A questão trata da relação de consumo.
A) é
fornecedora a pessoa jurídica que, mesmo sendo constituída sem fins lucrativos,
oferece produtos e serviços no mercado, mediante remuneração.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
É
fornecedora a pessoa jurídica que, mesmo sendo constituída sem fins lucrativos,
oferece produtos e serviços no mercado, mediante remuneração.
Correta
letra “A”.
B) considerando tratar-se o CDC de uma lei de proteção dos vulneráveis, não se
considera como fornecedor o prestador de serviço autônomo que não esteja
registrado como empresário.
Código Civil:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nota-se
que o dispositivo amplia de forma considerável o número das pessoas que podem
ser fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços. Pode ela ser uma pessoa
natural ou física, caso, por exemplo, de um empresário individual que
desenvolve uma atividade de subsistência. Cite-se a hipótese de uma senhora que
fabrica chocolates em sua casa e os vende pelas ruas de uma cidade, com o
intuito de lucro direto. Pode ainda ser uma pessoa jurídica, o que acontece na
grande maioria das vezes com as empresas que atuam no mercado de consumo.
Enuncia o comando em análise que o fornecedor pode ser ainda um ente
despersonalizado ou despersonificado, caso da massa falida, de uma sociedade
irregular ou de uma sociedade de fato. Entre os últimos, Rizzatto Nunes cita o exemplo
das pessoas jurídicas de fato, caso de um camelô.4 (Tartuce, Flávio. Manual
de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce,
Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).
Considerando tratar-se o CDC de uma lei de proteção dos vulneráveis, considera-se
como fornecedor o prestador de serviço autônomo, mesmo que não esteja
registrado como empresário.
Incorreta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) interpretação
majoritária sustenta a equiparação da pessoa jurídica como consumidora apenas
quando presente sua vulnerabilidade.
CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. (...) 3. A jurisprudência do STJ,
tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29
do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às
pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo
aprofundado , consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a
pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à
condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma
vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das
relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que
legitima toda a proteção conferida ao consumidor. (...) (Resp. 1.195.642/RJ,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 21/11/2012)
Correta
letra “C”.
D) não constituem seu objeto os serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde,
sem remuneração pelo cidadão.
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA. 1. Os
recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra
o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no
Hospital da Polícia Militar. 2. Quando o serviço público é prestado diretamente
pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma
relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do
Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória.
Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à
celeridade ou à economia processuais. Precedentes. 4. Considerando que o
Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos
retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias
fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular
tramitação do processo. 5. Recurso especial provido em parte"(STJ, REsp
1.187.456/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 01/12/2010).
Correta letra “D”.
E) entes públicos podem ser considerados fornecedores, quando prestem serviços
percebidos individualmente e mediante remuneração.
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO PÚBLICO - CONCEDIDO - ENERGIA ELÉTRICA -
INADIMPLÊNCIA.
1. Os serviços públicos podem ser próprios e
gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados
pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública,
saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com
destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e
mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica.
2. Os serviços públicos impróprios podem ser
prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por
delegação, como previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que
dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços público.
3. Os serviços prestados por concessionárias são
remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo
CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.
4. Os serviços públicos essenciais, remunerados por
tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer
interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei
8.987/95, Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso,
existindo na Lei 9.427/97, que criou a ANEEL, idêntica previsão.
5. A continuidade do serviço, sem o efetivo
pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o
enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em
interpretação conjunta).
6. Recurso especial provido. (REsp 525.500/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 10/05/2004, p.
235).
Correta
letra “E”.
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.