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gabarito: C
porque a E está errada? Na constituicao, artigo 5, está escrito que:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
se alguem puder me ajudar eu agradeco...
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A letra E está errada na parte final: "ou concretização deficiente pelo legislador.", pois só cabe mandado de injunção em caso de omissão legislativa.
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a)
O mandado de injunção coletivo para a tutela de direitos metaindividuais não é instrumento processual expresso pela Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, inciso LXXI, aduz:“conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal admite a impetração do mandado de injunção coletivo. Para corroborar essa afirmação, atualmente, veja-se o MI nº 833, desse ano, oportunidade em que se deferiu pedido de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro.
Entretanto, nesse MI, ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, que não admitiu a impetração de mandado de injunção coletivo, pois esse remédio constitucional, segundo ele, estaria previsto na Constituição da República apenas para viabilizar o exercício de direito individual.
Sem embargo, é entendimento recorrente do STF a aceitação do MI, conforme aludido, basta ver ainda o Mandado de Injunção nº 712, dentre outros, que teve como relator o Ministro Eros Grau, e foi impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Além disso, desde 1996, senão anteriormente, o mandado de injunção coletivo tem o beneplácito do Supremo Tribunal Federal. Vejam:
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitosassegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina.” (MI 20/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ de 22/11/96)
Assim, ainda que não expresso pela Constituição, pode-se concluir, acertadamente, ser lícita a impetração do mandado de injunção coletivo por sindicatos ou outras entidades de classe. Dessarte, as entidades de classe e os sindicatos têm legitimidade para a sua impetração, com o escopo de assegurar aos associados e membros o exercício de seus direitos.
Nesse passo, obviamente, o remédio constitucional será deferido desde que estejam presentes os demais requisitos legais; a saber: mora legislativa que inviabilize o exercício de direitos, bem como estar a entidade preconstituída a mais de um ano, tal qual ocorre no mandado de segurança coletivo.
fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6803/Alguns-apontamentos-sobre-o-mandado-de-injuncao-coletivo
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A LETRA B ESTA ERRADA PQ. Em seus arts. 102, I, “l”, 105, I, “f” consagrou-se como competência originária, tanto do STF, quanto do STJ, a de processar e julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Estas são as duas hipóteses de cabimento do instituto.
A LETRA C ESTA CERTA PQ.Como se adiantou, o constituinte originário não contemplou expressamente a possibilidade de se propor reclamação perante outros tribunais que não o STF e o STJ. Não obstante, o Supremo, em sede de julgamento da ADI 2.480, j. 02.04.2007, DJ, 15.06.2006, alterou o entendimento até então firmado, na medida em que admitiu a possibilidade da previsão da reclamação na Constituição Estadual para o controle de constitucionalidade em âmbito estadual. Vale registrar que se chegou a tal entendimento com base nos princípios da simetria (art. 125, caput, e §1º) e da efetividade das decisões judiciais
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Achei que na letra C se tratava de ADPF
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Concordo da posição defendida pelo colega Gustavo.
> Jurisprudência do STF: NÃO caberá MI:
- Se já existe norma regulamentadora do direito previsto na CF, ainda que defeituosa. MI é remédio que visa reparar a falta de norma regulamentadora; se já existe a norma, ainda que flagrantemente inconstitucional, não será mais cabível MI, mas poderá ser objeto de outras ações, como ADI;
- Diante de falta de regulamentação dos efeitos de medida provisória não convertida em lei;
- Se a CF outorga mera faculdade ao legislador para regulamentar direito previsto na CF.
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Processo: | Pet-AgR 2788 RJ |
Relator(a): | CARLOS VELLOSO |
Julgamento: | 24/10/2002 |
Órgão Julgador: | Tribunal Pleno |
Publicação: | DJ 31-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02130-02 PP-00253 |
Parte(s): | CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO JÚLIO REBELLO HORTA E OUTRO (A/S) |
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL FRENTE À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: EFEITO SUSPENSIVO.
I. - Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade, no Tribunal de Justiça estadual, que tem por objeto lei municipal frente à Constituição estadual, reproduzindo esta normas de reprodução obrigatória. Cabimento do recurso extraordinário.
II. - Precedentes do Rcl 383/SP">STF: Rcl 383/SP, Moreira Alves p/ o acórdão,"DJ"de 21.5.93; RE 190.985/SC, Néri da Silveira, Plenário; RREE 182.576/SP e 191.273/SP, Velloso, 2ª T.
III. - Recurso extraordinário: efeito suspensivo: deferimento: ocorrência dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
IV. - Decisão do Relator referendada pelo Plenário. Agravo não conhecido.
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Dúvida na E.
Qual a diferença entre omissão parcial e concretização deficiente pelo
legislador??
Até onde sei, cabe MI quando houver omissão parcial.
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O que está errado na letra E é a sua parte final "O mandado de injunção viabiliza o exercício de direito ou liberdade constitucional ou prerrogativas alusivas à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando há omissão legislativa ou concretização deficiente pelo legislador."
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Alternativa D: incorreta!
