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ID
1160299
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Fábio Henrique adquiriu um computador e o fabricante exigiu, para efeito de manutenção da garantia contratual, que um seu funcionário o instalasse, o que ocorreu dez dias depois. Ao utilizá-lo, Fábio percebe de imediato a inade- quação do produto às suas necessidades, pois o aparelho não funcionava com seus programas. Nesse caso, Fábio terá

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Conforme art. 26, caput, inciso II e § 1º do CDC, infra:

    Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    (...)

    II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

    §1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

  • Achei essa questão meio esquisita. Inadequação não é defeito. Ex: Se eu compro um carro e depois verifico sua inadequação às minhas atividades ele não está com defeito. Tudo bem que dá para acertar a questão por eliminação. Mas não entendi direito.

  • Explicação útil que vi por aqui:

    De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as imperfeições dos produtos dividem-se em duas categorias: 

    defeitos e vícios. 

    Os primeiros possuem natureza mais grave, pois são capazes de causar danos à saúde ou à segurança do consumidor,enquanto os segundos têm como conseqüência apenas a inservibilidade ou a diminuição do valor do produto.    


  • Bom frisar que o prazo de garantia legal só tem inicio após o prazo de garantia contratual.

  • Término da execuções dos serviços é o ponto.
    Vendeu o PC, mas exigiu que fosse prestado um serviço para a garantia. Logo... terminou-se a relação principal ali, no momento da instalação e a entrega definitiva.

    Caso de decadência.


    NO caso de responsabilidade civil PELO vício, eis o problema na hora de contar os prazos!

  • 90+decadencia= B.

  • A questão trata de prescrição e decadência no Código de Defesa do Consumidor.

    A) noventa dias para reclamar do defeito do produto, contados da data da compra, sob pena de caducidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data da instalação, sob pena de decadência.

    Incorreta letra “A”.


    B) noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data do serviço de instalação, sob pena de decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data do serviço de instalação, sob pena de decadência.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data do serviço de instalação, sob pena de prescrição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data do serviço de instalação, sob pena de decadência.

    Incorreta letra “C”.


    D) oitenta dias para reclamar do defeito do produto, por ser de fácil constatação, contados da data da compra, sob pena de decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data do serviço de instalação, sob pena de decadência.

    Incorreta letra “D”.


    E) oitenta dias para reclamar do vício do produto, contados da data da compra, sob pena de prescrição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data do serviço de instalação, sob pena de decadência.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Concordo com o colega Alexandre Siqueira, a questão ficou bem estranha. Felizmente nenhuma das respostas dizia que ele não tinha direito a nada, rsrs