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ID
1059814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos poderes da República e da administração pública, assinale a opção correta em conformidade com a CF e com a doutrina.

Alternativas
Comentários
  • Art. 103.B, §4º II, da CF. Zelar pela observância do art. 37 e apreciar de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União. 

  • Letra B está errada pois a competência para julgar ação popular contra Presidente da República é do Juiz Estadual.

    “AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

    1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes.

    2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal.

    3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá” (AO 859/AP-QO, Tribunal Pleno, Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 1º/8/2003).


  • Em relação à alternativa D, não se pode extinguir órgão público mediante decreto do Presidente da República. 

    Nesse sentido o art. 84, VI, a, da Constituição da República. 

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Letra A - Incorreta - Art.  86.  Admitida  a  acusação  contra  o  Presidente  da  República,  por  dois  terços  da  Câmara  dos  Deputados,  será  ele  submetido  a julgamento  perante  o  Supremo  Tribunal  Federal,  nas  infrações  penais  comuns,  ou  perante  o  Senado  Federal,  nos  crimes  de responsabilidade.

    Letra B - Incorreta - 
  • Hipóteses de perda do cargo após a estabilidade:

    - Sentença judicial transitada em julgado;

    - Processo administrativo, assegurada ampla defesa;

    - Processo de avaliação periódica de desempenho;

    - Cumprimento dos limites com a despesa com pessoal (art. 169 §§ 3º a 5º).

    Portanto, o erro da alternativa E é afirmar que os servidores públicos com a aquisição da estabilidade poderão SOMENTE perder o cargo em caso de sentença judicial transitada em julgado.

  • a) Diferentemente do que ocorre com os crimes de responsabilidade, nos crimes comuns não se exige prévia autorização da Câmara dos Deputados para que o presidente da República seja processado. 
    ERRADO
    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    b) Considere que determinado cidadão tenha ajuizado, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), ação popular contra ato praticado pelo presidente da República e que tenha sido arguida a incompetência do STF para essa demanda. Nessa situação, não procede a incompetência invocada, visto que o STF é competente para processar e julgar originariamente a ação popular, o mandado de segurança e o habeas data contra atos do presidente da República.
    ERRADO
    A competência do STF é taxativa e, em relação aos atos do Presidente da República, só é competente para julgar habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção (art. 102, I, alíneas d e q, CF). A competência para julgar ação popular contra presidente da República é do juízo de primeiro grau.
    "O Supremo Tribunal Federal – por ausência de previsão constitucional – não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer outro órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União. Jurisprudência. Doutrina. (...) A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional – e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida –, não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em “numerus clausus”, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República". (STF, Pet 5191 AgR / RO, 2a. Turma, rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 16/12/2014)



  • c) Considere que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao apreciar de ofício a legalidade de ato administrativo praticado por membro do Poder Judiciário, tenha determinado a desconstituição do ato, que também era objeto de apreciação pelo Tribunal de Contas da União. Nessa situação, o CNJ agiu nos limites de sua competência constitucional e sua atuação não afasta a competência do Tribunal de Contas da União, ainda que o ato tenha sido desconstituído. 
    CERTO" O fato de o Tribunal de Contas do Estado estar apreciando a legalidade do ato e de haver ação judicial em andamento não impede o CNJ de atuar e exercer o controle administrativo sobre sua legalidade, desde que não haja expressa manifestação do STF a respeito". (STF, MS 27215 AgR / DF, Plenário, rel. Min. LUIZ FUX, j. 10/04/2014)

    d) Considere que, mediante decreto, o presidente da República tenha determinado a extinção de certo órgão público e que a legitimidade do ato tenha sido objeto de questionamento judicial. Nessa situação, o ato é legítimo, já que a CF confere ao presidente da República a competência para dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração pública federal. 
    ERRADOArt. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    e) Com a aquisição da estabilidade os servidores públicos somente poderão perder o cargo mediante decisão judicial transitada em julgado. 
    ERRADOArt. 41, § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.


  • .

    b)Considere que determinado cidadão tenha ajuizado, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), ação popular contra ato praticado pelo presidente da República e que tenha sido arguida a incompetência do STF para essa demanda. Nessa situação, não procede a incompetência invocada, visto que o STF é competente para processar e julgar originariamente a ação popular, o mandado de segurança e o habeas data contra atos do presidente da República.

