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ID
1132987
Banca
CEFET-MG
Órgão
CEFET-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As operações de crédito por antecipação da receita.

I- são proibidas no último ano de mandato do chefe do executivo.

II- serão autorizadas somente quando indexadas à taxa básica financeira.

III- poderão ser realizadas a partir do trigésimo dia do exercício.

IV- deverão ser liquidadas até o último dia do exercício financeiro.

Estão corretos apenas os itens.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado o correto seria a letra a o item IV - deverão ser liquidadas até o dia 10 de dezembro.

  • Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

            IV - estará proibida:

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

            § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

            § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

            § 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

  • GAB. A

    Fonte: art. 38 LRF

    I- são proibidas no último ano de mandato do chefe do executivo. CORRETA

    II- serão autorizadas somente quando indexadas à taxa básica financeira. CORRETA

    III- poderão ser realizadas a partir do trigésimo dia do exercício. INCORRETA

    10º DIA

    IV- deverão ser liquidadas até o último dia do exercício financeiro. INCORRETA

    10/12 de cada ano

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB