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ID
1072642
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas:

I. As instituições beneficentes, para os efeitos da relação de emprego, são equiparadas ao empregador quando admitirem trabalhadores como empregados.

II. Não há solidariedade pelas obrigações trabalhistas entre as empresas de um grupo econômico quando cada qual é dotada de personalidade jurídica própria.

III. Embora o empregado doméstico não desempenhe atividade econômica, diversos direitos atribuídos aos trabalhadores urbanos são garantidos aos trabalhadores domésticos, como, por exemplo, férias, 13º salário, aviso-prévio

IV. O trabalho temporário difere da relação de emprego por ser exercido sem subordinação e sem onerosidade.

V. O constituinte assegurou aos empregados rurais os mesmos direitos dos empregados urbanos.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I: CORRETA:

    Art. 2º, § 1º da CLT - "Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados."

    II: FALSA:

    Art. 2º, § 2º, da CLT - "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."

    III: CORRETA:

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII (13º salário), X, XIII, XV, XVI, XVII (férias), XVIII, XIX, XXI (aviso prévio), XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

    IV: FALSA:

    Nos termos da Lei 6019/74, o empregado receberá remuneração equivalente ao empregado normal da empresa. Ademais, há normalmente a subordinação (não confundir com terceirização).

    V: CORRETA:

    Art. 7º da CF "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social..."

  • Trabalho temporário (Lei 6019/74). Hoje prepondera o entendimento de que o contrato temporário, embora regulado por lei especial, é um contrato de emprego, do tipo pacto a termo, realizado entre a o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário, salvo no caso de ilegalidade, em que vínculo formar-se-á diretamente com tomador do serviço. 

  • Segundo o prof. Medeiros, do EVP: A solidariedade do grupo econômico é determinado pela CLT no artigo 2º, §2º, não se podendo negar esta característica. Já a onerosidade só não está presente nos trabalhos voluntários, o trabalhador temporário existe para substituir pessoal efetivo, por exemplo, como seria sem ônus? Já as afirmativas corretas podemos encontrar: I ? art. 2º, §1º da CLT; III ? Art. 7º, § único da Constituição Federal; V ? caput do art. 7º da CF.

  • ALTERNATIVAS ERRADAS !!

    II. Não há solidariedade pelas obrigações trabalhistas entre as empresas de um grupo econômico quando cada qual é dotada de personalidade jurídica própria.

    Grupo Econômico – Responsabilidade Solidaria.

    IV. O trabalho temporário difere da relação de emprego por ser exercido sem subordinação e sem onerosidade.

    O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Existe sim a onerosidade e subordinação. 

  • Só para complementar os estudos em relação à empregada doméstica - que depois da EC72/13 vai ser ainda mais cobrada nos concursos.

    Direitos da Empregada Doméstica antes da EC/72: Toda ED é FLASIDRA (alusão à flácida)

    Férias;

    Licenças (paternidade - pra CF é nos termo da Lei e DT é 5 dias; Gestante - não confundir com Maternidade, algo que as bancas adoram trocar. O período é por 120 dias);

    Aposentadoria;

    Salário mínimo e Salário Família

    Irredutibilidade Salarial;

    Décimo terceiro salário

    Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    Aviso-Prévio

  • Acerca da Alternativa IV, cito as palavras do professor Ricardo Rezende (Direito do Trabalho Esquematizado, 4ª Ed. pg. 202):

    "Em que pese a Lei 6.019/74 ter buscado afastar o trabalhador temporário da noção da clássica relação de emprego, o fato é que a jurisprudência foi construindo, ao longo do tempo, uma rede de proteção que abrangesse também este trabalhador, de forma que hoje é pacífico que se trata de RELAÇÃO DE EMPREGO, embora tratada de forma específica pela referida Lei." 


  • O item I está de acordo com o artigo 2o., parágrafo primeiro da CLT. O item II vai de encontro ao artigo 2o., parágrafo 2o. da CLT. O item III está em conformidade com o artigo 7o., parágrafo único da CRFB. O item IV equivoca-se em retirar elementos da relação de emprego, que são existentes normalmente, mas em caráter transitório. O item V está em conformidade com o artigo 7o., caput da CRFB. Assim, RESPOSTA: E.
  • CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    Assim, a Constituição de 88 equipara para fins de direitos assegurados, os trabalhadores urbanos e rurais. Logo, aos rurícolas são assegurados os mesmos direitos constitucionais aos urbanos.

