-
Assertiva V - ERRADA: conforme art. 153, § 1º, CF, o Poder Executivo pode alterar a alíquota do IE, e não a base de cálculo.
-
ITEM II
TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. FATO GERADOR. IMÓVEL SITUADO NA
ZONA URBANA. LOCALIZAÇÃO. DESTINAÇÃO. CTN, ART. 32. DECRETO-LEI N. 57/66.
VIGÊNCIA.
1. Ao ser promulgado, o Código Tributário Nacional
valeu-se do critério topográfico para delimitar o fato gerador do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR): se o imóvel estivesse situado na zona
urbana, incidiria o IPTU; se na zona rural, incidiria o ITR.
2. Antes mesmo da entrada em vigor do CTN, o
Decreto-Lei nº 57/66 alterou esse critério, estabelecendo estarem sujeitos à
incidência do ITR os imóveis situados na zona rural quando utilizados em
exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
3. A jurisprudência reconheceu validade ao DL 57/66, o
qual, assim como o CTN, passou a ter o status de lei complementar em face da
superveniente Constituição de 1967. Assim, o critério topográfico previsto no
art. 32 do CTN deve ser analisado em face do comando do art. 15 do DL 57/66, de
modo que não incide o IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber
quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal.
4. Recurso especial provido.
(STJ – REsp 492.869/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 141)
-
O fato gerador do IOF ocorre:1
- nas operações relativas a títulos mobiliários quando da emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes títulos
- nas operações de câmbio, na efetivação do pagamento ou quando colocado à disposição do interessado
- nas operações de seguro, na efetivação pela emissão de apólice ou recebimento do prêmio
- nas operações de crédito, quando da efetivação de entrega parcial ou
total do valor que constitui o débito, ou quando colocado à disposição
do interessado (neste item inclui-se o IOF cobrado quando do saque de
recursos colocados em aplicação financeira, quando resgatados em menos
de 30 dias)
Os contribuintes do imposto são as partes envolvidas nas operações.
As alíquotas utilizadas podem ser fixas, variáveis, proporcionais, progressivas ou regressivas.
A base de cálculo depende da operação:
- Nas operações de crédito, é o montante da obrigação.
- Nas operações de seguro, é o montante do prêmio.
- Nas operações de câmbio, é o montante em moeda nacional.
- Nas operações relativas a títulos e valores mobiliários, é o preço ou o valor nominal ou o valor de cotação na Bolsa de Valores.
A principal função do IOF é ser um instrumento de manipulação da
política de crédito, câmbio, seguro e valores imobiliários. Como exemplo
de que isso é real, temos o caso do IOF sobre rendimentos obtidos em
aplicações financeiras: a partir do primeiro dia da aplicação, a
alíquota do IOF vai diminuindo progressivamente, até zerar no 30º dia.
Com isso, o governo desestimula a "ciranda financeira" entre aplicações.
Com o fim da CPMF o governo anunciou alterações percentuais em alguns impostos, dentre eles o IOF.2
-
II.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL. DEFINIÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO A PARTIR DA LOCALIZAÇÃO E DA DESTINAÇÃO URBANA DO IMÓVEL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que a razão de decidir adotada pelo magistrado de primeiro grau e confirmada pela Corte estadual prescinde da constatação das premissas fáticas suscitadas pelo recorrente, mostra-se inútil a produção da prova requerida a esse respeito.
2. A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel estão sujeitos à incidência do IPTU ou do ITR, a depender da classificação do imóvel considerado, em urbano ou rural. Para essa finalidade, a Primeira Seção, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), decidiu que, "[a]o lado do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do art. 15 do DL 57/1966" (REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/8/2009).
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu pela incidência do IPTU ao fundamento de que "os imóveis questionados integram loteamento localizado na zona urbana, e não há absolutamente nenhuma informação, nem sequer por parte do embargante, de que eles se destinem à exploração das atividades agrárias acima referidas". A revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, para infirmar a premissa de que os imóveis situam-se em área urbana e não são utilizados para atividade agrária, pressupõe o reexame da matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 259.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013)
-
QUESTÃO DE ORDEM. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. NATUREZA TRIBUTÁRIA INEXISTENTE.
