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Correto .... dizem respeito a sua destinação:
1. na afetação .....fato administrativo que destina o bem a uma finalidade publica, transformando -o em indisponível e inalienável, podendo ser por destinação natural, ato administrativo ou lei; 2. já na desafetação, fato administrativo que retira a finalidade publica de um bem eliminando partes de sua proteção, transformando - o em disponível e alienável, nas condições da lei.
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Letra C: Exoneração não é punição, e sim uma forma de racionalizar a maquina administrativa.
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a) fato do princípio ocorre quando a própria administração, indiretamente, atinge o contrato firmado com o Particular. Por exemplo, depois de firmado o contrato para que uma empresa preste alimentos para uma escola estadual, o próprio estado aumenta o tributo sobre o alimento, tornando a execução do contrato muito onerosa ao Particular (ele pode pedir a rescisão do contrato).
b) a tredestinação pode ser LÍCITA, por exemplo, quando ao invés de construir uma escola a Administração resolve construir um hospital.
c) não é sanção, tanto que o próprio servidor público pode pedir sua exoneração para largar o cargo.
Obs.: Se alguém souber o erro da letra E me manda uma mensagem.
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A adjudicação é o ato pelo qual a Administração atribui ao vencedor o objeto da licitação (nao necessariamente transfere definitivamente o bem, mesmo porque pode o vencedor desistir). A homologação e a adjudicação são compulsórias, caso não ocorram situações que demandem revogação ou anulação.
Jurisprudência sobre o assunto:
Adjudicação é de competência da autoridade e deve ser realizada após a homologação (TCU - Acórdão 816/2006 – Plenário), exceto no pregão.
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B - ERRADO -
Tredestinação é quando se dá outra destinação ao bem (móvel ou imóvel) desapropriado. Os bens desapropriados pelo Estado devem possuir uma destinação pública. Ou seja, no ato desapropriatório devem constar os motivos da mesma, o porque (fatos e direitos) do ato. Caso a destinação do bem seja outra diferente da original, porém respeitada a finalidade pública estamos diante de uma tredestinação lícita. Quando ilícita o bem desapropriado é usado para finalidade diversa da pública, por exemplo: venda a um particular. No que tange a tredestinação lícita não há retrocessão (direito de reaver o bem, tê-lo novamente para si) ou perda e danos (respectiva indenização financeira pelos prejuízos sofridos) ambos são direitos discutíveis quando a tredestinação for ilícita). Pois, se ela é lícita, o interesse público de utilização do bem foi respeitado. Logo, a pessoa terá os direitos comuns oferecidos pela desapropriação. Isto é, umaindenização justa, prévia e em dinheiro como previsto no Art. 5, XXIV da CF. Cabendo claro o direito do ex-proprietário de demandar em juízo com uma ação para discutir o valor, caso ache baixo o valor oferecido pelo Estado. Um exemplo é quando o Poder Público desapropria um bem para construir uma Escola pública, contudo resolve construir um Hospital Público. Observa-se que a motivo primário do ato desapropriatório não foi respeitado, contudo o interesse público foi respeitado. Afinal, a construção de um Hospital Público atinge o interesse comum (da coletividade).
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E - principio da adjudicacao compulsoria= o conceito nada diz de transferencia definitiva, ele diz: que nasce o direito de adjudicacao que, por sua vez, é a DECLARACAO ou TRANSFERENCIA DA PROPRIEDADE....
O princípio da adjudicação compulsória1.O princípio da adjudicação compulsória visa a assegurar o direito do vencedor à contratação imediata, impedindo que a administração revogue a licitação ou adie o contrato por tempo indeterminado.
Falso. Pois o Princípio de Adjudicação é a atribuição do ojeto da licitação ao vencedor do certame licitatório. O “princípio da adjudicação compulsória ao vencedor” impede que a adminidtração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem, que não o legítimo vencedor.
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
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Tanto o ato do príncipe quanto o ato da administração decorrem da teoria da imprevisão que incide sobre os contratos administrativos.
