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a) ERRADA - o art. 158, III da CF prevê que pertence aos Municípios, 50% da arrecadação do IPVA em seus territórios.
b) ERRADA - os serviços de transporte intermunicipal é fato gerador do ICMS de competência dos Estados, nos termos do art. 155, II da CF.
c) CORRETA - a CF prevê, em seu art. 156, §1º, II, a possibilidade de alíquotas diferenciadas, de acordo com a localização e uso do imóvel, para a incidência do IPTU. O aumento de tais alíquotas não é reserva de lei complementar, podendo ser feito por meio de Lei Ordinária municipal.
d) ERRADA - somente Lei Complementar poderá fixar o limite máximo e o limite mínimo das alíquotas do ISS. É o que se extrai do art. 156, §3º, I da CF.
e) ERRADA - somente Lei Complementar poderá conceder ou revogar benefícios fiscais relativos ao ISS. É o que se extrai do art. 156, §3º, III da CF.
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Colega Eric, em relação à letra E, na verdade, não é através da lei complementar que se concede benefícios, como a isenção de ISS. De acordo com o Art 156 da CF/88, cabe a lei complementar regular a FORMA e as CONDIÇÕES como esses benefícios serão concedidos. Portanto, eles podem ser concedidos por lei ordinária.
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Qual o erro da letra a? pq precisaria de emenda constitucional?
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Frederico, o art. 158, inciso III, da CF estabelece que 50% do produto da arrecadação do IPVA licenciados em seus territórios pertencem aos municípios. Logo, para alterar o percentual, haveria necessidade de EC, não sendo cabivel a alteração por LC.
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Com base na CF, a explicação que eu encontrei para a E estar errada é o art. 150:
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Como benefício fiscal só pode ser concedido por lei, não pode vir um decreto e revogá-lo.
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Atenção pessoal! Com relação a letra E, o erro está em mencionar sobre benefícios relativos ao ISS, o que no momento não é possível de ser realizado.
Isso porque o artigo 88 do ADCT é claro, no parágrafo 2º:
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
O que diz o artigo 156, p.3º, I e III:
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo (ISS), cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Ainda não existe essa Lei complementar do inciso III do artigo 156, p.3º da CRFB, portanto, aplica-se o inciso II do artigo 88 do ADCT, vejamos:
O ISS:
I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Portanto, pelo menos por enquanto, é impossível haver concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais para o ISS.
Fé em Deus!
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No que se refere a letra E , vide artigo 178 CTN.Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, ...
Portanto,para que a isenção de um benefício seja revogada , faz-se necessário LEI em sentido formal. Apenas corrigindo a informação do colega E.S., pois esta lei não precisa necessariamente ser complementar.
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Acréscimo de 2% ao limite máximo do ISS?? daria 7% o máximo é 5% lcp 116.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
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ARTIGO 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.