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Gabarito: D
CRFB/88
Art. 150, VI. Vedado instituir imposto sobre:
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
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ERRADA a alternativa C:
A Constituição Federal, nos artigos 150, §1º e 148, inciso I, excluem do princípio da anterioridade, os seguintes tributos:
“a) imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (CF, art. 150, §1º, art. 153, I);
b) imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (CF, art. 150, §1º, art. 153, II);
c) imposto sobre produtos industrializados (CF, art. 150, §1º, art. 154, IV);
d) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (CF, art. 150, §1º, art. 153, V);
e) imposto extraordinário lançado na iminência ou no caso de guerra externa (CF, art. 150, §1º, art. 154, II);
f) empréstimo compulsório para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (CF, art. 148, I)”
Essas são as hipóteses em que não se aplica o princípio da anterioridade.
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a) CF, Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos - Incorreta
b)
Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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GABARITO: D
CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
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A) ERRADA. A retenção ou restrição à entrega dos recursos, produto de arrecadação dos impostos sobre a renda e provento de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, atribuídos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, é possível somente nos casos estabelecidos por lei complementar. Não é possível (CF, art. 160)
B) ERRADA. É facultado aos Estados instituírem impostos extraordinários, definidos em lei complementar, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal. Imposto extraordinário é instituído pela União (CF, art. 154).
C) ERRADA. Os impostos extraordinários são obrigatoriamente temporários, podendo a União instituí-los, independentemente da sua competência tributária prevista pela Constituição Federal, desde que observado o princípio da anterioridade. Impostos extraordinários não precisam observar anterioridade anual ou nonagesimal e, para qualquer tributação, é preciso respeitar a competência tributária prevista na CF (CF, art. 150, §1º).
D) CERTA. O art. 150, VI, da Constituição Federal impede o exercício da competência tributária em relação a impostos que incidam sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros. Texto expresso na CF, art. 150, VI, e.