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ID
1082569
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Flores da Cunha - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre o sistema tributário nacional:

I. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

II. A União e os Estados, mediante lei específica, poderão instituir empréstimos compulsórios, sendo vedada aos Municípios a sua instituição.

III. Os Municípios não poderão instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, sendo tal atribuição de competência estadual.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Correta, cfe art. 77§único do CTN: “A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas”


    II. A União e os Estados, mediante lei específica, poderão instituir empréstimos compulsórios, sendo vedada aos Municípios a sua instituição.

    Errada, art. 148 da CF:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    III. Os Municípios não poderão instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, sendo tal atribuição de competência estadual.

    Errada, cfe art. 189-A da CF: “A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)”

  • CF: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

  • A resposta no item I está no art.145, §2º, CF: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."

    Aresposta do item II está no art.148, CF: "

    "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição."

    A resposta do item III está no art. 149, "caput", CF:

    "Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III."