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ID
1064158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o entendimento dos tribunais superiores e o posicionamento doutrinário dominante em relação à ação civil, às nulidades processuais, ao habeas corpus e à citação do réu, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada: artigo 565, CPP:

    Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

     

    b) Errada: Artigo 366, CPP:

    Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     

    c) Certa: Art. 387, IV, CPP, c.c. artigo 475-N, II, CPC:

    O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido

    São títulos executivos judiciais:

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado


    d) Errada: entendimento jurisprudencial

    EMENTA Habeas corpus. Penal. Ajustamento da pena pecuniária. Manutenção da condenação de 1º grau. Constrangimento ilegal não configurado. Incidência da Súmula 693 do STF. Não-conhecimento. 1. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve-se fiel aos limites estabelecidos no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou, tão-somente, a redução da pena de multa, mantendo no mais toda a sentença condenatória, inclusive os fundamentos pelos quais houve a condenação e as circunstâncias consideradas na dosimetria da pena (art. 59 do CP). 2. Óbice jurídico-processual ao conhecimento da ordem, a revelar o não-cabimento da impetração de habeas corpus para discutir questões concernentes à pena de multa, por incidência do enunciado da Súmula nº 693 desta Suprema Corte ("Não cabe 'habeas corpus' contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada"). 3. Habeas corpus não-conhecido

     

    e) Errada: Art.65, CPP:

    Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

  • LETRA C CORRETA 

    ART. 387    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
  • SÚMULA 693

    NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.

  • Complementando a assertiva 'E' (dada como incorreta):

     

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

     

    Sendo assim, o reconhecimento categórico da inexistência material do fato também fará coisa julgada no cível.

  • Discordo da resposta apontada como correta, uma vez que o art. 63, caput e parágrafo único, do CPP, exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que se promova a execução da indenização mínima. Sendo assim, não há execução imediata, como sugere a alternativa "C".

     

     Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

     

    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.  

  • Discordo totalmente do gabarito da questão. Realmente, o Magistrado fixará valor mínimo para reparação dos danos, tornando certa a obrigação de indenizar. Porém, a vítima terá que propor no juízo cível a ação ex delicto, pois, apesar de certa a obrigação NÃO é líquida.

    Fonte: Professor Guilherme Madeira.

  • Sobre a Resposta correta: Houve uma alteração "C", no Processo Civi (do art. 475-N, II, CP C), agora está no art. 515, VI da LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

                                                                      Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento

                                                                      dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
                                                                       VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

  • Achei correto o gabarito, pois a questão dá a possibilidade (e não exige) de execução da sentenção penal condenadória no juízo cível pelo valor fixado na sentença, nada impedindo, porém, que o réu ache o valor baixo e queira perseguir um valor maior. Trata-se apenas de saber se esse valor valor mínimo fixado na sentença necessita ou não de prévia liquidação pelo juízo cível.

  • "22. Sem embargo, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o 'habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção - liberdade de ir, vir e ficar - por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros...' (HC 82.880-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso). Por isso mesmo é que também não se admite o habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695/STF), quando o objeto do HC for sentença condenatória à pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 693/STF)". (HC 98279 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 3.3.2015, DJe de 15.4.2015)

    "A garantia do habeas corpus está ligada a outra garantia, que é a liberdade de locomoção. Somente a violação dessa liberdade delinea a causa de pedir da ação de habeas corpus. Consolidando o entendimento de se restringir a tutela do habeas corpus às situações de risco ou de dano à liberdade de locomoção, editou as Súmulas ns. 693 ('não cabe habeas corpuscontra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada'), 694 ('não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública') e 695('não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade')". (HC 121089, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 16.12.2014, DJe de 17.2.2015)

  • Rodolfo:

     

    O primeiro Código Penal da República brasileira, no ano de 1890, previa que a reparação do dano sofrido pelo ofendido dependia de execução no juízo civil, fato que vem sofrendo modificações em nosso ordenamento, em função das alterações sofridas pelo Código de Processo Penal, como no caso do art. 63 [10].

    O referido artigo, após a reforma trazida pela Lei nº. 11.719 de 20 de junho de 2008, que entrou em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, foi modificado, sendo-lhe acrescido um parágrafo único, prescrevendo que a execução da sentença penal condenatória no juízo cível poderá ser efetuada pelo valor mínimo fixado pelo juízo criminal sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

    Isto nos significa dizer que a partir da reforma sofrida, o título executivo formado pela sentença penal condenatória já poderá ser diretamente executado, sem que necessite para isso, passar pela fase de liquidação, uma vez que já é uma sentença que pode ser liquidada pelo mínimo estipulado pelo juízo penal.

     

     

  • Antes da Lei 11.719/08, que trouxe a reforma de parte CPP, para que ocorresse a execução de tal título executivo fazia-se necessária a realização de sua liquidação, no juízo cível competente"nos moldes dos arts. 475-A a 475-H, se se tratar de título representativo de obrigação ainda ilíquida. (...) mediante citação do devedor para acompanhar a definição do quantum debeatur" [54]. A jurisprudência pátria tratava sobre a questão afirmando que transitada em julgada a sentença penal condenatória, esta teria como corolário cogente tornar certa a obrigação da reparação do dano sofrido pelo ilícito civil. [55]

     

    Atualmente, porém, com a alteração sofrida pelos artigos 63 e 387, IV do CPP, a sentença penal condenatória passou a ter em sua parte dispositiva a determinação do mínimo a ser pago como reparação ao dano sofrido pela prática da infração penal [56].

