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I - Definição literal do trabalhador rural previsto no artigo 2º da Lei 5.889/1973.
II - Lei 7.644/1987, art. 5º. "À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos: I) anotação na CTPS; II) remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo; III) RSR de 24 horas consecutivas; IV) apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções; V) 30 dias de férias nos termos da CLT; VI) benefícios e serviços previdenciários, inclusive em caso de acidente de trabalho, na qualidade de segurada obrigatória; VII) 13º salário; VIII) FGTS.
III - tudo errado, é só ler o artigo 62, da CLT.
IV - transcrição da súmula 269 do TST.
V - autorização expressa conforme artigo 432 da CLT
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resposta da banca:
Está mantida a alternativa “D”. Única correta.
I – correto – definição legal – Lei 5889/73, art. 2º. Ademais a expressão “trabalhador” (gênero) não macula, de forma alguma, a assertiva, reforça a conclusão.
II – incorreto – Lei 7644/87, art. 5º.
III – incorreto – art. 62, II, da CLT.
IV – correto – conforme Súmula 269, do TST.
V – incorreto – regra geral, “caput”, do art. 432, da CLT.
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Item IV -
Súmula nº 269 do TST
DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
ITEM V- Art. 432. Da CLT: A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
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I.
Correto. Art. 2º, L. 5.889/73. Empregado rural é toda pessoafísica que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de naturezanão eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
II.
Errado. Art. 5º, L. 7.644/87. Art. 5º - À mãe social ficam assegurados osseguintes direitos: Anotação na CTPS; Remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo; DSR de 24 horas consecutivas; Apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções; 30 dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe ocapítulo IV, da CLT; Benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente dotrabalho, na qualidade de segurada obrigatória; Gratificação de Natal; FGTS ou indenização, nos termos dalegislação pertinente.
III.
Errado. Art. 62, II, CLT - Não são abrangidos pelo regimeprevisto neste capítulo: [...] Os gerentes, assim considerados os exercentes decargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo,os diretores e chefes de departamento ou filial.
IV.
Correto. S. 269 TST. O empregado eleito para ocupar cargo dediretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando otempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídicainerente à relação de emprego.
V.
Errado. Art. 432 CLT. A duração do trabalho do aprendiz nãoexcederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação dejornada. §1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para osaprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas foremcomputadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
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Mãe social : é a denominação da atividade profissional exercida por mulheres em casas de acolhimento de menores, onde fazem o papel de mãe dos menores carentes, incluindo-se aí o aleitamento materno.
Mãe Social Segundo a Lei : Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.
Lei : LEI No 7.644, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.
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O item I transcreve corretamente o artigo segundo da lei 5.889/73. O item II não transcreve todos os dreitos da mãe social, conforme artigo quinto da lei 7.644/87. O artigo 62, II da CLT consagra não só gerentes e diretores. O item IV está em consonância com a Súmula 269 do TST. O item V vai de encontro ao artigo 432 da CLT. Assim, RESPOSTA: D.
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Apesar da resposta da banca, o próprio texto do art. 2°, lei 5.889 define como "empregado" rural, não como "trabalhador". Enfim...
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Requisitos para caracterização de cargo de confiança:
Exercício de poder de gestão;
Pagamento de uma remuneração diferenciada, ou seja, o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, não pode ser inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (art. 62, parágrafo único, CLT).
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Gabarito: "D"
Corretas:
I - Art. 2º, L. 5.889/73. Empregado rural é toda pessoafísica que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de naturezanão eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
IV - Sum. 269 TST. O empregado eleito para ocupar cargo dediretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando otempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídicainerente à relação de emprego.
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Alguem mais acha os comentarios do Professor Claudio Freitas insuficientes?
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Concordo com vcê, Fabio Gondim! Eu acertei por eliminação, pelo fato da IV está correta. Há uma diferença entre Trabalhador Rural e Empregado Rural que não pode deixar de ser considerada.