     

    LETRA B - ERRADA -  O professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 3054 à 3056) aduz que:

     

    “As regras de competência dependerão da origem do ato ou omissão a serem impugnados. Para exemplificar, se o patrimônio lesado for da União, competente será a Justiça Federal (vide art. 5.º da lei), e assim por diante. Cabe alertar que “a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, em regra, do juízo competente de primeiro grau.Precedentes. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra ‘n’ do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal” (AO 859-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 1.º.08.2003). Assim, pode ser que, fugindo à regra geral da competência do juízo de primeiro grau, caracterize-se a competência originária do STF para o julgamento da ação popular, como nas hipóteses das alíneas 'f' e 'n' do art. 102, I, da CF/88, quais sejam, respectivamente:
     as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
     a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.” (grifamos).

  • A) ERRADA!

    Crime COMUM e de RESPONSABILIDADE

    -> Exige, em ambos os casos, aprovação da Camara dos Deputados

     

    B) ERRADA!

    Causas de natureza civil que não estão elencadas na CF/88 como de C/ do STF -> Não é competência do STF

    Ações Populares -> Justiça de 1º Grau!

     

    C) CORRETA!

    CNJ -> Controle Interno

    TCU -> Controle Externo

    --- A competência é concorrente, e não subsidiária.

     

    D) ERRADA!

    Extinguir Orgão Publico -> Somente LEI

    Extinguir Cargo, quando vago -> Pode Decreto

     

    E) ERRADA!

    Vitaliciedade -> Somente com Transito em Julgado

    Estabilidade -> PAD, Inabilitação em estagio probatorio, avaliação periodica de Des., Despesa com Pessoal

  • A questão exige conhecimento a respeito dos poderes da República e da administração pública. Analisemos as assertivas, com base na doutrina e na CF/88:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 86, CF/88. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme o STF, “O Supremo Tribunal Federal – por ausência de previsão constitucional – não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal ou ajuizada contra qualquer outro órgão ou autoridade, como o próprio Presidente da República, ou as Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou, ainda, contra qualquer dos Tribunais Superiores da União. Jurisprudência. Doutrina. Ação popular de que não se conhece. – A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional – e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida –, não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em “numerus clausus", pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República, que sequer prevê o julgamento, em sede originária, da ação popular (AO 772-QO/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – Pet 129/PR, Rel. Min. MOREIRA ALVES – Pet 296/MG, Rel. Min. CÉLIO BORJA – Pet 431/SC, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – Pet 546-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 713/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 1.546-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 2.018-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.152-AgR/PA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Pet 3.422-AgR/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – Pet 5.239/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.): “Competência. Ação Popular contra o Presidente da República.

    Alternativa “c": está correta. Conforme a jurisprudência do STF, “O fato de o Tribunal de Contas do Estado estar apreciando a legalidade do ato e de haver ação judicial em andamento não impede o CNJ de atuar e exercer o controle administrativo sobre sua legalidade, desde que não haja expressa manifestação do STF a respeito" (MS 27215 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 28/10/2014, publicado em DJe-214 DIVULG 30/10/2014 PUBLIC 31/10/2014).

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 41, § 1º. O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    Gabarito do professor: letra c.

  • Gabarito C, CNJ não é subsidiário. Para atuar independe da atuação dos tribunais.

    Estratégia concursos:

    CNJ e TRIBUNAIS têm competência correicional e disciplinar CONCORRENTES.

    Bons estudos!

  • A respeito dos poderes da República e da administração pública, em conformidade com a CF e com a doutrina,é correto afirmar que: Considere que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao apreciar de ofício a legalidade de ato administrativo praticado por membro do Poder Judiciário, tenha determinado a desconstituição do ato, que também era objeto de apreciação pelo Tribunal de Contas da União. Nessa situação, o CNJ agiu nos limites de sua competência constitucional e sua atuação não afasta a competência do Tribunal de Contas da União, ainda que o ato tenha sido desconstituído.

  • B- não há foro por prerrogativa de função para julgamento de ação popular

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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