     

    Assim, caso o lesado suporte prejuízo material ou moral decorrente de uma infração penal, pode aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e executá-la, na seara civilouajuizar desde logo a ação civil para a reparação dos danos [57].

     

    A partir da reforma do CPP é possível entender que a sentença penal condenatória passa a ser, em linhas gerais, um título executivo líquido, que ao ser entregue ao ofendido, poderá ser executado diretamente no juízo cível. Todavia, esse quantum debeatur fixado pelo juiz criminal na sentença penal condenatória, com os elementos de prova que dispõe, nem sempre será definitivo, pois o ofendido, não satisfeito, poderá executá-lo diretamente e, posteriormente, realizar a liquidação do restante do valor que provará ser devido [58].

     

    O parágrafo 2º do artigo 475-I do CPC normatiza da seguinte forma a situação acima exposta: "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta".

     

    Deste modo, e diante do previsto na parte final do parágrafo único do artigo 63, CPP, poderá, além de realizar a execução do valor já arbitrado pelo juízo penal, efetuar a liquidação do valor restante que considera devido, para depois executá-lo.

     

    Para melhor entendimento do proposto acima, há o seguinte exemplo: O juiz dispõe de provas de que em um homicídio tentado a vítima suportou prejuízo material de R$ 30.000,00. No entanto, no mundo fático, o montante era superior equivalendo a 50.000,00. A vítima, diante do montante determinado pelo juízo penal, poderá executar diretamente no juízo civil a sentença na parte em que é líqüida e promover a liquidação do restante, nesta hipótese produzindo prova de que suportou dano de mais R$ 20.000,00 [59].

     

    https://jus.com.br/artigos/20335/execucao-civil-da-sentenca-penal-condenatoria

  • Caro Gustavo, o problema da alternativa "C" está na parte final, na expressão "podendo, em razão da sua liquidez, ser executada imediatamente". Isso porque, a execução não é imediata, já que deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme se extrai tanto do art. 63 do CPP como do próprio art. 515, VI, do CPC. Veja o que diz Renato Brasileiro (CPP Comentado, 2017, p. 229):

    8.1. Capítulo autônomo da sentença condenatória: em fiel observância à garantia da razoável duração do processo, o ideal é que a fixação do valor mínimo referente à indenização dos danos causados pelo delito seja objeto de capítulo próprio da sentença penal condenatória. Nesse caso, na hipótese de o condenado e a vítima entenderem ser indevido o montante arbitrado pelo juiz criminal, poderão recorrer apenas contra este capítulo da sentença. Isso significa dizer que, transitando em julgado o capítulo da sentença que versa sobre a pena, será possível a expedição imediata de guia definitiva da execução, com o subsequente início do cumprimento da pena. Lado outro, caso o capítulo referente à condenação seja impugnado em eventual recurso de apelação, não será possível a imediata execução do quantum fixado pelo juiz a título de indenização. Isso porque a execução desse montante está condicionado ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Sobre a alternativa "A", embora a regra geral prevista no art. 565 do CPP seja que o prejuízo deve ser comprovado, há casos admitidos pela doutrina e jurisprudência em que se admite a presunção de prejuízo, v.g., quando o documento ou coisa é apresentada sem a antecedência de 3 dias no plenário do Tribunal do Júri, ou ainda no caso de "eloquência acusatória", situações que geram nulidade absoluta, pois revelam um prejuízo que é impossível de ser comprovado. Nesse sentido: STF, RHC 127.522/BA, 18/8/2015, Info 795; STJ, HC 85.591; AgRg no REsp 1.442.002/AL, 28/4/2015, Info 561.

     

    A alternativa "A" aduz que "De acordo com a jurisprudência pacificada do STF, a declaração de nulidade de determinados atos independe da demonstração de prejuízo efetivo para a defesa ou a acusação, podendo a nulidade ser declarada por mera presunção".

     

    Portanto, penso que a alternativa "A" também poderia ser considerada correta, já que tanto o STF quanto o STJ admitem a declaração de nulidade de "determinados atos" (mas não todos, obviamente), independentemente da demonstração de prejuízo efetivo.

  • Considerando o entendimento dos tribunais superiores e o posicionamento doutrinário dominante em relação à ação civil, às nulidades processuais, ao habeas corpus e à citação do réu, é correto afirmar que: A parcela fixada na sentença condenatória estipulando valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo réu quando do cometimento da infração constitui título executivo no juízo cível, podendo, em razão da sua liquidez, ser executada imediatamente.

  • GABARITO: letra C

  • Comentário do colega:

    a) Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    CPP, art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    b) CPP, art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    c) Art. 387, IV do CPP c/c art. 515, VI do CPC:

    O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    São títulos executivos judiciais:

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    d) EMENTA Habeas corpus. Penal. Ajustamento da pena pecuniária. Manutenção da condenação de 1º grau. Constrangimento ilegal não configurado. Incidência da Súmula 693 do STF. Não-conhecimento. 

    1. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve-se fiel aos limites estabelecidos no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou, tão-somente, a redução da pena de multa, mantendo no mais toda a sentença condenatória, inclusive os fundamentos pelos quais houve a condenação e as circunstâncias consideradas na dosimetria da pena (art. 59 do CP).

    2. Óbice jurídico-processual ao conhecimento da ordem, a revelar o não-cabimento da impetração de habeas corpus para discutir questões concernentes à pena de multa, por incidência do enunciado da Súmula nº 693 desta Suprema Corte ("Não cabe 'habeas corpus' contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada").

    3. Habeas corpus não-conhecido

    e) CPP, art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.