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Não deveria ser assim, mas é; portanto, o item está correto.
Por exemplo, a LDO-2014 foi sancionada em 24 de dezembro de 2013, ou seja, quase quatro meses depois do envio do projeto da LOA-2014 em 31 de agosto de 2013. Por curiosidade, a LOA-2014 foi sancionada em 20 de janeiro de 2014, ou seja, menos de um mês depois da sanção da LDO-2014.
PROF. SERGIO MENDES
http://www.portaldoorcamento.com.br/2014/02/prova-comentada-agente-administrativo.html
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Lembrando que o atraso na elaboração da LDO é a ùnica que gera sanção para o poder executivo e legislativo. CF88, Art. 57§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
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EU errei esta questão no dia da prova e errei aqui.
Bem se o examinador passa a cobra "a realidade" passemos a ignorar a doutrina.
Não faz muito sentido;
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ainda sem entender?!?
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Odeio esse tipo de jurisprudência do CESPE. Chega a ser covarde, mas enfim.
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A LOA não precisa estar em consonância com a LDO?
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Art. 35 do ADCT
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa.
A LDO deve ser aprovada até 17/07
O PLOA deve ser encaminhado pelo executivo ATÉ 31/08
Sendo assim, a PLOA pode ser enviada antes ou depois da aprovação da LDO, ou seja, independe de sua aprovação.
Entendi assim. Me corrijam se estiver errada!
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Acontece que em determinado período do ano vamos ter 02 LDOs vigentes: A LDO de 2013 que orientará a execução da LOA/2014 até a sanção da nova LDO/2014 que por sua vez oriantará a elaboração da LOA/2015. Assim, não vejo como a LOA está independente da LDO. Embora a LDO seja anual, a sua vigência ultrapassa 01 exercício financeiro.
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O principal objetivo da LDO é orientar a eleboração da LOA e, em consequência, os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais inseridos nesta lei (LOA).
Deusvaldo Carvalhor 6ª Edição, pg 115.
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Respondendo a colega: a LOA precisa estar em consonância sim, mas ao conteúdo.
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Por incrível que pareça essa questão esta CORRETA!
Não deveria ser assim, mas é; portanto, o item está correto.
Por exemplo, a LDO-2014 foi
sancionada em 24 de dezembro de 2013, ou seja, quase quatro meses depois
do envio do projeto da LOA-2014 em 31 de agosto de 2013.
Por
curiosidade, a LOA-2014 foi sancionada em 20 de janeiro de 2014, ou
seja, menos de um mês depois da sanção da LDO-2014.
Resposta: Certa
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Jefferson Azevedo no caso se a palavra aprovada fosse trocada por enviada ai a questão estaria errada, correto? Obrigada
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perfeito Juliana, a questão fala do envio e não da aprovação. Tendo elaborado e enviado o projeto da LDO, o governo pode elaborar o projeto da LOA de acordo com o PLDO e enviar.
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Pessoal, vamos pensar da forma técnica como deve funcionar o processo:
LDO - aprovação até 17/07 pelo Legislativo
LOA - encaminhamento ao Legislativo até 31/08
Seria tecnicamente possível aguardar a aprovação da LDO para elaborar a lei orçamentária em menos de 30 dias?
Portanto, a LOA precisa ser elaborada antes para que possa ser encaminhada dentro do prazo exigido!!
Se o PLDO já foi encaminhado ao Legislativo e está na fase de aprovação e publicação, é pq ele já existe, podendo servir de parâmetro para elaboração da LOA.
Me corrijam se eu estiver equivocada, por favor, pq eu tb errei esta questão!!
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Tudo bem que a legislação permite que a LOA seja enviada ao Legislativo independentemente da aprovação da LDO, conforme bem elucidado pelos colegas. No entanto, é complicado entender tal procedimento, uma vez que a LDO é que vai determinar como que a LOA deve ser elaborada. E se a LDO ainda não foi nem sequer aprovada, como é possível elaborar a LOA seguindo as orientações de uma LDO que nem foi aprovada ainda???
