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Letra "e" - trata-se da chamada AÇÃO CONTROLADA juntamente com a INFILTRAÇÃO DE AGENTES, previstos no art. 53, I e II, Lei 11.343/06.
DEPENDE de autorização judicial + oitiva do MP.
OBS: Parágrafo único do art. 53: "Na hipótese do inciso II (AÇÃO CONTROLADA) deste artigo, a autorização será concedida DESDE QUE sejam CONHECIDOS O ITINERÁRIO PROVÁVEL DA DROGA E IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES DO DELITO OU COLABORADORES."
OBS: em relação ao inciso II (AÇÃO CONTROLADA), Guilherme Nucci diz que o objetivo é ATINGIR O "PEIXE GRAÚDO".
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Letra A - errada
CPP
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
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Letra B - errada
CPP
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
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Letra C:
Lei 12850/13
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade
ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Lei 11343/06
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
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Quanto a letra "d":
De acordo com o princípio da indisponibilidade: o
MP não pode desistir da ação penal pública.
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G. D
O
flagrante diferido, também conhecido como retardado ou prorrogado,
“é a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização
da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a
respeito do funcionamento, componentes e atuação de uma organização
criminosa”. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal
Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed; comentário ao artigo
302, n.18).
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GABARITO: letra E
"Durante investigação policial em crime de tráfico de drogas, o juiz poderá autorizar a infiltração de agente policial em organização criminosa e poderá protrair a prisão em flagrante delito pelo transporte de drogas, a fim de identificar outros integrantes do grupo."
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É o juiz que protrai a prisão em flagrante? Não entendi...
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Acao controlada
a tecnica de acao controlada e tambem conhecida como flagrante postergado, diferido ou retardado. De acordo com o art. 8 , caput, da lei 12850/13 - consiste a acao controlada em retardar a investigacao policial ou administrativa relativa a acao praticada por organizacao criminosa ou a ela vinculada , desde que mantida sob observacao e acompanhamento para que medida legal se concretize no momento mais eficaz a formacao de provas e obtencao de informacoes.
resposta letra e
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Eu marquei a letra " E ", no entanto, não concordo com o fato da questão relatar que o "Juiz autoriza a infiltração em organização criminosa. Todavia, a lei de organização criminosa frisa que a infiltração de agente necessitará apenas de informar ao juiz, e não que este deva autorizar.
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protrair:
Estender, prorrogar.
-O delito permanente se protrai no tempo, ou seja se prorroga no tempo.
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GABARITO: ´´E``
A) ERRADO, o exame de corpo e
delito será realizado por 1 (uma) perito oficial, na sua falta dois peritos.
B) ERRADO, essa hipótese não está
prevista no CPP, dentre as causas de impedimento e suspeição.
C) ERRADO, entende não possível cabimento
de perdão judicial (extinção da punibilidade).
D) ERRADO, MP não pode desistir
da ação.
E) CORRETO, enseja hipótese de
ação controlada, previsto da lei 12.850/13.
(....)
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Questão bastante interessante. O examinador deixou expresso que se tratava de investigação em crime de tráfico de drogas.
Nesses casos, aplicam-se as disposições da lei 11.343 e lá, realmente, tanto a infiltração de agentes, quanto a ação controlada (não atuação policial) devem ser autorizadas pelo juiz.
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
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Justamente em virtude do comentário do colega João Botelho, não entendi o erro da alternativa C. Alguém poderia me ajudar?
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Estimada colega Ana,
Acredito que seja por decorrência de Especialidade da norma, vez que o enunciado aponta ser caso de tráfico. Portanto, só se aplica ao caso a redução de pena prevista no art. 41 da L. 11.343/06. ...a alternativa 'c' está errada por mencionar o 'perdão judicial'!
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JUSTIFICATIVA DO ERRO DA LETRA C, Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. Portanto não cabe perdão judicial.
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Condensando os comentários anteriores...
A) ERRADA. Art. 159 do CPP: "O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior".
OBS: Na falta de perito oficial, o CPP, no § 1º do art. 159, prescreve que "(...) o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame". Já a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), determina que "Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea" (art. 50, § 1º).
B) ERRADA. Art. 256 do CPP: "A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la".
C) ERRADA. Art. 41 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas): "O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços".
OBS: acompanhando o comentário do colega Antonio Santos, acredito também que o condenado por tráfico de drogas não pode ser beneficiado pelo perdão judicial previsto no art. 4º da Lei 12.850/13 porque se aplica o princípio da especialidade, prevalecendo o art. 41 da Lei de Drogas.
D) ERRADA. Art. 42 do CPP: "O Ministério Público não poderá desistir da ação penal".
E) CERTA. Art. 53, II, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas):
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
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INFILTRAÇÃO DE AGENTES
- Sempre será precedida de autorização judicial
AÇÃO CONTROLADA
- Na lei de Drogas depende de autorização judicial
- Na Lei do Crime organizado o juiz apenas deverá ser comunicado
COLABORAÇÃO PREMIADA
- Na Lei de Drogas reduz a pena de 1/3 a 2/3
- Na Lei do Crime Organizado pode haver perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade
ou substituí-la por restritiva de direitos.
Bons Estudos a Todos.
"O sofrimento é passageiro, desistir é para sempre"
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Acabei marcando a C. Organização criminosa para a prática de tráfico de drogas não se aplicaria a lei de organização criminosa?
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O erroda letra C consiste no seguinte: a banca tentou (e no meu caso, conseguiu) confundir.
Usou uma benesse prevista na ORCRIM (Art 4º, da Lei 12850/13), qual seja, o perdão judicial para aquele que colabora e identifica os demais integrantes e aplicou a um caso previsto na LEI DE DROGAS (art 41, da 11.343/06) , a qual, nos casos de delação NÃO ADMITE o perdão judicial.
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AÇÃO CONTROLADA = mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público.
Linda questão!
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Flagrante DIFERIDO - A infração está em andamento. A polícia retarda a prisão para esperar um momento melhor com o objetivo de obter mais informações sobre a prática criminosa. (Lei de Drogas(exige-se autorização judicial prévia e a oitiva do MP para autorizar a realização do flagrante diferido) e Lei de Org. Criminosa (basta prévia comunicação ao magistrado)).
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C) Em julgamento de acusado de crime organizado para o tráfico de drogas, o juiz poderá conceder o perdão judicial ou reduzir a pena do acusado colaborador que identificar os demais integrantes do grupo e as infrações por eles praticadas.
O perdao judicial somente é concedido nos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA , conforme o ART. 51 do CPP. E O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS é de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.. Logo não pode haver aplicação de tal instituto.
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Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
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NUMERO DE PERITOS:
NO CPP-->1 POR 2.*
NA LEI DE DROGA---> 1 POR 1.**
*NA FALTA DE 1 PERITO PODE SER REALIZADO POR 2
**NA FALTA DE 1 PERITO PODE SER REALIZADO POR OUTRO PERITO.
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