ARTIGOS 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 DO CTN. CONFLITO QUE SE SUSCITA
PERANTE O PLENÁRIO DO TRIBUNAL PARA FIRMAR A SEÇÃO COMPETENTE. 1. Não importa o
nomen iuris destinado a esta ou aquela exação cobrada pelo Estado; o que dirá
se a exação é ou não tributo será o regime legal que a instituiu e a mantém. 2. A taxa de ocupação é uma retribuição
anual de índole contratual, não de uma taxa. Tendo em vista ser devido
pelo administrado que ocupa bem do Estado, pode-se dizer que é um preço
público, mas não é tributo. 3. A
"taxa" em questão não tem como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia (entendido como o condicionamento, a limitação, ao exercício
da liberdade e da propriedade do administrado), porquanto trata-se de uma
contraprestação do administrado para que utilize bem do Estado. 4. Também não
se trata de utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. (...) 6. A
"taxa de ocupação" evidentemente não se caracteriza como contribuição
social, pois não albergada na previsão contida no artigo 149 da Constituição Federal,
que prevê três subespécies de contribuições no supra transcrito dispositivo:
(a) as sociais (aí incluídas as destinadas ao custeio da Seguridade Social),
(b) as de intervenção no domínio econômico e as de interesses das categorias
profissionais. 7. Seguindo a trilogia do CTN, fazendo-se um raciocínio por
exclusão, também pode-se dizer com segurança que de contribuição de melhoria
não se trata, uma vez que não está em jogo obra pública. 8. Igualmente não se
trata de imposto, porquanto não se apresenta como fato gerador signo presuntivo
de riqueza (o princípio informador dos impostos é a capacidade contributiva), e
sim como contraprestação à ocupação de terreno da União. 9. Considerando que os
juízes componentes da Primeira e Segunda Seção desta Corte já declinaram a
competência, torna-se imperioso, nos termos do artigo 4º, II, d, do Regimento
Interno, submeter a divergência ao Plenário do Tribunal para que reste fixada a
competência para a apreciação da matéria.(TRF-4 - QUOREO: 11626 SC 1999.04.01.011626-2, Relator: TÂNIA TEREZINHA
CARDOSO ESCOBAR, Data de Julgamento: 22/03/2001, SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJ 06/06/2001 PÁGINA: 1266)
-
item IV:
CTN.
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e
sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de
crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores
mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela
entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da
obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela
entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou
sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda
estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
III - quanto às
operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento
equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores
mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da
lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a
definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou
resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.
Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação,
compreendendo o principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em
moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às
operações de seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto às
operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) na emissão, o
valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na
transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como
determinar a lei;
c) no pagamento
ou resgate, o preço.
Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a
fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na
operação tributada, como dispuser a lei.
Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação de
reservas monetárias, na forma da lei.
-
item I:
CTN:
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre
produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu
desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída
dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua
arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se
industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe
modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
-
Diante do teor do art. 26, do CTN, não entendi porque o item V está errado. Alguém poderia ajudar? Obrigada!
-
V) O erro esta em incluir a base de calculo, pois o Poder Executivo somente pode alterar aliquotas. Para alterar base calculo precisa sim de lei.
-
A parte do art. 26 do CTN que se refere à BC não foi recepcionada pela CF/88, em razão de seu art. 153, § 1º.
-
TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU.
NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART.
543-C DO CPC.
1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana
do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração
extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do
DL 57/1966).
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. REsp 1112646 / SP
RECURSO ESPECIAL
2009/0051088-6
-
A assertiva III está incorreta, pois a taxa de Ocupação NÃO tem natureza tributária, conforme entende o STJ REsp 1133696 / PE.
9. Os créditos objeto de execução fiscal que não ostentam natureza tributária, como sói ser a taxa de ocupação de terrenos de marinha, têm como marco interruptivo da prescrição o despacho do Juiz que determina a citação, a teor do que dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial em relação ao art. 219 do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1180627/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/05/2010; REsp 1148455/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, SEGUNDA TURMA, Dje 13/03/2009; e AgRg no Ag 1041976/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2008.
-
ITEM I - O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NÃO INCIDE SOBRE OS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR
Art. 153 da CF. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
-
Não existe taxa pelo uso de bem público.
-
GABARITO: C) Estão corretas apenas as assertivas I, II e IV.
-
Que bagunça! Vamos consolidar os comentários.
Assertiva I: Correta. A resposta está na CRFB: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) IV - produtos industrializados; (...) § 3º O imposto previsto no inciso IV: (...) III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Assertiva II: Correta. O CTN considera apenas o critério topográfico, mas, conforme o REsp 492.869/PR, isso deve ser conjugado com posterior alteração legislativa:
1. Ao ser promulgado, o Código Tributário Nacional valeu-se do critério topográfico para delimitar o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): se o imóvel estivesse situado na zona urbana, incidiria o IPTU; se na zona rural, incidiria o ITR.
2. Antes mesmo da entrada em vigor do CTN, o Decreto-Lei nº 57/66 alterou esse critério, estabelecendo estarem sujeitos à incidência do ITR os imóveis situados na zona rural quando utilizados em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
3. A jurisprudência reconheceu validade ao DL 57/66, o qual, assim como o CTN, passou a ter o status de lei complementar em face da superveniente Constituição de 1967. Assim, o critério topográfico previsto no art. 32 do CTN deve ser analisado em face do comando do art. 15 do DL 57/66, de modo que não incide o IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal.
Assertiva III. Incorreta. Apesar do nome "taxa", trata-se de mera retribuição pelo uso de bem público, retribuição que tem natureza de preço público, conforme o REsp 1233190: "3. O Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação pela natureza não tributária da taxa de ocupação de terreno de marinha, que é preço público, cuja origem é a exploração de patrimônio estatal (v. o REsp 1.133.696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 17.12.2010, acórdão submetido à sistemática dos recursos repetitivos), o que atrai a incidência da Lei de Execuções Fiscais (art. 2º) e do Código de Processo Civil."
Assertiva IV. Correta. É um ctrl+c, ctrl+v direto do art. 63, inciso II, do CTN.
Assertiva V. Incorreta. Pegadinha! Ela está toda correta, exceto pelo detalhe de que o Poder Executivo não pode alterar a base de cálculo.