CF, art. 165
"§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento."
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é foda! erramos a questão antes da prova,no dia da prova e depois da prova.
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Muito boa a discussão, fiz um resumo do que eu entendi:
Vejo esta questão de três pontos de vista: formal, material e "na prática".
1 - Formal: gabarito seria correto, como explicou a colega Layse:
"A LDO deve ser aprovada ATÉ 17/07O PLOA deve ser encaminhado pelo executivo ATÉ 31/08"
Sendo assim, formalmente, considerando apenas os prazos legais, o PLOA pode ser enviado antes ou depois da aprovação da LDO, ou seja, independe de sua aprovação.
2 - Material: gabarito seria incorreto, como já explicado também:
"O
principal objetivo da LDO é orientar a elaboração da LOA".
Materialmente, ou seja, com relação ao seu conteúdo e também finalidade, é incoerente encaminhar o PLOA antes da aprovação da LDO.
3 - "Na prática": gabarito correto, como já explicou o colega Jefferson Azevedo:
Situação já ocorrida, mostrando que na prática o encaminhamento do PLOA não aguarda a aprovação da LDO.
"Por exemplo, a LDO-2014 foi sancionada em 24 de dezembro de 2013, ou seja, quase quatro meses depois do envio do projeto da LOA-2014 em 31 de agosto de 2013".
4- Entre a aprovação da LDO (17/07) e encaminhamento do PLOA (31/08) o prazo é curto (pouco mais de um mês) para finalizar todo o projeto de lei orçamentária de TODA a Adm. Direta e Indireta dos três Poderes (como também já foi comentado pela colega Andrea Duarte).
Assim, no momento da aprovação da LDO o que deve acontecer é apenas uma "revisão" do PLOA praticamente pronto, ajustando apenas os limites, metas, retirando os impedimentos, etc. constantes na LDO recém aprovada.
Essa revisão e ajustes são feitos antes do encaminhamento do PLOA.
Mas, na situação de LDO aprovada depois do envio do PLOA, esses "ajustes finais" acabam ocorrendo com o PLOA já sendo analisado na Comissão Mista de Orçamento, uma vez que, é permitido pela CF/88:
Art. 166, § 5º - O Presidente da República poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se
refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte
cuja alteração é proposta.
(É o que eu acho).
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e a gente considera o que agora? Que primeiro sanciona a Loa e depois a LDO?
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Acho meio bizarro. Mesmo que já exista um pLDO e o executivo faça com base nisso, o projeto ainda não é válido legalmente.
Aprendemos que a LDO orienta a elaboração da LOA, mas na prática essa bizzarice pode acontecer.
Me parece ser um jeitinho que o governo dá para aprovar as contas.
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Galera, vamos solicitar comentário do professor explicando melhor essa questão, pois mesmo com os comentários com as explicações ainda estamos muito confusos!!
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Esse tipo de questão serve para provar o quão tosco é o funcionamento do legislativo e executivo brasileiro.
CESPE coloca de propósito, pra ver se as pessoas se tocam.
É tipo a ESAF cobrando trechos contraditórios de jurisprudência: sentido e coerência não tem, mas se foi dito pelos tribunais superiores, quem irá discordar?
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Mais um típico caso da cômica legislação brasileira, uma verdadeiro descaso para com os dispositivos constitucionais, a questão está perfeita, de acordo com a CF o PLOA deve ser encaminhado ao CN até 4 meses antes do término do exercício financeiro, e a PLDO deve ser encaminhado até oito meses e meio antes, e nao há entrave que impessa o encaminho de PLOA antes do PLDO, por mais incoerente que isto seja, ora pois, se a LDO define metas e prioridades estratégicas que orientará a LOA, ou seja, o orçamento propriamente dito, essa deve ser sancionada até dia 17/07, ANTES do encaminhamento da PLOA ao CN.