    GAB LETRA E

  • I. As instituições beneficentes, para os efeitos da relação de emprego, são equiparadas ao empregador quando admitirem trabalhadores como empregados. - CORRETA


    ISSO TA A CARA DA LEI.

    II. Não há solidariedade pelas obrigações trabalhistas entre as empresas de um grupo econômico quando cada qual é dotada de personalidade jurídica própria. 

    III. Embora o empregado doméstico não desempenhe atividade econômica, diversos direitos atribuídos aos trabalhadores urbanos são garantidos aos trabalhadores domésticos, como, por exemplo, férias, 13º salário, aviso-prévio -  CORRETO

    IV. O trabalho temporário difere da relação de emprego por ser exercido sem subordinação e sem onerosidade.  - ERREDO


    Na vdd, o trabalho temporario há todas as qualificacoes de emprego: SUBORDINACAO, ONEROSIDADE, PESSOALIDADE, NAO EVENTUALIDADE.... o que difere em linhas gerais eh o tempo determinado na CTPS

    V. O constituinte assegurou aos empregados rurais os mesmos direitos dos empregados urbanos. -CORRETO


    a CF fala que sao assegurados aos empregados urbanos e RURAIS .....

  • Sabendo que a assertiva I é correta - regra BÁSICA do parágrafo único do Art. 2º da CLT (excluiria a letra A, B, C, que não constam a I), e a II incorreta - independe se elas possuem personalidade jurídica própria, tanto a doutrina quanto a jurispurdência têm se posicionado majoritariamente no sentido de que basta a relação de coordenação para a formação do grupo econômico trabalhista (excluiria as letras A, C, D), por eliminação, só restaria a letra E. Claro que não dispensa o conhecimento das demais, mas poupa tempo na hora da prova. :)

  • Criei um Mnemônico para decorar os direitos trabalhistas estendidos originalmente aos domesticos na CF. Acho mais fácil decorar uma frase que tenha certo sentido, do que decorar uma palavra sem sentindo:

    SA-I DE REPOUSO: DUAS LICENÇAS e FERIAS. e já AVISO: depois APOSENTO.
    SA: Salario Minimo; I - Irredutibilidade do salário; DE - Décimo Terceiro; REPOUSO: Repouso Semanal Remunerado; DUAS LICENÇAS: Licença Maternidade e Paternidade; FERIAS; AVISO: Aviso Prévio; APOSENTADORIA
  • sabendo que a IV ta errada dá pra acerta por eliminação.

  • Uma vez vi um método Mnemônico (já que citaram) para decorar os direitos trabalhistas das domésticas: SIDRA FLA

    >S alário mínimo;


    >I rredutibilidade do salário;

    >D écimo terceiro salário;

    >R epouso semanal;

    >A viso prévio;

    >F érias + 1/3;

    > icença maternidade/paternidade;

    >A posentadoria


    Agora preciso ver um método mnemônico para decorar os direitos dos servidores... enfim...


    Quanto a questão, daria para eliminar facilmente a IV e acertar a questão. Contrato temporário é o regido pelo lei 6.019/74, o qual menciona, em seu artigo 2°, a definição deste:


    Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.



    É uma das modalidades de trabalho por tempo DETERMINADO (2 anos)
  • ATENÇÃO PESSOAL, QUESTÃO DESATUALIZADA!

    De olho no Intem III

  • I. As instituições beneficentes, para os efeitos da relação de emprego, são equiparadas ao empregador quando admitirem trabalhadores como empregados.

    II. Não há solidariedade pelas obrigações trabalhistas entre as empresas de um grupo econômico quando cada qual é dotada de personalidade jurídica própria. = embora cada uma delas com personalidade juridica diversa, há solidaderiedade nas obrigaçoes.

    III. Embora o empregado doméstico não desempenhe atividade econômica, diversos direitos atribuídos aos trabalhadores urbanos são garantidos aos trabalhadores domésticos, como, por exemplo, férias, 13º salário, aviso-prévio

    IV. O trabalho temporário difere da relação de emprego por ser exercido sem subordinação e sem onerosidade.

    V. O constituinte assegurou aos empregados rurais os mesmos direitos dos empregados urbanos.

  • I. As instituições beneficentes, para os efeitos da relação de emprego, são equiparadas ao empregador quando admitirem trabalhadores como empregados.