Ocorrerá o Fato do Príncipe quando ocorrer um fato de caráter geral na administração, imprevisto e imprevisível, interferindo na relação contratual entre a ADM Pública e o Particular. Ex: Majoração de determinado imposto, o que impossibilita o cumprimento do contrato.
Já o Fato da Administração se dá quando ocorre um fato específico da administração que impede o cumprimento do contrato administrativo.
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O erro da letra E, acredito, esteja no fato de a adjudicação não transfere bem algum, mas apenas assegura o direito ao vencedor da licitação de que, quando for contratar aquele objeto licitado, fará com o vencedor. Adjudicar nas licitações não significa a contratação, essa pode ser posterior e é na contratação que haveria alguma transferência de bem, por exemplo, dinheiro.
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Acertar uma questão feita para Juiz não tem preço.
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A) Errado.
Fato do príncipe refere-se a preservação do equilíbrio entre as partes e não da igualdade entre as partes.
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a) Errado.fato do príncipe consiste no desequilíbrio contratual ocasionado pelo próprio Estado/Administração, que atua FORA do contrato, mas acaba por atingi-lo indiretamente.
b)Errado. De fato a tredestinação consiste no desvio de finalidade nas desapropriações, contudo em casos em que se desvia a finalidade específica, mas se mantém o interesse público, a tredestinação é mantida como lícita.
c)Errado. A exoneração não tem caráter sancionatório. Trata-se de uma forma de desligamento e gera vacância do cargo público.
d)Correto.
e)Errado. A adjudicação corresponde a última fase do processo licitatório, que dá o título de vencedor da licitação, contudo a administração não é obrigada a contratar. A questão trata da modalidade COMPULSÓRIA de adjudicação, que consiste na obrigação de que, caso venha a contratar, só poderá fazê-lo com o vencedor da licitação.
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CUIDADO para não confundir EXONERAÇÃO com DEMISSÃO! Exoneração não é ato sancionatório nem decorre de qq ilícito, ao passo que a demissão, aí sim, é sanção e decorre de ato ilícito praticado pelo servidor!
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GAB. "D".
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
Os institutos da afetação e desafetação de bens públicos decorrem do fato de que um bem desafetado pode passar a ter destinação pública específica (mediante afetação) e, da mesma forma, um bem que tem destinação pública específica pode deixar de ostentar a qualidade de bem afetado (mediante desafetação).
Com efeito, afetar o bem é dar destinação pública a bem dominical e desafetar é suprimir a destinação de bem que estava atrelado, de alguma forma, ao interesse público.
FONTE: MATHEUS CARVALHO.
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LETRA A - ERRADA: Segundo RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA,( in Licitações e Contratos Administrativos - Teoria e Prática, 3ª edição, São Paulo: Editora Método, 2014): .
"3.10.2.2. Fato do príncipe: Fato do príncipe é o fato extracontratual praticado pela Administração que repercute no contrato administrativo (ex.: aumento da alíquota do tributo que incide sobre o objeto contratual). Trata-se de um fato genérico e extracontratual imputável à Administração Pública, que acarreta o aumento dos custos do contrato administrativo (álea extraordinária administrativa).
Não se deve confundir o fato do príncipe com o fato da Administração. Enquanto o fato do príncipe é extracontratual, o fato da Administração é contratual (inexecução das cláusulas contratuais por culpa da Administração contratante, por exemplo: atraso no
pagamento). Existem controvérsias doutrinárias no tocante à delimitação do fato do príncipe.
1.º entendimento: somente o fato extracontratual praticado pela entidade administrativa que celebrou o contrato será fato do príncipe. Se o fato for imputado à outra esfera federativa, ambas as partes contratantes (Administração e particular)
serão surpreendidas, ensejando a aplicação da teoria da imprevisão. Nesse sentido: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Diógenes Gasparini.
2.º entendimento: os fatos praticados pela Administração Pública em geral
(entidade contratante ou não) são considerados fatos do príncipe. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho.
