 130. CTN - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • Tributos que se referem à atividade EMPRESARIAL, não são transferidos.

  • O que é a TIS?

    A TIS é a Taxa de Inspeção Sanitária, instituída pela Lei 3.763, de 2004. Essa lei estabelece que a Vigilância Sanitária cobre dos estabelecimentos farmacêuticos – farmácias, drogarias e distribuidores – uma taxa anual referente à vigilância sanitária.

  • o adquirente vai responder por todos os impostos Propter Rem, no caso o IPTU, pela contribuicao de melhoria (é propter rem), e pelas taxas de servicos relativos ao imovel ( tbm sao propter rem), no caso o servico de coleta de lixo residencial, que ficam sub-rogados na pessoa do adquirente.

    As taxas de poder de policia nao sao sub-rogadas ao adquirente, continua um dever do alienante,

    As obrigações propter rem são denominadas como obrigações hibridas, ou ambulatórias, por manterem-se entre os direitos patrimoniais e os direitos reais, perseguindo a coisa onde quer que ela esteja, ou seja, têm caráter híbrido por não decorrer da vontade do titular, mas ainda sim decorrer da coisa.

    https://jus.com.br/artigos/91549/a-obrigacao-propter-rem-e-os-equivocos-de-sua-incidencia-sobre-tributos#:~:text=As%20obriga%C3%A7%C3%B5es%20propter%20rem%20s%C3%A3o,ainda%20sim%20decorrer%20da%20coisa.

  • Essa questão trata da responsabilidade tributária

    Letra a.

    Diante da alienação de bens imóveis, a responsabilidade tributária sub-roga-se na pessoa do adquirente (Pedro) no que diz respeito aos impostos, contribuições de melhoria e taxas de serviços incidentes sobre o bem, permanecendo com o antigo proprietário, João, as taxas de poder de polícia, conforme disposto no caput do art. 130 do CTN

    A)Pedro só se torna responsável tributário do IPTU, da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo e da Contribuição de Melhoria, permanecendo João como sujeito passivo da Taxa de Inspeção Sanitária.

    Está correta, nos termos do art. 130 do CTN.

     B)Pedro só se torna responsável tributário do IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, permanecendo João como sujeito passivo da Taxa de Inspeção Sanitária e da Contribuição de Melhoria.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 130 do CTN, Pedro somente será responsável pelos tributos relativos à propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, não se responsabilizando portanto pela Taxa de Inspeção Sanitária.

     C)Pedro é o responsável tributário de todos os tributos, devido à sucessão imobiliária.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 130 do CTN, Pedro somente será responsável pelos tributos relativos à propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, não se responsabilizando portanto pela Taxa de Inspeção Sanitária.

     D)João continua sendo o sujeito passivo de todos os tributos, muito embora o imóvel tenha sido adquirido por Pedro.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 130 do CTN, Pedro será responsável pelos tributos relativos à propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, exceto a Taxa de Inspeção Sanitária.

    CTN, Art. 130. Os créditos tributários relativos a IMPOSTOS cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis (IPTU ou ITR), e bem assim os relativos a TAXAS pela prestação de serviços (taxas de serviço) referentes a tais bens, ou a CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    No caso, são tributos relativos ao imóvel adquirido apenas o IPTU, a taxa de coleta domiciliar de lixo e a Contribuição de melhoria. Por outro lado, a Taxa de Inspeção Sanitária não diz respeito ao imóvel, mas sim à atividade antes desenvolvida pela sociedade empresária, que alugava o imóvel.

     

    Portanto, a responsabilidade do adquirente, Pedro, ficará restrita ao  IPTU, à taxa de coleta domiciliar de lixo e à Contribuição de melhoria, conforme opção A.