    II. Não há solidariedade pelas obrigações trabalhistas entre as empresas de um grupo econômico quando cada qual é dotada de personalidade jurídica própria. (Há solidariedade)

    III. Embora o empregado doméstico não desempenhe atividade econômica, diversos direitos atribuídos aos trabalhadores urbanos são garantidos aos trabalhadores domésticos, como, por exemplo, férias, 13º salário, aviso-prévio.

    IV. O trabalho temporário difere da relação de emprego por ser exercido sem subordinação e sem onerosidade.

    V. O constituinte assegurou aos empregados rurais os mesmos direitos dos empregados urbanos. (Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.)

  • Aprofundando (item III)...

    Término do Contrato por prazo DETERMINADO na legislação dos Domésticos.

    [...]não há previsão na nova lei da cláusula assecuratória de direito recíproco. [...] durante a vigência dos contratos por prazo determinado, não será devido aviso-prévio de nenhuma das partes na relação jurídica.

    CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho Para Analistas do TRT e MPU. 8ª Edição, p. 345. Salvador: Juspodivm, 2016.

     

  • GABARITO ITEM E

     

    COMPLEMENTANDO...

     

    DIREITOS SOCIAIS DOS DOMÉSTICOS DO ART. 7º DA CF

     

     

    MACETE: '' APOS AVISO,LILI SI FERE 13 VEZES NO INSS''

     

    AVISO-PRÉVIO

    LICENÇA PARTERNIDADE

    LICENÇA MATERNIDADE

    SALÁRIO MÍNIMO

    IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

    RIAS

    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    13  --> DÉCIMO TERCEIRO

    INSS--> INTEGRAÇÃO À PREV.SOCIAL

  • Gabarito: Letra E

     

    A Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, alterou o dispositivo celetista referente à: GRUPO ECONÔMICO: CARACTERIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE

     

     

    Abaixo, na cor azul o que a Lei 13.467 trouxe e na cor vermelha o que foi revogado/alterado:

     

     

    Art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

     

    §3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

     

     

    Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017

     

    Antes da Reforma Trabalhista

    * Pagamento de natureza salarial

    * Período total + Período suprimido

    * Adicional de 50%

     

    Após a Reforma Trabalhisita

    * Pagamento de natureza indenizatória

    * Período suprimido

    * Adicional de 50%

     

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  • No item III, "a atividade desempenhada pelas empregadas dométicas não é econômica"? É claro que sim, logo o item III está errado. 

  • Quanto aos itens III e V: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII ( VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria), X, XIII, XV, XVI, XVII (XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal), XVIII, XIX, XXI (XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei), XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.  

  • Par fins de atualização...

    Com a Reforma Trabalhista, que entra em vigor em 13/11/2017,o §2º do Art. 2º será alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

    Comentários da Desembargadora Vólia Bomfim Cassar em sua CLT comparada: “A alteração legislativa teve como objetivo incluir alguns tipos de grupos por coordenação ou horizontais. Além disso, o novo texto legal exclui a solidariedade ativa, acabando com a figura do empregador único.”

    Foi, ainda, incluído o §3º:

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” 

  • -
    quanto ao item IV, acredito que o candidato imaginar um caso concreto ajuda a entender e
    diferenciar, numa leitura rápida, o trabalho temporário de terceirização.
    É claro que haverá subordinação e poder diretivo quando uma Empresa contrata alguém para
    prestar serviços durante a páscoa, natal..

    #espero ter ajudado

  • I - CORRETA – o mero fato de ser instituição beneficente não a exclui de contrair obrigações trabalhistas. Assim, seus trabalhadores, caso preenchidos os requisitos da relação de emprego, serão enquadrados como “empregados”;

    II – ERRADA – há solidariedade quando se fala em grupo econômico, ainda que as empresas possuam personalidades jurídicas distintas. Vale lembrar que a CLT, com a reforma, adotou tanto a teoria vertical (pelo menos 2 empresas, sendo que uma dela exerce a diretoria sobre as outras) quanto horizontal (grupos econômicos por coordenação, dentro dos quais as empresas guardam sua própria autonomia).

    III – CORRETA – a CRFB garante tais direitos aos empregados domésticos (no caso da questão, férias, 13º e aviso prévio);

    IV – ERRADA – não é a ausência de subordinação e muito menos onerosidade que diferencia o trabalho temporário. Deveras, esses dois requisitos são necessários à eventual relação empregatícia;

    V – CORRETA – conforme alternativa diz, a CRFB assegura aos empregados rurais os memos direitos dos empregados urbanos.