Assim, por exemplo, em caso de aumento da alíquota do ISS pelo Município, acarretando aumento de custos no contrato de terceirização de serviços celebrado pelo Estado com determinada empresa privada, será considerado pela primeira corrente como
teoria da imprevisão e pela segunda corrente, como fato do príncipe. Entendemos que o primeiro entendimento é o mais adequado à luz da nossa realidade federativa, mas a discussão não possui, em princípio, efeitos práticos, uma vez que os efeitos da aplicação das duas teorias (imprevisão e fato do príncipe) são, normalmente, idênticos (art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/1993)."
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Afetação: é a forma como os bens públicos são adquiridos ou incorporados para uma destinação específica; decorre da natureza do bem (ex.rios, mares, ect), da imposição legal ou de ato administrativo; pode ser expressa ou tácita. A afetação incide sobre os bens de uso comum e de uso especial.
Desafetação: é forma que retira a destinação específica dos bens públicos; decorre de lei ou ato administrativo. A desafetação incide sobre os bens dominicais, os quais não possuem destinação específica.
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Pessoal, só recordando que um bem público, excepcionalmente, pode ser desafetado sem ato ou lei. Como exemplo, podemos citar o caso de alguma catástrofe que inviabilize a sua utilização.
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Erro da letra E
Há diferença entre as lei 8666 e 10520, no caso de homologação e adjudicação, e de qualquer maneira não é a última fase do processo licitatório haverá a assinatura do contrato.
Lei 8666 – Licitação geral
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
1º homologa
2} adjudica
Lei 10520 – Pregão
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;
1º Adjudica
2º homologa
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Fato do príncipe = Álea econômica extraordinária.
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Pessoal, se me permitem, o erro da letra E está no fato de que a adjudicação nem sempre será a última etapa da licitação.
De maneira que, em se tratando de PREGÃO, a última fase da licitação é a HOMOLOGAÇÃO, antecedida pela adjudicação.
Muito cuidado com as diferenças entre as licitações pela Lei 8.666 e pregão - Lei 10.520.
Deus abençõe. Ótimos estudos!!
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GABARITO: D
Afetação é a atribuição a um bem publico, de sua destinação especifica. Pode ocorrer de modo explicito ou implícito. Entre os meios de afetação explicita estão a lei, o ato administrativo e o registro de projeto de loteamento. Implicitamente a afetação se dá quando o poder público passa a utilizar um bem para certa finalidade sem manifestação formal. Ex: Uma casa doada, onde é instalada uma biblioteca infantil.
Desafetação é a mudança da destinação do bem. Ela visa a incluir bens de uso comum do povo ou bens dominicais, com o intuito de possibilitar a sua alienação. A desafetação pode advir de manifestação explicita como no caso de uma autorização legislativa para venda de bem de uso especial; ou decorre de uma conduta da administração, como na hipótese de operação urbanística que torna inviável o uso de uma rua como via de circulação.
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FATO DO PRÍNCIPE
Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública, não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado.
Exemplo: medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO
Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente.
Exemplo: a não entrega do local da obra pelo gestor contratante, um secretário de estado, por exemplo.
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Contribuição do Pontes de Miranda:
A adjudicação nem sempre será a última etapa da licitação.
Existe previsão em Lei que, em determinados procedimentos licitatórios, a ordem pode ser invertida.
No Pregão, por exemplo.
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Comentário:
De fato, o tema da afetação e da desafetação diz respeito aos fins para os quais está sendo utilizado o bem público. Mais precisamente, indicam a alteração das finalidades do bem público. São afetados os bens de uso comum e os de uso especial; são desafetados os dominicais. Assim, ao se transformar bem dominical em bem de uso especial ou em bem de uso comum (ex: se terra devoluta é utilizada para a construção de uma repartição pública ou de uma praça pública) diz-se que houve afetação. Ao contrário, quando um bem de determinada entidade pública que estava afetado à prestação de serviços públicos ou quando se destinava ao uso direto da população perde essa finalidade e fica sem utilização específica (ex: edifício em que funcionava uma repartição pública deixa de ser utilizado ou quando um bem móvel se torna inservível) terá ocorrido a desafetação.
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No que se refere aos conceitos e às expressões constantes na doutrina especializada em direito administrativo, é correto afirmar que: A afetação e a desafetação dizem respeito ao regime de finalidade dos bens públicos, no sentido da destinação que se lhes possa dar.