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante (e não de terceiros, como a questão sugere, ao tratar dos rendimentos de servidores públicos), constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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Alternativa A: incorreta: "Por maioria de votos, o Tribunal reconheceu a legitimidade ativa de entidades sindicais para a
propositura de mandado de injunção coletivo, quando a falta de norma regulamentadora torne
inviável o exercício de direitos constitucionais de seus membros..." Precedentes citados: MI 20 -DF
(DJU 22.11.96), MI 73 -DF (DJU 19.12.94), MI 361 -RJ (RTJ 158/375).
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Julgado saindo do forno (DIZER O DIREITO #2016#):
"Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF.
Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter "substituído" um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato.
Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o Supremo."
STF. Decisão monocrática. Rcl 18636, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/11/2015 (Info 813).
Apesar do julgado acima, no meu ponto de vista, a alternativa B continua errada, visto que não cabe reclamação por violação de decisão do STF em processo subjetivo (leia-se: julgado pelo controle concreto). Me corrijam se estiver errado, mas acho que no caso do julgado o processo subjetivo se transmudou em processo objetivo, de sorte que NÃO constitui uma exceção à regra de que "só cabe reclamação advinda de inobservância de decisão proferida em controle abstrato". Pra mim esta regra continua absoluta!
Vou acompanhar o comentário de vocês. Bons estudos!
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A lei 13300/16 trouxe expressamente a previsão de cabimento de MI parcial.
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
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a) Admite-se a impetração de mandado de segurança coletivo para a salvaguarda de direitos, ante a previsão expressa do Art. 5", inciso LXX, da Constituição Federal de 1988, mas não a de mandado de injunção coletivo, haja vista a inexistência de idêntica previsão constitucional.
O mandado de segurança é um remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo, quando não amparado por HC e HD.
Admite- se sim p MI coletivo hoje tem até previsão na Lei do MI expressamente.
b) A reclamação constitucional é instrumento voltado exclusivamente a sanar a inobservância das decisões do Supremo Tribunal Federal, em processos subjetivos ou objetivos, havendo sido criado por norma regimental e posteriormente incluído no Art. 102, inciso I, alínea "l", do texto originário da Constituição Federal de 1988.
São três hipoteses de cabimento da RECLAMAÇÃO:
1- Preservar a competência do STF
2- Garantir a autoridade das decisões do STF
3- Garantir a autoridade de súmulas vinculantes.
c) Na representação de inconstitucionalidade julgada por Tribunal de Justiça Estadual, é cabível a interposição de recurso extraordinário quando a norma invocada como parâmetro da Constituição Estadual constituir repetição obrigatória de norma da Constituição Federal.
d) O habeas data pode ser empregado por qualquer cidadão para a obtenção de dados relativos à remuneração de servidores públicos, consoante admite a Lei n. 12.527/11, que regula o acesso a informações.
Habeas Data é um remédio constitucional utilizado para obtenção de informação pessoal, retificar dados.
e) O mandado de injunção viabiliza o exercício de direito ou liberdade constitucional ou prerrogativas alusivas à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando há omissão legislativa ou concretização deficiente pelo legislador.
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Julgado que fundamenta a letra C:
(...) Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (...) STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.
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Habeas data é ação personalíssima.
Abraços.
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Sob a égide do Novo CPC, chamo a atenção dos colegas para a possibilidade de ajuizamento de reclamação perante o STF tendo por parâmetro precedente estabelecido em Recursos Extraordinários (com repercussão geral reconhecida ou submetido ao rito dos recursos repetitivos), desde que esgotadas as instâncias ordinárias (cf. art. 988, parágrafo 5o, II, CPC/2015). Na realidade, de um modo geral, o art. 988, CPC 2015 expande um pouco as possibilidades de ajuizamento de reclamação. Muito importante a leitura!
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Eu também marquei a E
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Diante da lembrança trazida pela colega Selenita sobre o art. 2 da Lei 13.300 do mandado de injunção, será que a letra E não poderia ser considerada correta? Com essa previsão legal, não caberia MI em face de regulamentação deficiente pelo legislador?
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Eu não concordo com o gabarito.
Omissão legislativa = ausência de regulamentação necessária para dar efetividade à uma norma constitucional de eficácia limitada.
Concretização deficiente = a norma existe, mas não regulou os interesses de forma integral. É o caso de omissão parcial.
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Letra E está errada: De fato, o mandado de injunção é concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne
inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania. Dessa forma, o mandado de injunção é concedido diante
de omissão legislativa, não sendo cabível quando há concretização deficiente pelo legislativa
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alguém saberia me dizer pq a questão está desatualizada?
Obrigado :-)
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Realmente a questão esta desatualizada, tendo em vista que a lei 13.300/16 , passou a tratar sobre o mandado de injunção individual e coletivo. Trazendo em seu escopo que, não só a falta de legislação (total), como sua deficiência (parcial) cabe mandado de injunção.
lei 13.300/16
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
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Essa parte final "definição de conduta e cominação balizada de punição" seria mais ou menos " Definir a conduta como crime e estabelecer uma sanção penal para essa conduta."
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Essa parte final "definição de conduta e cominação balizada de punição" seria mais ou menos " Definir a conduta como crime e estabelecer uma sanção penal para essa conduta."
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proporcionalidade