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O problema não é da legislação pois os prazos foram definidos para que a LDO (orientasse a LOA, acho que tiveram que flexibilizar por causa da ineficiência de nosso Congresso que não consegue respeitar prazo nenhum e trabalha muito pouco.
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Considerando a impossibilidade do Legislativo rejeitar o PPA e a LDO fica mais fácil compreender a questão.
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Nesse caso, ante a ausência de uma LDO para o exercício de referência, estaria sendo aplicada a do anterior?
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bisonho! Temos que inverter a coerência em algumas questões kkkk
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"Impossível futebol clube"
A LDO precisa estar em consonância com o PPA, e a LOA com a LDO e o PPA. E assim, os três serão integrados. Vamos solicitar o comentário de Sérgio Mendes.
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Uma das poucas questões em que se considera a prática ao invés da teoria...
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Corretíssimo.
LDO: envio até 15/04 - devolução até 17/07
LOA: envio até 31/08 - devolução até 22/12(encerramento da sessão legistlativa)
Independe da aprovação da LDO para o envio da proposta da LOA pelo PODER EXECUTIVO.
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LDO orienta a LOA. Então, se orienta independe da LDO.
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Ah ta beleza e essa questão aqui:
Ano: 2018
Banca: CESPE
Órgão: CGM de João Pessoa - PB
Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos: 1, 2 e 3
Com relação ao orçamento público, julgue o item a seguir.
A lei orçamentária anual somente pode ser elaborada após a aprovação da lei de diretrizes orçamentárias.
GABARITO: CERTO
CÓDIGO DA QUESTÃO NO QCONCURSOS: Q868544
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Acredito que o x da questão é a palavra publicação, pois esta só é feita após a sanção do chefe do executivo, portanto após a devolução pelo Legislativo, ou seja, após o prazo constitucional, como mencionado anteriormente no exemplo do colega "acreditar sempre".
Mas o envio depende sim da aprovação da LDO.
Posso estar errada, e me corrijam se estiver ;)
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Gente, também não entendi...
Mas de acordo com o material do estratégia concursos, do professor Sergio Mendes a questão está nas datas das sanções das referidas Leis.
A LDO foi ancionada em 24/12/2013 e
LOA em 20/01/2014
Menos de um mês depois da aprovação da LDO. Ainda assim, não entendi a razão se a LOA depende da LDO.
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Prazos para Elaboração + Encaminhamento:
PPA: até 4 MESES antes do encerramento do 1ª Exercício Financeiro do Mantado - 31 de Agosto;
LOA: até 4 MESES antes do encerramento do Exercício Financeiro - 31 de Agosto; e
LDO: Até 8 MESES E MEIO antes do encerramento do Exercício Financeiro - 15 de Abril.
PRAZOS PARA EXECUÇÃO PARA SANÇÃO OU VETO:
PPA: até o Encerramento da Sessão Legislativa 1ª Exercício Financeiro --> 22 de Dezembro;
LOA: até o Encerramento da Sessão Legislativa --> 22 de Dezembro; e
LDO: até o Encerramento do 1ª Período da Sessão Legislativa - 17 de Julho.
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A lei orçamentária anual somente pode ser elaborada após a aprovação da lei de diretrizes orçamentárias. (2018) CERTO
O envio, pelo Poder Executivo, da proposta orçamentária anual ao Poder Legislativo independe da aprovação e publicação da lei de diretrizes orçamentárias. (2014) CERTO
quem poderá nos ajudar!??
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Juarez, antigamente (2014) a CESPE tinha um entendimento, hoje ela tem outro, provavelmente por alteração de examinador. Aconselho levar para a prova a forma que vem sendo cobrado atualmente.
