I. As taxas não poderão
ter base de cálculo própria de impostos.
Correta, cfe art. 77§único do CTN: “A taxa não pode ter base de cálculo ou fato
gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do
capital das empresas”
II. A União e
os Estados, mediante lei
específica, poderão instituir empréstimos compulsórios, sendo vedada
aos Municípios a sua instituição.
Errada, art. 148 da CF:
Art. 148. A União,
mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a
despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa
ou sua iminência;
II - no caso de
investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,
observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A
aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à
despesa que fundamentou sua instituição.
III. Os Municípios não poderão instituir
contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, sendo tal
atribuição de competência estadual.
Errada, cfe
art. 189-A da CF: “A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de
iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 39, de 2002)”
A resposta no item I está no art.145, §2º, CF: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."
Aresposta do item II está no art.148, CF: "
"Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição."
A resposta do item III está no art. 149, "caput", CF:
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III."