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ID
1081480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lúcio e Lucinda, marido e mulher, desempregados, sem qualificação para o trabalho e pais de três filhos pequenos, planejaram e praticaram juntos, entre janeiro e março de 2012, mais de sete furtos, todos com rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno. Lúcio tem dezenove anos. Em dezembro de 2012, enquanto corria o processo pelos referidos crimes patrimoniais, transitou em julgado sentença condenatória que o havia condenado pela prática de outro delito, o de receptação, cometido no ano de 2010. Lucinda, de vinte e quatro anos de idade, primária e de bons antecedentes, arrependida, confessou espontaneamente os fatos. O produto dos furtos foi estimado em valor considerável, entre dinheiro, relógios, joias e aparelhos eletrodomésticos, nenhum deles recuperado nem devolvido.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada pela banca: 

    "Não há opção correta, pois há posicionamento jurisprudencial em sentido contrário ao que é afirmado na opção apontada como gabarito. Além disso, o comando da questão não ofereceu elementos suficientes para seu correto julgamento. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão".

  • b) Errado. Como o enunciado falou que os crimes foram praticados "entre janeiro e março de 2012"... "mais de sete furtos"... "todos com rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno"... Nos leva ao reconhecimento de crime continuado, pois foram vários crimes, da mesma espécie, mesma maneira de execução... (art. 71, do CP) Forçando um pouco a barra... é claro.. Mas, enfim, no caso de crime continuado o aumento de pena no seu limite máximo é de 2/3, ao contrário do que diz o enunciado, que fala em 1/2 , fração aplicável no caso de crime formal (art. 70, do CP).

    c) Errado. Com base no art. 155, §4º, I e IV, do CP, identifico 2 qualificadoras: Rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. Vale lembrar que o furto praticado durante o repouso noturno é caso de aumento de pena (art. 155, §1º, do CP).

    d) Errado. Como a própria banca reconheceu, há posicionamento jurisprudencial em sentido contrário ao que é afirmado na opção apontada como gabarito.

    e) Errado. Ver comentário à alternativa “A”.

  • a) Certo. Em julgados recentes o STJ entendeu ser possível a compensação da reincidência com a confissão espontânea e também da reincidência com a menoridade:

    “(...) - Com o reconhecimento da atenuante da confissão, de rigor a sua compensação com a agravante da reincidência, aplicada em relação a um dos pacientes, pois, desde o julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. - Embora reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade em relação a um dos pacientes, estabelecida a pena-base no mínimo legal, inviável a redução da pena, ante o impedimento constante na Súmula n. 231/STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (...) (STJ - HC 272.363/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA - 5ª Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)

    "PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 304 C.C. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. CONFISSÃO NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento. 2. É firme a jurisprudência deste Sodalício em não reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que a confissão não concorreu para a condenação do réu. 3. Reconhecida a incidência da atenuante da menoridade é possível a sua compensação com a agravante da reincidência. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.” (STJ - HC 321.506/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – 6ª Turma, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)

  • Colega Rodrigo, não teria como a alternativa "A" estar correta porque a reincidência ocorre com o trânsito em julgado, que deve ser anterior ao fato analisado, neste caso, como o trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao fato e no curso do processo não dá para dizer que o réu Lúcio seria reincidente, porém é possível imputar a ele desfavoravelmente os antecedentes criminais, porque no tocante aos antecedentes, não há exigência de trânsito em julgado anterior ao fato analisado (os furtos), mas tão somente, que o antecedente (receptação) seja anterior ao fato analisado e que o trânsito em julgado dele ocorra antes da prolatação da sentença do fato analisado (furtos), neste caso é possível se considerar esta receptação como antecedente criminal e não como reincidência.

  • Há de se ter cuidado quanto ao concurso entre agravantes e atenuantes. Há interpretações diferentes do STJ e do STF a respeito do art. 67, CP.

     

    CP, Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

     

    Com base no livro de Sentença Penal do Prof. Ricardo Augusto Schmitt, a pena deve se aproximar do limite indicado por essas circunstâncias preponderantes. Preponderam, na análise do concurso entre agravantes e atenuantes: personalidade, motivos e reincidência.

     

    > Para o STF:

    (i) Existe uma hipótese que prevalece sobre todas as demais: as do art. 65, I, CP, que são atenuante da menoridade e atenuante do septagenário. Na visão do STF, menoridade e septuagenário são indicadores de personalidade do agente. No concurso entre atenuantes e agravantes, essas 2 preponderam sobre qualquer outra.

     

    (ii) Em segundo lugar, os motivos do crime; e

     

    (iii) Em terceiro, a reincidência.

     

    > STJ: o ponto de divergência com o entendimento do STF (acima), é que o STJ inclui na leitura do art. 67 a atenuante da confissão.

     

    O STJ inclui a confissão na personalidade do agente (seria o item (i)). Só que o STJ não eleva a confissão ao grau de preponderância do art. 65, I (menoridade e septuagenário). Ele deixa junto com a reincidência (item (iii).

     

    O STF já fez isso no passado, mas hoje não mais inclui a confissão como circunstância preponderante. O STF aceitava quando o interrogatório era o primeiro ato da instrução, e assim a confissão era de vontade própria; no rito atual, ele tem ideia da acusação e da probabilidade de ser condenado, logo, a condenação perde o status de formadora de personalidade, já que ele pode acabar confessando por ser a única saída.

     

    STF: confissão é fato posterior ao crime, não se confunde com arrependimento, não possui conexão com o crime, e confissão é uma situação de conveniência ao acusado. Por isso caiu por terra. STF, HC 102.486; HC 102.957; HC 99.446.

     

    O que muda entre os entendimentos é que, para o STJ, a reincidência e a confissão estão no mesmo patamar de preponderância, enquanto para o STF só a reincidência está em 3º lugar na ordem de preponderância.