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ASSERTIVA IV
Exclusão do
Crime
Art.
142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I
- a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu
procurador;
II - a opinião
desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca
a intenção de injuriar ou difamar;
III - o
conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação
que preste no cumprimento de dever do ofício.
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Justificativa do erro da afirmativa V.
São dois os motivos.
O primeiro e mais óbvio é que bons antecedentes não é requisito nem para o furto privilegiado e nem para o estelionato privilegiado.
O segundo na medida em que no estelionato privilegiado é levado em conta o prejuízo causado a vítima, pois dispõe o art. 171, §1º o "pequeno valor o prejuízo"; já no furto privilegiado, leva-se em conta o valor do bem subtraído, pois o art. 155, §2º dispõe acerca do "pequeno valor a coisa furtada".
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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a assertiva III não é praticamente a cópia do art. 181 do CP??
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O III está errado pelo art. 183, I, CP, que excepciona a aplicação do art. 181.
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III. O Código Penal, na parte especial, estabelece causa de isenção de pena, conhecida como escusa absolutória, a quem praticar qualquer dos crimes previstos no Título dos Crimes contra o Patrimônio, em prejuízo de cônjuge, ascendente ou descendente.
O tem III está errado porque está incompleto, já que somente será causa de escusa absolutória e, portanto, isento de pena,se praticado o crime em prejuízo de cônjuge na constância de sociedade conjugal. (art. 181, I, CP)
Já se o crime é praticado contra cônjuge desquitado ou judicialmente separado, trata-se de imunidade relativa, pois,a ação
penal somente se processará mediante representação da vítima. (art. 182, I, CP)
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Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
(Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
(Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
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Muito bem elaborada a questão
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Em relação à assertiva III, o Código Penal, no art. 183, descreve que não se aplica escusa absolutória se os crimes forem de roubo ou de extorsão (crimes contra o patrimônio).
Art. 181
- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em
prejuízo:
I - do
cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de
ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil
ou natural.
Art. 182
- Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é
cometido em prejuízo:
I - do
cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de
irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de
tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183
- Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o
crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave
ameaça ou violência à pessoa;
II - ao
estranho que participa do crime.
III – se
o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos.
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Questão desatualizada. Em razão das alterações trazidas pela Lei 12.850/2013, que alterou sensivelmente o art. 288, do CP, a alternativa II passa a estar, EM PARTE, incorreta. A primeira incorreção encontra-se na própria denominação do delito, que não mais se denomina bando ou quadrilha, passando a nominar-se Associação Criminosa. Além disso, para a configuração do crime não mais se exige o vínculo associativo de 4 ou mais agentes, bastante a associação de 3 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. No mais, no que tange ao entendimento do STJ acerca da configuração do crime de associação criminosa, independentemente de um dos agentes alcançar a extinção da sua punibilidade, esse entendimento mantém-se inalterado, posto que entende aquela Corte que a extinção é da pena e não do crime.
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Desatualizada!
Abraços.
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No tocante à assertiva III, uma observação. Enuncia o referido tópico: "III. O Código Penal, na parte especial, estabelece causa de isenção de pena, conhecida como escusa absolutória, a quem praticar qualquer dos crimes previstos no Título dos Crimes contra o Patrimônio, em prejuízo de cônjuge, ascendente ou descendente.".
Muito embora prevista a isenção no art. 181, CP, merece atenção o fato de que o art. 183. I exclui expressamente a inaplicabilidade da despenalização em para os crimes de roubo e/ou extorsão, os quais integram o rol de delitos previstos no Título dos Crimes contra o Patrimônio. Diz o indigitado art. 183:
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
Desse modo, nem todos os crimes do Título II, do CP, são inseríveis à isenção do art. 181, motivo pelo qual, somado às demais explicações dos colegas, o item III está errado.