-
É impressão minha ou a redação da letra b tá totalmente estranha?
-
Verdade. Não sabemos o que quer.
-
SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial
nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda
que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia
mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente,
a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no
dia da audiência.
-
c) Não comparecendo a audiência trabalhista o réu e estando presente seu advogado, não se aplicara a pena de confissão em decorrência da revelia se for apresentada a defesa e as provas pelo procurador com procuração constituída nos autos. Errada
TST: Súmula 122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
d) A revelia e conseqüente aplicação da pena de confissão não gera inexoravelmente a fatalidade da derrota na demanda, porque o juiz devera examinar os fundamentos e o pedido inicial e, havendo elementos contraditórios e provas juntadas pelo autor que infirmem a pretensão, os pedidos poderão até ser julgados extintos sem julgamento de mérito ou mesmo total ou parcialmente improcedentes, conforme o caso. Certa
"A faculdade do juiz de, mesmo diante dos efeitos da revelia, determinar a produção de provas (como a oitiva do autor e de testemunhas), está inserida no seu poder instrutório, de direção do processo, visando a prestar a tutela jurisdicional da forma mais justa. Nessa atividade processual, é possível a elisão da presunção de veracidade, pois ela é relativa (juris tantum). Nesse caso, o juiz, ao decidir, deve levar em conta a prova, uma vez que mais próxima da verdade real e do fim de justiça.
(...)
Portanto, nem sempre o efeito da revelia acarreta o acolhimento da pretensão. Pode ocorrer, por exemplo, que do fato afirmado pelo autor não decorra o direito postulado, segundo a norma aplicável; que os fatos sejam manifestamente inverossímeis, não podendo ser aceitos como verdadeiros pelo juiz." (Curso de direito processual do trabalho / Gustavo Filipe Barbosa Garcia. – 3ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.)
e) Tratando-se de varias reclamações e havendo identidade de matérias referentes a empregados pertencentes à mesma empresa elas poderão ser cumuladas num só processo. Certa
CLT: Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
-
a) Nas reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. Certa
CLT: Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
b) A citação pessoal feita por mandado na residência do reclamado, por oficial de justiça, na qual consta a ausência do citando, mas é certificado que houve a citação na pessoa da mãe do réu, que se comprometeu a entregar-lhe a copia da inicial e da intimação da citação. Certa.
“Ademais, no processo trabalhista, entende-se que a citação é válida quando endereçada e recebida no endereço correto do réu, não se exigindo que seja recebida pessoalmente pelo réu, mas por qualquer pessoa presente no local.
(...)
Apesar da previsão acima, antes de ser realizar a citação por meio de edital, é comum a tentativa de citação por oficial de justiça, diligenciando nos possíveis endereços do réu. Como isso, procura-se evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa..."
(Curso de direito processual do trabalho / Gustavo Filipe Barbosa Garcia. – 3ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.)
-
Com o advento da reforma trabalhista a assertiva "c" dada por incorreta está correta:
Art. 844, § 5º, da CLT Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)