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ID
1064509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na interpretação doutrinária do direito administrativo, assinale a opção correta no que diz respeito ao poder de polícia.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    O saudoso Professor Hely Lopes Meirelles assim conceituava a limitação administrativa:

    "Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social, exercida através do Poder de Polícia, inerente ao Poder Público, e somente nos limites da lei.

    (Direito administrativo brasileiro, 16. ed., p. 529). 


  • Gabarito: letra B 

    "As limitações administrativas não se confundem com a servidão administrativa, pois tratam-se de diferentes institutos. Estas impõem obrigação de não fazer ou deixar de fazer, objetivando a conciliação entre o direito público e o direito privado, sem o direito de indenização. Com o uso do poder de polícia, visando a restrição ao domínio privado, fundado na supremacia do interesse público a administração exerce a atividade regulamentando os direitos e obrigação de particulares em detrimento do bem comum. As limitações administrativas decorrem de normas gerais e abstratas, que se dirigem a propriedades indeterminadas cuja o fim é satisfazer interesses coletivos (Pietro, 2009, p.130). Estas limitações visam limitar segurança, salubridade, estética, defesa nacional, sendo condições inerentes ao direito de propriedade, não dando direito a indenização e outros aspectos de interessam ao país.

      Para alguns doutrinadores a distinção de limitação para servidão é que a primeira impões uma obrigação de não fazer e outra de deixar de fazer. Para Celso Antonio bandeira de Mello appud Maria Sylvia Zanella di Pietro: ”se a propriedade é afetada por disposição  genérica e abstrata, pode ou ao ser caso de servidão. Será limitação e não servidão se impuser apenas um dever de abstenção, uma espécie de non facere. Será então servidão se impuser um pati, a obrigação de suportar”(2009,p.131)."

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7127

  • Sobre a letra A:

    "I. Discricionariedade

    Pelo atributo da discricionariedade, vê-se que a Administração dispõe de certa margem de liberdade para definir o melhor momento de agir (oportunidade), o local e o objeto a ser fiscalizado (conveniência), bem como definir, em alguns casos, a penalidade a ser aplicada e a respectiva gradação, com observância do disposto em lei e do princípio da proporcionalidade.

    No entanto, nunca é demais a advertência de que discricionariedade absoluta é figura desconhecida no Direito Administrativo. Ora, a discricionariedade significa liberdade dentro dos limites da lei e do Direito. Certamente, há aspectos vinculados do poder de polícia, tais como as licenças, que são atos administrativos vinculados em que, uma vez que o destinatário tenha satisfeito todos os requisitos para o seu usufruto, a Administração não poderá negar o seu pedido, a título de exercer mérito administrativo (discricionariedade)."

    Fonte: http://www.elyesleysilva.com.br/


  • Sobre a letra C:

    "2.1 Extinção da servidão: 

    a) Pelo desinteresse da Administração; hipótese de conveniência e oportunidade (forma de revogação). 

    b) Desaparecimento do objeto sobre o qual recai a servidão. Ex: proprietário vem a demolir a propriedade. 

    c) O repasse da propriedade do bem para o acervo patrimonial da Administração, através da desapropriação. Administração não tem servidão sobre seus próprios bens. Pode ocorrer em relação a outro ente, ex: União sobre o Estado."

    Fonte: Verbo Jurídico

  • Erro da letra D


    O erro da letra D está em afirmar que o tombamento é um ato administrativo, sendo que, na verdade, ele é um procedimento administrativo, que envolve uma sucessão de atos preparatórios que resultaram no ato final e principal, que é a inscrição do bem no Livro do Tombo.

  • Fiquei na dúvida em relação a alternativa B, pois a banca falou em limitação administrativa advinda de normas gerais e abstratas... com isso, fiquei na dúvida se poderia estar se referindo ao poder regulamentar e não de polícia. =/

  • A CESPE adotou o entendimento da Di Pietro (sua queridinha), segundo o qual os atos legislativos que visam limitar as liberdades dos particulares também são fundamentados no Poder de Polícia (em sentido amplo). 