  • Vc inclui a V por eliminação, mas equiparar trabalhador a empregado foi foda.

  • I – art. 2º, parágrafo 1º da CLT -> Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    II – art. 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT -> Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    III – citou 3 direitos garantidos na EC 72/2013:
    A) Incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII (NORMAS DE EFICÁCIA PLENA – APLICABILIDADE IMEDIATA);
    B) Incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII (NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA – REGULAMENTADO PELA LC 150/2015);
    C) EC 72/2013 – DIREITOS QUE CONTINUAM NÃO ESTENDIDOS AOS DOMÉSTICOS (9):
    1) Piso salarial (inc. V);
    2) Participação dos lucros e resultados – PLR (inc. XI) -> não faz sentido estender, uma vez que o vínculo do doméstico pressupõe atividade sem fins lucrativos;
    3) Jornada máxima de 6h/dia para TIR (inc. XIV);
    4) Proteção ao mercado de trabalho da mulher (inc. XX);
    5) Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade (inc. XXIII) -> afinal, trabalha no âmbito da residência do empregador;
    6) Proteção em face da automação (inc. XXVII);
    7) Prescrição bienal e quinquenal (inc. XXIX) -> o constituinte (CF/EC) não estendeu este prazo aos domésticos, PORÉM a legislação infraconstitucional estendeu o mesmo prazo; regra imposta não pela CF, mas pela LC n. 150/2015;
    8) Proibição da distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos (inc. XXXII);
    9) Igualdade de direitos entre empregado e trabalhador avulso (inc. XXXIV);

    IV – O trabalho temporário é RELAÇÃO DE TRABALHO, há pessoalidade, onerosidade (garantida a equiparação salarial com os empregados da tomadora), subordinação jurídica à TOMADORA dos serviços (e não à ETT);
    *OBS. Atentar para as diferenças da terceirização: é RELAÇÃO DE EMPREGO, com subordinação à empresa PRESTADORA (e não à contratante dos serviços), e não há garantia de equiparação salarial com os empregados da contratante;

    V – Emprego é espécie do gênero trabalho, então são garantidos a ambos os mesmo direitos constitucionais;

  • Gab - E

     

    II - errada, existe SOLIDARIEDADE segundo a CLT;

     

    III- sem subordinação é o Trabalho Autônomo. o trbalhador temporário se encaixa na modalidade e RELAÇÃO DE EMPREGO

     

    → Empregado é aquele que vai AL SHOP

     

    ALteridade → risco do negócio que deve ser do empregador

    Subordinação JURÍDICA (decorre de lei)→ Não é técnica nem econômica nem social

    Habitualidade → aparecer CONTINUIDADE também vale.

    Onerosidade → $$$

    Pessoalidade → INtuito personae → INfungível → não pode ser substituído por terceiro # do EMPREGADOR que é FUNGÍVEL ( já que pode haver sucessão trabalhista , ou seja , substituído por outro empregador art. 448)

  • Com o advento da EC 72/2013, vários direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais foram expandidos aos trabalhadores domésticos. São eles:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    III - fundo de garantia do tempo de serviço;

    IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

            

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

           

    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

            

    X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

     XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

            

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

            

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

           

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

           

     XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

            

    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XXIV - aposentadoria;

            

    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

           

    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

     XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

     XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

     XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    Boa sorte!!! Bons estudos!!!

  • Sabendo que a IV estava errada, já acertava a questão. E dava pra saber sem dificuldades, pois é impossível um trabalhador temporário não ter em sua relação de vínculo empregatício a onerosidade, por ex.

  • SOBRE GRUPO ECONÔMICO

    CLT, art. 2º, §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    §3º A mera identidade de sócios NÃO caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo:

    >>> a demonstração de interesse;

    >>> a efetiva comunhão de interesse;

    >>> a atuação conjunta das empresas

  • I – Correta, conforme artigo 2º, § 1º, CLT:

    “Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.

    II – Errada. Ainda que cada empresa seja dotada de personalidade jurídica própria, a responsabilidade no grupo econômico é solidária, conforme artigo 2º, § 2º, CLT:

    “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

    III – Correta. O artigo 7º, parágrafo único, da CF assegura tais direitos aos domésticos.

    IV – Correta, o caput do artigo 7º da CF estabelece:

    “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social...”

    Gabarito: E