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A lei orçamentária anual somente pode ser elaborada após a aprovação da lei de diretrizes orçamentárias. (2018) CERTO
O envio, pelo Poder Executivo, da proposta orçamentária anual ao Poder Legislativo independe da aprovação e publicação da lei de diretrizes orçamentárias. (2014) CERTO
Também não sei bem como reagir se a próxima prova que eu fizer cobrar esse assunto. O que fiquei pensando é que talvez a banca CESPE tenha viajado e pensado o seguinte: o certo é esperar a LDO ser aprovada para fazerem a PLOA. Fazem um "rascunho" da LOA enquanto esperam a aprovação da LDO. Depois que a LDO é aprovada, fazem os ajustes na LOA, de acordo com a LDO publicada, e finalizam o projeto da LOA (PLOA). Por isso, poderia ser entendido que a LOA deve ser elaborada depois da aprovação da LDO. Ainda é meio forçação de barra, mas até aqui, ainda dá para entender.
Agora imagine que não aprovaram a LDO até 31 de agosto, que é o limite do Poder Executivo para enviar o PLOA para o Poder Legislativo. O Poder Executivo precisa mandar esse projeto, senão incorrerá em crime de responsabilidade. Então, na teoria, a LOA deveria ser elaborada depois da LDO, mas, se a LDO não for aprovada a tempo, o PE precisa elaborar e mandar a LOA.
É estranho, porque obviamente preciso elaborar a LOA antes de enviá-la, mas fiquei me perguntando se as palavras-chave entre as duas questões é "envio" e "elaboração".
Se mencionar envio, devo mandar a LOA mesmo que a LDO não tenha sido aprovada. Se mencionar elaboração da LOA, preciso esperar a LDO ser aprovada para começar essa elaboração.
Ou CESPE não dá a mínima para a lógica e devo deixar em branco a questão. Vamos ver na hora do desespero o que decido.
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Errando sempre essa. Guento mais não!!!
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Ano: 2018 Banca: Órgão: Provas:
Com relação ao orçamento público, julgue o item a seguir.
A lei orçamentária anual somente pode ser elaborada após a aprovação da lei de diretrizes orçamentárias.
Gabarito: Certo
Ai traz nessa questão de 2014:
O envio, pelo Poder Executivo, da proposta orçamentária anual ao Poder Legislativo independe da aprovação e publicação da lei de diretrizes orçamentárias.
Gabarito: Certo ?
Tem lógica?
Para ser enviada não tem que ser elaborada??
Essa Banca é complicada demais.
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CERTO
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Comentário do colega Frederico Rodrigues Tedesco em outra questão:
...Enviar proposta de LOA é diferente de aprovar a LOA. O Chefe do Poder Executivo envia a proposta orçamentária, independente da LDO já estar aprovada, mas a aprovação da LOA só é possível após a aprovação da LDO.
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GABARITO: CERTO
Sim, parece ridículo mas é isso mesmo. E isso aconteceu no meu estado em 2020.
O executivo enviou a LDO e a LOA dentro do prazo constitucional. Sabe quando a assembleia legislativa aqui decidiu votar a LDO? Na última semana de novembro.
Hoje é dia 12/12/2020 e até agora não votaram a LOA para 2021. Não houve nem a sanção do governador da LDO. Imagina a compatibilidade que vai ter entre a LOA e a LDO. Um estrago total para 2021.
Atualização: a LDO foi publicada dia 15 e a LOA foi votada dia 16 de dezembro. Pensa na gambiarra kkk
Enfim, só contando que realmente esse tipo de coisa acontece por politicagem.
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Lá em 2019 até hoje fui compreender.. basicamente o CESPE difere LOA -> precisa da LDO; PLOA -> envio não precisa da LDO.
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Elaborada após a aprovação da lei de diretrizes orçamentárias.
O envio - independe da aprovação e publicação da lei de diretrizes orçamentárias.
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Acho que o problema está no envio e elaboração. O CESPE tem dois entendimentos