    Quanto a letra D. CESPE parece ter adotado o entendimento de que o tombamento é procedimento administrativo. Vale frisar que o Carvalho Filho entende que se trata de ato administrativo

  • Para complementar os comentários dos colegas, vale destacar que a questão abordou a discussão sobre o tema poder de polícia e modalidades de intervenção do Estado na propriedade: sucede que temos doutrina afirmando que a intervenção do Estado na propriedade seria exercício do poder de polícia em sentido amplo, o que inclui as obrigações de fazer, não fazer e de tolerar, deste modo, o poder de polícia estaria presente em todas as modalidades de intervenção na propriedade, com exceção da desapropriação (já que o Estado "toma" a propriedade para si, não havendo mera restrição); por outro lado, a doutrina de Hely Lopes, aparentemente majoritária, adota o poder de polícia na sua concepção estrita (obrigação de não fazer), portanto, enquanto obrigação negativa, somente estaria presente na limitação administrativa.

    Abs., bons estudos!


  • LETRA E) ERRADA: 

    Em sentido AMPLO -o poder de policia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Sobreleva nesse enfoque a função do Poder Legislativo, incumbido da criação do ius novum, e isso porque apenas as leis, organicamente consideradas, podem delinear o perfil dos direitos, elastecendo ou reduzindo seu conteúdo.

    Em sentido ESTRITO - o poder de polícia se configura como atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade. Aqui se trata, pois, de atividade tipicamente administrativa e, como tal, subjacente à lei, de forma que esta já preexiste quando os administradores impõem a disciplina e as restrições aos direitos. 

  • Quanto à "A": realmente a discricionariedade é um atributo/característica do poder de polícia. Todavia, a alternativa está errada em dizer que isso está SEMPRE presente nos atos de polícia, em maior ou menor grau. Há atos de polícia, p. ex., que não são nem um pouco discricionários, como a licença, que deve necessariamente ser editada quando o administrado preenche os requisitos legais - logo, não são todos os atos de polícia que têm a discricionariedade como atributo.

  • A - ERRADO - A DISCRICIONARIEDADE NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS DO PODER DE POLÍCIA.

    B - GABARITO.
    C - ERRADO - POR DESINTERESSE, POR DESAPARECIMENTO DO OBJETO OU POR REPASSE DA PROPRIEDADE (DESAPROPRIAÇÃO).
    D - ERRADO - TOMBAMENTO É ATO DA ADMINISTRAÇÃO, E NÃO SE CONFUNDE COM ATO ADMINISTRATIVO.
    E - ERRADO - O PODER DE POLÍCIA ABRANGERÁ O PODER LEGISLATIVO QUANDO APRESENTADO DE FORMA AMPLA.
  • poder de polícia em sentido amplo: as leis e as limitações individuais ou gerais.

     

    poder de polícia em sentido estrito: as limitações individuais ou gerais.

  • B - Tudo bem que seja poder de polícia em sentido amplo. Mas está certo afirmar que é uma limitação administrativa, mesmo que advinda de normas gerais e abstratas, decorre do poder de polícia propriamente dito? não seria poder normativo?

  • Gente, por que não tem a opção de indicar para comentário em algumas questões?

    se alguém puder esclarecer. obg.

  • O poder de polícia também consiste na edição de atos normativos, e as características de uma norma é abstração e generalidade.

    Gabarito, b.

  • Com base na interpretação doutrinária do direito administrativo, no que diz respeito ao poder de polícia, é correto afirmar que: A limitação administrativa, mesmo que advinda de normas gerais e abstratas, decorre do poder de polícia propriamente dito.

  • (CESPE) Um dos meios pelo quais a administração exerce seu poder de polícia é a edição de atos normativos de caráter geral e abstrato.

    No exercício do poder de polícia, pode a administração atuar tanto mediante a edição de atos normativos, de conteúdo abstrato, genérico e impessoal, quanto por intermédio de atos concretos, preordenados a determinados indivíduos.

    A limitação administrativa, mesmo que advinda de normas gerais e abstratas, decorre do poder de polícia propriamente dito.